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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaAltera o Anexo III da Lei Complementar n° 14, de 28 de maio de 2014.
native_id528

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-04 Proposição arquivada
2025-09-04 Proposição transformada em lei
2025-09-01 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-09-01 À Secretaria Legislativa para Análise
2025-09-01 Proposição aprovada em Turno Único U
2025-08-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-08-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia U
2025-08-29 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia U
2025-08-29 À Secretaria Legislativa para Análise
2025-08-25 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-08-25 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-08-25 Aguardando emissão de parecer jurídico
2025-08-19 Proposição inclusa no Pequeno Expediente
2025-08-19 Aguardando a inclusão no pequeno expediente
2025-08-12 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente
2025-08-12 À Secretaria Legislativa para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-01T08:39:04.687605-04:00 Aprovada por unanimidade 11 0 0
2025-08-25T08:20:42.791538-04:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.22510001-09 
Oficio n° 267/2025/GP 
Sapezal-MT, 12 agosto de 2025. 
Ao 
Excelentíssimo Sr. 
Antônio Rodrigues da Silva 
Presidente da Câmara Municipal de Sapezal - MT 
Assunto: Envio do Projeto de Lei n° 004/2025. 
Excelentíssimo Presidente, 
A par da grata satisfação em cumprimentá-lo, sirvo-me do presente para 
encaminhar o Projeto de Lei n° 004/2025, para apreciação em Regime de Urgência. 
Colocamo-nos a disposição para eventuais esclarecimentos, e elevamos os votos 
de estima e consideração. 
Atenciosamente, 
CLAU1iTffJE SCARIOTE 
Prefeito Municipal 
Av. Antônio André Maggi, n° 1.400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 —CEP: 78.365-000 
Sapezal - Mato Grosso 
e-mail: sapezaksapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
MENSAGEM N° 004/2025 Finanças, Orçamento e Fiscalização 
Legislação Justiça e Redação Final 
Sapezal-MT, 12 de agosto de 2025. 
Exmo. Sr. 
Antônio Rodrigues da Silva 
MD Presidente da Câmara Municipal de Sapezal - MT. 
Excelentíssimos legisladores locais, 
É o presente para, em anexo, encaminhar o Projeto de Lei Complementar n° 004/2025. 
que tem por objetivo alterar o Anexo III da Lei Complementar n° 14, de 28 de maio de 2014, a fim de 
que o mesmo seja apreciado por esta Egrégia Casa do Povo, com a consequente aprovação, na forma 
do Regimento interno desta Casa. 
A presente proposta tem como objetivo principal corrigir uma significativa discrepancia 
identificada entre os valores das taxas de licenciamento ambiental cobradas pelo Município de Sapezal 
e aquelas praticadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA). Na fórmula atualmente 
vigente, observa-se um superfaturamento expressivo nas taxas municipais, onde, em casos concretos, 
um confinamento de bovinos com capacidade de 1.500 (mil e quinhentas) cabeças, que é o máximo 
que o município possui competência ambiental para licenciar, pagaria RS 15.361,13 (quinze mil 
trezentos e sessenta e um reais e treze centavos) para licenciamento junto à SEMA, enquanto no 
município o valor seria de RS 59.669,49 (cinquenta e nove mil seiscentos e sesenta e nove reais e 
quarenta e nove centavos) quando o mesmo procedimento é realizado no âmbito municipal. 
Esta desproporção tem gerado efeitos negativos para o desenvolvimento econômico local. 
uma vez que desestimula os empreendedores a realizarem o licenciamento ambiental no município, 
optando por fazê-lo diretamente na esfera estadual ou, em casos mais graves, desistindo de investir 
em nosso território. 
A alteração proposta na fórmula de cálculo para criação de animais confinados de grande 
porte (bovinos e bubalinos), equinos e avestruz visa estabelecer valores mais equilibrados. Com a 
nova fórmula, as taxas municipais passarão a corresponder a aproximadamente 60% do valor cobrado 
pela SEMA. tornando-se 40% mais baratas que as praticadas no âmbito estadual. Esta redução 
significativa mantém-se alinhada ao padrão estabelecido na própria lei municipal, garantindo valores 
justos aos empreendedores locais. 
Cabe ressaltar que a última atualização da Resolução do Conselho Estadual de Meio 
Ambiente (CONSEMA) ampliou a capacidade e a competência dos municípios para licenciar a 
atividade objeto de alteração deste projeto de lei, reforçando a necessidade de adequação de nossa 
legislação para que possamos exercer plenamente esta prerrogativa. 
Importante destacar que esta modificação não representa qualquer flexibilização nos 
Aenida Antônio André Maggi. o" 1400. Centro. Município de Sapezal-MT - CEP 78365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gahinete@sapezal.mt.gov.br 
O. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
critérios técnicos de análise ambiental, mantendo-se o rigor necessário para a preservação do meio 
ambiente, apenas corrigindo uma distorção econômica que prejudica o município e os 
empreendedores. 
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste 
Projeto de Lei, que representa um importante avanço para o desenvolvimento sustentável de nosso 
município. 
) 
\ au 
CL SCARIOTE 
Prefeito Municipal 
Avenida Antônio André Maggi. n° 1400. Centro. Município de Sapezal-MT - CEP no 78 365-000 
1 elet'one (65) 3383-4500 - gabinete(-i)sapezal.mt.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 004/2025 
ALTERA ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR 
N°14, DE 28 DE MAIO DE 2014. 
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, 
no uso de suas atribuições legais, encaminha para a Câmara de Vereadores o presente, 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: 
Art. 1° Fica alterado o item a.3, do Anexo lii da Lei Complementar n° 14, de 28 de maio 
de 2014, que passará a viger com a seguinte redação: 
46 a.3 - Criação de animais confinados de grande porte (bovinos e bubalinos) e 
equinos e avestruz: 
Pr (URS/SAPEZAL) = 8,68 + 0,009 x Nc. 
-Pr = preço das licenças em URS/SAPEZAL-MT; 
-Nc = número de cabeças" 
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Sapezal-MT, 12 de agosto de 2025. 
CLA 10É SCARIOTE 
Prefeito Municipal 
Avenida Antônio André Maggi. n° 1400. Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n°78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete@sapezal.mt.gov.br 

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