br-locleg corpus explorer

← Sapezal (MT)

materia nº 4/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-05-22
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação do Município de Sapezal - MT, e dá outras providências.
native_id450

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-15 Proposição arquivada
2025-05-28 Proposição transformada em lei
2025-05-26 Aguardando sanção governamental
2025-05-26 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-05-26 À Secretaria Legislativa para Análise
2025-05-26 Proposição aprovada em Turno Único U
2025-05-26 Proposição aprovada
2025-05-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-05-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia U
2025-05-22 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia U
2025-05-22 À Secretaria Legislativa para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-26T09:16:56.397108-04:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. 
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de 
Sapezal, através do seu relator Vereador Eliston Guarda, no uso de suas atribuições 
legais para exame do "PROJETO DE LEI EXECUTIVO 16/2025", que - Dispõe sobre a 
criação do Fundo Municipal de Educação do Município de Sapezal - MT, e dá outras 
providências. 
FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO DA RELATORIA 
Conforme o art. 27 da Lei Orgânica de Sapezal, bem como o art. 56 do 
Regimento Interno desta Casa, são atribuições desta Comissão o estudo e a emissão de 
parecer acerca das proposições que lhe são apresentadas. 
O Projeto de Lei Executivo n 916/2025, que propõe criação do Fundo Municipal 
de Educação, a fim de garantir recursos financeiros específicos para a implementação 
de políticas públicas voltadas para a educação, foi analisada pela Comissão, que usando 
de suas atribuições legais resolveu propor EMENDAS MODIFICATICA E ADITIVAS no 
referido Projeto, conforme segue: 
Emenda Modificativa n 2 01 
Altera-se a redação dos incisos III e IV, do artigo 59, do Projeto de Lei n9 
16/2025, conforme segue: 
"Art. 59 
III - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações 
previstas no Plano Municipal de Educação de Sapezal; 
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação 
a cargo do EME, em consonância com o Plano Municipal de Educação 
de Sapezal e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. 
Emenda Aditiva n 2 01 
Acrescenta-se três incisos e duas alíneas no artigo 59, do Projeto de Lei n 9 
16/2025, com a seguinte redação: 
"Art. 59 
XI - Preparar as demonstrações mensais das receitas e despesas a 
serem apresentadas na Secretaria Municipal de Educação e 
posteriormente ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho do 
FUNDEB; 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
o 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
XII - Manter os controles necessários à execução orçamentária do 
Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e 
aos recebimentos das receitas; 
XIII - Encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação e 
do Conselho do FUNDEB: 
a) Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; 
b) Anualmente, o balanço geral do Fundo." 
Emenda Aditiva n 202 
Fica acrescido 02(dois) artigos no Capítulo V, das Disposições Finais do PL n 2 
16/2025, e por consequência desse acréscimo renumera-se os artigos 8 9e 99do 
respectivo PL, com a seguinte redação: 
"Art. 82 o orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o 
orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da 
unidade. 
Art. 99O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e 
execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação 
pertinente." 
Art. 10. A presente Lei será regulamentada por Decreto no que 
couber. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA 
A proposta de emenda modificativa visa somente corrigir o nome do Município 
de Sorriso para Sapezal. Quanto a Emenda Aditiva n 901, se faz necessária para atender 
o parágrafo único do artigo 70, da Constituição Federal, quanto ao Dever de Prestar 
Contas por qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize ou arrecade 
bens e valores públicos. Por último, a Emenda Aditiva n 202, a qual foi proposta para 
garantir a inclusão do orçamento do Fundo nas peças orçamentarias do Município. 
Diante do exposto pedimos o apoio dos membros desta Casa para a aprovação 
das emendas sugeridas. 
Quanto as técnicas legislativas, verifica-se que o projeto de lei atende os 
requisitos da Lei Complementar n 9 . 95, de 26 de fevereiro de 1998 e suas alterações, 
razão pela qual o mesmo pode prosseguir os trâmites regimentais desta Casa. 
Por fim, a Comissão de Legislação Justiça e Redação Final, manifesta-se 
FAVORÁVEL ao Projeto de Lei com a redação alterada pelas Emendas propostas. 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
Salientamos que a decisão final a respeito da matéria, compete aos ilustres 
membros desta Casa de Leis. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal pez s 21 dias do mês de maio do ano 
de 2025. 
p 
Guarda 
Silva 
Vereador - Relator 
Mi e ri 
V,é re ad esidénfre 
/( ) conlo Relato 
/ ( ) contário ao Relator 
JÁo_nteIro Dias 
Vereador - Membro 
( ) com o Relator 
contrário ao Relator 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 

open original →