ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
Avenida Jaú, nº. 1359 SW, Centro – CEP 78.365-000 Sapezal/MT – Fone: (65) 3383-0300
MENSAGEM LEGISLATIVA nº 033/2025 Sapezal(MT), 23 de Outubro de 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Ao encaminharmos esta Proposição, temos por objetivo, em primeiro lugar,
garantir que mulheres em situação de violência doméstica e familiar tenham condições
concretas de romper o ciclo de dependência financeira em relação ao agressor,
assegurando meios de inserção produtiva por meio do mercado formal de trabalho.
A realidade do Estado de Mato Grosso é alarmante. De acordo com o Anuário
Brasileiro de Segurança Pública 2023, nosso Estado ocupa a terceira posição nacional em
taxa de feminicídios, com 2,6 casos por 100 mil mulheres — quase o dobro da média
nacional de 1,4. Ainda conforme o Anuário, Mato Grosso apresenta 5,6 homicídios de
mulheres por 100 mil, superando significativamente a média nacional de 3,9. Entre
janeiro e dezembro de 2022, foram registradas pela Polícia Civil quase 15 mil medidas
protetivas, das quais 4.165 com autorização judicial para uso do botão do pânico, e 395
acionamentos efetivos do serviço virtual. Esses números revelam a gravidade da violência
de gênero em nosso Estado.
O Estado está atrás apenas de Rondônia (3,1) e Minas Gerais (2,9) e está empatado
com o Acre (2,6). O anuário também aponta 5,6 homicídios de mulheres para cada 100
mil mulheres, enquanto a média nacional ficou em 3,9.
Atualizando o diagnóstico com dados mais recentes do próprio Estado, em 2024
foram registradas 99 mortes de mulheres por violência em Mato Grosso, sendo 47
feminicídios e 52 homicídios dolosos; das vítimas de feminicídio, 41 eram mães,
deixando 83 crianças órfãs.
Somente nos dois primeiros meses de 2025, outras 16 mulheres foram
assassinadas, seis delas vítimas de feminicídio. Esses números demonstram a urgência de
respostas estatais articuladas que combinem proteção, inclusão produtiva e governança
em rede.
Pesquisa conduzida pelo Instituto Carlos Chagas, no âmbito do Projeto MeninaMoça, Mulher, reforça os desafios enfrentados por mulheres em vulnerabilidade social
para acessar oportunidades no mercado de trabalho. O estudo aponta que 57,5% das
mulheres entrevistadas tinham como maior demanda a obtenção de emprego formal,
sendo que 45% possuíam apenas o ensino fundamental incompleto. Destaca-se ainda a
predominância de mulheres negras (pretas e pardas), em 82,5% das entrevistas, incluindo
recorte de mulheres LGBTQIAPN+, revelando que a violência e a exclusão econômica
atingem de forma desproporcional esses grupos.
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Todas as mulheres que tem ensino básico incompleto – relataram o desejo de
voltar aos estudos e aprender uma nova profissão. O perfil da amostra indica que a maior
parte das mulheres em situação de vulnerabilidade social tem filhos, mas carecem de uma
rede de apoio familiar para cuidar das crianças enquanto buscam por trabalho. A situação
social dessas mulheres muitas vezes não permite a matricula em uma creche ou escola,
inviabilizando a busca por um emprego.
Outra dificuldade apontada para a busca e conquista de um emprego ou ocupação
pelas mulheres foi a aparência física. Por apresentarem características que muitas vezes
são diferentes dos padrões adotados como convencionais pela sociedade, esse grupo
populacional enfrenta uma grande barreira para achar uma vaga de trabalho.
A falta de políticas públicas eficazes para promover para promover a igualdade de
gênero e o empoderamento econômico torna a busca por estabilidade financeira uma
jornada árdua para essas mulheres, perpetuando um ciclo de desigualdade.
Sabemos que as mulheres em situação de vulnerabilidade social e econômica
enfrentam maiores dificuldades para conseguir um emprego, e que muitas vezes acabam
se sujeitando a trabalhos informais e precários, o que agrava ainda mais sua situação de
vulnerabilidade.
Do ponto de vista jurídico, a medida encontra respaldo no § 9º do art. 25 da Lei
Federal nº 14.133/2021, regulamentado pelo Decreto nº 11.430/2023 e atualizado pelo
Decreto nº 12.516/2025. Esses diplomas estabelecem que os editais de licitação e
contratações públicas podem e devem prever a reserva de vagas para mulheres vítimas de
violência, fixando parâmetros para sua operacionalização, incluindo percentuais
mínimos, critérios de prioridade e mecanismos de proteção do sigilo das beneficiárias.
Em termos institucionais, a política representa um avanço no uso estratégico do
poder de compra do Município como instrumento de inclusão social, de combate à
violência e de fortalecimento da cidadania. A medida não gera custos adicionais ao erário,
pois a reserva de vagas será implementada nos contratos já existentes ou futuros, mediante
cláusulas específicas, sem aumento do valor contratual.
Em vários Estados essa obrigação já foi implementada. Por exemplo, órgãos
públicos do Distrito Federal e estado do Rio Grande do Norte vão exigir, das empresas
contratadas para a prestação de serviços terceirizados, que pelo menos 8% da mão de obra
responsável pela execução do trabalho seja formada por mulheres vítimas de violência
doméstica.
Precisamos nos engajar, também, na luta em defesa das mulheres vítimas de
violência e, portanto, contamos com a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei por
todos os integrantes desta Casa.
ESTADO DE MATO GROSSO
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Na expectativa de breve encaminhamento da matéria e análise segundo os
preceitos do Regimento Interno, subscrevemo-nos,
Atenciosamente,
ELISTON GUARDA ANDRÉ POZZOBON
Vereador Vereadpr
JOILSON SILVA DE ASSUNÇÃO LEANDRO SAMPAIO DA SILVA
Vereador Vereador
MIGUEL HENRIQUE DA SILVA
Vereador
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 033/2025
OBRIGA QUE AS EMPRESAS CONTRATADAS
PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TERCEIRIZADOS NA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL DESTINEM, NO
MINIMO, 8% (OITO POR CENTO) DAS VAGAS
PARA MULHERES VITIMAS DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os vereadores que ao final assinam, no uso das atribuições que lhes são conferidas
por lei e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei Orgânica Municipal, apresentam, para
apreciação e deliberação do Soberano Plenário, o seguinte
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Municipal, a política
de reserva mínima de 8% (oito por cento) das vagas nos contratos de prestação de serviços
contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, a serem preenchidas por mulheres
em situação de violência doméstica.
§ 1º O percentual poderá ser ajustado proporcionalmente nos contratos com
quantitativo inferior a vinte e cinco postos de trabalho, observado o disposto no § 1º-A
do art. 3º do Decreto Federal nº 12.516/2025.
§ 2º A reserva de vagas será mantida durante toda a execução contratual, sendo
vedada a supressão ou substituição das beneficiárias sem a devida reposição.
Art. 2º As vagas de que trata esta Lei:
I – Serão destinadas exclusivamente a candidatas indicadas pelas Secretarias
responsáveis pela política pública de atenção às mulheres vítimas de violência, em
cooperação com a Procuradoria da Mulher da Câmara Municipal de Sapezal(MT);
II - Serão destinadas prioritariamente a mulheres pretas e pardas, observada a
proporção de pessoas pretas e pardas na unidade da federação onde ocorrer a prestação
do serviço, de acordo com o último censo demográfico do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE.
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Parágrafo único. É vedada a exigência, pelas empresas contratadas e pela
Administração Pública local, de documentos adicionais para comprovação da situação de
violência, resguardando-se o sigilo e a dignidade das beneficiárias, em consonância com
o Decreto Federal nº 12.516/2025.
Art. 3º A comprovação do atendimento à cota dar-se-á mediante apresentação,
pela contratada, da relação de empregadas disponibilizada pela unidade responsável pela
política pública conveniada, cabendo à Administração verificar o cumprimento das
cláusulas no âmbito da fiscalização contratual.
Art. 4º Caberá à Procuradoria da Mulher da Câmara Municipal, em articulação
com as Secretarias do Poder Executivo envolvidas e aos setores de Licitações da
Administração Municipal, acompanhar a implementação da política, zelar pela
preservação do sigilo das informações e promover a interlocução com a rede de proteção
às mulheres.
Art. 5º Os Poderes Executivo e Legislativo de Sapezal regulamentarão, por atos
próprios, os procedimentos complementares necessários à execução desta Lei, incluindo
cláusulas padrão para editais e contratos, mecanismos de monitoramento e indicadores de
avaliação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal/MT, aos vinte e três dias do
mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco.
ELISTON GUARDA ANDRÉ POZZOBON
Vereador Vereadpr
JOILSON SILVA DE ASSUNÇÃO LEANDRO SAMPAIO DA SILVA
Vereador Vereador
MIGUEL HENRIQUE DA SILVA
Vereador