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materia nº 40/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaALTERA A LEI N° 951 DE 23 DE AGOSTO DE 2011, DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE SAPEZAL.
native_id584

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-26 Proposição arquivada
2025-11-17 Proposição transformada em lei
2025-11-10 Aguardando promulgação da lei
2025-11-10 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-11-10 À Secretaria Legislativa para Análise
2025-11-10 Proposição aprovada em Turno Único U
2025-11-10 Proposição aprovada em Turno Único U
2025-11-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-11-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-10-15 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2025-10-15 À Secretaria Legislativa para Análise
2025-10-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-13 Aguardando emissão de parecer jurídico
2025-10-10 Proposição inclusa no Pequeno Expediente
2025-10-10 Aguardando a inclusão no pequeno expediente
2025-10-07 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente
2025-10-07 À Secretaria Legislativa para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T09:26:02.626251-04:00 Aprovada por unanimidade 11 0 0
2025-10-13T08:17:12.146075-04:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

• PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.22510001-09 
" &.egislaçáo Justiça e Redação Final 
MENSAGEM N° 040/2025 
Sapezal, 06 de outubro de 2025. 
Exmo. Sr. 
Antônio Rodrigues da Silva 
Presidente da Câmara de Vereadores de Sapezal - MT. 
Excelentíssimos Legisladores locais, 
É o presente para, em anexo, encaminhar o Projeto de Lei n° íJ025, a fim de que 
o mesmo seja apreciado por esta Egrégia Casa do Povo, com a consequente aprovação. EM 
REGIME DE URGÊNCIA, na forma do Regimento Interno desta Casa. 
A presente proposta de alteração legislativa tem por finalidade adequar a legislação 
municipal (Lei n° 951/2011) às disposições da Lei Federal n° 13.022, de 8 de agosto de 2014, 
que institui o Estatuto Geral das Guardas Municipais. 
A Lei Municipal n° 951/2011, que dispõe sobre a criação da Guarda Municipal de 
Sapezal, em seu artigo 9°. prevê que os cargos de Chefe da Guarda Municipal e de Assessor da 
Guarda Municipal sejam de provimento em comissão, escolhidos livremente pelo Prefeito: 
Art. 90 Os cargos de Chefe da Guarda Municipal e de Assessor da 
Guarda Municipal são de provimento em comissão e serão escolhidos 
pelo Prefeito entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência 
para o desempenho de suas funções. 
Tal previsão, entretanto, mostra-se em desconformidade com o disposto no artigo IS 
da Lei Federal n° 13.022/2014, o qual determina que os cargos em comissão das Guardas 
Municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira: 
Ar!. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser 
providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou 
entidade. 
Diante desse conflito normativo, verificou-se a necessidade de promover a 
harmonização da legislação municipal com o ordenamento jurídico federal, sob pena de 
manutenção de situação de ilegalidade. Inclusive, o Município de Sapezal firmou Termo de 
Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público, comprometendo-se a corrigir a 
irregularidade apontada, mediante a devida alteração da lei local. 
Avenida Antonio André Maggi. n° 1400 - Centro - T&efax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 - CEP 78.365-000 
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.22510001-09 
Assim, a presente proposição visa garantir a plena observância ao Estatuto Geral das 
Guardas Municipais, assegurar a legalidade dos atos administrativos, fortalecer a carreira dos 
servidores efetivos da Guarda Municipal e dar cumprimento ao compromisso firmado perante o 
Ministério Público. 
Pelas razões expostas, submete-se a presente iniciativa à apreciação desta Casa 
Legislativa, a fim de que se proceda à necessária adequação legal. 
ÇI A 1 1 rs Ç It'lC 
.J.) E 
r D.q7,lly,gn.dbyCLAUDlO)OSF 
L.. L/-\ U U Li J SCA9IOT€:48875554153 
S. o.ICP-B.I. oo'-AC SOlUTI 
SCARIOTE:488 
CLAUOlO JOSE 
SCARIOTT.48E75554153 755541 53 Date 2025 0.07 09.50:43 -0400 
CLAUDI() JOSÉ SCARIOTE 
Prefeito Municipal 
Avenida Antonio André Maggi, n° 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500/ 3383- 4505 - CEP 78.365-000 
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
• .. ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.22510001-09 
PROJETO DE LEI N° 040/2025 
ALTERA A LEI N° 951 DE 23 DE AGOSTO 
DE 2011, DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA 
GUARDA MUNICIPAL DE SAPEZAL. 
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais. encaminha para a Câmara de Vereadores o presente. 
PROJETO DE LEI: 
Art.P Fica alterado o Artigo 9° da Lei n°951 de 23 de agosto de 2011, que passa 
a viger com a seguinte redação: 
Art. 9° Os cargos de Chefe da Guarda Municipal e de Assessor da 
Guarda Municipal serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo entre 
os membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade." 
Art2° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Sapezal, 06 de outubro de 2025. 
Oig,lIly s,gned by CLOUDIO JOS( C LAUDUD JOSESCARIOTE-.48 75554153 
011: —8R, olCP.B,iI, ...AC SOLUTI 
5 C A RI OTE :488 Mulopi. vS, o.274063650001 77. 
ou=Pce,enci.I, oij=Certilíc,do PF *3, 
n,=CL000IO JOSE 
755541 53 500RIOTE-48875554153 
0.5,: 2025.1001 004940.0400 
CLAUDIO JOSÉ SCARIOTE 
Prefeito Municipal 
Avenida Antonio André Maggi, n° 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 13383- 4505 - CEP 78.365-000 
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br 
Á4k*-MPMT 1 Ministério Público do Estado de Mato Grosso 
Ministério Público Promotoria de Justiça de Sapeza 
DO ESTADO DE MATO GROSSO 
Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, 
buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania. 
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA 
(art. 50, § 6°, da Lei 7.347, de 24-7-85) 
PROC. PREPARATÓRIO n.° 004634-005/2025 
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, pelo 
Promotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça de Sapezal/MT que abaixo subscreve, 
adiante denominado COMPROMITENTE; e do outro lado: 
MUNICÍPIO DE SAPEZAL/MT, pessoa jurídica de direito público 
inscrito no CNPJ n1 01.614.225/0001 -09, localizado na Av. Antônio André Maggi, n.° 1400, 
Bairro Centro, Sapezal/MT, neste ato representado pelo Sr. Cláudio José Scariote, Prefeito 
Municipal, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, resolvem firmar o presente 
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, tudo consoante o estabelecido a 
se g u 
1. CONSIDERAÇõES INICIAIS E OBJETO 
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição 
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da 
ordemjurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis 
(CF, art. 127); 
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério 
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio 
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, 
CONSIDERANDO a denúncia anônima noticiando possível 
G Avenida Piramboia, n. 780, Cidezal 1, Sapezal/MT - CEP 78365-024 
ØTelefone(65)9.9336-9355 Owww.mpmtrnpjDrlpágina 1/5 - F -.-.-. - 
MPMT1 Ministério Público do Estado de Mato Grosso 
Ministério Público Promotoria de Justiça de Sapeza 
DO ESTADO DE MATO GROSSO 
Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, 
buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania. 
irregularidade na nomeação de ATAÍDES CARLOS NINO para o cargo de Chefe da Guarda 
Civil Municipal de Sapezal/MT, em afronta ao disposto no art. 15 da Lei Federal n.° 
13.02212014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), uma vez que o referido servidor 
não integra o quadro efetivo de carreira da corporação; 
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 15 da Lei Federal n.° 
13.022/2014, os cargos em comissão das Guardas Municipais devem ser providos 
exclusivamente por membros efetivos do respectivo quadro de carreira, admitindo-se, 
apenas nos quatro primeiros anos de funcionamento da corporação, a nomeação de 
pessoas estranhas ao quadro, situação que não se aplica ao caso da Guarda Municipal 
de Sapezal, instituída pela Lei Municipal n.° 951/2011 e em funcionamento desde 2016; 
CONSIDERANDO que a manutenção de servidor estranho à 
carreira em cargo de direção da Guarda Civil Municipal viola frontalmente os princípios 
da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa previstos no art. 37, caput, da 
Constituição Federal; 
CONSIDERANDO que a Lei Municipal n.° 951/2011, ao prever no 
art. 30 a possibilidade de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, 
para os cargos de Chefe e Assessor da Guarda Municipal, mostra-se incompatível com a 
disciplina federal, impondo-se a necessária adequação normativa; 
CONSIDERANDO os precedentes jurisprudenciais que 
consolidam o entendimento de que os cargos de direção e assessoramento das Guardas 
Municipais devem ser ocupados apenas por servidores efetivos integrantes da carreira, 
em consonância com a Lei Federal n.° 13.022/2014 e com o art. 37, V, da Constituição 
Federal; 
CONSIDERANDO que o Município de Sapezal/MT reconheceu a 
irregularidade e manifestou-se expressamente no sentido de ajustar sua conduta 
mediante acordo extrajudicial, solicitando prazo razoável para a regularização da 
Avenida Piramboia, n. 780, Cidezal 1, Sapezal/MT - CEP 78365-024 
OIelefone_(65) 9.9336-9355Oww.mpmt.mbrl página 215 - F 
MPMT ~ Ministério Público do Estado de Mato Grosso 
Ministério Público 1 Promotoria de Justiça de Sapeza 
DO ESTADO DE MATO GROSSO 
Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, 
buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania. 
situação; 
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de assegurar a plena 
observância da legislação constitucional e federal, bem como a proteção do interesse 
público e a regularidade administrativa da Guarda Civil Municipal, evitando a 
judicialização da demanda, optando-se pela via consensual prevista na Lei n.° 7.347/1 985; 
II. DAS OBRIGAÇÕES 
Nesse contexto descrito acima, as partes celebram o presente 
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA para resolverem consensualmente no 
âmbito extrajudicial os processos em epígrafe, sob as seguintes cláusulas: 
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇõES DO MUNICÍPIO: 
1.1.0 MUNICÍPIO DE SAPEZAL/MT compromete -se a: 
- Promover, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a 
exoneração de qualquer ocupante dos cargos de Chefe da Guarda Civil Municipal e de 
Assessor da Guarda Civil Municipal que não integre o quadro efetivo de carreira da 
Guarda; 
II - Garantir que, doravante, os cargos de Chefe da Guarda Civil 
Municipal e de Assessor da Guarda Civil Municipal sejam providos exclusivamente por 
servidores efetivos integrantes do quadro de carreira da Guarda Civil Municipal, 
conforme determina o art. 15 da Lei Federal n° 13.022/2014; 
III - Encaminhar, no prazo de 90 (noventa) dias, Projeto de Lei 
à Câmara Municipal visando à revogação da disposição constante no art. 30 da Lei 
Municipal n°951/2011, ou em outro dispositivo que preveja o provimento em comissão, 
de livre nomeação e exoneração, dos cargos de Chefe e Assessor da Guarda Municipal, 
contendo, ainda, a necessária adequação legislativa da Lei Municipal n° 95 1/201 1 aos 
Ø Avenida Piramboia, n. 780, Cidezal 1, Sapezal/MT - CEP 78365-024 
- - - 
Øjone (65) 9.9336-9355 Øwww.mpnit.mID.br 1 página 3/5 - F 
MPMT1 Ministério Público do Estado de Mato Grosso 
Ministério Público Promotoria de Justiça de Sapezal 
DO ESTADO DE MATO GROSSO 
Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, 
buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania. 
ditames da Lei Federal n o13.022/2014, de modo a compatibilizar o regime jurídico da 
Guarda Civil Municipal com os parâmetros constitucionais e federais; 
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA COMPROVAÇÃO DO 
CUMPRIMENTO: Ao término do prazo fixado para a execução das obrigações previstas 
neste Termo de Ajustamento de Conduta, o MUNICÍPIO DE SAPEZAL/MT 
COMPROMETE-SE a encaminhar a este órgão ministerial, resposta circunstanciada, 
acompanhada da documentação comprobatória idônea (atos administrativos, cópia do 
projeto de lei protocolado na Câmara Municipal, publicação de eventual lei aprovada, 
portarias de exoneração, relatórios de capacitação ou quaisquer outros documentos 
pertinentes), demonstrando de forma inequívoca o integral cumprimento das medidas 
ajustadas neste instrumento; 
§ Único: O não envio do relatório no prazo estabelecido, ou o 
envio de informações insuficientes, será considerado descumprimento do presente 
ajuste, ensejando a execução imediata do TAC e a aplicação da multa prevista na cláusula 
terceira. 
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DA MULTA: O descumprimento 
injustificado de qualquer obrigação prevista neste TAC sujeitará o MUNICÍPIO DE 
SAPEZAL/MT ao pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada 
a R$ 100.000.00 (cem mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas judiciais cabíveis; 
4. CLÁUSULA QUARTA: O presente Termo de Ajustamento de 
Conduta constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 50, § 6°, da Lei n.° 
7.347/1985, podendo ser executado judicialmente em caso de descumprimento, sem 
prejuízo de outras medidas legais aplicáveis ao caso concreto; 
III. DISPOSIÇÕES FINAIS 
Todos os prazos fixados nas cláusulas acima serão contados em 
Ø Avenida Piramboia, n. 780, Cidezal 1, Sapezal/MT - CEP 78365-024 
L_ -- *Telefone (65) 9.9336-93SSwww.mpmtp..br 1 página 4/5 - E 
à MPMT Ministério Público do Estado de Mato Grosso 
Ministério Público Promotoria de Justiça de Sapeza 
DO ESTADO Of MATO GROSSO 
Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, 
buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania. 
dias corridos e começarão a contar a partir da assinatura deste instrumento pelas partes. 
O COMPROMITENTE se obriga a enviar o presente termo para 
análise e homologação do Conselho Superior do Ministério Público. 
Fica eleito o foro da Comarca de Sapezal/MT para a solução de 
eventuais litígios decorrentes da execução deste instrumento. 
Sapezal/MT, data do protocolo. 
ALVAR Assinado de forma 
digital por ALVARO 
SCHEFLER ScHIEFLER 
FONTE1:071 746979 
FONTES:07 41 
Dados: 2025.10.02 
174697941 1615:19-0400 
ÁLVARO SCHIEFLER FONTES 
Promotor de Justiça 
151iêiy ,gned br EWLLY CARLA 
E
lvi11L V (• P Di 52 A 50U0004343245152 
i L 1 Lt\ r L AN o-BR. o=iCP-B,,i.00AC 
SOUTO:04343 27406365000177. 
A lArdO PF 
2 4515 2 A3. c'-EMLt.Y CARLA 
 50U70 04343245152 
ORe 2025 002 10 33 R7.04 30 
EM 111V CARLA SOUTO 
Procuradora-Geral do Município 
OAB/MT sob n° 22.12210 
1.ofly gned byaAUOIO 2051 
C LAU DIO JOSE ICAE 48875554153 
2N ASNA. siCP.8si. ,ARAC 
S CARbOTE.88 tr i i 14063b50001 /7, ouPe,e,2. 
sreR,Rdn PIAS, nr: AtIDIO 
755541 53 JOSESCMIOTE 48875554153 
00 2070 1002 1031 52-010(0 
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE 
Prefeito Municipal de Sapezal 
Avenida Piramboia, vi. 780, Cidezal 1, Sapezal/MT — CEP 78365-024 
fone (65) 9.9336-9355 Ovww.mpmt.m.br 1 página 5/5 - F 

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