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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaESTABELECE DIRETRIZES PARA EDUCAÇÃO ESPECIAL, COM A FINALIDADE DE PERMITIR AO ATENDENTE TERAPÊUTICO (AT) O ACOMPANHAMENTO DE ALUNOS AUTISTAS NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS, NO MUNICÍPIO DE SAPEZAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id538

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-10 Proposição transformada em lei — —
2025-10-07 Aguardando sanção governamental — —
2025-10-06 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-10-06 Proposição aprovada em 2º turno S —
2025-10-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia S —
2025-10-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-09-22 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia — —
2025-09-22 À Secretaria Legislativa para Análise — —
2025-09-22 Proposição aprovada em 1º turno P —
2025-09-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2025-09-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-09-17 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia — —
2025-09-17 À Secretaria Legislativa para Análise — —
2025-08-25 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-08-25 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-08-25 Aguardando emissão de parecer jurídico — —
2025-08-20 Proposição inclusa no Pequeno Expediente — —
2025-08-20 Aguardando a inclusão no pequeno expediente — —
2025-08-20 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente — —
2025-08-20 À Secretaria Legislativa para Análise — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-06T09:34:49.964224-04:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2025-09-22T09:49:38.860753-04:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 24/202 5 
Sapezal, 20 de agosto de 2025 
Educacão, Saude e Assistência Social 
Excelentíssimo Presidente, Legislação Justiça eRedaço Final 
Excelentíssimos Senhores (as) Vereadores (as), 
O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer 
diretrizes para o aprimoramento da educação especial com a finalidade de 
contribuir com a educação e o desenvolvimento de criança ou adolescente 
autista nas escolas públicas e privadas do munícipio, através da autorização da 
Atendente Terapêutico (AT) para acesso e permanência nas salas de aula da 
rede de ensino, para acompanhamento de alunos autistas. 
O acompanhamento do aluno autista tem ganho cada vez 
mais notoriedade, isso se deve à busca pelo exercício do direito à inclusão de 
todos os indivíduos no sistema educacional. Sendo assim, diante das 
particularidades do aluno que convive com o TEA (Transtorno do Espectro 
Autista), a presença de um acompanhante toma-se essencial para o 
desenvolvimento da criança. 
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas 
com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada pelo Decreto n° 
6.949, de 25 de agosto de 2009, orientada pelos seguintes princípios: (a) o 
respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade 
de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; (b) a não 
discriminação; (c) a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; (d) o 
respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte 
da diversidade humana e da humanidade; (e) a igualdade de oportunidades; e 
(f) a acessibilidade. 
É exatamente para fazer valer esse mandamento, 
diretamente decorrente do princípio da igualdade, que apresentamos a presente 
proposta de lei que altera a política pública de direitos de autistas, visando 
garantir saúde, educação e políticas assistenciais públicas de qualidade a todas 
as pessoas com deficiência e demais transtornos do neurodesenvolvimento no 
município de Sapezal. 
Além disso, de acordo com Cunha (2012, p. 102) "não 
podemos educar sem atentarmos para o aluno na sua individualidade, no seu 
papel social na conquista da sua autonomia", assim o Acompanhante 
Especializado busca autonomia do indivíduo com deficiência, atua tanto nas 
atividades de cuidador como mediador, contribuindo para a facilitação em áreas 
deficitárias como a comunicação e a interação social do aluno, traduzindo 
contextos de acordo com as especificidades e demandas do aluno. 
Avenida Jaú, nO. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
Nesse sentido, Volkmar e Wiesner (2019, p.190) afirmam 
que "Eles (acompanhantes especializados) estão presentes na sala de aula para 
facilitar a adaptação do (s) estudante (s) com necessidades especiais, mas 
devem manter um equilíbrio cuidadoso, por exemplo, no encorajamento da 
interação com os pares e dos níveis crescentes de autonomia e independência 
para o aluno com deficiência." 
Cabe destacar que a presença desse profissional além de 
mediar o desempenho e o desenvolvimento do aluno, também contribui com a 
assiduidade dele, fortalecendo o vínculo entre acompanhante especializado, 
aluno e família, pois os pais se mostram mais seguros com a permanência do 
filho na escola quando contemplados com esse serviço educacional. 
Importante ressaltar que o presente Projeto de Lei não cria 
qualquer vínculo empre!atício entre o Atendente Terapêutico (AT) e o 
Poder Público ou as instituições de ensino. O profissional será contratado e 
remunerado diretamente pelos pais ou responsáveis legais do aluno, que 
também responderão por sua conduta e desempenho. 
Dessa forma, não há geração de encargos trabalhistas ou 
previdenciários para o Município ou para as unidades escolares, tratando-se 
apenas de assegurar o direito de permanência do AT no ambiente educacional, 
como medida de inclusão e apoio ao estudante com TEA. 
Nesse sentido, a diretriz aqui proposta tão somente permite 
a entrada e permanência do profissional AT em sala de aula, garantindo assim 
o direito constitucional a igualdade, tratando igual àqueles que se encontram 
em situação equivalente e que sejam tratados de maneira desigual os desiguais, 
na medida de suas desigualdades. 
Não havendo óbice legal à tramitação da presente proposição 
e comprovada a sua importância para a proteçã9, à educação da criança e do 
adolescente, rogo aos nobres Pares o i a sua aprovação. 
Eli Guarda n 
vereador 
André Pozzobom 
7
rea/dor 
Lwmpaio da Silva 
- vereador 
Avenida Jaú, no. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300 
R-5 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 24/2025 
ESTABELECE DIRETRIZES PARA EDUCAÇÃO 
ESPECIAL, COM A FINALIDADE DE PERMITIR 
AO ATENDENTE TERAPÊUTICO (AT) O 
ACOMPANHAMENTO DE ALUNOS AUTISTAS 
NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS, NO 
MUNICÍPIO DE SAPEZAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Os Vereadores que está subscrevem, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por lei e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei Orgânica 
Municipal, apresenta, para apreciação e deliberação do Soberano Plenário, o 
seguinte 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO 
Art. l Em caso de necessidade do aluno, mediante apresentação de 
laudo assinado pelo médico responsável, a instituição de ensino pública ou 
privada, deverá permitir a entrada do Atendente Terapêutico (AT) do aluno, 
enquanto se fizer necessário. 
Parágrafo único - O Atendente Terapêutico (AT) é um recurso humano 
voltado à autonomia e à (re)inserção social do aluno autista que, 
comprovadamente, tem dificuldades em transitar nos espaços sociais, não tendo 
qualquer função pedagógica ou vinculo trabalhista com a Instituição de Ensino. 
Art. 2° A presença do Atendente Terapêutico (AT) na unidade escolar 
não configura vinculo empregatício com a unidade, de forma que, toda e 
qualquer despesa referente a sua presença em sala de aula, será custeada pelos 
responsáveis pelo aluno. 
Art. 30 O profissional AT - Atendente Terapêutico terá acesso ilimitado 
a sala de aula e as dependências da escola para o desempenho de sua função no 
acompanhamento de aluno autista, independentemente da presença de 
profissional fornecido pela unidade escolar, não podendo de forma alguma, 
interferir no andamento da aula. 
Avenida Jaú, n°. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
Parágrafo único. A entrada do Atendente Terapêutico na instituição ocorrerá 
de forma independente de prévio aviso à direção ou coordenação escolar, 
bastando a comprovação de sua função junto ao aluno acompanhado. 
Art. 40 Fica sob responsabilidade dos pais ou responsáveis do aluno, 
informar a direção escolar os dados pessoais do Atendente Terapêutico, para 
que o mesmo possa adentrar a unidade escolar. 
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal. aos 20 dias do mês 
de agosto de 2025. 
Eliston Guarda .1 
Vereador 
André Pozzobom 
Vereador 
Lea da Silva 
vereador 
Avenida Jaú, n°. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300 

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