PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.22510001-09
Legislação Justiça e Redação Final
MENSAGEM N° 037/2025 Educação Saude e Assjsfé(ã Social
Sapezal, 25 de setembro de 2025.
Exmo. Sr.
Antônio Rodrigues da Silva
Presidente da Câmara de Vereadores de Sapezal - W.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
É o presente para, em anexo, encaminhar o Projeto de Lei n°03712025, a fim de que o mesmo
seja apreciado por esta Egrégia Casa do Povo, com a consequente aprovação, na forma do Regimento
Interno desta Casa.
É de notoriedade geral que a Casa Lar do Adolescente de Sapezal, já fora criada e já se
encontra exercendo suas funções sociais de acolhimento de menores de nosso município eficazmente,
cumprindo com todas as políticas públicas voltadas para o bem-estar da população sapezalense, mais ainda
aos adolescentes que necessitam do trabalho ali desempenhado.
Ocorre que, ante a situação premente em que se viam algumas crianças/adolescentes de nosso
município que precisavam de acolhimento imediato à época do início do acolhimento, dentre eles, aqueles
que haviam sido vítimas de maus-tratos, violência, abusos dos mais diversos, ou ainda expulsas de suas
próprias casas, as autoridades públicas instaladas em nosso município a fim de solucionar com
urgência/emergência tal situação, e optaram por efetivar consideráveis melhorias e reformas em geral na
casa onde hoje está instalada a "Casa Lar", para se oferecer o mínimo de conforto e acolhimento digno
àqueles menores.
O ECA prioriza em todo o seu contexto a reintegração familiar, porém alude a possibilidade
de acolhimento e instituições com este fim, por exemplo, em casos de extinção do poder familiar, quando
então o adolescente e a criança precisarão de abrigo consequentemente, de ser recepcionados por
instituição acolhedora, como é a Casa Lar do Adolescente de Sapezal, que, de há muito vem exercendo
atividades afins.
Aproveitamos esta oportunidade de formalização para propor que a instituição seja
denominada em homenagem póstuma ao jovem Bruno Luiz Vencato.
Bruno Luiz Vencato, nascido em 19 de fevereiro de 2001 e falecido prematuramente em 03
de março de 2019, foi um jovem exemplar em nossa comunidade. Como atleta municipal de natação, ele
representou o município e destacou-se por sua dedicação, espírito esportivo e, acima de tudo, pela
afinidade e carinho que nutria em seus círculos social e familiar. A escolha de seu nome para batizar a
Casa Lar Adolescente é um reconhecimento de sua trajetória e um meio de perpetuar sua memória como
um símbolo de esperança, talento e afeto para os adolescentes que serão acolhidos pela instituição.
Anexamos a esta justificativa, documentos comprobatórios, fotografias, relatos de amigos e
familiares sobre a vida de Bruno, e a autorização formal de sua genitora para o uso de seu nome e imagem
na denominação da Casa Lar do Adolescente.
Avenida Antônio André Maggi. n° 1400. Centro, Municipio de Sapezal-MT - CEP no 78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezaI.mt.gov br
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Diante disso, resta, clara a necessidade de regularização legal da Casa Lar do Adolescente
Bruno Luiz Vencato. para que se possa angariar recursos e melhorar o oferecimento de serviços de maior
qualidade aos usuários dos serviços.
Sendo o que se apresentava ao ensejo, na certeza da aprovação do projeto em apreço, desde
já reiteramos votos de estima e elevada consideração.
C SCARIOTI
refeito Municipal
Acnida Antônio André Maggi. no 1400. Centro. Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000
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PROJETO DE LEI N° 37/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
GOVERNAMENTAL DE ACOLHIMENTO,
DENOMINADA "CASA LAR ADOLESCENTE
BRUNO LUIZ VENCA TO", DO MUNICÍPIO DE
SAPEZAL/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições legais, encaminha para a Câmara de Vereadores o presente,
PROJETO DE LEI:
Art. 1° Fica criada, no âmbito do Município de Sapezal/MT, a "Casa Lar Adolescente Bruno
Luiz Vencato", instituição governamental de acolhimento provisório e excepcional destinada a
adolescentes sob medida de proteção. localizada Chácara Municipal, avenida Marechal Rondon. n° 1005-
W, casa II, bairro Cidezal V, Sapezal/MT, CEP: 78367-106.
Parágrafo único. A Casa Lar Adolescente Bruno Luiz Vencato será vinculada à Secretaria
Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania, sendo seu funcionamento regulamentado por esta
Lei. pelas demais normas aplicáveis, e por seu Regimento Interno que será elaborado e submetido à
aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 20 O acolhimento realizado na Casa Lar Adolescente é provisório e excepcional para
adolescentes de ambos os sexos, a partir de 12 anos a 18 anos incompletos, sob medida de proteção.
Parágrafo único. É vedado o acolhimento de adolescentes que:
1. Tenham praticado ato infracional, ou cujo envolvimento com substâncias psicoativas
esteja formalmente comprovado;
II. Possuam residência em outro município.
Art.3° A Casa Lar Adolescente terá corno objetivos:
1. Garantir a proteção ao adolescente;
II. Empreender esforços, para que em um período inferior a 02 (dois) anos seja viabilizada a
reintegração familiar, em seus diversos arranjos, rede primária ou social e na impossibilidade para família
substituta, conforme determinação judicial;
III. Preservar e fortalecer vínculos familiares e comunitários;
IV.Garantir os vínculos de parentesco, observando a não separação de grupos de irmãos,
exceto quando houver claro risco de violência;
Avenida Antônio André Maggi. no 1400, Centro. Município de Sapezal-MT - CEP no 78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezal.mt.gov.br
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V. Garantia de acesso e respeito à diversidade e não discriminação:
Vl.Oferta de atendimento personalizado e individualizado;
VII. Garantia de um atendimento humanizado;
VllLGarantia de liberdade de crença e cultoreligioso;
lX.Respeito à autonomia dos adolescentes;
X. Evitar sempre que possível à transferência para outras entidades de acolhimento.
Art. 4 A Instituição receberá adolescentes para acolhimento, nas seguintes situações:
1. Encaminhado pelo Juizado da Infância e Juventude acompanhada da Guia de
Acolhimento Institucional;
li. Encaminhadas pelo Conselho Tutelar em caráter excepcional e de urgência quando
houver impossibilidade de permanência com a família.
Art. 50 Constituem obrigações da Instituição:
1. Observar os direitos e garantias de que são titulares dos adolescentes;
II. Não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de
acolhimento;
III. Oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos
IV. Preservara identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade aos acolhidos;
V. Diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares:
VI. Comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável
ou impossível o reatamento dos vínculos familiares:
VII. Oferecer instalações fisicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene,
salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;
VIII. Oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos, dentre
outros;
IX. Propiciar escolarização e profissionalização;
X. Propiciar atividades culturais, esportivas, de lazer, dentre outras necessárias:
Xl. Propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças:
XII. Proceder estudo psicossocial de cada acolhido;
XIII. Reavaliar periodicamente cada acolhido, com intervalo máximo de seis meses, dando
ciência dos resultados ao Ministério Público e Juizado da Infância e Juventude;
XIV. Informar, periodicamente, ao adolescente acolhido sobre sua situação processual;
XV. Comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de
moléstias infectocontagiosas;
Aenida Antonio André Muggi. no 1400. Centro. Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000 w, Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezal.mtgov.br
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XVI. Fornecer a segunda via da ficha de acolhimento onde consta a relação dos pertences e
dos documentos das crianças e adolescentes:
XVII. Manter programas destinados ao apoio e acompanhamento dos acolhidos:
XVIII. Providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os
tiverem:
XIX. Manter arquivo de prontuários individuais onde constem data e circunstâncias do
atendimento. nome do adolescente, seus pais ou responsáveis, parentes, endereços, sexo. idade.
acompanhamento da sua formação. relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua
identificação e a individualização do atendimento.
Art. 6° A Casa Lar Adolescente Bruno Luiz Vencato será mantida pelo Município de Sapezal,
em dotação específica da Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania.
Parágrafo Único. Para a manutenção e ou administração dos serviços da Instituição a
Administração Municipal poderá buscar a colaboração de instituições privadas, órgãos Públicos ou
Organizações da Sociedade Civil mediante a assinatura de convenio, conforme legislação pertinente.
Art. 70 A equipe multidisciplinar da alta complexidade da Política Pública do SUAS do
Município de Sapezal dará suporte e acompanhamento técnico nas ações desenvolvidas na Instituição, e
na falta desta, a equipe da média complexidade do Sistema único de Assistência Social.
Art. 8° A avaliação e monitoramento da Casa Lar Adolescente Bruno Luiz Vencato deverá
ocorrer, de forma sistemática, por parte da Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania,
ficando sob fiscalização direta do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Ministério Público e outros.
Art. 9° A presente lei será complementada, no que couber, pela Lei Federal n° 8.069. de 13
de julho de 1990 (ECA) e Lei Municipal n° 1.779 de 26 de março de 2024.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Sapezal, 25 de setembro de 2025.
CLÁUD
Prefeito Municipal
Avenida António André Maggi. n° 1400. Centro. Município de Sapczal-MT - CEP n° 78.365-000
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