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materia nº 2/2025

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaVeto ao autográfo n° 53/2025
native_id585

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-10 Aguardando sanção governamental
2025-11-10 Veto sobre a proposição rejeitado
2025-11-10 Veto sobre a proposição rejeitado
2025-11-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-11-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-11-06 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2025-11-05 À Secretaria Legislativa para Análise
2025-10-14 Aguardando emissão de parecer jurídico
2025-10-14 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-14 À Secretaria Legislativa para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T11:41:18.914049-04:00 Rejeitado 0 11 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
VEREADORES DE SAPEZAL - ESTADO DE MATO GROSSO 
109I81a00Justiça e Redação Final 
MENSAGEM DE VETO 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando-o cordialmente, comunica-se a Vossa Excelência e seus dignos Pares 
que, usando das prerrogativas que me confere o art. 36 § lO da Lei Orgânica Municipal, veto na 
TOTALIDADE o Projeto de Lei Legislativo n° 02512025 (Autógrafo n° 05312025), que "A/lera 
dispositivos da Lei Municipal n°1.790/2024, que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da 
relação de medicamentos disponíveis na rede pública municipal de saúde", pelas razões de 
inconstitucional idade e de contrariedade ao interesse público que passo a expor. 
Oportunamente, informa-se que o Autógrafo foi recebido pelo Executivo no dia 23 de 
setembro de 2025. portanto, tempestivo o veto narrado, nos termos da Lei Orgânica Municipal. 
Depois de colhidas informações e analisando o projeto de lei apresentado, optamos pelo 
veto total do projeto pelas seguintes razões: 
RAZÕES DO VETO 
O Autógrafo n° 053/2025 (PLL N° 025/2025) visa modificar a Lei Municipal n° 
1.790/2024, que já estabelece a obrigatoriedade de divulgação da relação de medicamentos 
disponíveis na rede pública municipal de saúde. 
A redação proposta para o Art. 2° da Lei estabelece que a alteração da lista de 
medicamentos deve ser disponibilizada e divulgada: no site oficial da Prefeitura Municipal de 
Sapezal; no Portal de Transparência do Município; nas Unidades de Saúde; e no Centro de 
Especialidades Médicas Ricardo Roberto deste Município. 
Além disso, o § 3° do Art. 2° proposto estabelece que: 
"4 atualização deverá ser realizada sempre que houver altera çõo no estoque. 
garantindo que as informações sejam claras e acessíveis aos usuários. ". 
As alterações propostas, notadamente as previsões contidas no Art. 2° e seu § 3°. ferem 
o interesse público e a economicidade administrativa pelos motivos explicitados a seguir. 
1. IMPOSIÇÃO DE TRABALHO E DESPESAS DESNECESSÁRIAS. 
A obrigatoriedade de disponibilizar e divulgar a alteração da lista de medicamentos iias 
Unidades de Saúde e no Centro de Especialidades Médicas Ricardo Roberto impõe um 
dispêndio de valores e esforço administrativo desnecessário. A lista já é mantida e atualizada 
no site oficial da Prefeitura e no Portal de Transparência do Município, meios de fácil e amplo 
acesso a todos os munícipes. 
A impressão e afixação contínua de listas em diversos locais físicos, que exigem 
constante nionitoramento e substituição, geram despesas com material e demandam tempo dos 
servidores, desviando-os de suas funções primárias, sem um ganho efetivo na publicidade da 
informação, visto que os meios digitais já cumprem integralmente este objetivo. 
II. INVIABILIDADE E IMPRATICABILIDADE DA ATUALIZAÇÃO. 
A determinação de que a atualização seja realizada "sempre que houver alteração no 
estoque" é impraticável e inviável para a gestão da saúde pública. 
O estoque de medicamentos em uma rede pública sofre alterações diversas vezes ao dia, 
com entradas e saídas, devido a dispensação ao público ou recebimento de novos lotes, 
movimentação entre unidade, e etc. Formalizar uma atualização e divulgação a cada micro￾alteração de estoque é logisticamente impossível e tornaria o sistema burocrático, lento e 
ineficaz. Essa impossibilidade se agrava com a alteração proposta, que impõe a 
disponibilização e divulgação física em Unidades de Saúde e no Centro de Especialidades 
Médicas a cada alteração. 
Diante disso, a Lei Municipal n° 1.790/2024 já alcança o objetivo primordial de garantir 
a transparência necessária, que é a DIVULGAÇÃO DA RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS 
disponíveis na rede pública municipal. Sendo que as alterações propostas no Autógrafo n° 053/2025. 
ao invés de aprimorar, criam obrigações excessivas, onerosas e de difícil, senão impossível, 
cumprimento, configurando um dispêndio de valores e trabalho desnecessário. 
Em função das razões detalhadas, que evidenciam a contrariedade ao interesse público 
e a ineficiência administrativa decorrente das alterações propostas, o caminho inevitável é a aposição 
do VETO TOTAL ao Autógrafo N° 05312025, tornando-o, em decorrência, sem efeito legal. 
Sapezal-MT. 14 de outubro de 2025. 
CLÁU JOS' SCARIOTE 
Prefeito Municipal 

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