ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
LegsiaÇa0 JuM:
MENSAGEM LEGISLATIVA n° i 9/2025 Sapezal (MT), 17 de Junho de 2025
Excelentíssimo Presidente e demais Vereadores desta Casa,
Servimo-nos desta proposição para submeter à apreciação e
aprovação dos membros deste colegiado o anexo Projeto de Lei Legislativo n° 19/2025,
que declara de Utilidade Pública o Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras
Assalariados Rurais de Sapezal - MT, STTA - pessoa jurídica de direito privado, sem
fins lucrativos, regularmente inscrito no CNPJ/MF sob n.° 27.951.096/0001-20, com sede
na Avenida Surubim, n° 929W, quadra 13, lote 06, sala 04, CEP: 78.365.032, na cidade
de Sapezal, Estado de Mato Grosso.
O Sindicato mencionado é uma entidade sindical de direito
privado, sem fins lucrativos, tendo como finalidade o descrito no art. 1° de seu Estatuto
Social, conforme cópia encaminhada para conhecimento dos integrantes desta Casa,
anexa a este processo.
Em Sapezal (MT), o Sindicato dos Trabalhadores e
Trabalhadoras Assalariados Rurais de Sapezal (STTA) é uma entidade sindical de
primeiro grau e associação sem fins lucrativos, constituída para a coordenação, defesa e
representação dos interesses profissionais, individuais e coletivos dos empregados
assalariados rurais do município.
Seus objetivos abrangem a defesa dos interesses da
categoria em questões judiciais e administrativas, o desenvolvimento de ações para
melhorar as condições de vida e trabalho dos empregados rurais, e a defesa das liberdades
e garantias democráticas. O STTA também participa do Movimento Sindical e contribui
para um desenvolvimento rural sustentável e solidário, buscando aprimorar salários,
condições de trabalho e segurança, além de facilitar o acesso a políticas públicas de
educação, qualificação profissional, saúde, lazer e habitação. O sindicato ainda atua para
garantir o acesso aos benefícios da Previdência Social e Assistência Social, e combate a
discriminação.
Entre suas atribuições, o STTA representa a categoria
perante autoridades e órgãos colegiados, celebra convenções e acordos coletivos de
trabalho, e promove a organização dos trabalhadores nos locais de trabalho. Ademais,
arrecada contribuições sindicais, oferece assistência judiciária e educacional, e pode
propor ações coletivas em defesa dos interesses da categoria e do meio ambiente.
Desta forma, Nobres Edis, acreditamos no bom senso e
responsabilidade que norteiam as decisões de Vossas Excelências, ao tempo que rogamos
pela apreciação da matéria ora apresentada, com sua ulterior aprovação.
Avenida Jaú, no. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300 /
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO no 19/2025
Declara a Utilidade Pública do Sindicato dos
Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariados Rurais
de Sapezal - MT, STTA e dá outras providências.
Os Vereadores que ao final subscrevem, Sr. Antonio Rodrigues e
Joilson Silva de Assunção, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, e tendo
em vista o disposto no art. 31 da Lei Orgânica Municipal, apresentam, para apreciação e
deliberação do Soberano Plenário o seguinte
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Art. 1° Fica declarado a Utilidade Pública do Sindicato dos Trabalhadores e
Trabalhadoras Assalariados Rurais de Sapezal - MT, STTA, pessoa jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, regularmente inscrito no CNPJ/MF sob o n°
27.951.096/0001-20, com sede na Avenida Surubim, n° 929W, quadra 13, lote 06. sala
04, CEP: 78.365.032 na cidade de Sapezal, Estado de Mato Grosso.
Art. 20A declaração de utilidade pública respaldada nesta lei não implica em tratamento
diferenciado por parte do Poder Público Municipal do Sindicato beneficiado em relação
a quaisquer outras entidades formalmente constituídas e que possuem finalidades
semelhantes em seus respectivos estatutos ou atos de fundação.
Parágrafo único. A vedação à distinção mencionada no "caput" se refere aos critérios
estabelecidos pela Administração Municipal quando das seleções provenientes dos
chamamentos públicos, de acordo com o estabelecido na Lei Federal n° 13.019/2014 e
demais instrumentos legais que disciplinam os ajustes desta natureza firmados com
entidades privadas.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal/MT, aos
dezessete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco.
' k1NTONIO R DRIGU A SILVA JOILSON S VA DE ASSUNÇÃO
Vereador Vereador
Avenida Jaú, no. 1359 5W, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300
O ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
Sendo o que se apresentava e na certeza que os Nobres
Pares haverão de analisar e concordar com esta proposição e justificativa correspondente,
visto que, no nosso entender, a entidade que aqui se apresenta reúne condições para
receber a distinção que requer de título de Utilidade Pública Municipal, despedimo-nos.
Atenciosamente,
A o
ANTONIO RODRIGU
Vereador
JOILSON SI A DE ASSUNÇAO
Vereador
Avenida Jaú, no. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300