À PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL/MT
"Quando a autoridade do poder legislativo é ignorada, não há erro — há afronta."
PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA, brasileiro, casado,
advogado, inscrito na OAB/MT sob o nº. 20.921/O, e do CPF nº. 012.695.861-06, e-mail:
pgrisoste@gmail.com, e celular (65) 9 9986 4641, residente e domiciliado na Rua C, nº.
65, Bairro Canjica, no Município de Cuiabá/MT, CEP 78050-322, email: pgrisoste@gmail.com, e celular (65) 9 9986 4641, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamentos nos Arts. 4º, inciso VII e VIII e 7º, inciso I do Decreto Lei 201/67,
apresentar DENÚNCIA em face de CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de
Sapezal/MT, brasileiro, casado, produtor rural, inscrito no CPF nº 488.755.541-53, residente na Rua do Bagre, nº 1049-SW, Qd. 84, Lt. 05, Bairro Cidezal I, Sapezal/MT, CEP
78.365-000, e-mail: agroscariote@gmail.com, e MAURO ANTÔNIO GALVÃO, Vice-Prefeito, brasileiro, inscrito no CPF nº 924.139.279-72, com endereço na Av. do Jaú, nº 1180,
Bairro Centro, Sapezal/MT, CEP 78.365-000, e-mail: mauroagalvao@gmail.com, pelos
motivos de fato e direito a seguir aduzidos.
1. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DENÚNCIA
No dia 14/05/2025, foi protocolada uma denúncia, com fundamento
nos arts. 4º, incisos VII e VIII, e 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, em face do Prefeito
Cláudio José Scariote e do Vice-Prefeito Mauro Antônio Galvão, pelo uso indevido da
estrutura pública de comunicação para realizar publicações colaborativas (collabs) entre
o perfil @prefeituradesapezal com perfis pessoais dos gestores — @claudioemauro
(criado para fins eleitorais) e @maurogalvao — configurando promoção pessoal com
recursos públicos.
A denúncia foi rejeitada pelos vereadores na 12ª Sessão Ordinária realizada em 26/05/2025, que apesar de reconhecerem a ilegalidade do ato, argumentaram
que os denunciados teriam:
2-13
Reconhecido o erro;
Tomado providências imediatas para apagar as publicações;
Agido sem dolo ou má-fé.
As manifestações podem ser analisadas através da transmissão sessão
ordinária, através do link: https://www.youtube.com/live/afVWrsFr7YQ?si=2WeYBcIT6-
jMS64z&t=5415.
Entretanto, em análise aos perfis oficiais de rede social particular dos
denunciados, especialmente no Instagram @claudioemauro e @maurogalvao, evidencia que diversas publicações colaborativas (“collab”) com os perfis institucionais
@smel.sapezal e @semec.sapezal ainda se encontram ativas e acessíveis ao público, contrariando diretamente o argumento utilizado para justificar o arquivamento da denúncia
anterior;
https://www.instagram.com/p/DJAJ1-gSkaB/
https://www.instagram.com/p/DI_jWX7Rl-N/
https://www.instagram.com/p/DIoJ8p0RutV/
https://www.instagram.com/p/DIjcUWMRV1p/
https://www.instagram.com/p/DHrCBjrPece/
https://www.instagram.com/p/DHpFOmpvWaS/
https://www.instagram.com/p/DHoGlwsRhms/
https://www.instagram.com/p/DHljUAhRaBh/
https://www.instagram.com/p/DHklGv9ACZA/
https://www.instagram.com/p/DHke_-0Mcnp/
https://www.instagram.com/p/DHkYUnJMWmg/
https://www.instagram.com/p/DHeowezPi8o/
https://www.instagram.com/p/DHbIrgBxgRM/
https://www.instagram.com/p/DHbHb1iRsT5/
https://www.instagram.com/p/DHayWcFR30u/
https://www.instagram.com/p/DHYe6xUx3aF/
https://www.instagram.com/p/DHTrnHnRQP9/
https://www.instagram.com/p/DHSaZxLM2kl/
https://www.instagram.com/p/DHTrnHnRQP9/
https://www.instagram.com/p/DHSaZxLM2kl/
https://www.instagram.com/p/DHeowezPi8o/
3-13
Na presente situação, constata-se o uso reiterado da estrutura pública
através de perfis oficiais, servidores e recursos institucionais — para fins de autopromoção política dos denunciados, o que configura grave desvio de finalidade da comunicação institucional e violação ao art. 37, §1º da CF, que proíbe expressamente a personalização de atos administrativos com nomes, imagens ou símbolos que caracterizem promoção pessoal de autoridades públicas.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos.
Importante frisar: não há impedimento para que o prefeito e o viceprefeito divulguem ações em seus perfis pessoais, desde que o façam com recursos
próprios. O que é vedado é justamente o que vem ocorrendo — usar a máquina pública
para produzir e divulgar conteúdos em favor da imagem pessoal dos gestores.
Essa conduta, longe de ser pontual, é estratégica e repetida, denotando
dolo evidente, já que mesmo após advertência pública e ampla ciência da irregularidade, os denunciados mantiveram e renovaram as práticas ilegais, configurando-se
infração político-administrativas do Prefeito Municipal, sujeitas à cassação do mandato:
Art. 4º. São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais
sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com
a cassação do mandato:
(...)
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência
ou omitir-se na sua prática;
4-13
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou
interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
E se enquadra na hipótese de cassação de mandato, prevista no art. 7º,
I, do Decreto-Lei nº 201/67, por uso do cargo para prática de ato de improbidade administrativa.
Art. 7º. A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
Usar a máquina pública como extensão do marketing pessoal dos denunciados, o que se amolda perfeitamente ao tipo descrito no art. 11, inciso XII, da Lei
nº 8.429/92:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra
os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que
viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade,
caracterizada por uma das seguintes condutas:
(...)
XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do
erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37
da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de
obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.
O que se vê por parte dos denunciados não é um erro pontual, não é
um “descuido” — é uma escolha deliberada, consciente e reiterada. É, com todas as letras, um desafio direto à autoridade desta Câmara Municipal.
Os denunciados foram formalmente alertados. A denúncia foi lida. O
assunto foi debatido. Vereadores subiram à tribuna, se manifestaram, e votaram — sob
o pressuposto de que o erro teria sido reconhecido e corrigido.
E como disse o Vereador Prof. Márcio Bonifácio “fomos na prefeitura,
sentamos com a equipe jurídica da câmara, com a equipe jurídica da prefeitura também”,
5-13
deixando claro que existiu reunião com o esclarecimento de todos os pontos, para que
não existam dúvidas, e que entenderam que a conduta de fato era ilegal.
E o que fizeram os denunciados diante da decisão desta Casa? Continuaram. Mantiveram as publicações. Ignoraram solenemente o debate travado aqui. Riram da seriedade do processo.
A permanência das publicações em colaboração com perfis oficiais da
administração pública, após a denúncia e a decisão desta Câmara, é uma provocação
direta, um gesto que grita: “Podemos fazer o que quisermos, e a Câmara vai continuar passando pano”.
Senhores (as) vereadores (as), não é apenas a moralidade pública que
está sendo testada. É o respeito por esta Casa. É a autoridade de cada um dos senhores
que está sendo colocada à prova.
E mais: a população que acompanha tudo isso, que vê as publicações
continuarem, que presencia a impunidade estampada nas redes, percebe que os denunciados desafiaram a Câmara — e venceram.
Pergunto, então, com o devido respeito: é esse o papel que os senhores
querem ocupar? De coadjuvantes? De figurantes de um teatro onde quem governa não
se importa com o que os vereadores dizem ou decidem? Esta Câmara aceita ou não ser
desmoralizada publicamente pelos denunciados?
Este não é apenas um caso de autopromoção indevida. É um caso de
desobediência institucional, de desprezo pela fiscalização, de insubordinação contra o
Poder Legislativo Municipal.
A reiterada prática, mesmo após a ciência inequívoca e a manifestação
do Poder Legislativo, dissolve qualquer margem para se alegar erro, desinformação ou
ausência de dolo. A escolha por manter as publicações comprova o intento deliberado
de se valer da máquina pública para autopromoção política.
Deixando claro que um possível novo argumento para rejeição desta
denúncia afirmando que a denúncia anterior tratava apenas do perfil @prefeituradesapezal, e que, portanto, as novas postagens em perfis de secretarias não estariam abarcadas. Com todo respeito, esse tipo de raciocínio não resiste a dois segundos de seriedade.
6-13
Acreditar que o problema se resume ao nome do perfil só se for alguém extremamente ingênuo — ou intelectualmente desonesto — usaria esse argumento com convicção. E sabemos que não é o caso aqui.
A denúncia foi clara e direta: a irregularidade não está no perfil usado,
mas sim no uso de qualquer rede institucional da administração pública — Prefeitura,
Secretarias ou qualquer órgão — para promover pessoalmente o Prefeito e o Vice. O
problema não está no "nome do perfil", mas no uso indevido da estrutura pública, seja
ela qual for.
Trocar o @prefeituradesapezal pelo @semec.sapezal ou @smel.sapezal não muda absolutamente nada. É tudo parte da mesma estrutura, da mesma máquina
pública, e principalmente com a utilização de recursos públicos.
E o que a lei proíbe — com todas as letras — é exatamente isso: usar
a máquina pública, seus servidores, recursos, redes ou verbas para autopromoção
de agentes políticos. E é exatamente isso que continua ocorrendo.
Esta Câmara é composta por vereadores com plena capacidade de análise, entre eles 02 (dois) professores, cuja formação os torna plenamente aptos a interpretar texto, contexto e conteúdo.
E nesse contexto, o Vereador Prof. Leandro, digno de reconhecimento está o esforço declarado de ter estudado profundamente a matéria — iniciativa
louvável, sobretudo vindo de um educador, cuja missão é justamente valorizar o conhecimento e a busca pela verdade.
Contudo, é necessário esclarecer que houve um equívoco na interpretação jurídica do precedente citado, justamente por não se tratar de sua área de formação, o que é absolutamente compreensível.
O Recurso Extraordinário 852.475/SP1
, utilizado como base do voto do
vereador, não trata sobre cassação de mandato, nem sobre a necessidade de dolo para
responsabilização em geral.
Ele é, na verdade, o caso que deu origem ao Tema 897 do Supremo
Tribunal Federal2
, e trata exclusivamente da possibilidade de o Estado recuperar o dinheiro público desviado — mesmo depois de muito tempo.
1 https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4670950.
2 Tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de
Improbidade Administrativa.".
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Esse julgamento definiu que, quando há desvio de dinheiro público
causado por um ato doloso de improbidade administrativa, o Estado pode entrar com
uma ação para recuperar esse dinheiro a qualquer tempo, sem que o caso prescreva.
O foco do julgamento era o prazo para buscar o ressarcimento, e não
os requisitos para abrir um processo político-administrativo como o que é analisado pela
Câmara Municipal.
Esse entendimento, entretanto, não se aplica ao caso em análise por
uma razão técnica e jurídica fundamental: o precedente citado refere-se exclusivamente
a ações de improbidade administrativa ajuizadas com base na Lei nº 8.429/1992, enquanto a denúncia apresentada na Câmara Municipal tem como base legal o DecretoLei nº 201/1967, que possui natureza jurídica e pressupostos completamente distintos.
Diferença entre os regimes jurídicos: Improbidade e Infração Político-Administrativa
Aspecto Lei 8.429/1992 (Improbidade) Decreto-Lei 201/67 (Comissão Processante)
Natureza da ação Civil sancionatória
Política-administrativa (poder disciplinar da
Câmara)
Autor da ação Ministério Público, e ente público lesado Qualquer cidadão (denúncia à Câmara)
Instância competente Poder Judiciário Câmara Municipal
Necessidade de Dolo Sim.
Não. Pode haver cassação por violação objetiva da legalidade
Finalidade
Ressarcimento de danos ao erário, podendo ser cumulado com as sanções
aplicáveis, como a perda do cargo
Perda do mandato político
Mesmo que se exigisse a presença de dolo, é certo que o momento
adequado para essa avaliação é durante o processo, após a produção de provas, e não
na fase de recebimento da denúncia.
A primeira votação para recebimento da denúncia, não avalia se o prefeito e o vice são culpados ou inocentes, mas apenas se os fatos apresentados merecem
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ser investigados. É como em qualquer processo: primeiro se avalia se vale a pena abrir a
apuração, depois sim é que se vê se há culpa ou não.
E quando existe dúvida se os fatos devem ou não ser apurados, o que
deve prevalecer é o interesse da sociedade. Isso quer dizer: na dúvida, deve-se investigar,
e não arquivar. Esse princípio é conhecido como "na dúvida, a favor da sociedade"
(ou, em latim, in dubio pro societate).
Ainda o Vereador Prof. Leandro mencionou expressamente: “caso
chegue outras denúncias, e comprove o dolo, certamente irei estudar novamente o caso,
para analisar o meu posicionamento”.
E o Vereador Prof. Márcio Bonifácio, cita como instrumento importante para a análise, o entendimento da jurisprudência, merecendo destacar o entendimento que vem sendo aplicado no âmbito dos tribunais de contas:
O Tribunal de Contas dos Municípios determinou a retirada de postagens conjuntas entre o perfil pessoal do prefeito de Serra do Ramalho, Eli Carlos dos Anjos Santos, e o perfil oficial da prefeitura da cidade. A recomendação é baseada em um artigo da Constituição Federal que veda promoção pessoal de agente públicos através do uso
da máquina pública3
.
https://maringapost.com.br/poder/2024/01/30/prefeitura-de-maringa-nao-pode-fazer-collab-nas-redes-comperfis-pessoais-de-ulisses-e-scabora-decide-tce-pr/
3 BAHIA NOTÍCIAS. Gestores públicos não podem fazer ‘collab’ entre perfis pessoais e institucionais nas redes sociais. https://www.bahianoticias.com.br/municipios/noticia/34291-gestores-publicos-nao-podem-fazer-collab-entre-perfis-pessoais-e-institucionais-nas-redes-sociais.
9-13
A prática, recentemente objeto de recomendação ministerial no Estado
do Acre, conforme veiculado em reportagem do G1 em 15/03/2025 (“Por suspeita de
promoção pessoal, MP recomenda que prefeitura do interior do AC exclua postagens
colaborativas de rede social”)4
, é crescente em municípios do país e exige atuação preventiva e corretiva dos órgãos de controle.
Em situação análoga, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
analisou a utilização indevida de bens públicos para beneficiar interesses particulares,
firmando o entendimento de que não é permitido o uso de patrimônio público — como
máquinas e equipamento.
Patrimônio. Utilização de bens públicos em benefício de particulares. Autorização legal e atendimento a programa social específico. A
utilização de máquinas e equipamentos públicos para a realização
de trabalhos em propriedades particulares, sem que haja lei regulamentando programa social específico que contemple essa possibilidade, caracteriza ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência, e descumprimento a requisitos previstos na Resolução de Consulta nº 42/2011 do TCE-MT. (CONTAS ANUAIS DE GESTAO MUNICIPAL. Relator: JAQUELINE JACOBSEN MARQUES. Acórdão 232/2015 - 2ª CAMARA. Julgado em 24/11/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 14/01/2016. Processo 20400/2014). (Divulgado no Boletim de Jurisprudência, Ano: 2015, nº 21, nov/2015).
E qual a relação com o caso presente? A lógica é exatamente a mesma:
não se pode utilizar a estrutura da administração pública (repórter, câmera profissional,
editor, perfil) para fins que extrapolem o interesse público e favoreçam interesses pessoais, mesmo que travestidos de “comunicação institucional”.
O Tribunal de Justiça de Goiás enfrentou, uma situação de promoção
pessoal de agente público por meio das redes sociais oficiais da administração, alegando
que o conteúdo divulgado visava enaltecer a figura do gestor, e não apenas informar a
população, e guarda semelhança direta com a realidade de Sapezal: aqui também se
verifica a utilização de perfis institucionais da administração pública (como @smel.sapezal e @semec.sapezal), em collab com perfis pessoais do prefeito e vice-prefeito, com
4 G1. Por suspeita de promoção pessoal, MP recomenda que prefeitura do interior do AC exclua postagens colaborativas de rede social. Disponível em: https://g1.globo.com/ac/acre/noticia/2025/03/15/por-suspeita-de-promocaopessoal-mp-recomenda-que-prefeitura-do-interior-do-ac-exclua-postagens-colaborativas-de-rede-social.ghtml.
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conteúdo que ultrapassa o limite do informativo e passa a atuar como ferramenta de
autopromoção.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PUBLICIDADE EM MÍDIA SOCIAL. PROMOÇÃO PESSOAL DO AGENTE PÚBLICO. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DA IMPESSOALIDADE (ARTIGO 37, § 1º DA CF). ELEMENTO SUBJETIVO
DEMONSTRADO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos moldes do que dispõe o art . 37, § 1º, da Constituição
Federal, a publicidade dos atos governamentais deve sempre guardar
um caráter exclusivamente educativo, informativo ou de orientação social, sendo absolutamente vedada a publicação de informativos que
visem ao proveito individual do administrador. (...) (TJ-GO - Apelação
Cível: 5558355-94 .2020.8.09.0174 SENADOR CANEDO, Relator.: Des (a)
. RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Não fosse o suficiente, um julgamento exemplar realizado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em análise a uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral
(AIJE) analisou a utilização da estrutura da Prefeitura — especialmente redes sociais institucionais — para impulsionar sua imagem pessoal e política.
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. PRELIMINAR REJEITADA. ABUSO DE AUTORIDADE. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM REDES SOCIAIS DA PREFEITURA. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AIJE PARCIALMENTE PROCEDENTE. CASSAÇÃO DOS MANDATOS. INELEGIBILIDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. (...) 4. Os autos demonstram que, no decorrer do ano eleitoral,
houve sistemática identidade entre as publicações pessoais do candidato recorrido e aquelas veiculadas pelo perfil institucional da Prefeitura de Baixio, com link vinculado ao perfil privado, conferindo maior
alcance às suas mensagens nas redes sociais (Facebook e Instagram),
com referências iterativas a imagem, nome (Zé Humberto), cargo (Prefeito), iniciais (#ZH) e slogan político (Ação Com Humanização). 5. No
período de janeiro a julho de 2020, além de ações públicas do Município, foram propagadas mensagens alusivas a datas comemorativas e
11-13
ao aniversário do Prefeito, todas com o evidente propósito de enaltecer e popularizar o gestor municipal, difundir seus perfis pessoais a partir do perfil institucional, aumentar o engajamento nas
suas próprias redes sociais, conquistando novos seguidores, além
de ampliar o alcance das suas publicações pessoais através dos
meios institucionais de comunicação da Prefeitura de Baixio,
transformados em vitrine de promoção pessoal e política do pretenso candidato . Alguns vídeos alcançaram milhares de visualizações
no perfil institucional da Prefeitura, superando o total de votos obtidos
pelos candidatos majoritários. Essa circunstância demonstra o grande
alcance das mensagens publicadas, as quais atingiram significativa parcela do eleitorado de Baixio. 6. O sítio eletrônico da Prefeitura divulgou como meios de comunicação oficial os perfis pessoais do Prefeito em redes sociais, de forma a favorecer ainda mais sua divulgação política perante o eleitorado. Houve uma indevida confluência entre o perfil pessoal do Prefeito e o perfil institucional
da Prefeitura, o que proporcionou que suas mensagens pessoais
alcançassem ainda mais pessoas nas redes sociais, favorecendo sua
própria campanha em desacordo com a legislação eleitoral e em
prejuízo dos seus eventuais adversários, em um contexto de pandemia que restringiu as atividades presenciais e valorizou a atuação nas redes sociais. (...) 13. Recurso conhecido e provido para julgar
a AIJE parcialmente procedente (art . 74 da Lei nº 9.504/1997 e art. 37,
§ 1º, da Constituição Federal), acolher os pedidos de cassação dos
mandatos de José Humberto Moura Ramalho (Zé Humberto), Prefeito reeleito de Baixio/CE nas Eleições de 2020, e seu Vice-Prefeito
eleito, José Donizete Viana Cavalcante (Donizete Cavalcante), em
razão da unicidade da chapa majoritária, e cominar a sanção de inelegibilidade em face de José Humberto Moura Ramalho, chefe do Poder
Executivo municipal responsável pela divulgação da publicidade institucional irregular, para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos
subsequentes à Eleição de 2020 (art. 22, XIV, da Lei Complementar nº
64/1990). (TRE-CE - Acórdão: 060036293 BAIXIO - CE 0600362, Relator.:
Des. GEORGE MARMELSTEIN LIMA_1, Data de Julgamento: 29/04/2022,
Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 83, Data
03/05/2022, Página 150/168 DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo
83, Data 03/05/2022, Página 150-68 )
12-13
A jurisprudência do TRE-CE demonstra que a Justiça Eleitoral não tolera a apropriação da estrutura estatal para fins pessoais ou eleitorais, mesmo
quando disfarçada de comunicação institucional. E mais: a cassação de mandato e a
declaração de inelegibilidade foram consideradas sanções adequadas e proporcionais, dado o impacto e a gravidade da conduta.
2. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer a abertura de comissão processante, a fim de
apurar os atos do Prefeito CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE e seu Vice-Prefeito MAURO ANTÔNIO GALVÃO, por omissão no exercício do dever funcional, e por agir contra expressa
disposição legal, visando atender interesse pessoal em detrimento do interesse público,
em manifesta violação aos princípios da legalidade, moralidade administrativa, e da impessoalidade, incorrendo nas condutas descritas no Arts. 4º, inciso VII e VIII e 7º, inciso I
do Decreto Lei 201/67.
Requer, nos termos do Art. 5º do Decreto-Lei nº 201/67, que:
a) Seja determinada a leitura da presente denúncia na primeira sessão subsequente ao seu protocolo;
b) Seja submetida à deliberação plenária quanto ao recebimento da
denúncia e à imediata constituição da Comissão Processante, composta por 03 (três) vereadores desimpedidos, escolhidos por sorteio;
c) O denunciado seja devidamente intimado para apresentar defesa
prévia no prazo legal de 10 (dez) dias, nos moldes do Art. 5º, inciso III
do Decreto-Lei nº 201/67;
d) Após a apresentação da defesa, seja determinada a remessa dos
autos à Comissão Processante para decisão sobre o prosseguimento
ou arquivamento da denúncia;
e) A produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em
especial, a designação de audiência de instrução e julgamento, com a
oitiva dos servidores responsáveis pelo setor da comunicação da Prefeitura Municipal;
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Por fim, concluída a instrução e emitido o parecer final pela Comissão
Processante, requer a deliberação soberana do Plenário, com julgamento procedente da
denúncia, para que seja declarada a perda do mandato do Prefeito CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE e seu Vice-Prefeito MAURO ANTÔNIO GALVÃO, mediante decreto legislativo, nos
termos dos Arts. 4º, inciso VII e VIII, 5º, incisos V e VI, e do e 7º, inciso I do Decreto Lei
201/67.
Nestes termos, pede e espera o deferimento.
Sapezal/MT, 28 de maio de 2025.
[Assinatura digital]
PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA
ADVOGADO | OAB/MT 20.921