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materia nº 3/2025

Tipo Denúncia
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-05-28
EmentaDenúncia em desfavor do Prefeito Municipal Cláudio José Scariote e Mauro Antônio Galvão Vice-Prefeito, pelo uso indevido da estrutura pública de comunicação.
native_id452

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-02 Proposição arquivada
2025-06-02 Proposição rejeitada pelo Plenário U
2025-05-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-05-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-05-28 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia U
2025-05-28 À Secretaria Legislativa para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-02T11:05:14.699872-04:00 Rejeitado 0 10 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

À PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL/MT
"Quando a autoridade do poder legislativo é ig￾norada, não há erro — há afronta."
PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA, brasileiro, casado, 
advogado, inscrito na OAB/MT sob o nº. 20.921/O, e do CPF nº. 012.695.861-06, e-mail: 
pgrisoste@gmail.com, e celular (65) 9 9986 4641, residente e domiciliado na Rua C, nº. 
65, Bairro Canjica, no Município de Cuiabá/MT, CEP 78050-322, email: pgri￾soste@gmail.com, e celular (65) 9 9986 4641, vem, respeitosamente perante Vossa Exce￾lência, com fundamentos nos Arts. 4º, inciso VII e VIII e 7º, inciso I do Decreto Lei 201/67, 
apresentar DENÚNCIA em face de CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de 
Sapezal/MT, brasileiro, casado, produtor rural, inscrito no CPF nº 488.755.541-53, resi￾dente na Rua do Bagre, nº 1049-SW, Qd. 84, Lt. 05, Bairro Cidezal I, Sapezal/MT, CEP 
78.365-000, e-mail: agroscariote@gmail.com, e MAURO ANTÔNIO GALVÃO, Vice-Pre￾feito, brasileiro, inscrito no CPF nº 924.139.279-72, com endereço na Av. do Jaú, nº 1180, 
Bairro Centro, Sapezal/MT, CEP 78.365-000, e-mail: mauroagalvao@gmail.com, pelos 
motivos de fato e direito a seguir aduzidos.
1. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DENÚNCIA
No dia 14/05/2025, foi protocolada uma denúncia, com fundamento 
nos arts. 4º, incisos VII e VIII, e 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, em face do Prefeito 
Cláudio José Scariote e do Vice-Prefeito Mauro Antônio Galvão, pelo uso indevido da 
estrutura pública de comunicação para realizar publicações colaborativas (collabs) entre
o perfil @prefeituradesapezal com perfis pessoais dos gestores — @claudioemauro 
(criado para fins eleitorais) e @maurogalvao — configurando promoção pessoal com 
recursos públicos.
A denúncia foi rejeitada pelos vereadores na 12ª Sessão Ordinária rea￾lizada em 26/05/2025, que apesar de reconhecerem a ilegalidade do ato, argumentaram
que os denunciados teriam:
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 Reconhecido o erro;
 Tomado providências imediatas para apagar as publicações;
 Agido sem dolo ou má-fé.
As manifestações podem ser analisadas através da transmissão sessão 
ordinária, através do link: https://www.youtube.com/live/afVWrsFr7YQ?si=2WeYBcIT6-
jMS64z&t=5415.
Entretanto, em análise aos perfis oficiais de rede social particular dos 
denunciados, especialmente no Instagram @claudioemauro e @maurogalvao, eviden￾cia que diversas publicações colaborativas (“collab”) com os perfis institucionais 
@smel.sapezal e @semec.sapezal ainda se encontram ativas e acessíveis ao público, con￾trariando diretamente o argumento utilizado para justificar o arquivamento da denúncia 
anterior;
https://www.instagram.com/p/DJAJ1-gSkaB/
https://www.instagram.com/p/DI_jWX7Rl-N/
https://www.instagram.com/p/DIoJ8p0RutV/
https://www.instagram.com/p/DIjcUWMRV1p/
https://www.instagram.com/p/DHrCBjrPece/
https://www.instagram.com/p/DHpFOmpvWaS/
https://www.instagram.com/p/DHoGlwsRhms/
https://www.instagram.com/p/DHljUAhRaBh/
https://www.instagram.com/p/DHklGv9ACZA/
https://www.instagram.com/p/DHke_-0Mcnp/
https://www.instagram.com/p/DHkYUnJMWmg/
https://www.instagram.com/p/DHeowezPi8o/
https://www.instagram.com/p/DHbIrgBxgRM/
https://www.instagram.com/p/DHbHb1iRsT5/
https://www.instagram.com/p/DHayWcFR30u/
https://www.instagram.com/p/DHYe6xUx3aF/
https://www.instagram.com/p/DHTrnHnRQP9/
https://www.instagram.com/p/DHSaZxLM2kl/
https://www.instagram.com/p/DHTrnHnRQP9/
https://www.instagram.com/p/DHSaZxLM2kl/
https://www.instagram.com/p/DHeowezPi8o/
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Na presente situação, constata-se o uso reiterado da estrutura pública 
através de perfis oficiais, servidores e recursos institucionais — para fins de autopromo￾ção política dos denunciados, o que configura grave desvio de finalidade da comunica￾ção institucional e violação ao art. 37, §1º da CF, que proíbe expressamente a personali￾zação de atos administrativos com nomes, imagens ou símbolos que caracterizem pro￾moção pessoal de autoridades públicas.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Po￾deres da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obe￾decerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
(...) 
§1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas 
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de 
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou ima￾gens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores 
públicos.
Importante frisar: não há impedimento para que o prefeito e o vice￾prefeito divulguem ações em seus perfis pessoais, desde que o façam com recursos 
próprios. O que é vedado é justamente o que vem ocorrendo — usar a máquina pública 
para produzir e divulgar conteúdos em favor da imagem pessoal dos gestores.
Essa conduta, longe de ser pontual, é estratégica e repetida, denotando 
dolo evidente, já que mesmo após advertência pública e ampla ciência da irregulari￾dade, os denunciados mantiveram e renovaram as práticas ilegais, configurando-se 
infração político-administrativas do Prefeito Municipal, sujeitas à cassação do mandato:
Art. 4º. São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais 
sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com 
a cassação do mandato: 
(...)
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência 
ou omitir-se na sua prática; 
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VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou 
interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
E se enquadra na hipótese de cassação de mandato, prevista no art. 7º, 
I, do Decreto-Lei nº 201/67, por uso do cargo para prática de ato de improbidade admi￾nistrativa.
Art. 7º. A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: 
I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa;
Usar a máquina pública como extensão do marketing pessoal dos de￾nunciados, o que se amolda perfeitamente ao tipo descrito no art. 11, inciso XII, da Lei 
nº 8.429/92:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra 
os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que 
viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, 
caracterizada por uma das seguintes condutas: 
(...) 
XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do 
erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 
da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enalteci￾mento do agente público e personalização de atos, de programas, de 
obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.
O que se vê por parte dos denunciados não é um erro pontual, não é 
um “descuido” — é uma escolha deliberada, consciente e reiterada. É, com todas as le￾tras, um desafio direto à autoridade desta Câmara Municipal.
Os denunciados foram formalmente alertados. A denúncia foi lida. O 
assunto foi debatido. Vereadores subiram à tribuna, se manifestaram, e votaram — sob 
o pressuposto de que o erro teria sido reconhecido e corrigido.
E como disse o Vereador Prof. Márcio Bonifácio “fomos na prefeitura, 
sentamos com a equipe jurídica da câmara, com a equipe jurídica da prefeitura também”, 
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deixando claro que existiu reunião com o esclarecimento de todos os pontos, para que 
não existam dúvidas, e que entenderam que a conduta de fato era ilegal.
E o que fizeram os denunciados diante da decisão desta Casa? Conti￾nuaram. Mantiveram as publicações. Ignoraram solenemente o debate travado aqui. Ri￾ram da seriedade do processo.
A permanência das publicações em colaboração com perfis oficiais da 
administração pública, após a denúncia e a decisão desta Câmara, é uma provocação 
direta, um gesto que grita: “Podemos fazer o que quisermos, e a Câmara vai conti￾nuar passando pano”.
Senhores (as) vereadores (as), não é apenas a moralidade pública que 
está sendo testada. É o respeito por esta Casa. É a autoridade de cada um dos senhores 
que está sendo colocada à prova.
E mais: a população que acompanha tudo isso, que vê as publicações 
continuarem, que presencia a impunidade estampada nas redes, percebe que os denun￾ciados desafiaram a Câmara — e venceram.
Pergunto, então, com o devido respeito: é esse o papel que os senhores 
querem ocupar? De coadjuvantes? De figurantes de um teatro onde quem governa não 
se importa com o que os vereadores dizem ou decidem? Esta Câmara aceita ou não ser 
desmoralizada publicamente pelos denunciados?
Este não é apenas um caso de autopromoção indevida. É um caso de 
desobediência institucional, de desprezo pela fiscalização, de insubordinação contra o 
Poder Legislativo Municipal.
A reiterada prática, mesmo após a ciência inequívoca e a manifestação 
do Poder Legislativo, dissolve qualquer margem para se alegar erro, desinformação ou 
ausência de dolo. A escolha por manter as publicações comprova o intento deliberado 
de se valer da máquina pública para autopromoção política.
Deixando claro que um possível novo argumento para rejeição desta 
denúncia afirmando que a denúncia anterior tratava apenas do perfil @prefeituradesa￾pezal, e que, portanto, as novas postagens em perfis de secretarias não estariam abar￾cadas. Com todo respeito, esse tipo de raciocínio não resiste a dois segundos de serie￾dade.
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Acreditar que o problema se resume ao nome do perfil só se for al￾guém extremamente ingênuo — ou intelectualmente desonesto — usaria esse argu￾mento com convicção. E sabemos que não é o caso aqui.
A denúncia foi clara e direta: a irregularidade não está no perfil usado, 
mas sim no uso de qualquer rede institucional da administração pública — Prefeitura, 
Secretarias ou qualquer órgão — para promover pessoalmente o Prefeito e o Vice. O 
problema não está no "nome do perfil", mas no uso indevido da estrutura pública, seja 
ela qual for.
Trocar o @prefeituradesapezal pelo @semec.sapezal ou @smel.sape￾zal não muda absolutamente nada. É tudo parte da mesma estrutura, da mesma máquina 
pública, e principalmente com a utilização de recursos públicos.
E o que a lei proíbe — com todas as letras — é exatamente isso: usar 
a máquina pública, seus servidores, recursos, redes ou verbas para autopromoção 
de agentes políticos. E é exatamente isso que continua ocorrendo.
Esta Câmara é composta por vereadores com plena capacidade de aná￾lise, entre eles 02 (dois) professores, cuja formação os torna plenamente aptos a inter￾pretar texto, contexto e conteúdo. 
E nesse contexto, o Vereador Prof. Leandro, digno de reconheci￾mento está o esforço declarado de ter estudado profundamente a matéria — iniciativa 
louvável, sobretudo vindo de um educador, cuja missão é justamente valorizar o conhe￾cimento e a busca pela verdade.
Contudo, é necessário esclarecer que houve um equívoco na interpre￾tação jurídica do precedente citado, justamente por não se tratar de sua área de forma￾ção, o que é absolutamente compreensível.
O Recurso Extraordinário 852.475/SP1
, utilizado como base do voto do 
vereador, não trata sobre cassação de mandato, nem sobre a necessidade de dolo para 
responsabilização em geral. 
Ele é, na verdade, o caso que deu origem ao Tema 897 do Supremo 
Tribunal Federal2
, e trata exclusivamente da possibilidade de o Estado recuperar o di￾nheiro público desviado — mesmo depois de muito tempo.
 
1 https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4670950. 
2 Tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de 
Improbidade Administrativa.".
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Esse julgamento definiu que, quando há desvio de dinheiro público 
causado por um ato doloso de improbidade administrativa, o Estado pode entrar com 
uma ação para recuperar esse dinheiro a qualquer tempo, sem que o caso prescreva. 
O foco do julgamento era o prazo para buscar o ressarcimento, e não 
os requisitos para abrir um processo político-administrativo como o que é analisado pela 
Câmara Municipal.
Esse entendimento, entretanto, não se aplica ao caso em análise por 
uma razão técnica e jurídica fundamental: o precedente citado refere-se exclusivamente 
a ações de improbidade administrativa ajuizadas com base na Lei nº 8.429/1992, en￾quanto a denúncia apresentada na Câmara Municipal tem como base legal o Decreto￾Lei nº 201/1967, que possui natureza jurídica e pressupostos completamente distintos.
Diferença entre os regimes jurídicos: Improbidade e Infração Político-Administrativa
Aspecto Lei 8.429/1992 (Improbidade) Decreto-Lei 201/67 (Comissão Processante)
Natureza da ação Civil sancionatória
Política-administrativa (poder disciplinar da 
Câmara)
Autor da ação Ministério Público, e ente público lesado Qualquer cidadão (denúncia à Câmara)
Instância competente Poder Judiciário Câmara Municipal
Necessidade de Dolo Sim.
Não. Pode haver cassação por violação obje￾tiva da legalidade
Finalidade
Ressarcimento de danos ao erário, po￾dendo ser cumulado com as sanções 
aplicáveis, como a perda do cargo
Perda do mandato político
Mesmo que se exigisse a presença de dolo, é certo que o momento 
adequado para essa avaliação é durante o processo, após a produção de provas, e não 
na fase de recebimento da denúncia.
A primeira votação para recebimento da denúncia, não avalia se o pre￾feito e o vice são culpados ou inocentes, mas apenas se os fatos apresentados merecem 
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ser investigados. É como em qualquer processo: primeiro se avalia se vale a pena abrir a 
apuração, depois sim é que se vê se há culpa ou não.
E quando existe dúvida se os fatos devem ou não ser apurados, o que 
deve prevalecer é o interesse da sociedade. Isso quer dizer: na dúvida, deve-se investigar, 
e não arquivar. Esse princípio é conhecido como "na dúvida, a favor da sociedade" 
(ou, em latim, in dubio pro societate).
Ainda o Vereador Prof. Leandro mencionou expressamente: “caso 
chegue outras denúncias, e comprove o dolo, certamente irei estudar novamente o caso, 
para analisar o meu posicionamento”.
E o Vereador Prof. Márcio Bonifácio, cita como instrumento impor￾tante para a análise, o entendimento da jurisprudência, merecendo destacar o entendi￾mento que vem sendo aplicado no âmbito dos tribunais de contas:
O Tribunal de Contas dos Municípios determinou a retirada de pos￾tagens conjuntas entre o perfil pessoal do prefeito de Serra do Rama￾lho, Eli Carlos dos Anjos Santos, e o perfil oficial da prefeitura da ci￾dade. A recomendação é baseada em um artigo da Constituição Fe￾deral que veda promoção pessoal de agente públicos através do uso 
da máquina pública3
.
https://maringapost.com.br/poder/2024/01/30/prefeitura-de-maringa-nao-pode-fazer-collab-nas-redes-com￾perfis-pessoais-de-ulisses-e-scabora-decide-tce-pr/
 
3 BAHIA NOTÍCIAS. Gestores públicos não podem fazer ‘collab’ entre perfis pessoais e institucionais nas redes soci￾ais. https://www.bahianoticias.com.br/municipios/noticia/34291-gestores-publicos-nao-podem-fazer-collab-entre-per￾fis-pessoais-e-institucionais-nas-redes-sociais. 
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A prática, recentemente objeto de recomendação ministerial no Estado 
do Acre, conforme veiculado em reportagem do G1 em 15/03/2025 (“Por suspeita de 
promoção pessoal, MP recomenda que prefeitura do interior do AC exclua postagens 
colaborativas de rede social”)4
, é crescente em municípios do país e exige atuação pre￾ventiva e corretiva dos órgãos de controle.
Em situação análoga, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso 
analisou a utilização indevida de bens públicos para beneficiar interesses particulares, 
firmando o entendimento de que não é permitido o uso de patrimônio público — como 
máquinas e equipamento.
Patrimônio. Utilização de bens públicos em benefício de particula￾res. Autorização legal e atendimento a programa social específico. A 
utilização de máquinas e equipamentos públicos para a realização 
de trabalhos em propriedades particulares, sem que haja lei regula￾mentando programa social específico que contemple essa possibili￾dade, caracteriza ofensa aos princípios constitucionais da legali￾dade, moralidade e eficiência, e descumprimento a requisitos previs￾tos na Resolução de Consulta nº 42/2011 do TCE-MT. (CONTAS ANU￾AIS DE GESTAO MUNICIPAL. Relator: JAQUELINE JACOBSEN MAR￾QUES. Acórdão 232/2015 - 2ª CAMARA. Julgado em 24/11/2015. Pu￾blicado no DOC/TCE-MT em 14/01/2016. Processo 20400/2014). (Di￾vulgado no Boletim de Jurisprudência, Ano: 2015, nº 21, nov/2015).
E qual a relação com o caso presente? A lógica é exatamente a mesma: 
não se pode utilizar a estrutura da administração pública (repórter, câmera profissional,
editor, perfil) para fins que extrapolem o interesse público e favoreçam interesses pes￾soais, mesmo que travestidos de “comunicação institucional”.
O Tribunal de Justiça de Goiás enfrentou, uma situação de promoção 
pessoal de agente público por meio das redes sociais oficiais da administração, alegando 
que o conteúdo divulgado visava enaltecer a figura do gestor, e não apenas informar a 
população, e guarda semelhança direta com a realidade de Sapezal: aqui também se 
verifica a utilização de perfis institucionais da administração pública (como @smel.sape￾zal e @semec.sapezal), em collab com perfis pessoais do prefeito e vice-prefeito, com 
 
4 G1. Por suspeita de promoção pessoal, MP recomenda que prefeitura do interior do AC exclua postagens cola￾borativas de rede social. Disponível em: https://g1.globo.com/ac/acre/noticia/2025/03/15/por-suspeita-de-promocao￾pessoal-mp-recomenda-que-prefeitura-do-interior-do-ac-exclua-postagens-colaborativas-de-rede-social.ghtml. 
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conteúdo que ultrapassa o limite do informativo e passa a atuar como ferramenta de 
autopromoção.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE 
ADMINISTRATIVA. PUBLICIDADE EM MÍDIA SOCIAL. PROMOÇÃO PES￾SOAL DO AGENTE PÚBLICO. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL 
DA IMPESSOALIDADE (ARTIGO 37, § 1º DA CF). ELEMENTO SUBJETIVO 
DEMONSTRADO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGU￾RADO. DOSIMETRIA DA PENA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFOR￾MADA. 1. Nos moldes do que dispõe o art . 37, § 1º, da Constituição 
Federal, a publicidade dos atos governamentais deve sempre guardar 
um caráter exclusivamente educativo, informativo ou de orientação so￾cial, sendo absolutamente vedada a publicação de informativos que 
visem ao proveito individual do administrador. (...) (TJ-GO - Apelação 
Cível: 5558355-94 .2020.8.09.0174 SENADOR CANEDO, Relator.: Des (a) 
. RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Não fosse o suficiente, um julgamento exemplar realizado pelo Tribu￾nal Regional Eleitoral do Ceará, em análise a uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral 
(AIJE) analisou a utilização da estrutura da Prefeitura — especialmente redes sociais ins￾titucionais — para impulsionar sua imagem pessoal e política.
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDI￾CIAL ELEITORAL (AIJE). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. PRE￾LIMINAR REJEITADA. ABUSO DE AUTORIDADE. PUBLICIDADE INS￾TITUCIONAL EM REDES SOCIAIS DA PREFEITURA. VIOLAÇÃO AO 
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PRO￾VIDO. AIJE PARCIALMENTE PROCEDENTE. CASSAÇÃO DOS MANDA￾TOS. INELEGIBILIDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICI￾PAL. (...) 4. Os autos demonstram que, no decorrer do ano eleitoral, 
houve sistemática identidade entre as publicações pessoais do candi￾dato recorrido e aquelas veiculadas pelo perfil institucional da Prefei￾tura de Baixio, com link vinculado ao perfil privado, conferindo maior 
alcance às suas mensagens nas redes sociais (Facebook e Instagram), 
com referências iterativas a imagem, nome (Zé Humberto), cargo (Pre￾feito), iniciais (#ZH) e slogan político (Ação Com Humanização). 5. No 
período de janeiro a julho de 2020, além de ações públicas do Municí￾pio, foram propagadas mensagens alusivas a datas comemorativas e 
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ao aniversário do Prefeito, todas com o evidente propósito de enal￾tecer e popularizar o gestor municipal, difundir seus perfis pesso￾ais a partir do perfil institucional, aumentar o engajamento nas 
suas próprias redes sociais, conquistando novos seguidores, além 
de ampliar o alcance das suas publicações pessoais através dos 
meios institucionais de comunicação da Prefeitura de Baixio, 
transformados em vitrine de promoção pessoal e política do pre￾tenso candidato . Alguns vídeos alcançaram milhares de visualizações 
no perfil institucional da Prefeitura, superando o total de votos obtidos 
pelos candidatos majoritários. Essa circunstância demonstra o grande 
alcance das mensagens publicadas, as quais atingiram significativa par￾cela do eleitorado de Baixio. 6. O sítio eletrônico da Prefeitura divul￾gou como meios de comunicação oficial os perfis pessoais do Pre￾feito em redes sociais, de forma a favorecer ainda mais sua divul￾gação política perante o eleitorado. Houve uma indevida con￾fluência entre o perfil pessoal do Prefeito e o perfil institucional 
da Prefeitura, o que proporcionou que suas mensagens pessoais 
alcançassem ainda mais pessoas nas redes sociais, favorecendo sua 
própria campanha em desacordo com a legislação eleitoral e em 
prejuízo dos seus eventuais adversários, em um contexto de pan￾demia que restringiu as atividades presenciais e valorizou a atua￾ção nas redes sociais. (...) 13. Recurso conhecido e provido para julgar 
a AIJE parcialmente procedente (art . 74 da Lei nº 9.504/1997 e art. 37, 
§ 1º, da Constituição Federal), acolher os pedidos de cassação dos 
mandatos de José Humberto Moura Ramalho (Zé Humberto), Pre￾feito reeleito de Baixio/CE nas Eleições de 2020, e seu Vice-Prefeito 
eleito, José Donizete Viana Cavalcante (Donizete Cavalcante), em 
razão da unicidade da chapa majoritária, e cominar a sanção de inele￾gibilidade em face de José Humberto Moura Ramalho, chefe do Poder 
Executivo municipal responsável pela divulgação da publicidade insti￾tucional irregular, para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos 
subsequentes à Eleição de 2020 (art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 
64/1990). (TRE-CE - Acórdão: 060036293 BAIXIO - CE 0600362, Relator.: 
Des. GEORGE MARMELSTEIN LIMA_1, Data de Julgamento: 29/04/2022, 
Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 83, Data 
03/05/2022, Página 150/168 DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 
83, Data 03/05/2022, Página 150-68 )
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A jurisprudência do TRE-CE demonstra que a Justiça Eleitoral não to￾lera a apropriação da estrutura estatal para fins pessoais ou eleitorais, mesmo 
quando disfarçada de comunicação institucional. E mais: a cassação de mandato e a 
declaração de inelegibilidade foram consideradas sanções adequadas e proporcio￾nais, dado o impacto e a gravidade da conduta.
2. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer a abertura de comissão processante, a fim de 
apurar os atos do Prefeito CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE e seu Vice-Prefeito MAURO ANTÔ￾NIO GALVÃO, por omissão no exercício do dever funcional, e por agir contra expressa 
disposição legal, visando atender interesse pessoal em detrimento do interesse público, 
em manifesta violação aos princípios da legalidade, moralidade administrativa, e da im￾pessoalidade, incorrendo nas condutas descritas no Arts. 4º, inciso VII e VIII e 7º, inciso I 
do Decreto Lei 201/67.
Requer, nos termos do Art. 5º do Decreto-Lei nº 201/67, que:
a) Seja determinada a leitura da presente denúncia na primeira ses￾são subsequente ao seu protocolo;
b) Seja submetida à deliberação plenária quanto ao recebimento da 
denúncia e à imediata constituição da Comissão Processante, com￾posta por 03 (três) vereadores desimpedidos, escolhidos por sorteio;
c) O denunciado seja devidamente intimado para apresentar defesa 
prévia no prazo legal de 10 (dez) dias, nos moldes do Art. 5º, inciso III 
do Decreto-Lei nº 201/67;
d) Após a apresentação da defesa, seja determinada a remessa dos 
autos à Comissão Processante para decisão sobre o prosseguimento 
ou arquivamento da denúncia;
e) A produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em 
especial, a designação de audiência de instrução e julgamento, com a 
oitiva dos servidores responsáveis pelo setor da comunicação da Pre￾feitura Municipal;
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Por fim, concluída a instrução e emitido o parecer final pela Comissão 
Processante, requer a deliberação soberana do Plenário, com julgamento procedente da 
denúncia, para que seja declarada a perda do mandato do Prefeito CLÁUDIO JOSÉ SCA￾RIOTE e seu Vice-Prefeito MAURO ANTÔNIO GALVÃO, mediante decreto legislativo, nos 
termos dos Arts. 4º, inciso VII e VIII, 5º, incisos V e VI, e do e 7º, inciso I do Decreto Lei 
201/67.
Nestes termos, pede e espera o deferimento. 
Sapezal/MT, 28 de maio de 2025.
[Assinatura digital] 
PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA 
ADVOGADO | OAB/MT 20.921

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