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materia nº 9/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-07-10
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INCLUIR PROJETO/ATIVIDADE, POR MEIO DE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, PARA CRIAR O PROJETO: IMPLANTAÇÃO DE UNIDADE DE TRANSBORDO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS.
native_id504

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-21 Proposição arquivada
2025-08-21 Proposição transformada em lei
2025-08-05 Aguardando sanção governamental
2025-08-04 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-08-04 À Secretaria Legislativa para Análise
2025-08-04 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-07-14 Proposição aprovada U
2025-07-14 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2025-07-14 À Secretaria Legislativa para Análise
2025-07-14 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-07-14 Proposição aprovada
2025-07-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-07-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-07-10 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2025-07-10 À Secretaria Legislativa para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-14T09:17:25.328701-04:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
ANÁLISE AO PROJETO DE LEI Nº 019/2025 
I - RELATÓRIO
A Comissão, nos termos do Regimento Interno desta Casa, através do 
relator Eliston Guarda por ideia demandada pelo Presidente Miguel, que este 
subscreve, apresenta parecer em relação ao Projeto de Lei nº 019/2025 advindo do 
Executivo Municipal.
O presente Projeto foi protocolado na Secretaria da Câmara de forma legal 
e a propositura foi imediatamente encaminhada as Comissões, com a distribuição 
de cópias aos Senhores Vereadores.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme o artigo 27 da Lei Orgânica de Sapezal, bem como o artigo 56 
do Regimento Interno desta Casa, são atribuições das Comissões Permanentes o 
estudo e a emissão de parecer acerca das proposições que lhe são apresentadas e, 
à esta Comissão de COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, cabe 
examinar as proposições referentes às matérias desta natureza.
Oportunamente fazemos a seguinte proposta de emenda, sem que haja 
infração a prerrogativas do Poder Executivo, pelos seguintes motivos: 1) Ausência 
de impacto orçamentário-financeiro não estando ainda no bojo de atribuições 
PRIVATIVAS do Poder Executivo.
A proposta de emenda decorre do documento: “Implantação da Estação 
de Transbordo de Resíduos Sólidos”, assinado pelo Senhor Alexandre Roman 
Parada-Engenheiro Sanitarista, o qual afirma:
“A operação da estação tem início com a pesagem dos veículos que 
transportam os resíduos domiciliares, assim que chegam ao local. Após a pesagem, 
os caminhões seguem para a rampa de descarga, onde os resíduos são depositados 
em equipamentos responsáveis pela abertura dos sacos. Em seguida, os resíduos 
passam por um processo de peneiramento e são transportados por esteiras até a 
área de triagem manual, onde os trabalhadores realizam a separação dos materiais 
recicláveis e reaproveitáveis. ”
Não ficando claro se haveria concorrência com atividades da 
ASCAMARES, importante associação que trabalha com a reciclagem há anos em 
Sapezal, não sendo justo e digno que RETIREM ou CONCORRAM DESLEALMENTE, 
não podendo ser olvidado pelos Vereadores.
Conforme, explicado a presente emenda(em destaque) proposta ao texto 
apresentado:
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 1º caput do PL 019/2025, modificando 
seu caput:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a incluir na 
Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e no Plano 
Plurianual vigentes, projeto/atividade, sem prejuízo da manutenção das 
atividades de Associações de Catadores de Materiais Reciclados,
junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, abrindo
Crédito Especial, da forma a seguir descrita:
09 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
09.06.0028 Saneamento Básico
09.06.0028.017.512.1.168 - CONSTRUÇÃO DA UNIDADE 
DETRANSBORDO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
44.90.00.00.000 - 2.500.000.000 R$
350.000,00
Art.2º Fica alterada a redação do artigo 3º,do PL 019/2025, acrescentando a 
redação ao caput:
Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às adequações 
necessárias no Plano Plurianual 2022/2025. Lei Municipal n° 1.751, de 17 
de novembro de 2023, bem como, no Anexo de Metas e Prioridades - LDO 
2025, Lei n° 1.801, de 22 de julho de 2024 e no Quadro de Detalhamento 
das Despesas, em conformidade com o art. 6°, da Lei n° 1.814. de 11 de 
dezembro de 2024 - LOA 2025 , garantindo inclusive o aspecto não 
concorrencial com as atividades de reciclagem desenvolvido por 
associações, empresas ou empreendedores.
A justificativa para a alteração, decorre de insegurança jurídica, que a 
alteração original poderia causar para associação de catadores de materiais 
reciclados além de empreendedores que desenvolvem está profissão.
Sendo assim, apresento a seguinte proposta de emenda ao texto (solicitando 
apoio dos pares) bem como PARECER FAVORÁVEL, à livre tramitação da propositura, 
julgando-a apta a ser apreciada e aprovada pela Edilidade desta Casa de Leis, haja 
vista, o atendimento da legalidade e das técnicas redacionais.
É o meu parecer e segue para apreciação dos demais membros desta 
Comissão.
Sala de reunião da Câmara Municipal de Sapezal, aos 08 de julho de 2025.
MIGUEL HENRIQUE DA SILVA
PRESIDENTE
Eliston Guarda Ailton Monteiro Dias 
Vereador – Relator Vereador - Membro
( ) com o Relator ( ) com o Relator
( ) contrário ao Relator ( ) contrário ao Relator 

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