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materia nº 5/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaPARECER DO PLCE Nº 01/2025 - DISPÕE SOBRE O ADIMPLEMENTO DE MULTAS ORIUNDAS DA VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO MEDIANTE A DAÇÃO EM PACELAMENTO DO SOLO MEDIANTE A DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS OU EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS, NO MUNICÍPIO DE SAPEZAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id484

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-17 Proposição arquivada
2025-07-17 Proposição transformada em lei
2025-07-08 Aguardando sanção governamental
2025-07-07 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-07-07 À Secretaria Legislativa para Análise
2025-07-07 Proposição aprovada S
2025-07-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-06-23 Proposição arquivada
2025-06-23 Proposição aprovada U
2025-06-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-06-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-06-20 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-23T09:33:33.130071-04:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
PROCURADORIA DO PODER LEGISLATIVO
CNPJ: 01.639.708/0001-50
Avenida Jaú, nº. 1359 SW, Centro – CEP 78.365-000 Sapezal/MT – Fone: (65) 3383-0300
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
Projeto de Lei Complementar nº 001/2025
Autor: Prefeito Municipal
 ASSUNTO: Altera a ementa e os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, do PLC nº 
001/2025. 
Os Vereadores da Câmara Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, 
que ao final assinam, no uso da atribuição que lhes confere o art. 30, inciso I, da Lei 
Orgânica municipal, apresentam a seguinte proposta de Emenda ao PLC 01/2025.
Fica alterada a redação da Ementa do PLC, conforme segue:
“Dispõe sobre o adimplemento de multas oriundas da violação da legislação 
de parcelamento do solo mediante a dação em pagamento de bens imóveis, 
e dá outras providências. ”
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 1º caput do PLC 001/2025, 
acrescentando os §§1º e 2º:
Art. 1° Quanto às penalidades pecuniárias aplicadas pelo parcelamento do 
solo em desconformidade com as leis de regência, notadamente a Lei 
Complementar Municipal 01/2012, fica possibilitado o pagamento mediante 
a dação em pagamento de bens imóveis, limitadas aos devedores de uma 
proposta de dação em pagamento por ano em termos favoráveis, nos 
termos desta lei, para loteamentos aprovados até o ano de 2024.
§1º As intenções de dação em pagamento de bens imóveis, serão 
previamente disponibilizados no Portal da Transparência do Município 
de Sapezal, seguindo os Princípios Básicos da Administração Pública 
e Diretrizes mínimas de acesso a informação nos termos da Lei Federal 
12.257/2011, respeitadas as demais regras de sigilo fiscal e de dados 
sensíveis.
§2º Na hipótese do interessado não aceitar as condições do Município,
a proposta de dação em pagamento de bens imóveis não poderá ser 
reapresentadas dentro do mesmo ano fiscal ao mesmo interessado 
nas mesmas condições favoráveis.
Art.2º Fica alterada a redação do artigo 2º, do PLC 001/2025, acrescentando 
inciso IV e reordenando, modificando os incisos I, II e III e a numeração e ordem dos 
incisos:
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
PROCURADORIA DO PODER LEGISLATIVO
CNPJ: 01.639.708/0001-50
Avenida Jaú, nº. 1359 SW, Centro – CEP 78.365-000 Sapezal/MT – Fone: (65) 3383-0300
Art. 2° São requisitos cumulativos para a dação em pagamento prevista 
nesta lei:
I - A existência de interesse público no recebimento do bem imóvel, o 
que deverá ser demonstrado por ato do chefe do Poder Executivo, 
lastreado, se necessário, em pareceres técnicos;
II- A centralidade e localização privilegiada do bem imóvel no 
Loteamento, não podendo estar localizado em zona considerada 
periférica;
III - A compatibilidade entre o valor do bem imóvel, corrigido 
monetariamente, e o valor da dívida a ser extinta, o que será demonstrado 
por meio de avaliação oficial; e
IV - A lavratura de termo de acordo entre o interessado e o Poder Público, 
na forma desta lei.
Art. 3º Fica alterada a redação do artigo 3º, do PLC 001/2025, modificando 
a redação do seu §2º, e acrescentando o §3º, com incisos de I a IV:
Art. 3º A proposta da dação em pagamento poderá ocorrer por iniciativa do 
Poder Público ou do interessado, acompanhada, em todos os casos, de 
elementos mínimos que possibilitam a compreensão da proposta e 
demonstração de sua exequibilidade.
§1º (......)
§ 2° Para subsidiar a decisão do chefe do Poder Executivo, a proposta de 
acordo poderá ser submetida aos setores técnicos do Poder Público, 
notadamente o Sistema de Controle Interno, do Departamento de 
Engenharia e Arquitetura e o Departamento do Patrimônio.
§3º Na apreciação da conveniência e da oportunidade da dação em 
pagamento serão considerados, dentre outros, os seguintes fatores:
I - utilidade do bem imóvel para os órgãos da Administração Direta;
II - interesse na utilização do bem por parte de outros órgãos públicos 
da Administração Indireta;
III - viabilidade econômica da aceitação do imóvel, em face dos custos 
estimados para sua adaptação ao uso público;
IV - compatibilidade entre o valor do imóvel e o montante do crédito 
tributário que se pretenda extinguir.
Art. 4º Fica alterada a redação do artigo 4º, caput do PLC 001/2025, e
suprimindo o parágrafo único:
Art. 4º O bem imóvel deverá ser avaliado pelo valor corrigido 
monetariamente, o que será demonstrado, por termo de avaliação. 
Art. 5º Fica alterada a redação do artigo 5º, caput do PLC 001/2025, 
modificando os incisos I e II a redação:
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
PROCURADORIA DO PODER LEGISLATIVO
CNPJ: 01.639.708/0001-50
Avenida Jaú, nº. 1359 SW, Centro – CEP 78.365-000 Sapezal/MT – Fone: (65) 3383-0300
Art. 5º Não havendo exata correspondência entre os valores da 
dívida e do bem imóvel a serem recebidos, resolver-se-á do seguinte 
modo:
I – Se o bem possuir valor inferior ao da dívida, o saldo desta será 
cobrado regularmente, com a incidência dos encargos previstos na 
legislação própria e, em sua omissão, pela taxa referencial do 
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC);
II- Se o bem possuir valor superior ao da dívida, poderá ser aceita a 
dação, desde que o devedor renuncie ao valor excedente.
Art. 6º Fica alterada a redação do artigo 6º do PLC 001/2025, com nova 
redação nos incisos II, III, V, VI e VII, conforme segue:
Art. 6º A dação em pagamento será formalizada por meio de termo de 
acordo entre o interessado e o Poder Público, contendo no mínimo:
I - (...);
II - A descrição detalhada do bem imóvel, acompanhada dos 
documentos comprobatórios da propriedade do bem aprovado pelo 
Poder Executivo;
III - O laudo de avaliação do bem;
IV – (...);
V - Assunção dos custos, pelo particular, quanto à transmissão do 
bem, até o recebimento definitivo pelo Poder Público;
VI- Hipóteses de inadimplemento parcial ou total, rescisão do termo de 
acordo, bem como penalidades pelo inadimplemento e proibição de 
novo acordo de dação em pagamento por período mínimo não inferior 
a 02 (dois) anos;
VII - A previsão dos prazos, condições e pormenores para a efetiva 
transferência do bem; e
VIII – (...)
Art.7º Fica alterada a redação do artigo 7º, em seu Parágrafo 1º:
Art. 7° Com a assinatura do termo de acordo, ficará suspensa a 
exigibilidade da dívida, enquanto estiver sendo cumpridos os prazos 
pactuados.
§1° Efetivada a transferência do bem imóvel fica extinta a dívida
JUSTIFICATIVA:
Após análise mais detalhada da proposta, verificou-se que “execução de 
obras” fica inviável para o aceite mediante dação, portanto, entende-se pertinente a 
exclusão dessa alternativa do Projeto de Lei, para evitar futuras responsabilidades 
administrativas e assegurar maior efetividade e transparência no processo de dação 
em pagamento.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
PROCURADORIA DO PODER LEGISLATIVO
CNPJ: 01.639.708/0001-50
Avenida Jaú, nº. 1359 SW, Centro – CEP 78.365-000 Sapezal/MT – Fone: (65) 3383-0300
As demais modificações sugeridas não interferem no mérito da proposta, mas 
visam garantir maior segurança e efetividade do procedimento, que o Projeto 
estabelece.
Diante disso, sob o aspecto da constitucionalidade, tratando-se de multas 
oriundas da violação da legislação de parcelamento de solo mediante a dação em 
pagamento de bens imóveis, não encontra óbice constitucional quanto à eventual 
aprovação da matéria com as devidas alterações. 
Sala de reunião da Câmara Municipal de Sapezal, aos 16 dias do mês de
junho do ano de 2025. 
Eliston Guarda
Relator -LJRF
Miguel Henrique da Silva Ailton Monteiro Dias
Vereador – Presidente Vereador - Membro 
( ) com o Relator ( ) com o Relator 
( ) contrário ao Relator ( ) contrário ao Relator

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