ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
PROCURADORIA DO PODER LEGISLATIVO
CNPJ: 01.639.708/0001-50
Avenida Jaú, nº. 1359 SW, Centro – CEP 78.365-000 Sapezal/MT – Fone: (65) 3383-0300
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
Projeto de Lei Complementar nº 001/2025
Autor: Prefeito Municipal
ASSUNTO: Altera a ementa e os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, do PLC nº
001/2025.
Os Vereadores da Câmara Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso,
que ao final assinam, no uso da atribuição que lhes confere o art. 30, inciso I, da Lei
Orgânica municipal, apresentam a seguinte proposta de Emenda ao PLC 01/2025.
Fica alterada a redação da Ementa do PLC, conforme segue:
“Dispõe sobre o adimplemento de multas oriundas da violação da legislação
de parcelamento do solo mediante a dação em pagamento de bens imóveis,
e dá outras providências. ”
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 1º caput do PLC 001/2025,
acrescentando os §§1º e 2º:
Art. 1° Quanto às penalidades pecuniárias aplicadas pelo parcelamento do
solo em desconformidade com as leis de regência, notadamente a Lei
Complementar Municipal 01/2012, fica possibilitado o pagamento mediante
a dação em pagamento de bens imóveis, limitadas aos devedores de uma
proposta de dação em pagamento por ano em termos favoráveis, nos
termos desta lei, para loteamentos aprovados até o ano de 2024.
§1º As intenções de dação em pagamento de bens imóveis, serão
previamente disponibilizados no Portal da Transparência do Município
de Sapezal, seguindo os Princípios Básicos da Administração Pública
e Diretrizes mínimas de acesso a informação nos termos da Lei Federal
12.257/2011, respeitadas as demais regras de sigilo fiscal e de dados
sensíveis.
§2º Na hipótese do interessado não aceitar as condições do Município,
a proposta de dação em pagamento de bens imóveis não poderá ser
reapresentadas dentro do mesmo ano fiscal ao mesmo interessado
nas mesmas condições favoráveis.
Art.2º Fica alterada a redação do artigo 2º, do PLC 001/2025, acrescentando
inciso IV e reordenando, modificando os incisos I, II e III e a numeração e ordem dos
incisos:
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Art. 2° São requisitos cumulativos para a dação em pagamento prevista
nesta lei:
I - A existência de interesse público no recebimento do bem imóvel, o
que deverá ser demonstrado por ato do chefe do Poder Executivo,
lastreado, se necessário, em pareceres técnicos;
II- A centralidade e localização privilegiada do bem imóvel no
Loteamento, não podendo estar localizado em zona considerada
periférica;
III - A compatibilidade entre o valor do bem imóvel, corrigido
monetariamente, e o valor da dívida a ser extinta, o que será demonstrado
por meio de avaliação oficial; e
IV - A lavratura de termo de acordo entre o interessado e o Poder Público,
na forma desta lei.
Art. 3º Fica alterada a redação do artigo 3º, do PLC 001/2025, modificando
a redação do seu §2º, e acrescentando o §3º, com incisos de I a IV:
Art. 3º A proposta da dação em pagamento poderá ocorrer por iniciativa do
Poder Público ou do interessado, acompanhada, em todos os casos, de
elementos mínimos que possibilitam a compreensão da proposta e
demonstração de sua exequibilidade.
§1º (......)
§ 2° Para subsidiar a decisão do chefe do Poder Executivo, a proposta de
acordo poderá ser submetida aos setores técnicos do Poder Público,
notadamente o Sistema de Controle Interno, do Departamento de
Engenharia e Arquitetura e o Departamento do Patrimônio.
§3º Na apreciação da conveniência e da oportunidade da dação em
pagamento serão considerados, dentre outros, os seguintes fatores:
I - utilidade do bem imóvel para os órgãos da Administração Direta;
II - interesse na utilização do bem por parte de outros órgãos públicos
da Administração Indireta;
III - viabilidade econômica da aceitação do imóvel, em face dos custos
estimados para sua adaptação ao uso público;
IV - compatibilidade entre o valor do imóvel e o montante do crédito
tributário que se pretenda extinguir.
Art. 4º Fica alterada a redação do artigo 4º, caput do PLC 001/2025, e
suprimindo o parágrafo único:
Art. 4º O bem imóvel deverá ser avaliado pelo valor corrigido
monetariamente, o que será demonstrado, por termo de avaliação.
Art. 5º Fica alterada a redação do artigo 5º, caput do PLC 001/2025,
modificando os incisos I e II a redação:
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Art. 5º Não havendo exata correspondência entre os valores da
dívida e do bem imóvel a serem recebidos, resolver-se-á do seguinte
modo:
I – Se o bem possuir valor inferior ao da dívida, o saldo desta será
cobrado regularmente, com a incidência dos encargos previstos na
legislação própria e, em sua omissão, pela taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC);
II- Se o bem possuir valor superior ao da dívida, poderá ser aceita a
dação, desde que o devedor renuncie ao valor excedente.
Art. 6º Fica alterada a redação do artigo 6º do PLC 001/2025, com nova
redação nos incisos II, III, V, VI e VII, conforme segue:
Art. 6º A dação em pagamento será formalizada por meio de termo de
acordo entre o interessado e o Poder Público, contendo no mínimo:
I - (...);
II - A descrição detalhada do bem imóvel, acompanhada dos
documentos comprobatórios da propriedade do bem aprovado pelo
Poder Executivo;
III - O laudo de avaliação do bem;
IV – (...);
V - Assunção dos custos, pelo particular, quanto à transmissão do
bem, até o recebimento definitivo pelo Poder Público;
VI- Hipóteses de inadimplemento parcial ou total, rescisão do termo de
acordo, bem como penalidades pelo inadimplemento e proibição de
novo acordo de dação em pagamento por período mínimo não inferior
a 02 (dois) anos;
VII - A previsão dos prazos, condições e pormenores para a efetiva
transferência do bem; e
VIII – (...)
Art.7º Fica alterada a redação do artigo 7º, em seu Parágrafo 1º:
Art. 7° Com a assinatura do termo de acordo, ficará suspensa a
exigibilidade da dívida, enquanto estiver sendo cumpridos os prazos
pactuados.
§1° Efetivada a transferência do bem imóvel fica extinta a dívida
JUSTIFICATIVA:
Após análise mais detalhada da proposta, verificou-se que “execução de
obras” fica inviável para o aceite mediante dação, portanto, entende-se pertinente a
exclusão dessa alternativa do Projeto de Lei, para evitar futuras responsabilidades
administrativas e assegurar maior efetividade e transparência no processo de dação
em pagamento.
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As demais modificações sugeridas não interferem no mérito da proposta, mas
visam garantir maior segurança e efetividade do procedimento, que o Projeto
estabelece.
Diante disso, sob o aspecto da constitucionalidade, tratando-se de multas
oriundas da violação da legislação de parcelamento de solo mediante a dação em
pagamento de bens imóveis, não encontra óbice constitucional quanto à eventual
aprovação da matéria com as devidas alterações.
Sala de reunião da Câmara Municipal de Sapezal, aos 16 dias do mês de
junho do ano de 2025.
Eliston Guarda
Relator -LJRF
Miguel Henrique da Silva Ailton Monteiro Dias
Vereador – Presidente Vereador - Membro
( ) com o Relator ( ) com o Relator
( ) contrário ao Relator ( ) contrário ao Relator