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materia nº 33/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaOBRIGA QUE AS EMPRESAS CONTRATADAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DESTINEM, NO MINIMO, 8% (OITO POR CENTO) DAS VAGAS PARA MULHERES VITIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id596

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-03 Proposição arquivada
2025-11-27 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia P
2025-11-27 À Secretaria Legislativa para Análise P
2025-10-27 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-27 Aguardando emissão de parecer jurídico
2025-10-23 Proposição inclusa no Pequeno Expediente
2025-10-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-10-23 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente
2025-10-23 À Secretaria Legislativa para Análise

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
Avenida Jaú, nº. 1359 SW, Centro – CEP 78.365-000 Sapezal/MT – Fone: (65) 3383-0300
MENSAGEM LEGISLATIVA nº 033/2025 Sapezal(MT), 23 de Outubro de 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Ao encaminharmos esta Proposição, temos por objetivo, em primeiro lugar,
garantir que mulheres em situação de violência doméstica e familiar tenham condições 
concretas de romper o ciclo de dependência financeira em relação ao agressor, 
assegurando meios de inserção produtiva por meio do mercado formal de trabalho. 
A realidade do Estado de Mato Grosso é alarmante. De acordo com o Anuário 
Brasileiro de Segurança Pública 2023, nosso Estado ocupa a terceira posição nacional em 
taxa de feminicídios, com 2,6 casos por 100 mil mulheres — quase o dobro da média 
nacional de 1,4. Ainda conforme o Anuário, Mato Grosso apresenta 5,6 homicídios de 
mulheres por 100 mil, superando significativamente a média nacional de 3,9. Entre 
janeiro e dezembro de 2022, foram registradas pela Polícia Civil quase 15 mil medidas 
protetivas, das quais 4.165 com autorização judicial para uso do botão do pânico, e 395 
acionamentos efetivos do serviço virtual. Esses números revelam a gravidade da violência 
de gênero em nosso Estado. 
O Estado está atrás apenas de Rondônia (3,1) e Minas Gerais (2,9) e está empatado 
com o Acre (2,6). O anuário também aponta 5,6 homicídios de mulheres para cada 100 
mil mulheres, enquanto a média nacional ficou em 3,9. 
Atualizando o diagnóstico com dados mais recentes do próprio Estado, em 2024 
foram registradas 99 mortes de mulheres por violência em Mato Grosso, sendo 47 
feminicídios e 52 homicídios dolosos; das vítimas de feminicídio, 41 eram mães, 
deixando 83 crianças órfãs. 
Somente nos dois primeiros meses de 2025, outras 16 mulheres foram 
assassinadas, seis delas vítimas de feminicídio. Esses números demonstram a urgência de 
respostas estatais articuladas que combinem proteção, inclusão produtiva e governança 
em rede.
Pesquisa conduzida pelo Instituto Carlos Chagas, no âmbito do Projeto Menina￾Moça, Mulher, reforça os desafios enfrentados por mulheres em vulnerabilidade social 
para acessar oportunidades no mercado de trabalho. O estudo aponta que 57,5% das 
mulheres entrevistadas tinham como maior demanda a obtenção de emprego formal, 
sendo que 45% possuíam apenas o ensino fundamental incompleto. Destaca-se ainda a 
predominância de mulheres negras (pretas e pardas), em 82,5% das entrevistas, incluindo 
recorte de mulheres LGBTQIAPN+, revelando que a violência e a exclusão econômica 
atingem de forma desproporcional esses grupos. 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
Avenida Jaú, nº. 1359 SW, Centro – CEP 78.365-000 Sapezal/MT – Fone: (65) 3383-0300
Todas as mulheres que tem ensino básico incompleto – relataram o desejo de 
voltar aos estudos e aprender uma nova profissão. O perfil da amostra indica que a maior 
parte das mulheres em situação de vulnerabilidade social tem filhos, mas carecem de uma 
rede de apoio familiar para cuidar das crianças enquanto buscam por trabalho. A situação 
social dessas mulheres muitas vezes não permite a matricula em uma creche ou escola, 
inviabilizando a busca por um emprego. 
Outra dificuldade apontada para a busca e conquista de um emprego ou ocupação 
pelas mulheres foi a aparência física. Por apresentarem características que muitas vezes 
são diferentes dos padrões adotados como convencionais pela sociedade, esse grupo 
populacional enfrenta uma grande barreira para achar uma vaga de trabalho. 
A falta de políticas públicas eficazes para promover para promover a igualdade de 
gênero e o empoderamento econômico torna a busca por estabilidade financeira uma 
jornada árdua para essas mulheres, perpetuando um ciclo de desigualdade. 
Sabemos que as mulheres em situação de vulnerabilidade social e econômica 
enfrentam maiores dificuldades para conseguir um emprego, e que muitas vezes acabam 
se sujeitando a trabalhos informais e precários, o que agrava ainda mais sua situação de 
vulnerabilidade. 
Do ponto de vista jurídico, a medida encontra respaldo no § 9º do art. 25 da Lei 
Federal nº 14.133/2021, regulamentado pelo Decreto nº 11.430/2023 e atualizado pelo 
Decreto nº 12.516/2025. Esses diplomas estabelecem que os editais de licitação e 
contratações públicas podem e devem prever a reserva de vagas para mulheres vítimas de 
violência, fixando parâmetros para sua operacionalização, incluindo percentuais 
mínimos, critérios de prioridade e mecanismos de proteção do sigilo das beneficiárias. 
Em termos institucionais, a política representa um avanço no uso estratégico do 
poder de compra do Município como instrumento de inclusão social, de combate à 
violência e de fortalecimento da cidadania. A medida não gera custos adicionais ao erário, 
pois a reserva de vagas será implementada nos contratos já existentes ou futuros, mediante 
cláusulas específicas, sem aumento do valor contratual. 
Em vários Estados essa obrigação já foi implementada. Por exemplo, órgãos 
públicos do Distrito Federal e estado do Rio Grande do Norte vão exigir, das empresas 
contratadas para a prestação de serviços terceirizados, que pelo menos 8% da mão de obra 
responsável pela execução do trabalho seja formada por mulheres vítimas de violência 
doméstica. 
Precisamos nos engajar, também, na luta em defesa das mulheres vítimas de 
violência e, portanto, contamos com a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei por 
todos os integrantes desta Casa. 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
Avenida Jaú, nº. 1359 SW, Centro – CEP 78.365-000 Sapezal/MT – Fone: (65) 3383-0300
Na expectativa de breve encaminhamento da matéria e análise segundo os 
preceitos do Regimento Interno, subscrevemo-nos,
Atenciosamente,
 ELISTON GUARDA ANDRÉ POZZOBON
 Vereador Vereadpr
 JOILSON SILVA DE ASSUNÇÃO LEANDRO SAMPAIO DA SILVA
 Vereador Vereador
MIGUEL HENRIQUE DA SILVA
Vereador
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
Avenida Jaú, nº. 1359 SW, Centro – CEP 78.365-000 Sapezal/MT – Fone: (65) 3383-0300
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 033/2025
OBRIGA QUE AS EMPRESAS CONTRATADAS 
PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
TERCEIRIZADOS NA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL DESTINEM, NO 
MINIMO, 8% (OITO POR CENTO) DAS VAGAS 
PARA MULHERES VITIMAS DE VIOLÊNCIA 
DOMÉSTICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os vereadores que ao final assinam, no uso das atribuições que lhes são conferidas 
por lei e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei Orgânica Municipal, apresentam, para 
apreciação e deliberação do Soberano Plenário, o seguinte 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Municipal, a política 
de reserva mínima de 8% (oito por cento) das vagas nos contratos de prestação de serviços 
contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, a serem preenchidas por mulheres 
em situação de violência doméstica. 
§ 1º O percentual poderá ser ajustado proporcionalmente nos contratos com 
quantitativo inferior a vinte e cinco postos de trabalho, observado o disposto no § 1º-A 
do art. 3º do Decreto Federal nº 12.516/2025. 
§ 2º A reserva de vagas será mantida durante toda a execução contratual, sendo 
vedada a supressão ou substituição das beneficiárias sem a devida reposição. 
Art. 2º As vagas de que trata esta Lei: 
I – Serão destinadas exclusivamente a candidatas indicadas pelas Secretarias
responsáveis pela política pública de atenção às mulheres vítimas de violência, em 
cooperação com a Procuradoria da Mulher da Câmara Municipal de Sapezal(MT);
II - Serão destinadas prioritariamente a mulheres pretas e pardas, observada a 
proporção de pessoas pretas e pardas na unidade da federação onde ocorrer a prestação 
do serviço, de acordo com o último censo demográfico do Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística – IBGE.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
Avenida Jaú, nº. 1359 SW, Centro – CEP 78.365-000 Sapezal/MT – Fone: (65) 3383-0300
Parágrafo único. É vedada a exigência, pelas empresas contratadas e pela 
Administração Pública local, de documentos adicionais para comprovação da situação de 
violência, resguardando-se o sigilo e a dignidade das beneficiárias, em consonância com 
o Decreto Federal nº 12.516/2025. 
Art. 3º A comprovação do atendimento à cota dar-se-á mediante apresentação, 
pela contratada, da relação de empregadas disponibilizada pela unidade responsável pela 
política pública conveniada, cabendo à Administração verificar o cumprimento das 
cláusulas no âmbito da fiscalização contratual. 
Art. 4º Caberá à Procuradoria da Mulher da Câmara Municipal, em articulação 
com as Secretarias do Poder Executivo envolvidas e aos setores de Licitações da 
Administração Municipal, acompanhar a implementação da política, zelar pela 
preservação do sigilo das informações e promover a interlocução com a rede de proteção 
às mulheres. 
Art. 5º Os Poderes Executivo e Legislativo de Sapezal regulamentarão, por atos
próprios, os procedimentos complementares necessários à execução desta Lei, incluindo 
cláusulas padrão para editais e contratos, mecanismos de monitoramento e indicadores de 
avaliação. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal/MT, aos vinte e três dias do 
mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco.
 ELISTON GUARDA ANDRÉ POZZOBON
 Vereador Vereadpr
 JOILSON SILVA DE ASSUNÇÃO LEANDRO SAMPAIO DA SILVA
 Vereador Vereador
MIGUEL HENRIQUE DA SILVA
Vereador
 

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