ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 24/202 5
Sapezal, 20 de agosto de 2025
Educacão, Saude e Assistência Social
Excelentíssimo Presidente, Legislação Justiça eRedaço Final
Excelentíssimos Senhores (as) Vereadores (as),
O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer
diretrizes para o aprimoramento da educação especial com a finalidade de
contribuir com a educação e o desenvolvimento de criança ou adolescente
autista nas escolas públicas e privadas do munícipio, através da autorização da
Atendente Terapêutico (AT) para acesso e permanência nas salas de aula da
rede de ensino, para acompanhamento de alunos autistas.
O acompanhamento do aluno autista tem ganho cada vez
mais notoriedade, isso se deve à busca pelo exercício do direito à inclusão de
todos os indivíduos no sistema educacional. Sendo assim, diante das
particularidades do aluno que convive com o TEA (Transtorno do Espectro
Autista), a presença de um acompanhante toma-se essencial para o
desenvolvimento da criança.
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada pelo Decreto n°
6.949, de 25 de agosto de 2009, orientada pelos seguintes princípios: (a) o
respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade
de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; (b) a não
discriminação; (c) a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; (d) o
respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte
da diversidade humana e da humanidade; (e) a igualdade de oportunidades; e
(f) a acessibilidade.
É exatamente para fazer valer esse mandamento,
diretamente decorrente do princípio da igualdade, que apresentamos a presente
proposta de lei que altera a política pública de direitos de autistas, visando
garantir saúde, educação e políticas assistenciais públicas de qualidade a todas
as pessoas com deficiência e demais transtornos do neurodesenvolvimento no
município de Sapezal.
Além disso, de acordo com Cunha (2012, p. 102) "não
podemos educar sem atentarmos para o aluno na sua individualidade, no seu
papel social na conquista da sua autonomia", assim o Acompanhante
Especializado busca autonomia do indivíduo com deficiência, atua tanto nas
atividades de cuidador como mediador, contribuindo para a facilitação em áreas
deficitárias como a comunicação e a interação social do aluno, traduzindo
contextos de acordo com as especificidades e demandas do aluno.
Avenida Jaú, nO. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300
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Nesse sentido, Volkmar e Wiesner (2019, p.190) afirmam
que "Eles (acompanhantes especializados) estão presentes na sala de aula para
facilitar a adaptação do (s) estudante (s) com necessidades especiais, mas
devem manter um equilíbrio cuidadoso, por exemplo, no encorajamento da
interação com os pares e dos níveis crescentes de autonomia e independência
para o aluno com deficiência."
Cabe destacar que a presença desse profissional além de
mediar o desempenho e o desenvolvimento do aluno, também contribui com a
assiduidade dele, fortalecendo o vínculo entre acompanhante especializado,
aluno e família, pois os pais se mostram mais seguros com a permanência do
filho na escola quando contemplados com esse serviço educacional.
Importante ressaltar que o presente Projeto de Lei não cria
qualquer vínculo empre!atício entre o Atendente Terapêutico (AT) e o
Poder Público ou as instituições de ensino. O profissional será contratado e
remunerado diretamente pelos pais ou responsáveis legais do aluno, que
também responderão por sua conduta e desempenho.
Dessa forma, não há geração de encargos trabalhistas ou
previdenciários para o Município ou para as unidades escolares, tratando-se
apenas de assegurar o direito de permanência do AT no ambiente educacional,
como medida de inclusão e apoio ao estudante com TEA.
Nesse sentido, a diretriz aqui proposta tão somente permite
a entrada e permanência do profissional AT em sala de aula, garantindo assim
o direito constitucional a igualdade, tratando igual àqueles que se encontram
em situação equivalente e que sejam tratados de maneira desigual os desiguais,
na medida de suas desigualdades.
Não havendo óbice legal à tramitação da presente proposição
e comprovada a sua importância para a proteçã9, à educação da criança e do
adolescente, rogo aos nobres Pares o i a sua aprovação.
Eli Guarda n
vereador
André Pozzobom
7
rea/dor
Lwmpaio da Silva
- vereador
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R-5
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 24/2025
ESTABELECE DIRETRIZES PARA EDUCAÇÃO
ESPECIAL, COM A FINALIDADE DE PERMITIR
AO ATENDENTE TERAPÊUTICO (AT) O
ACOMPANHAMENTO DE ALUNOS AUTISTAS
NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS, NO
MUNICÍPIO DE SAPEZAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Os Vereadores que está subscrevem, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei Orgânica
Municipal, apresenta, para apreciação e deliberação do Soberano Plenário, o
seguinte
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Art. l Em caso de necessidade do aluno, mediante apresentação de
laudo assinado pelo médico responsável, a instituição de ensino pública ou
privada, deverá permitir a entrada do Atendente Terapêutico (AT) do aluno,
enquanto se fizer necessário.
Parágrafo único - O Atendente Terapêutico (AT) é um recurso humano
voltado à autonomia e à (re)inserção social do aluno autista que,
comprovadamente, tem dificuldades em transitar nos espaços sociais, não tendo
qualquer função pedagógica ou vinculo trabalhista com a Instituição de Ensino.
Art. 2° A presença do Atendente Terapêutico (AT) na unidade escolar
não configura vinculo empregatício com a unidade, de forma que, toda e
qualquer despesa referente a sua presença em sala de aula, será custeada pelos
responsáveis pelo aluno.
Art. 30 O profissional AT - Atendente Terapêutico terá acesso ilimitado
a sala de aula e as dependências da escola para o desempenho de sua função no
acompanhamento de aluno autista, independentemente da presença de
profissional fornecido pela unidade escolar, não podendo de forma alguma,
interferir no andamento da aula.
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Parágrafo único. A entrada do Atendente Terapêutico na instituição ocorrerá
de forma independente de prévio aviso à direção ou coordenação escolar,
bastando a comprovação de sua função junto ao aluno acompanhado.
Art. 40 Fica sob responsabilidade dos pais ou responsáveis do aluno,
informar a direção escolar os dados pessoais do Atendente Terapêutico, para
que o mesmo possa adentrar a unidade escolar.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal. aos 20 dias do mês
de agosto de 2025.
Eliston Guarda .1
Vereador
André Pozzobom
Vereador
Lea da Silva
vereador
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