PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
MENSAGEM N° 022/2025
Legislação Justiça e Redação Final
Sapezal, 28 de julho de 2025.
Exmo. Sr.
Antônio Rodrigues da Silva
Presidente da Càmara de Vereadores de Sapezal - MT.
É o presente para, em anexo, encaminhar o Projeto de Lei n° 022/2025, a fim de que
o mesmo seja apreciado por esta Egrégia Casa do Povo, com consequente aprovação, na forma do
Regimento Interno desta Casa.
O Projeto de Lei que ora encaminhamos tem por objetivo estabelecer componentes
municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN.
A Lei Federal n° 11.346, de iS de setembro de 2006, que institui o SISAN, visa
assegurar o direito humano à alimentação adequada, neste campo cabe ao Município regulamentar
a forma de atuação dentro deste sistema.
A partir da regulamentação proposta será possível a adesão do Município ao Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) que fortalece a política estadual de
Segurança Alimentar, sofistica a promoção do Direito Constitucional à Alimentação Adequada na
esfera municipal e estimula o desenvolvimento intersetorial e participativo da agenda local de
Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional, com apoio técnico do governo estadual.
Sendo o que se apresentava ao ensejo, na certeza da aprovação do projeto em apreço,
desde já reiteramos votos de estima e elevada consideração.
CLA E SCARIOTE
Prefeito Municipal
Avenida Antônio André Maggi. no 1400. Centro. Município de Sapezal-MT - CEP no 78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezal.mt.gov.br
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PROJETO DE LEI N° 022/2025
CRIA OS COMPONENTES DO MUNICÍPIO DE
SAPEZAL/MT PARA INTEGRAR O SISTEMA
NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL, DEFINE OS PARÂMETROS
PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO
PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito do Município de Sapezal-MT, no uso de suas
atribuições legais, encaminha para a Câmara de Vereadores o presente
PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta lei estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - SISAN, em consonância com os princípios, diretrizes e definições fixados na Lei
Federal n° 11.346, de 15 de setembro de 2006, e na sua regulamentação, com vistas a assegurar o direito
humano à alimentação adequada.
Art. 2° Incumbe ao Município adotar as políticas e ações que se façam necessárias para
respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação adequada e segurança alimentar e
nutricional de toda a sua população.
Parágrafo único. A adoção das políticas e ações referidas no "capuz" deste artigo deverá
levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com
prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
Art. 3° No Município de Sapezal/MT, além do previsto na Lei Federal n° 11.346, de 2006, a
segurança alimentar e nutricional abrange também:
1. a adoção de medidas para o enfrentamento dos distúrbios e doenças decorrentes da
alimentação inadequada, bem como para a efetivação do controle público quanto à qualidade nutricional
dos alimentos, práticas indutoras de maus hábitos alimentares e a desinformação relativa à segurança
alimentar e nutricional em nível local;
II. a educação alimentar e nutricional, visando contribuir para uma vida saudável e para a
manutenção de ambientes equilibrados, a partir de processos continuados e estratégias que considerem a
realidade local e as especificidades de cada indivíduo e seus grupos sociais.
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Art. 40 Deve também o poder público municipal:
1. avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem
como criar e fortalecer os mecanismos para a sua exigibilidade;
II. empenhar-se na promoção de cooperação técnica com os governos federal, estadual e dos
demais municípios do Estado, de modo a contribuir para a realização do direito humano à alimentação
adequada.
CAPÍTULO II
COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SE- GURANÇA ALIMENTAR
E NUTRICIONAL - SISAN
Art. 50 Integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN no
âmbito do Município de Sapezal:
I. a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN;
II. o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Sapezal;
III. a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
CAISAN-Municipal;
IV.instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e
que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara
Enterministerial de Segurança Alimentar e Nutricional -CAISAN.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara
Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-Municipal serão regulamentados por
decreto, respeitada a legislação aplicável.
Art. 6° Constitui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN
instância responsável pela indicação, ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de
Sapezal, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
bem como pela avaliação do SI SAN no âmbito do Município.
Parágrafo único. Deverão ser realizadas, com a necessária antecedência, conferências locais,
nelas procedendo-se à escolha dos delegados à Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CMSAN.
Art. 70São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de
Sapezal, dentre outras afins:
1. convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com
A'.enida Antônio André Maggi. n° 1400. Centro. Município de Sapezal-MT - CEP n°78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezaI.mt.gov.br
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periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir, mediante regulamento próprio, seus
parâmetros de composição, organização e funcionamento;
II. propor, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, incluindo as propostas orçamentárias para a sua consecução;
III. articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em colaboração com os demais
componentes do Município no SISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e
ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV.instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de
segurança alimentar e nutricional dos Municípios, do Estado e do Governo Federal, com a
V. finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SI SAN;
VI.mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações
de segurança alimentar e nutricional.
§10 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Sapezal será composto
por:
1. 1/3 (um terço) de representantes, titulares e suplentes, das Secretarias Municipais cujas
competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional;
II. 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, escolhidos a
partir de critérios de indicação aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
- CMSAN.
§2° Poderão também compor o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de
Sapezal, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins com atuação no Município, bem
como de órgãos e conselhos do Estado de Mato Grosso e da União afetos à segurança alimentar e
nutricional, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo
Presidente do colegiado.
§30 O O mandato dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional de Sapezal terá duração de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução, bem como
a substituição a qualquer tempo, para fins de complementação do mandato em curso.
§4° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Sapezal, será presidido
por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo Pleno do colegiado e designado
pelo Prefeito.
§5° A atuação dos conselheiro, titulares e suplentes, será considerada serviço de relevante
interesse público e não remunerada.
Art. 8° São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN-Municipal, dentre outras afins:
1. elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
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Nutricional de Quinze de Novembro - CMSANQ-RS, a Política e o Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II. coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional;
III. monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipais
de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. A CAISAN-Municipal será composta pelos Titulares das Secretarias
Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e
nutricional.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 90 O Executivo regulamentará esta lei por Decreto, no que couber.
Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias. suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CLAU
Sapezal/MT, 28 de julho de 2025.
Prefeito Municipal de Sapezal
Avenida Antônio André Maggi. o0 1400. Centro, Município de Sapezai-MT - CEP no 78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezal.mt.gov.br