CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
CNPJ: 01.639.708/0001-50
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de
Sapezal, através do seu relator Vereador Eliston Guarda, no uso de suas atribuições
legais para exame do "PROJETO DE LEI EXECUTIVO 16/2025", que - Dispõe sobre a
criação do Fundo Municipal de Educação do Município de Sapezal - MT, e dá outras
providências.
FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO DA RELATORIA
Conforme o art. 27 da Lei Orgânica de Sapezal, bem como o art. 56 do
Regimento Interno desta Casa, são atribuições desta Comissão o estudo e a emissão de
parecer acerca das proposições que lhe são apresentadas.
O Projeto de Lei Executivo n 916/2025, que propõe criação do Fundo Municipal
de Educação, a fim de garantir recursos financeiros específicos para a implementação
de políticas públicas voltadas para a educação, foi analisada pela Comissão, que usando
de suas atribuições legais resolveu propor EMENDAS MODIFICATICA E ADITIVAS no
referido Projeto, conforme segue:
Emenda Modificativa n 2 01
Altera-se a redação dos incisos III e IV, do artigo 59, do Projeto de Lei n9
16/2025, conforme segue:
"Art. 59
III - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações
previstas no Plano Municipal de Educação de Sapezal;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação
a cargo do EME, em consonância com o Plano Municipal de Educação
de Sapezal e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Emenda Aditiva n 2 01
Acrescenta-se três incisos e duas alíneas no artigo 59, do Projeto de Lei n 9
16/2025, com a seguinte redação:
"Art. 59
XI - Preparar as demonstrações mensais das receitas e despesas a
serem apresentadas na Secretaria Municipal de Educação e
posteriormente ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho do
FUNDEB;
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezal - MT
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o
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XII - Manter os controles necessários à execução orçamentária do
Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e
aos recebimentos das receitas;
XIII - Encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação e
do Conselho do FUNDEB:
a) Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) Anualmente, o balanço geral do Fundo."
Emenda Aditiva n 202
Fica acrescido 02(dois) artigos no Capítulo V, das Disposições Finais do PL n 2
16/2025, e por consequência desse acréscimo renumera-se os artigos 8 9e 99do
respectivo PL, com a seguinte redação:
"Art. 82 o orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o
orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da
unidade.
Art. 99O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e
execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação
pertinente."
Art. 10. A presente Lei será regulamentada por Decreto no que
couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A proposta de emenda modificativa visa somente corrigir o nome do Município
de Sorriso para Sapezal. Quanto a Emenda Aditiva n 901, se faz necessária para atender
o parágrafo único do artigo 70, da Constituição Federal, quanto ao Dever de Prestar
Contas por qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize ou arrecade
bens e valores públicos. Por último, a Emenda Aditiva n 202, a qual foi proposta para
garantir a inclusão do orçamento do Fundo nas peças orçamentarias do Município.
Diante do exposto pedimos o apoio dos membros desta Casa para a aprovação
das emendas sugeridas.
Quanto as técnicas legislativas, verifica-se que o projeto de lei atende os
requisitos da Lei Complementar n 9 . 95, de 26 de fevereiro de 1998 e suas alterações,
razão pela qual o mesmo pode prosseguir os trâmites regimentais desta Casa.
Por fim, a Comissão de Legislação Justiça e Redação Final, manifesta-se
FAVORÁVEL ao Projeto de Lei com a redação alterada pelas Emendas propostas.
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezal - MT
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Salientamos que a decisão final a respeito da matéria, compete aos ilustres
membros desta Casa de Leis.
Sala das Sessões da Câmara Municipal pez s 21 dias do mês de maio do ano
de 2025.
p
Guarda
Silva
Vereador - Relator
Mi e ri
V,é re ad esidénfre
/( ) conlo Relato
/ ( ) contário ao Relator
JÁo_nteIro Dias
Vereador - Membro
( ) com o Relator
contrário ao Relator
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