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materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-07-30
EmentaCria os componentes do município de Sapezal/MT para integrar o sistema nacional de segurança alimentar e nutricional, define os parâmetros para elaboração e implementação do plano municipal de segurança alimentar e nutricional e dá outras providências.
native_id510

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-25 Proposição arquivada
2025-09-25 Proposição transformada em lei
2025-09-23 Aguardando sanção governamental
2025-09-22 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-09-22 À Secretaria Legislativa para Análise
2025-09-22 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-09-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-09-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-09-08 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia S
2025-09-08 À Secretaria Legislativa para Análise
2025-09-08 Proposição aprovada em 1º turno
2025-09-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-09-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-08-26 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2025-08-26 À Secretaria Legislativa para Análise
2025-08-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-08-04 Aguardando emissão de parecer jurídico
2025-07-30 Proposição inclusa no Pequeno Expediente
2025-07-30 Aguardando a inclusão no pequeno expediente
2025-07-30 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente
2025-07-30 À Secretaria Legislativa para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-22T09:28:03.915439-04:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2025-09-08T10:07:33.970582-04:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
MENSAGEM N° 022/2025 
Legislação Justiça e Redação Final 
Sapezal, 28 de julho de 2025. 
Exmo. Sr. 
Antônio Rodrigues da Silva 
Presidente da Càmara de Vereadores de Sapezal - MT. 
É o presente para, em anexo, encaminhar o Projeto de Lei n° 022/2025, a fim de que 
o mesmo seja apreciado por esta Egrégia Casa do Povo, com consequente aprovação, na forma do 
Regimento Interno desta Casa. 
O Projeto de Lei que ora encaminhamos tem por objetivo estabelecer componentes 
municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN. 
A Lei Federal n° 11.346, de iS de setembro de 2006, que institui o SISAN, visa 
assegurar o direito humano à alimentação adequada, neste campo cabe ao Município regulamentar 
a forma de atuação dentro deste sistema. 
A partir da regulamentação proposta será possível a adesão do Município ao Sistema 
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) que fortalece a política estadual de 
Segurança Alimentar, sofistica a promoção do Direito Constitucional à Alimentação Adequada na 
esfera municipal e estimula o desenvolvimento intersetorial e participativo da agenda local de 
Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional, com apoio técnico do governo estadual. 
Sendo o que se apresentava ao ensejo, na certeza da aprovação do projeto em apreço, 
desde já reiteramos votos de estima e elevada consideração. 
CLA E SCARIOTE 
Prefeito Municipal 
Avenida Antônio André Maggi. no 1400. Centro. Município de Sapezal-MT - CEP no 78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezal.mt.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
PROJETO DE LEI N° 022/2025 
CRIA OS COMPONENTES DO MUNICÍPIO DE 
SAPEZAL/MT PARA INTEGRAR O SISTEMA 
NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL, DEFINE OS PARÂMETROS 
PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO 
PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito do Município de Sapezal-MT, no uso de suas 
atribuições legais, encaminha para a Câmara de Vereadores o presente 
PROJETO DE LEI: 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° Esta lei estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança 
Alimentar e Nutricional - SISAN, em consonância com os princípios, diretrizes e definições fixados na Lei 
Federal n° 11.346, de 15 de setembro de 2006, e na sua regulamentação, com vistas a assegurar o direito 
humano à alimentação adequada. 
Art. 2° Incumbe ao Município adotar as políticas e ações que se façam necessárias para 
respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação adequada e segurança alimentar e 
nutricional de toda a sua população. 
Parágrafo único. A adoção das políticas e ações referidas no "capuz" deste artigo deverá 
levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com 
prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. 
Art. 3° No Município de Sapezal/MT, além do previsto na Lei Federal n° 11.346, de 2006, a 
segurança alimentar e nutricional abrange também: 
1. a adoção de medidas para o enfrentamento dos distúrbios e doenças decorrentes da 
alimentação inadequada, bem como para a efetivação do controle público quanto à qualidade nutricional 
dos alimentos, práticas indutoras de maus hábitos alimentares e a desinformação relativa à segurança 
alimentar e nutricional em nível local; 
II. a educação alimentar e nutricional, visando contribuir para uma vida saudável e para a 
manutenção de ambientes equilibrados, a partir de processos continuados e estratégias que considerem a 
realidade local e as especificidades de cada indivíduo e seus grupos sociais. 
Avenida Antônio André Maggi, no 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP no 78365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezal.mt .govbr 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
Art. 40 Deve também o poder público municipal: 
1. avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem 
como criar e fortalecer os mecanismos para a sua exigibilidade; 
II. empenhar-se na promoção de cooperação técnica com os governos federal, estadual e dos 
demais municípios do Estado, de modo a contribuir para a realização do direito humano à alimentação 
adequada. 
CAPÍTULO II 
COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SE- GURANÇA ALIMENTAR 
E NUTRICIONAL - SISAN 
Art. 50 Integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN no 
âmbito do Município de Sapezal: 
I. a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN; 
II. o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Sapezal; 
III. a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - 
CAISAN-Municipal; 
IV.instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e 
que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara 
Enterministerial de Segurança Alimentar e Nutricional -CAISAN. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara 
Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-Municipal serão regulamentados por 
decreto, respeitada a legislação aplicável. 
Art. 6° Constitui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN 
instância responsável pela indicação, ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de 
Sapezal, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. 
bem como pela avaliação do SI SAN no âmbito do Município. 
Parágrafo único. Deverão ser realizadas, com a necessária antecedência, conferências locais, 
nelas procedendo-se à escolha dos delegados à Conferência Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional - CMSAN. 
Art. 70São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de 
Sapezal, dentre outras afins: 
1. convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com 
A'.enida Antônio André Maggi. n° 1400. Centro. Município de Sapezal-MT - CEP n°78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezaI.mt.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir, mediante regulamento próprio, seus 
parâmetros de composição, organização e funcionamento; 
II. propor, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, incluindo as propostas orçamentárias para a sua consecução; 
III. articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em colaboração com os demais 
componentes do Município no SISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e 
ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
IV.instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de 
segurança alimentar e nutricional dos Municípios, do Estado e do Governo Federal, com a 
V. finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SI SAN; 
VI.mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações 
de segurança alimentar e nutricional. 
§10 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Sapezal será composto 
por: 
1. 1/3 (um terço) de representantes, titulares e suplentes, das Secretarias Municipais cujas 
competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional; 
II. 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, escolhidos a 
partir de critérios de indicação aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
- CMSAN. 
§2° Poderão também compor o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de 
Sapezal, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins com atuação no Município, bem 
como de órgãos e conselhos do Estado de Mato Grosso e da União afetos à segurança alimentar e 
nutricional, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo 
Presidente do colegiado. 
§30 O O mandato dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional de Sapezal terá duração de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução, bem como 
a substituição a qualquer tempo, para fins de complementação do mandato em curso. 
§4° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Sapezal, será presidido 
por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo Pleno do colegiado e designado 
pelo Prefeito. 
§5° A atuação dos conselheiro, titulares e suplentes, será considerada serviço de relevante 
interesse público e não remunerada. 
Art. 8° São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional - CAISAN-Municipal, dentre outras afins: 
1. elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Avenida Antônio André Maggi, no 1400. Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n°78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezal.mt.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
Nutricional de Quinze de Novembro - CMSANQ-RS, a Política e o Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de 
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; 
II. coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
III. monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipais 
de Segurança Alimentar e Nutricional. 
Parágrafo único. A CAISAN-Municipal será composta pelos Titulares das Secretarias 
Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e 
nutricional. 
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 90 O Executivo regulamentará esta lei por Decreto, no que couber. 
Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias. suplementadas se necessário. 
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
CLAU 
Sapezal/MT, 28 de julho de 2025. 
Prefeito Municipal de Sapezal 
Avenida Antônio André Maggi. o0 1400. Centro, Município de Sapezai-MT - CEP no 78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezal.mt.gov.br 

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