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materia nº 38/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaPromove alterações na lei municipal n° 1.827/2025 e dá outras providências
native_id579

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-26 Proposição arquivada
2025-11-17 Proposição transformada em lei
2025-11-10 Aguardando sanção governamental
2025-11-10 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-11-10 À Secretaria Legislativa para Análise
2025-11-10 Proposição aprovada em 2º turno
2025-11-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-10-13 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2025-10-13 À Secretaria Legislativa para Análise
2025-10-13 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-10-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-10-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-10-10 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2025-10-10 À Secretaria Legislativa para Análise
2025-10-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-06 Aguardando emissão de parecer jurídico
2025-10-02 Proposição inclusa no Pequeno Expediente
2025-10-01 Aguardando a inclusão no pequeno expediente
2025-10-01 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente
2025-10-01 À Secretaria Legislativa para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T09:27:51.651789-04:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2025-10-13T08:44:42.210687-04:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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- o, PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CINPJOI.614.225/0001-09 
MENSAGEM N° 038/2025 
Município de Sapezal, 30 de setembro de 2025. 
Educacão, Saude e AsitioAncii s-;& 
Exmo. Sr. Legislação Justiça e Redação Final 
Antônio Rodrigues da Silva 
MD Presidente da Câmara de Vereadores de Sapezal - MT. 
Excelentíssimos legisladores locais, 
Encaminhamos, para apreciação desta Casa de Leis, o Projeto de Lei n° 038/2025. 
visando alterar a Lei Municipal n° 1.827/2025, que trata do regime de adiantamento em Sapezal. 
Com a aprovação da medida, será possível viabilizar pequenas despesas com 
crianças, adolescentes e idosos atendidos pela 'Casa-Lar", Portal do Futuro" e "Casa do 
Idoso", como ingressos em atividades culturais, recreativas ou o custeio de alimentação em 
passeios. 
Na prática, essas despesas muitas vezes se inviabilizam em razão da 
incompatibilidade com o processamento normal da despesa pública, que demanda as fases de 
empenho, liquidação e pagamento, na forma da Lei Federal n° 4.320/64. 
A alteração ora proposta permitirá maior agilidade, possibilitando ao Poder Público 
promover atividades de lazer, cultura e integração social, essenciais ao desenvolvimento e ao 
bem-estar daqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade e afastamento familiar. 
Trata-se, portanto, de providência que concretiza o princípio da prioridade absoluta 
na proteção integral de crianças e adolescentes, assegurando-lhes melhores condições de 
convivência comunitária. 
Este projeto conta, inclusive, com o apoio do Ministério Público. 
Na expectativa da aprovação do projeto em apreço, reitero votos de elevada estima 
e distinta consideração. 
C LÁ . r ÉSOTE 
Prefeito Municipal 
Mcntda Antônio André Mai. n° 1400. Centro. Município de Sapezal-MT - CEP no 78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabineteisapezaI.mt gov.br 
*.. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
PROJETO DE LEI N" 038/202.5 
PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI 
MUNICIPAL N° 1.827/2025 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, encaminha para deliberação na Câmara Municipal de 
Vereadores o seguinte PROJETO DE LEI: 
Art. 1° Fica acrescido o inciso XII ao artigo 5° da Lei Municipal n° 1.827/2025, 
que vigorará com a seguinte redação: 
"Art. 5° .................................................................................................. 
XII — as vinculadas ao público-alvo dos serviços de acolhimento 
institucional, inclusive as de cunho cultural e recreativo, destinadas à 
promoção de sua integração comunitária e social, que, por sua natureza, 
sejam incompatíveis com o processamento normal da despesa." (NR) 
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em sentido contrário. 
Município de Sapezal-MT, 30 de setembro de 2025. 
Prefeito Municipal 
Avenida Antônio André Maggi. n° 1400. Centro. Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabincte(d sapezal.mt.gov.br 

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