• PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.22510001-09
" &.egislaçáo Justiça e Redação Final
MENSAGEM N° 040/2025
Sapezal, 06 de outubro de 2025.
Exmo. Sr.
Antônio Rodrigues da Silva
Presidente da Câmara de Vereadores de Sapezal - MT.
Excelentíssimos Legisladores locais,
É o presente para, em anexo, encaminhar o Projeto de Lei n° íJ025, a fim de que
o mesmo seja apreciado por esta Egrégia Casa do Povo, com a consequente aprovação. EM
REGIME DE URGÊNCIA, na forma do Regimento Interno desta Casa.
A presente proposta de alteração legislativa tem por finalidade adequar a legislação
municipal (Lei n° 951/2011) às disposições da Lei Federal n° 13.022, de 8 de agosto de 2014,
que institui o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
A Lei Municipal n° 951/2011, que dispõe sobre a criação da Guarda Municipal de
Sapezal, em seu artigo 9°. prevê que os cargos de Chefe da Guarda Municipal e de Assessor da
Guarda Municipal sejam de provimento em comissão, escolhidos livremente pelo Prefeito:
Art. 90 Os cargos de Chefe da Guarda Municipal e de Assessor da
Guarda Municipal são de provimento em comissão e serão escolhidos
pelo Prefeito entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência
para o desempenho de suas funções.
Tal previsão, entretanto, mostra-se em desconformidade com o disposto no artigo IS
da Lei Federal n° 13.022/2014, o qual determina que os cargos em comissão das Guardas
Municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira:
Ar!. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser
providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou
entidade.
Diante desse conflito normativo, verificou-se a necessidade de promover a
harmonização da legislação municipal com o ordenamento jurídico federal, sob pena de
manutenção de situação de ilegalidade. Inclusive, o Município de Sapezal firmou Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público, comprometendo-se a corrigir a
irregularidade apontada, mediante a devida alteração da lei local.
Avenida Antonio André Maggi. n° 1400 - Centro - T&efax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 - CEP 78.365-000
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Assim, a presente proposição visa garantir a plena observância ao Estatuto Geral das
Guardas Municipais, assegurar a legalidade dos atos administrativos, fortalecer a carreira dos
servidores efetivos da Guarda Municipal e dar cumprimento ao compromisso firmado perante o
Ministério Público.
Pelas razões expostas, submete-se a presente iniciativa à apreciação desta Casa
Legislativa, a fim de que se proceda à necessária adequação legal.
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CLAUDI() JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N° 040/2025
ALTERA A LEI N° 951 DE 23 DE AGOSTO
DE 2011, DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA
GUARDA MUNICIPAL DE SAPEZAL.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais. encaminha para a Câmara de Vereadores o presente.
PROJETO DE LEI:
Art.P Fica alterado o Artigo 9° da Lei n°951 de 23 de agosto de 2011, que passa
a viger com a seguinte redação:
Art. 9° Os cargos de Chefe da Guarda Municipal e de Assessor da
Guarda Municipal serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo entre
os membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade."
Art2° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sapezal, 06 de outubro de 2025.
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CLAUDIO JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal
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Á4k*-MPMT 1 Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Ministério Público Promotoria de Justiça de Sapeza
DO ESTADO DE MATO GROSSO
Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis,
buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
(art. 50, § 6°, da Lei 7.347, de 24-7-85)
PROC. PREPARATÓRIO n.° 004634-005/2025
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, pelo
Promotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça de Sapezal/MT que abaixo subscreve,
adiante denominado COMPROMITENTE; e do outro lado:
MUNICÍPIO DE SAPEZAL/MT, pessoa jurídica de direito público
inscrito no CNPJ n1 01.614.225/0001 -09, localizado na Av. Antônio André Maggi, n.° 1400,
Bairro Centro, Sapezal/MT, neste ato representado pelo Sr. Cláudio José Scariote, Prefeito
Municipal, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, resolvem firmar o presente
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, tudo consoante o estabelecido a
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1. CONSIDERAÇõES INICIAIS E OBJETO
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordemjurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis
(CF, art. 127);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129,
CONSIDERANDO a denúncia anônima noticiando possível
G Avenida Piramboia, n. 780, Cidezal 1, Sapezal/MT - CEP 78365-024
ØTelefone(65)9.9336-9355 Owww.mpmtrnpjDrlpágina 1/5 - F -.-.-. -
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Ministério Público Promotoria de Justiça de Sapeza
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Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis,
buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania.
irregularidade na nomeação de ATAÍDES CARLOS NINO para o cargo de Chefe da Guarda
Civil Municipal de Sapezal/MT, em afronta ao disposto no art. 15 da Lei Federal n.°
13.02212014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), uma vez que o referido servidor
não integra o quadro efetivo de carreira da corporação;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 15 da Lei Federal n.°
13.022/2014, os cargos em comissão das Guardas Municipais devem ser providos
exclusivamente por membros efetivos do respectivo quadro de carreira, admitindo-se,
apenas nos quatro primeiros anos de funcionamento da corporação, a nomeação de
pessoas estranhas ao quadro, situação que não se aplica ao caso da Guarda Municipal
de Sapezal, instituída pela Lei Municipal n.° 951/2011 e em funcionamento desde 2016;
CONSIDERANDO que a manutenção de servidor estranho à
carreira em cargo de direção da Guarda Civil Municipal viola frontalmente os princípios
da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa previstos no art. 37, caput, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal n.° 951/2011, ao prever no
art. 30 a possibilidade de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração,
para os cargos de Chefe e Assessor da Guarda Municipal, mostra-se incompatível com a
disciplina federal, impondo-se a necessária adequação normativa;
CONSIDERANDO os precedentes jurisprudenciais que
consolidam o entendimento de que os cargos de direção e assessoramento das Guardas
Municipais devem ser ocupados apenas por servidores efetivos integrantes da carreira,
em consonância com a Lei Federal n.° 13.022/2014 e com o art. 37, V, da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que o Município de Sapezal/MT reconheceu a
irregularidade e manifestou-se expressamente no sentido de ajustar sua conduta
mediante acordo extrajudicial, solicitando prazo razoável para a regularização da
Avenida Piramboia, n. 780, Cidezal 1, Sapezal/MT - CEP 78365-024
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Ministério Público 1 Promotoria de Justiça de Sapeza
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Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis,
buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania.
situação;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de assegurar a plena
observância da legislação constitucional e federal, bem como a proteção do interesse
público e a regularidade administrativa da Guarda Civil Municipal, evitando a
judicialização da demanda, optando-se pela via consensual prevista na Lei n.° 7.347/1 985;
II. DAS OBRIGAÇÕES
Nesse contexto descrito acima, as partes celebram o presente
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA para resolverem consensualmente no
âmbito extrajudicial os processos em epígrafe, sob as seguintes cláusulas:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇõES DO MUNICÍPIO:
1.1.0 MUNICÍPIO DE SAPEZAL/MT compromete -se a:
- Promover, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a
exoneração de qualquer ocupante dos cargos de Chefe da Guarda Civil Municipal e de
Assessor da Guarda Civil Municipal que não integre o quadro efetivo de carreira da
Guarda;
II - Garantir que, doravante, os cargos de Chefe da Guarda Civil
Municipal e de Assessor da Guarda Civil Municipal sejam providos exclusivamente por
servidores efetivos integrantes do quadro de carreira da Guarda Civil Municipal,
conforme determina o art. 15 da Lei Federal n° 13.022/2014;
III - Encaminhar, no prazo de 90 (noventa) dias, Projeto de Lei
à Câmara Municipal visando à revogação da disposição constante no art. 30 da Lei
Municipal n°951/2011, ou em outro dispositivo que preveja o provimento em comissão,
de livre nomeação e exoneração, dos cargos de Chefe e Assessor da Guarda Municipal,
contendo, ainda, a necessária adequação legislativa da Lei Municipal n° 95 1/201 1 aos
Ø Avenida Piramboia, n. 780, Cidezal 1, Sapezal/MT - CEP 78365-024
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buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania.
ditames da Lei Federal n o13.022/2014, de modo a compatibilizar o regime jurídico da
Guarda Civil Municipal com os parâmetros constitucionais e federais;
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA COMPROVAÇÃO DO
CUMPRIMENTO: Ao término do prazo fixado para a execução das obrigações previstas
neste Termo de Ajustamento de Conduta, o MUNICÍPIO DE SAPEZAL/MT
COMPROMETE-SE a encaminhar a este órgão ministerial, resposta circunstanciada,
acompanhada da documentação comprobatória idônea (atos administrativos, cópia do
projeto de lei protocolado na Câmara Municipal, publicação de eventual lei aprovada,
portarias de exoneração, relatórios de capacitação ou quaisquer outros documentos
pertinentes), demonstrando de forma inequívoca o integral cumprimento das medidas
ajustadas neste instrumento;
§ Único: O não envio do relatório no prazo estabelecido, ou o
envio de informações insuficientes, será considerado descumprimento do presente
ajuste, ensejando a execução imediata do TAC e a aplicação da multa prevista na cláusula
terceira.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DA MULTA: O descumprimento
injustificado de qualquer obrigação prevista neste TAC sujeitará o MUNICÍPIO DE
SAPEZAL/MT ao pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada
a R$ 100.000.00 (cem mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas judiciais cabíveis;
4. CLÁUSULA QUARTA: O presente Termo de Ajustamento de
Conduta constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 50, § 6°, da Lei n.°
7.347/1985, podendo ser executado judicialmente em caso de descumprimento, sem
prejuízo de outras medidas legais aplicáveis ao caso concreto;
III. DISPOSIÇÕES FINAIS
Todos os prazos fixados nas cláusulas acima serão contados em
Ø Avenida Piramboia, n. 780, Cidezal 1, Sapezal/MT - CEP 78365-024
L_ -- *Telefone (65) 9.9336-93SSwww.mpmtp..br 1 página 4/5 - E
à MPMT Ministério Público do Estado de Mato Grosso
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buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania.
dias corridos e começarão a contar a partir da assinatura deste instrumento pelas partes.
O COMPROMITENTE se obriga a enviar o presente termo para
análise e homologação do Conselho Superior do Ministério Público.
Fica eleito o foro da Comarca de Sapezal/MT para a solução de
eventuais litígios decorrentes da execução deste instrumento.
Sapezal/MT, data do protocolo.
ALVAR Assinado de forma
digital por ALVARO
SCHEFLER ScHIEFLER
FONTE1:071 746979
FONTES:07 41
Dados: 2025.10.02
174697941 1615:19-0400
ÁLVARO SCHIEFLER FONTES
Promotor de Justiça
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SOUTO:04343 27406365000177.
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50U70 04343245152
ORe 2025 002 10 33 R7.04 30
EM 111V CARLA SOUTO
Procuradora-Geral do Município
OAB/MT sob n° 22.12210
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C LAU DIO JOSE ICAE 48875554153
2N ASNA. siCP.8si. ,ARAC
S CARbOTE.88 tr i i 14063b50001 /7, ouPe,e,2.
sreR,Rdn PIAS, nr: AtIDIO
755541 53 JOSESCMIOTE 48875554153
00 2070 1002 1031 52-010(0
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal de Sapezal
Avenida Piramboia, vi. 780, Cidezal 1, Sapezal/MT — CEP 78365-024
fone (65) 9.9336-9355 Ovww.mpmt.m.br 1 página 5/5 - F