ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 032/2025 Sapezal-MT, 15 de outubro de 2025
Excelentíssimo Presidente e demais Vereadores desta Casa,
Sirvo-me desta proposição para submeter à apreciação e aprovação dos membros
deste colegiado, o anexo Projeto de Lei Legislativo n° 032/2025, o presente projeto tem como
objetivo estabelecer restrições à comercialização e ao consumo de bebidas alcoólicas, tabaco e
cigarros eletrônicos em festas e comemorações promovidas por instituições de ensino infantil e
fundamental no município de Sapezal, com o intuito de garantir um ambiente saudável, seguro e
adequado para o desenvolvimento das crianças e adolescentes que frequentam estas instituições.
A presença de bebidas alcoólicas, tabaco e cigarros eletrônicos em eventos escolares,
especialmente aqueles voltados para o público infantil e juvenil, pode resultar em sérios riscos à
saúde física e mental dos alunos, além de afetar a qualidade das atividades educacionais e sociais.
A promoção de um ambiente educativo, livre de substâncias que possam comprometer o bemestar dos participantes, é essencial para o fortalecimento dos princípios de proteção e respeito aos
direitos da criança e do adolescente.
A sociedade tem se mostrado cada vez mais preocupada com o impacto do consumo
de álcool, tabaco, cigarros eletrônicos, entre outros, especialmente entre os mais jovens, contudo
as escolas desempenham um papel fundamental na formação e orientação de crianças e
adolescentes, e por isso, é imprescindível que as festividades e eventos promovidos por essas
instituições sigam padrões de conduta que priorizem a saúde, o respeito mútuo e o ambiente
seguro para todos os envolvidos.
Além disso, a proibição da comercialização e consumo de bebidas alcoólicas,
tabacos, cigarros eletrônicos, em eventos escolares contribui para o cumprimento das normas e
diretrizes estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e reforça a
responsabilidade das instituições de ensino na construção de uma sociedade mais justa e
consciente.
O Poder Executivo será responsável por regulamentar a aplicação desta Lei, com a
definição de critérios e diretrizes que garantam sua efetividade, atendendo a especificidades
regionais e facilitando a implementação de maneira clara e eficiente.
Portanto, a presente proposição é de suma importância para a preservação da
integridade física e mental das crianças e adolescentes, garantindo que as comemorações
realizadas nas escolas do município de Sapezal sejam momentos de diversão saudável,
aprendizado e convivência respeitosa, livres dos riscos associados ao consumo de bebidas
alcoólicas, entre outros.
O Projeto não cria despesa para a administração, não representando qualquer
impacto financeiro, visto que as Secretarias Municipais de Educação e Saúde possuem em seu
quadro de servidores, profissionais qualificados para a execução do presente projeto de lei.
Desta forma, Nobres Edis, acreditamos no bom senso e responsabilidade que
norteiam as decisões de Vossa Excelências, ao tempo que rogamos pela apreciação da matéria ora
apresentada, com sua ulterior aprovação.
Atenciosamente,
BÁRBARA BONGIOLO SACHETTI
Vereadora
Avenida Jaú, no. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300
ÔESTADO DE MATO GROSSO
CÂ MARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 032 /2025
Dispõe sobre a proibição de bebidas
alcóolicas, tabaco e cigarros eletrônicos
em comemorações e festividades nas
instituições de ensino infantil e
fundamental no âmbito do município de
Sapezal-MT, e dá outras providências.
A Vereadora Bárbara Bongiolo Sachetti, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei Orgânica Municipal,
apresenta, para apreciação e deliberação do Soberano Plenário, o seguinte
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Art. 1° Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas,
tabaco, e cigarros eletrônicos por qualquer pessoa, em festas e comemorações realizadas
nas dependências de instituições de ensino infantil e fundamental no município de
Sapezal-MT.
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará no que couber esta Lei,
estabelecendo as demais diretrizes, critérios e formas de efetiva aplicação da presente Lei,
a fim de garantir o seu integral cumprimento.
Art. 30Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal-MT, aos quinze dias do
mês de outubro de dois mil e vinte e cinco
Vereadora
Avenida Jaú, n°. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300