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materia nº 37/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaDispõe sobre a criação da instituição governamental de acolhimento, denominada ''Casa Lar Adolescente Bruno Luiz Vencato'', do município de Sapezal/MT e dá outras providências.
native_id576

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-18 Proposição arquivada
2025-11-17 Proposição transformada em lei
2025-11-17 Aguardando sanção governamental
2025-11-10 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-11-10 À Secretaria Legislativa para Análise
2025-11-10 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-11-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-11-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-10-13 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia S
2025-10-13 À Secretaria Legislativa para Análise
2025-10-13 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-10-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-10-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-10-10 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2025-10-10 À Secretaria Legislativa para Análise
2025-10-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-06 Aguardando emissão de parecer jurídico
2025-10-02 Proposição inclusa no Pequeno Expediente
2025-10-01 Aguardando a inclusão no pequeno expediente
2025-09-30 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente
2025-09-30 À Secretaria Legislativa para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T09:26:57.979369-04:00 Aprovada por unanimidade 11 0 0
2025-10-13T08:43:38.965969-04:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.22510001-09 
Legislação Justiça e Redação Final 
MENSAGEM N° 037/2025 Educação Saude e Assjsfé(ã Social 
Sapezal, 25 de setembro de 2025. 
Exmo. Sr. 
Antônio Rodrigues da Silva 
Presidente da Câmara de Vereadores de Sapezal - W. 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores, 
É o presente para, em anexo, encaminhar o Projeto de Lei n°03712025, a fim de que o mesmo 
seja apreciado por esta Egrégia Casa do Povo, com a consequente aprovação, na forma do Regimento 
Interno desta Casa. 
É de notoriedade geral que a Casa Lar do Adolescente de Sapezal, já fora criada e já se 
encontra exercendo suas funções sociais de acolhimento de menores de nosso município eficazmente, 
cumprindo com todas as políticas públicas voltadas para o bem-estar da população sapezalense, mais ainda 
aos adolescentes que necessitam do trabalho ali desempenhado. 
Ocorre que, ante a situação premente em que se viam algumas crianças/adolescentes de nosso 
município que precisavam de acolhimento imediato à época do início do acolhimento, dentre eles, aqueles 
que haviam sido vítimas de maus-tratos, violência, abusos dos mais diversos, ou ainda expulsas de suas 
próprias casas, as autoridades públicas instaladas em nosso município a fim de solucionar com 
urgência/emergência tal situação, e optaram por efetivar consideráveis melhorias e reformas em geral na 
casa onde hoje está instalada a "Casa Lar", para se oferecer o mínimo de conforto e acolhimento digno 
àqueles menores. 
O ECA prioriza em todo o seu contexto a reintegração familiar, porém alude a possibilidade 
de acolhimento e instituições com este fim, por exemplo, em casos de extinção do poder familiar, quando 
então o adolescente e a criança precisarão de abrigo consequentemente, de ser recepcionados por 
instituição acolhedora, como é a Casa Lar do Adolescente de Sapezal, que, de há muito vem exercendo 
atividades afins. 
Aproveitamos esta oportunidade de formalização para propor que a instituição seja 
denominada em homenagem póstuma ao jovem Bruno Luiz Vencato. 
Bruno Luiz Vencato, nascido em 19 de fevereiro de 2001 e falecido prematuramente em 03 
de março de 2019, foi um jovem exemplar em nossa comunidade. Como atleta municipal de natação, ele 
representou o município e destacou-se por sua dedicação, espírito esportivo e, acima de tudo, pela 
afinidade e carinho que nutria em seus círculos social e familiar. A escolha de seu nome para batizar a 
Casa Lar Adolescente é um reconhecimento de sua trajetória e um meio de perpetuar sua memória como 
um símbolo de esperança, talento e afeto para os adolescentes que serão acolhidos pela instituição. 
Anexamos a esta justificativa, documentos comprobatórios, fotografias, relatos de amigos e 
familiares sobre a vida de Bruno, e a autorização formal de sua genitora para o uso de seu nome e imagem 
na denominação da Casa Lar do Adolescente. 
Avenida Antônio André Maggi. n° 1400. Centro, Municipio de Sapezal-MT - CEP no 78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezaI.mt.gov br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
Diante disso, resta, clara a necessidade de regularização legal da Casa Lar do Adolescente 
Bruno Luiz Vencato. para que se possa angariar recursos e melhorar o oferecimento de serviços de maior 
qualidade aos usuários dos serviços. 
Sendo o que se apresentava ao ensejo, na certeza da aprovação do projeto em apreço, desde 
já reiteramos votos de estima e elevada consideração. 
C SCARIOTI 
refeito Municipal 
Acnida Antônio André Maggi. no 1400. Centro. Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 . gabinetesapezaI.mt.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
PROJETO DE LEI N° 37/2025 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA INSTITUIÇÃO 
GOVERNAMENTAL DE ACOLHIMENTO, 
DENOMINADA "CASA LAR ADOLESCENTE 
BRUNO LUIZ VENCA TO", DO MUNICÍPIO DE 
SAPEZAL/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, no 
uso de suas atribuições legais, encaminha para a Câmara de Vereadores o presente, 
PROJETO DE LEI: 
Art. 1° Fica criada, no âmbito do Município de Sapezal/MT, a "Casa Lar Adolescente Bruno 
Luiz Vencato", instituição governamental de acolhimento provisório e excepcional destinada a 
adolescentes sob medida de proteção. localizada Chácara Municipal, avenida Marechal Rondon. n° 1005-
W, casa II, bairro Cidezal V, Sapezal/MT, CEP: 78367-106. 
Parágrafo único. A Casa Lar Adolescente Bruno Luiz Vencato será vinculada à Secretaria 
Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania, sendo seu funcionamento regulamentado por esta 
Lei. pelas demais normas aplicáveis, e por seu Regimento Interno que será elaborado e submetido à 
aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. 
Art. 20 O acolhimento realizado na Casa Lar Adolescente é provisório e excepcional para 
adolescentes de ambos os sexos, a partir de 12 anos a 18 anos incompletos, sob medida de proteção. 
Parágrafo único. É vedado o acolhimento de adolescentes que: 
1. Tenham praticado ato infracional, ou cujo envolvimento com substâncias psicoativas 
esteja formalmente comprovado; 
II. Possuam residência em outro município. 
Art.3° A Casa Lar Adolescente terá corno objetivos: 
1. Garantir a proteção ao adolescente; 
II. Empreender esforços, para que em um período inferior a 02 (dois) anos seja viabilizada a 
reintegração familiar, em seus diversos arranjos, rede primária ou social e na impossibilidade para família 
substituta, conforme determinação judicial; 
III. Preservar e fortalecer vínculos familiares e comunitários; 
IV.Garantir os vínculos de parentesco, observando a não separação de grupos de irmãos, 
exceto quando houver claro risco de violência; 
Avenida Antônio André Maggi. no 1400, Centro. Município de Sapezal-MT - CEP no 78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezal.mt.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
V. Garantia de acesso e respeito à diversidade e não discriminação: 
Vl.Oferta de atendimento personalizado e individualizado; 
VII. Garantia de um atendimento humanizado; 
VllLGarantia de liberdade de crença e cultoreligioso; 
lX.Respeito à autonomia dos adolescentes; 
X. Evitar sempre que possível à transferência para outras entidades de acolhimento. 
Art. 4 A Instituição receberá adolescentes para acolhimento, nas seguintes situações: 
1. Encaminhado pelo Juizado da Infância e Juventude acompanhada da Guia de 
Acolhimento Institucional; 
li. Encaminhadas pelo Conselho Tutelar em caráter excepcional e de urgência quando 
houver impossibilidade de permanência com a família. 
Art. 50 Constituem obrigações da Instituição: 
1. Observar os direitos e garantias de que são titulares dos adolescentes; 
II. Não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de 
acolhimento; 
III. Oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos 
IV. Preservara identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade aos acolhidos; 
V. Diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares: 
VI. Comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável 
ou impossível o reatamento dos vínculos familiares: 
VII. Oferecer instalações fisicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, 
salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal; 
VIII. Oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos, dentre 
outros; 
IX. Propiciar escolarização e profissionalização; 
X. Propiciar atividades culturais, esportivas, de lazer, dentre outras necessárias: 
Xl. Propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças: 
XII. Proceder estudo psicossocial de cada acolhido; 
XIII. Reavaliar periodicamente cada acolhido, com intervalo máximo de seis meses, dando 
ciência dos resultados ao Ministério Público e Juizado da Infância e Juventude; 
XIV. Informar, periodicamente, ao adolescente acolhido sobre sua situação processual; 
XV. Comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de 
moléstias infectocontagiosas; 
Aenida Antonio André Muggi. no 1400. Centro. Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000 w, Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezal.mtgov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
XVI. Fornecer a segunda via da ficha de acolhimento onde consta a relação dos pertences e 
dos documentos das crianças e adolescentes: 
XVII. Manter programas destinados ao apoio e acompanhamento dos acolhidos: 
XVIII. Providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os 
tiverem: 
XIX. Manter arquivo de prontuários individuais onde constem data e circunstâncias do 
atendimento. nome do adolescente, seus pais ou responsáveis, parentes, endereços, sexo. idade. 
acompanhamento da sua formação. relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua 
identificação e a individualização do atendimento. 
Art. 6° A Casa Lar Adolescente Bruno Luiz Vencato será mantida pelo Município de Sapezal, 
em dotação específica da Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania. 
Parágrafo Único. Para a manutenção e ou administração dos serviços da Instituição a 
Administração Municipal poderá buscar a colaboração de instituições privadas, órgãos Públicos ou 
Organizações da Sociedade Civil mediante a assinatura de convenio, conforme legislação pertinente. 
Art. 70 A equipe multidisciplinar da alta complexidade da Política Pública do SUAS do 
Município de Sapezal dará suporte e acompanhamento técnico nas ações desenvolvidas na Instituição, e 
na falta desta, a equipe da média complexidade do Sistema único de Assistência Social. 
Art. 8° A avaliação e monitoramento da Casa Lar Adolescente Bruno Luiz Vencato deverá 
ocorrer, de forma sistemática, por parte da Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania, 
ficando sob fiscalização direta do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Ministério Público e outros. 
Art. 9° A presente lei será complementada, no que couber, pela Lei Federal n° 8.069. de 13 
de julho de 1990 (ECA) e Lei Municipal n° 1.779 de 26 de março de 2024. 
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação 
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário. 
Sapezal, 25 de setembro de 2025. 
CLÁUD 
Prefeito Municipal 
Avenida António André Maggi. n° 1400. Centro. Município de Sapczal-MT - CEP n° 78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezal.mt.gov.br 

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