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PROCESSOS Nos 184.990-5/2024 (177.916-8/2024, 199.714-9/2025 E
177.688-6/2024 – APENSOS)
MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
CHEFE DE GOVERNO VALCIR CASAGRANDE
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE
2024
RELATOR CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
RELATÓRIO https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/
1849905/2024/663296/2025
VOTO https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/
1849905/2024/663791/2025
SESSÃO DE JULGAMENTO 23/09/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL
PARECER PRÉVIO Nº 9/2025 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL. CONTAS
ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER
PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO
PODER LEGISLATIVO. DETERMINAÇÃO À SECEX COMPETENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 184.990-5/2024 e
apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT),
considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989
(CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Sapezal, referentes
ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Valcir Casagrande, Chefe do Poder
Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica
apenas presumida, uma vez que representam a posição financeira, orçamentária e
patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de
acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública,
nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e
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controle das políticas públicas (art. 3º, § 1º, I a VII, da Resolução Normativa nº 1/2019 -
TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 1.755/2023, que
estimou a receita e fixou a despesa em R$ 230.000.000,00 (duzentos e trinta milhões de
reais), autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 15 % da
despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade com o art. 4º, § 1º, da LRF.
As alterações orçamentárias atenderam os limites e condições estabelecidos
pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da
LRF. No exercício de 2024, as receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas),
exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 276.875.500,61 (duzentos e setenta
e seis milhões, oitocentos e setenta e cinco mil, quinhentos reais e sessenta e um centavos
), conforme demonstrado a seguir:
Origem Previsão
atualizada R$
Valor arrecadado
R$
% da
arrecadação
s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra) 280.824.403,38 304.779.914,13 108,53
Receita de impostos, taxas e contribuição de
melhoria 51.389.331,67 57.397.243,71 111,69
Receita de contribuições 2.416.200,00 2.806.212,97 116,14
Receita patrimonial 6.462.170,00 8.078.456,84 125,01
Receita agropecuária 0,00 0,00 0,00
Receita industrial 0,00 0,00 0,00
Receita de serviços 0,00 0,00 0,00
Transferências correntes 220.452.957,71 235.718.225,02 106,92
Outras receitas correntes 103.744,00 779.775,59 751,63
II - Receitas de Capital (exceto intra) 5.108.080,00 6.424.172,05 125,76
Operações de crédito 0,00 0,00 0,00
Alienação de bens 695.080,00 757.734,38 109,01
Amortização de empréstimos 0,00 0,00 0,00
Transferência de capital 4.413.000,00 5.666.437,67 128,40
Outras receitas de capital 0,00 0,00 0,00
III - Receita Bruta (exceto intra) 285.932.483,38 311.204.086,18 108,83
IV – Deduções da Receita -31.604.380,00 -34.328.585,57 108,62
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Deduções para FUNDEB -30.831.780,00 -33.593.984,78 108,95
Renúncias de receita -128.300,00 -89.130,50 69,47
Outras deduções -644.300,00 -645.470,29 100,18
V – Receita Líquida (exceto intra) 254.328.103,38 276.875.500,61 108,86
VI – Receita Corrente Intraorçamentária 0,00 0,00 0,00
VII – Receita de Capital Intraorçamentária 0,00 0,00 0,00
Total Geral 254.328.103,38 276.875.500,61 108,86
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$
235.718.225,02 (duzentos e trinta e cinco milhões, setecentos e dezoito mil, duzentos e
vinte e cinco reais e dois centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas,
exceto as intraorçamentárias, evidencia excesso de arrecadação no valor de R$
25.271.602,80 (vinte e cinco milhões, duzentos e setenta e um mil, seiscentos e dois reais e
oitenta centavos), correspondente a 8,83 % do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 56.662.642,92 (cinquenta e
seis milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, seiscentos e quarenta e dois reais e noventa
e dois centavos), equivalente a 18,59% da receita corrente arrecadada, conforme
demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria Valor Arrecadado R$ % Total da Receita
Arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições 49.379.792,75 87,14
IPTU 2.619.418,25 4,62
IRRF 14.349.726,05 25,32
ISSQN 26.962.047,79 47,58
ITBI 5.448.600,66 9,61
II - Taxas (Principal) 4.608.981,60 8,13
III - Contribuição de Melhoria (Principal) 0,00 0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal) 120.092,04 0,21
V - Dívida Ativa 1.997.352,15 3,52
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa) 556.424,38 0,98
Total 56.662.642,92 -
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das
receitas de transferências, verifica-se autonomia financeira na ordem de 22,43%, o que
significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, contribuiu apenas com R$ 0,22 (vinte e
dois centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município
em relação às receitas de transferência alcançou 77,56%.
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A Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra) 311.204.086,18
B Receita de Transferência Corrente 235.718.225,02
C Receita de Transferência de Capital 5.666.437,67
D = (B+C) Total Receitas de Transferências 241.384.662,69
E = (A-D) Receitas Próprias do Município 69.819.423,49
F = (E/A)*100 Percentual de Participação de Receitas Próprias 22,43%
G = (D/A)*100 Percentual de Dependência de Transferências 77,56%
3. Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, inclusive a
intraorçamentária, corresponderam a R$ 294.407.578,55 (duzentos e noventa e quatro
milhões, quatrocentos e sete mil, quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e cinco
centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 280.055.386,65
(duzentos e oitenta milhões, cinquenta e cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e
sessenta e cinco centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem Dotação atualizada
R$
Valor executado
R$
% da execução
s/ previsão
I - Despesas correntes 250.953.504,82 243.637.596,98 97,08
Pessoal e Encargos Sociais 129.665.310,20 127.741.038,11 98,51
Juros e Encargos da Dívida 471.339,42 471.339,42 100,00
Outras Despesas Correntes 120.816.855,20 115.425.219,45 95,53
II - Despesa de capital 42.308.073,73 36.417.789,67 86,07
Investimentos 41.808.573,73 36.127.360,47 86,41
Inversões Financeiras 209.000,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 290.500,00 290.429,20 99,97
III - Reserva de contingência 1.146.000,00 0,00 0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto
intra)
294.407.578,55 280.055.386,65 95,12
V - Despesas intraorçamentárias 0,00 0,00 0,00
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária 0,00 0,00 0,00
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária 0,00 0,00 0,00
VIII - Total Despesa 294.407.578,55 280.055.386,65 95,12
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior
participação em 2024, na composição da despesa orçamentária municipal, foi “Pessoal e
Encargos Sociais”, no valor de R$ 127.741.038,11 (cento e vinte e sete milhões, setecentos
e quarenta e um mil, trinta e oito reais e onze centavos), equivalente a 45,61% do total da
despesa orçamentária.
4. Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 276.875.500,61) com as despesas
empenhadas (R$ 280.055.386,65), ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº
43/2013 - TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária superavitário de R$
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33.694.234,25 (trinta e três milhões, seiscentos e noventa e quatro mil, duzentos e trinta e
quatro reais e vinte e cinco centavos, conforme demonstrado a seguir:
Especificação Resultado
Desp. Empenhada decorrente de Créditos Adicionais Superávit Financeiro -
Créditos Adicionais (A)
36.874.120,29
Desp. Orçamentária Consolidada Ajustada (B) 280.055.386,65
Receita Orçamentária Consolidada Ajustada (C) 276.875.500,61
Exercício 2024=Se (C-B)<0; (C+A/B); (C/B) 1,1203
A relação entre despesas correntes (R$ 243.537.577,07) e receitas correntes
(R$ 270.451.328,56) não superou 95% no período de 12 (doze) meses, atendendo o art.
167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não
financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi
deficitário em R$ 25.641.673,74 (vinte e cinco milhões, seiscentos e quarenta e um mil,
seiscentos e setenta e três reais e setenta e quatro centavos) não cumprindo a meta
prevista na LDO.
5. Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria nº 184/2008, do Ministério
da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público quanto aos
procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com
vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor
Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada
ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do
Tesouro Nacional, constatou-se que:
Informação
As demonstrações contábeis apresentaram conformidade com os princípios e normas de
contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentam consistência, evidenciando aderência entre os registros contábeis e as
demonstrações.
O resultado patrimonial apurado foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em
conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro não é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros
e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município não evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis
de 2024.
Foi realizada a apropriação mensal das férias e 13º salário.
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6. Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando
disponibilidade financeira de R$ 3,58 (três reais e cinquenta e oito centavos) para cada R$
1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
7. Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,06
(seis centavos) em restos a pagar.
8. Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, inciso VI, estabelece ser competência privativa
do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites
globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no
exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos
pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites
fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma Quocientes Limites previstos Situação
Art. 3º, II, da
Resolução nº
40/2001 do Senado
Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE)
A dívida consolidada líquida é negativa, pois
as disponibilidades são maiores que a dívida
pública consolidada.
Não poderá exceder a
1,2 x RCL ajustada cumprido
Art. 7º, I, da
Resolução nº
43/2001 – Senado
Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada
(QDPC) - O resultado demonstra que a dívida
pública contratada no exercício corresponde a
5,01% da RCL ajustada.
Não poderá ser
superior a 16% da RCL
ajustada
cumprido
Art. 7º, II, da
Resolução nº
43/2001 – Senado
Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública
(QDDP) - O resultado revela que os
dispêndios da dívida pública efetuados no
exercício representaram 2,43% da RCL
ajustada.
Não poderá exceder a
11,5% da RCL
ajustada
cumprido
9. Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto Norma Limite Previsto
(%)
Percentual
alcançado
Situação
Manutenção e
Desenvolvimento
do Ensino
Art. 212 da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita
resultante de impostos,
compreendida a proveniente de
34,23 regular
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transferências
Remuneração do
Magistério
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do
FUNDEB
79,55 regular
FUNDEB
Art. 28 da Lei nº
14.113/2020
Cumprimento do percentual
mínimo de 50% -
Complementação União
0,0 -
Art. 212-A, XI,
da CRFB/1988
Cumprimento do percentual
mínimo de 15% estabelecido -
Complementação União
0,0 -
Art. 25, §3º, da
Lei nº
14.113/2020
FUNDEB – percentual aplicado no
exercício (aplicação mínima 90%) 2,06 regular
Valor FUNDEB não aplicado no 1º
quadrimestre do exercício
seguinte
0,0 -
Ações e Serviços
de Saúde
Art. 77, III, do
ADCT
Mínimo de 15% da receita de
impostos referente ao art. 156 e
dos recursos de que tratam os
arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da
CRFB/1988
25,91 regular
Despesa Total com
Pessoal do
Município
Art. 19, III, da
LRF Máximo de 60% sobre a RCL 46,15 regular
Despesa Total com
Pessoal do Poder
Executivo
Art. 20, III, “b”,
da LRF Máximo de 54% sobre a RCL 44,67 regular
Repasse ao Poder
Legislativo
Art. 29-A da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita
Base
4,17 regular
Despesas
Correntes/Receita
s Correntes
Art. 167-A da
CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre
as despesas correntes e receitas
correntes
90,04 regular
Despesa com
pessoal do
Legislativo
Art. 20, III, “a”,
da LRF Máximo de 6% sobre a RCL 1,47 regular
Regra de Ouro Art. 167, III, da
CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre
as despesas de capital e as
operações de crédito
0,00 regular
10. Previdência
Considerando que o município não possui Regime Próprio de Previdência
Social – RPPS, todos os servidores públicos municipais encontram-se vinculados ao
Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
11. Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade
legal e social, além de constituir indicador de boa e regular governança. Nesse sentido, o
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Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente
padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e
órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura
Municipal obteve o seguinte resultado:
Unidade gestora Índice de transparência Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Sapezal 95,36 % Diamante
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 – TCE,
em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção
da violência contra as mulheres, o Município de Sapezal apresentou o seguinte resultado:
Base
normativa Ação Situação
Lei nº
14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas
públicas de prevenção à violência contra a mulher. cumprida
Lei nº
14.164/2021 Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021. cumprida
Art. 26, § 9º,
da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental
conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher. cumprida
Art. 2º da Lei
nº
14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher. cumprida
11.3. Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às
Endemias – ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa
Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que
uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em
âmbito municipal, verificou-se:
Base
normativa Ação Situação
Art. 4º da DN nº
07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e pelos Agentes de Combate às
Endemias (ACE) se encontra no patamar correspondente ao montante
de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a
Emenda Constitucional n° 120/2022.
atendida
Art. 4º,
parágrafo único,
da Decisão
Normativa nº
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e
ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez
por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as
atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo,
não atendida
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07/2023 respectivamente.
Art. 7º da
Decisão
Normativa nº
07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma
igualitária com as demais carreiras.
atendida
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção
e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos da administração pública, e com
finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios matogrossenses, verificou-se que, no Município de Sapezal:
Base Normativa Ação
Lei nº 13.460/2017 e
Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e
Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts. 13 a 17 da Lei nº
13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e
funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº
13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para além da análise contábil e financeira,
incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos
nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar
a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e
orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se a seguir alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, a quantidade de matrículas na
rede pública municipal de Sapezal correspondeu a:
Ensino Regular
Educação Infantil Ensino Fundamental
Creche Pré-escola Anos iniciais Anos finais
Urbana 545.0 555.0 931.0 0.0 2.120.0 88.0 393.0 0.0
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Rural 0.0 0.0 54.0 0.0 123.0 0.0 58.0 0.0
Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)
Educação Infantil Ensino Fundamental
Creche Pré-escola Anos iniciais Anos finais
Urbana 12.0 17.0 15.0 0.0 44.0 0.0 12.0 0.0
Rural 0.0 0.0 1.0 0.0 3.0 0.0 2.0 0.0
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município
obteve o seguinte índice:
Nota Município Meta Nacional Nota - Média MT Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais 6,5 6,0 6,02 5,23
Ideb - anos finais 0,0 5,5 4,8 4,6
Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do município está
acima da meta do Plano Nacional de Educação – PNE, bem como acima das médias
nacional e da média estadual.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 c/c o art. 208 da
CRFB/1988 e a Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT, em conjunto com o Gabinete de
Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT,
realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência
de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, o Município de Sapezal
não integra o rol dos municípios com maiores filas de espera, sendo que, no ano de 2024,
inexistiam crianças sem acesso e atendimento à educação na primeira infância.
13. Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a
avaliação da gestão municipal. Com base nessa premissa, o TCE/MT adota, em suas
análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas
nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o
controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
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Indicador Forma de aferição Classificação
Taxa de
Mortalidade
Infantil – TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de
um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos
amplamente utilizados na saúde pública
média
Cobertura da
Atenção Básica –
CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família
(eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em
relação à população estimada pelo IBGE
média
Cobertura Vacinal
– CV
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de
cobertura situa-se entre 90% e 95% ruim
Prevalência de
Arboviroses
Calculada a partir da proporção de casos
confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em
relação ao total da população, multiplicado por 100
mil habitantes (Detecção)
Dengue muito alta
(situação
epidêmica)
Chikungunya controlada
Hanseníase
Taxa de Detecção de Hanseníase boa
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos boa
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade ruim
Taxa de
Mortalidade por
Homicídio – TMH
Proporção de óbitos causados por agressões (causa básica CID-10
X85-Y09) a cada 100 100 mil habitantes. boa
Taxa de
Mortalidade por
Acidente de
Trânsito – TMAT
Proporção de óbitos causados por acidentes de transporte (causa
básica CID-10 V01-V99) a cada 100 100 mil
habitantes. ruim
14. Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da
Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios
exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de
incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a
gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e
para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a
efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de decisão e identificar áreas que
demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos
recursos naturais. Dessa forma, o Município de Sapezal apresenta os seguintes dados:
Desmatamento Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza,
periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES
e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e
para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e
VII, da Constituição Federal; art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº
12.651/2012 – Código Florestal)
Na base de dados do
INPE não constam
informações sobre as
áreas de
desmatamento do
Município de Sapezal.
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Focos de Queima Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de
Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de
incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e
de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de
imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos
ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
De acordo com o Radar
de Controle Público –
Meio Ambiente do
TCE/MT, o município
registrou 13.843 focos
de queima.
15. Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas,
impondo regras específicas ao último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas
disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que
possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte.
Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa Ação
Resolução Normativa nº
19/2016 - TCE
Foi constituída Comissão de Transição de Mandato.
Parágrafo único do art. 42
da LRF
Não foram contraídas despesas, nos últimos 8 (oito) meses do mandato, que
não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas
a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução
nº 43/2001 do Senado
Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e
vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo,
salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária ou operações
previamente autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da
Fazenda.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art.
15, § 2º, da Resolução nº
43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita
orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder
Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos
180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder
Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial
A 2ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou
03 (três) achados, caracterizados em 03 (três) (CB08 (subitem 1.1); DC99 (subitem 2.1) e
ZA01 (subitem 3.1). Dentre as irregularidades, 1 (uma) é de natureza gravíssima, 1 (uma) é
grave e 1 (uma) é moderada. Após a análise da defesa, permaneceram todas as
irregularidades.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 2.813/2025, da lavra
do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de Parecer
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Prévio Favorável à aprovação, das contas em apreço, bem como pela manutenção das
irregularidades CB08, DC99 e ZA01 e pela expedição de recomendações legais.
Intimado para apresentar alegações finais, o Gestor se manifestou nos autos.
Na sequência, o Parecer Ministerial nº 2.961/2025 ratificou o parecer anterior.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Waldir Júlio Teis,
concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de
Governo.
Destacou que em que pese a ocorrência da irregularidade (CB08), não
vislumbrou motivação para emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas
anuais do município.
Do conjunto de aspectos examinados, o Relator ressaltou que:
1) o gestor foi diligente ao aplicar os recursos na área da saúde e
educação, obedecendo ao percentual mínimo constitucional;
2) as despesas com pessoal foram realizadas em consonância com os
limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000;
3) os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 de cada mês,
em consonância com o disposto no art. 29-A, § 2º, II, da CF/1988;
4) as despesas com pessoal do Poder Executivo estão abaixo do limite
prudencial (51,30%) estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal, assegurando o cumprimento do limite inferior ao
máximo de 54% (cinquenta e quatro por cento) estabelecido no art. 20, III,
alínea “b”, da mesma lei.
Ao final, destacou que o município apresentou uma execução orçamentária
superavitária, comparando a receita total arrecadada com a despesa executada, e encerrou
o exercício com a disponibilidade financeira bruta (excetuada a disponibilidade da
previdência própria) no total de R$ 61.707.606,31 (sessenta e um milhões, setecentos e
sete mil, seiscentos e seis reais e trinta e um centavos), apresentando um quadro fiscal
positivo.
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Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento na competência que lhe é atribuída pelos
arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
(CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989
(CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal –
LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (aprovado pela Resolução
Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de
Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo
com o Parecer nº 2.813/2025, ratificado pelo Parecer nº 2.961/2025 do Ministério Público de
Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas
Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Sapezal, exercício de 2024, sob a
responsabilidade do Senhor Valcir Casagrande, Chefe do Poder Executivo,
recomendando ao respectivo Poder Legislativo que:
I) determine ao Chefe do Poder Executivo que:
a) observe as normas contábeis, especialmente a ITG 2000 (R1), e
providencie a assinatura das demonstrações contábeis antes de sua
consolidação e publicação (CB08); e
b) avalie os fatores que impediram o atingimento da meta de resultado
primário previsto no Anexo de Metas Fiscais da LDO, bem como que fixe
novas metas que sejam compatíveis com a nova conjuntura econômica
(DC99).
II) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
a) planeje adequadamente as metas de resultados primário e nominal para os
próximos exercícios, adequando a LDO com o superávit financeiro do
exercício anterior, bem como observe o comportamento das variáveis que
compõem as referidas metas, quadrimestralmente, inclusive, para fins de
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promoção da limitação de empenho e movimentação financeira, se
necessário, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei Complementar nº 101/2000 –
LRF;
b) implemente, de forma imediata, um sistema estruturado de coleta,
organização e divulgação periódica dos dados estatísticos referentes às
ações, produtos e serviços de sua responsabilidade, garantindo que esses
indicadores sejam consolidados e disponibilizados de maneira padronizada
para subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas públicas no âmbito
municipal e estadual;
c) observe a necessidade de melhoria das dimensões educação, saúde e
segurança, que apresentaram baixo desempenho no Índice de Qualidade de
Vida (ICQV) e realize um planejamento estratégico de políticas públicas
voltadas à melhoria desses indicadores, com ações que enfrentem de forma
efetiva as causas dos resultados insatisfatórios identificados; e
d) providencie a elaboração dos devidos instrumentos legais para atribuição
de responsabilidades a todos que atuam em departamentos que executem
tarefas operacionais, sejam elas por designação, dever de ofício, nomeação,
ou ainda, delegação, para que, dessa forma, possam ser responsabilizados.
Determinando ainda à Secex competente, com base nos arts. 173 e 193, I, do
Regimento Interno deste Tribunal, a instauração de Representação de Natureza Interna,
com relação à irregularidade ZA01 (item 3.1), para apurar o não pagamento do adicional de
insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a
Endemias (ACE) calculado sobre o salário-mínimo, em desacordo com o disposto no art. 4º
da Decisão Normativa nº 7/2023 – PP, que estabelece de forma expressa que a base de
cálculo do referido adicional deve ser o vencimento ou salário-base do servidor, em valor
não inferior a dois salários-mínimos.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara
Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e
III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente,
JOSÉ CARLOS NOVELLI, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
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Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 23 de setembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO
Presidente
CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
Relator
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral de Contas
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