PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPVJ 4)1.614.225/0001-09
Obras 8 PubliC Âornlnd rt1 a
MENSAGEM N° 043/2025 Legislação Justiça e Redação Final
Sapezal, 27 de outubro de 2025.
Exrno. Sr.
Antônio Rodrigues da Silva
MD Presidente da Câmara de Vereadores de Sapezal - MT.
Excelentíssimos legisladores locais,
Encaminhamos, para apreciação desta Casa de Leis, o Projeto de Lei n° 04312025. que
institui o serviço público de coleta seletiva.e destinação de resíduos domiciliares e assemelhados no
Município de Sapezal.
A presente proposição tem por finalidade estabelecer diretrizes e normas para a
implantação. organização e funcionamento do serviço público de coleta seletiva, triagem.
reaproveitamento e destinação final atnbientalmente adequada dos resíduos domiciliares e
assemelhados, em conformidade com as disposições da Lei Federal n° 12.305/2010, que instituiu a
Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), e do Decreto Federal n° 10.936/2022, que a regulamenta.
A gestão eficiente dos resíduos sólidos urbanos constitui dever do Poder Público e direito
da coletividade. sendo instrumento essencial para a preservação do meio ambiente, promoção da saúde
pública e melhoria da qualidade de vida da população. Nesse contexto, a implantação da coleta seletiva
representa importante avanço para o Município de Sapezal, possibilitando a redução do volume de
resíduos, o reaproveitamento de materiais recicláveis e a valorização econômica dos resíduos.
O projeto de lei tambérn visa promover a inclusão social e produtiva dos coletores de
materiais recicláveis, por meio da priolização de sua participação em programas e parcerias. Ademais,
busca fomentar a educação ambiental, incentivando a conscientização da população quanto à
importância da separação correta dos resíduos e do descarte responsável.
Com a instituição do serviço público de coleta seletiva e destinação adequada de resíduos
domiciliares e assemelhados. o Município de Sapezal reafirma seu compromisso com a sustentabilidade,
o desenvolvimento urbano ordenado e a gestão ambiental responsável.
Diante do exposto, considerando a relevância ambiental, social e económica da matéria,
submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, certos de que contará com o
apoio dos nobres vereadores para sua aprovação.
S(CAR10YTE
Prefeito Municipal
As.enuda Antônio Andre Magg!. n' 1400. (eniru. Município de Sapezal-MT - ('EP n° 78.365-000
Telefone 5) 333-400 - gabineteuisapezal.int.gov.hr
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PROJETO DE LEI N° 04312025
INSTITUI O SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA
SELETIVA E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS
DOMICILIARES E ASSEMELHADOS NO
MUNICÍPIO DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prelèito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições legais, encaminha para deliberação na Câmara Municipal de Vereadores o
seguinte
PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO
DAS DISPÕIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituída no Município de Sapezal a Coleta Seletiva de Resíduos Domiciliares e
Comerciais que será feita na forma estabelecida nessa lei.
Seção 1
Dos Conceitos
Art. 2° Para os fins dessa lei, considera-se:
1. Coleta Seletiva: o recolhimento de resíduos sólidos previamente segregados nas fontes
geradoras, conforme sua constituição ou composição, com o escopo de encaminhá-los para reutilização,
reaproveitamento. reciclagem, compostagem, tratamento ou outra forma de destinação final adequada
II. Resíduo Sólido: todo material, substância, objeto ou bem descartado resultante de
atividades humanas em sociedade, a cuja destináção final se procede, se propõe proceder ou se está
obrigado a proceder. nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos
cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água,
ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia
disponível;
III. Resíduo Seco Reciclável: resíduos secos provenientes de residências ou de qualquer
outra atividade que gere resíduos com características que recomendem ou possibilitem sua reintrodução na
cadeia produtiva de bens e serviços;
IV.Eco pontos de Captação de Resíduos: locais vinculados aos pontos de entrega voluntária,
destinadas ao recolhimento de resíduos, que serão posteriormente coletados por grupos de coleta seletiva
solidária ou pela Administração Municipal:
V. Pontos de Entrega Voluntária: locais destinados ao recebimento de pequenos volumes de
resíduos, que serão disponibilizados aos grupos de coleta seletiva solidária, para a captação de resíduo seco
reciclável:
A'.enida António André Maggi. til1 4u. .nru. lwiicipo de SIpeza(-MAí - CEP n° 78.365-000
Telefone (05) 3383•$ - hiietsazaI.mt.gov.hr
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VI.Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária: grupos autogeridos.
reconhecidos pela Administração Municipal, organizados em grupos de coleta seletiva solidária, com
atuação local:
VIL. Postos de Coleta Solidária: instituições públicas ou privadas, tais como escolas, igrejas,
empresas, associações. captadoras do resíduo reciclável, que participam voluntariamente do processo de
coleta, nos termos dessa lei:
VIII. Catadores informais e não organizados: munícipes reconhecidos pelos órgãos
municipais competentes como recolhedores de resíduo reciclável e que não participam de associações ou
cooperativas de catadores;
IX. Logística Reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por
um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos
sólidos ao setor empresarial, para reaproveitarnento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos. ou outra
destinação final ambientalmente adequada:
X. Eco pontos de logística reversa: locais destinados ao recolhimento de pequenos volumes
de resíduos, que serão posteriormente coletados por empresas ambiental mente habilitadas, tais como
pilhas, baterias, aparelhos de celulares, carregadores e todos os periféricos eletroeletrônicos;
XLResíduo Orgânico: materiais de origem vegetal ou animal, como restos de alimentos e
podas de jardim. que se decompõem naturalmente eip ambientes equilibrados;
XII. Resíduos Sólidos de.. onstru,,ção Civil: materiais descartados resultantes de
construções, reformas, reparos e demolições de.obràs,alérn dos-resíduos de escavação de terrenos:
XIII. Resíduos Sólidos do Serviço de Saúde: materiais gerados em estabelecimentos de saúde
ou que tenham interesse à saúde, como hospitais. clínicas, laboratórios, farmácias e até serviços de
tatuagem e acupuntura: . .
XIV. Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração
de suas propriedades ffsicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou
novos produtos;
XV. Rejeito: resíduos sólidos que. depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento
e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra
possibilidade que não a disposição final ambiènUjlniente adequada.
Art. 30 Compete ao gerador dos resíduos separá-los, agrupá-los, embalá-los e disponibilizálos para coleta na forma, locais, dias e horários estabelecidos pela Administração Municipal.
Art. 4" Compete ao Município, por meio da Administração Municipal ou mediante
contratação, concessão ou convênio, a prestação dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos urbanos. compreendendo:
1. a coleta, a remoção. o transporte. otratarnento e a destinação final dos resíduos sólidos
domiciliares:
II. a remoção e destinação tinál dos resíduos resultantes dos serviços de varrição. capina.
limpeza de logradouros, vias, parques e jardins públicos, e de quaisquer outros serviços de limpeza urbana.
§1° O Município poderá estabelecer parcerias com outros entes públicos, entidades.
estabelecimentos, cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis, visando:
A'. cnida Antônio André Magg;. n° i 400. Centro. Munidpio de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000
I'eielbic (nS) 3383-451,0 - nnbnetcésapciaI.rnt.gov br
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1. maximizar o aproveitamento e a recuperação energética ou material dos resíduos sólidos;
II. promover a inclusão social e aumentar a oferta de emprego e renda para os catadores de
materiais recicláveis:
III. realizar a destinação final dos resíduos insuscetíveis de aproveitamento de forma
ambientalmente adequada.
§2° Para os fins do disposto no caput, a Administração Municipal priorizará a organização, a
participação e a integração das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis.
Seção II
Dos Princípios
Art. 5° A coleta e o manejo de resíduos doiniciliares, de responsabilidade do gerador dos resíduos
e da municipalidade, dar-se-ão conforme o disposto nesta lei e nas demais normas aplicáveis e orientar-seão pelos seguintes princípios:
1. não geração:
II prevenção da geraç.ao
III redução da geração
IV. reutilização;
V. reciclagem;
VI. tratamento;
VII. valorização dos resíduos;
VIII. disposição final ambientaimente adequada dos rejeitos;
IX. geração de trabalho e renda;
X. participação popular:
XI. respeito à diversidade local e regional;
XII. responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XIII. o direito da sociedade à informação e ao controle social.
Seção III
Da Educação Ambiental
Art. 6° A educação ambiental ria gestão dos resíduos sólidos tem como objetivo o
aprimoramento do conhecimento, dos valores, dos comportamentos e do estilo de vida relacionados com a
gestão e o gerenciamentoambientalniente adequado dos resíduos sólidos e da limpeza urbana.
§1° A educação ambiental na gestào dos resíduos sólidos obedecerá às diretrizes gerais fixadas
em decreto específico.
§2° O município adotará as seguintes medidas, dentre outras, visando ao cumprimento do
objetivo previsto no caput desse artigo:
1. incentivo de atividades de caráter educativo e pedagógico, em colaboração com entidades
An ida Antônio André Maggi. n 1404. (entro. Municipiode Sapezal-MT - CEP no 78365-000
1 ekione 1651 33R3-450o - 5abincLc(ãsapezaI.rnt.gov.hr
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do setor empresarial e da sociedade civil organizada;
II. capacitação dos agentes envolvidos direta e indiretamente com os sistemas de coleta
seletiva e logística reversa;
III. ações educativas voltadas à conscientização dos consumidores com relação ao consumo
sustentável;
IV.capacitação dos gestores públicos para que atuem como multiplicadores nos diversos
aspectos da gestão integrada dos resíduos sólidos;
V. divulgação dos conceitos relacionados à coleta seletiva, à logística reversa, ao consumo
consciente e à minirnização da geração de resíduos sólidos.
CAPÍTULO II
DO ACONDICIONAMENTO E DA APRESENTAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
À COLETA
seção 1
.Vos Resíduos Sólidos. Urbrios
Art. 70 Às características de suporte,. saçolas, bombonas, contentores, lixeiras, caçambas.
contêineres, equipamentos e outras formis dc acondicinamento e disposição de resíduos sólidos urbanos
atenderão ao disposto nesta lei, no seu decreto regulamentador, no Código de Posturas do Município, no
Código Municipal de Meio Ambiente, rias normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas
- ABNT, nas Resoluções do Conselho, Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. nas Resoluções do
Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONDEMA e demais normas aplicáveis.
§1° Compete ao gerador de resíduos sólidos urbanos, incluindo residências, condomínios
verticais ou horizontais,, e estabelecimentos comerciais ou de serviços que gerem resíduos com
características domiciliares (tais como orgânicos, recicláveis ou rejeitos semelhantes aos residenciais), as
seguintes responsabilidades, observadas as' normas, locais, dias e horários estabelecidos pela
Administração Municipal:
1. Separar os resíduo secos (recicláveis, como plásticos, metais, papéis e vidros) dos úmidos
(orgânicos e rejeitos), acondicionandõ-os ciii sacolas plásticas ou recipientes distintos para destinação nos
pontos de coleta;
II. Separar os resíduos orgàricos (restos de alimentos) dos rejeitos e recicláveis,
acondicionando-os em recipientes apropriados e destinando-os conforme orientações municipais, caso haja
implementação de programas de compostagé1ii;
III. Nos condomínios verticais ou horizontais e em estabelecimentos comerciais, destinar
os resíduos por meio de contentores, contêineres ou outros sistemas de acondicionamento aprovados pela
Administração Municipal, garantindo que cada unidade autônoma ou gerador individual proceda à
separação inicial conforme os incisos te li: -
IV.Acondicionar óleos vegetais, banhas, toucinho, gorduras e assemelhados da seguinte
forma:
a) Quando líquidos. em garrafas de vidro ou plástico;
b) Quando sólidos, em sacolas plásticas;
c) Em todos os casos, destinar aos pontos de coleta específicos ou programas de reciclagem
Avenida Antônio André Mugi. n' 14(0, ('c;iiro. Mujuicipio de Sapeza)-MT - CEP n°78.365-000
'ickione (65) 33$3-4500 - ahinete'asapezI.mt gov.hr
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municipal, sendo vedado o lançamento no sisLema de esgoto doméstico ou público, nas águas pluviais ou
a mistura com outros resíduos, sob pena de sanções previstas nesta lei.
§2° Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, a seu exclusivo critério
alterar as normas de acondicionamento dos diversos tipos de resíduos de modo a adequá-las aos padrões
de coleta inerentes ao sistema público de limpeza urbana,
§30 As associações de bairro, mediante deliberação de seus membros, poderão destinar os
resíduos na forma do inciso II do §1° do ait 70, mediante autorização expressa da administração.
Subseção 1
Dos Resíd nos Sólidos 1)oniiciliares
Art. 80 Os resíduos sólidos domiciliares serão apresentados à coleta regular observando-se os
dias, locais e horários lixados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. O acondicionamento dos resíduos observará:
1. a eliminação dos líquidos, exceto no caso dos gordurosos e oleosos, que possuem
tratamento próprio: -
II a correta e adequada en1bIlagLnt de iiatei iais pontiagudos, perfurantes perfurocortantes e
escarificantes, de modo a prevenir acidenes.
Subseção 11
Dos Resíduos Sólidos,da Construção Civil
Art. 9° Os resíduos sólidos da construção civil, e congêneres, da origem à destinação final, são
de responsabilidade do gerador, na forma regulamentar.
§1° O gerador garantirá a estocagem temporária dos resíduos após a geração, até a etapa de
transporte, assegurando, sempre que possível, A segregação na origem e as condições de reutilização e
reciclagem.
§2° Caso a Administração Municipal, por necessidade de higiene e limpeza de interesse
público, por inércia do gerador dos resíduos ou, ainda, diante de descarte em locais inadequados, venha
coletar os resíduos de que trata esta seção. cobrará do seu gerador os valores gastos para a sua remoção,
sem prejuízo das sanções previstas nessa lei.
Seção 11
Dos Resíduos Comerciais e de Serviços
Art. 10 A coleta dos ,resíduos comerciais .e de serviços, decorrentes da atividade, é de
responsabilidade de seus geradores, na fornia regulamentar.
§1° Caberá ao gerador a correta separação dos resíduos gerados por seu empreendimento e o
seu encaminhamento para a logística reversa ou destinação adequada.
§2° Os hospitais, clínicas, consultórios, laboratórios, farmácias, drogarias e outras unidades
de saúde, públicos ou privados, atenderão ao disposto nesta seção, sem prejuízo do cumprimento do
disposto na Resolução n° 222, de 28 de março de 2018, da ANVISA, que dispõe sobre o Regulamento
Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.
Avenida Antônio AndIná Ma. 0 1400 ( cnlro.-Municipio de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000
Fek Iti -: ) "' 38 ,— -- ib1ik' asapeLal rnt.go hr
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Art. 11. O município poderá íazer a coieta de resíduos de que trata o artigo 9, desde que de
considerado resíduos pequena monta, considerando até o volume de duzentos litros por empreendimento
por dia e assemelhados aos resíduos domésticos.
Art. 12. Os proprietários e o:; responsáveis legais por mercados, supermercados. feiras,
sacolões e estabelecimentos congêneres. beneficiadas pelo Programa de Coleta Seletiva, devem, a critério
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, segregá-lo no local de origem de geração e
acondicioná-lo separadamente dos demais resíduos, preferencialmente em big bags ou sacos de ráfia.
§1° Os resíduos cuja coleta seja permitida pelo município serão apresentados à coleta seletiva
nos dias, horários e locais fixados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, conforme
disposto no regulamento dessa lei.
§2° Caso a Administração Municipal. diante de descarte na forma ou local inadequados, venha
coletar os resíduos de que trata esta seção, cobrurá do seu gerador os valores gastos para a sua remoção,
sem prejuízo das sanções previstas nessa lei.
CAPJTULO 111
DÀ t L JMPI /4 URBANA
Seção 1
Da Conservação da Limpeza L'rbna em Decorrência da Construção Civil
Art. 13. O responsável pôr serviços de construção civil ou de infraestrutura em logradouro
público, seja pessoa física ou jurídicá, de direito público ou privado, concessionário de serviço público,
contratante, contratado ou executor, obrigar-se-á:
L A acomodar ou reter, por sistema apropriado de contenção, os materiais e resíduos
oriundos de suas atividades, de modo, a não bloquear o curso natural das águas pluviais;
II. A evitara obstrução ouó ássoreaniento da rede de captação de águas pluviais ou o acúmulo
de resíduo sólido em logradouro público:
111. Colocar os resíduos ouliiateriai& oriundos de suas atividades, em caçambas, no prazo
máximo de três dias, às suas expensas. promovehdo. inclusive, a varrição e a lavação dos locais públicos
atingidos;
(V.A remover os 'resíduos ouniateriais descartados em logradouro público, oriundos de suas
atividades, imediatamente, às suas expensas. promovendo, inclusive, a varrição e a lavação dos locais
públicos atingidos;
V. A executar e manter. às suas expensas e de forma permanente, a limpeza das partes livres
em logradouro público reservadas ao trânsito de pedestres. e veículos, recolhendo detritos, terra ou outro
material oriundo de sua atividade;
' 1
VLA comprovar a destinação, devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente, dos
resíduos e materiais excedentes de suas atividades;
VII. A transportar detritos, resíduos ou materiais reinanescentes, recolhendo o que for
derramado na pista de rolamento, em decorrência do transporte, dando destinação equivalente aos demais
resíduos;
Avenida Antônio André Ma;. n' 1400 (cr.tro. Mu,ueiio de Sapezal-MT- CEP n 78365-000
1eleftmne (65) 3.383-4500 - gihincte(a.sanczaI.nit.gov.br
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VIII. A remover para a área interna da obra, no prazo máximo de três dias. contado da
finalização da descarga, os materiais descarregados fora do tapume ou do sistema de contenção;
IX.A utilizar tabuado, caixa apropriada ou outro meio de contenção para preparo de concreto
ou argamassa em logradouro público;
X. A umedecer o resíduo e o material que possam provocar levantamento de pó;
XI.A adotar, de forma supletiva, outras obrigações descritas na legislação municipal
pertinente, cabendo á fiscalização de obras fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 14. Caso a Administração Municipal, diante de descarte na forma ou local inadequados,
venha coletar os resíduos de que trata esta seção, cobrará do seu gerador os valores gastos para a sua
remoção, sem prejuízo das sanções previstas nessa lei.
Seção II
Da Conservação da Limpeza Urbana pelos Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Agrícolas, de
Prestação de Serviços e Condomínios
Art. 15; O responsávei por ta[Lciiiito comercial, industrial, agrícola, de prestação de
serviços e condomínios, com frente pani iõgiaduro píblco. deverá:
1. zelar pela conservação da limpeza urbana, adotando, internamente e para uso público,
recipientes para recolhimento de resíduos sólidôsdomiciliaes recicláveis e não recicláveis, instalados em
locais visíveis e em quantidade compatível com o porte dó empreendimento, mantendo-os limpos e em
perfeito estado de conservação;
II. manter permanentemente limpo o passeio frontal do respectivo estabelecimento, efetuando
a varrição e o recolhimento dos resíduos ali depositados,
Seção IJJ
Da Conservação da Limpeza Urbana em Feiras Livres, de Artes, de Artesanato e Variedades, e por
Vendedores Ambulantes
Art. 16. Nas feiras livres. de arte. de artesanato e variedades instaladas nos logradouros
públicos, os feirantes deverão zelar peflhianenteniente pela limpeza das áreas de localização de suas
barracas e das áreas de circulação adjacentes, inclusive as faixas limítrofes ao alinhamento dos imóveis ou
muros divisórios.
Art. 17. Os feirantes manterào, individualmente, em suas barracas, em lugar visível e para
uso público, recipientes para o recolhiniento de resíduos sólidos gerados.
Parágrafo único. Os feirantes deverão segregar os materiais recicláveis, assim como
recipientes para seu acondicionamento e armazenamento, em conformidade com o regulamento desta lei.
Art. 18. Imediatamente após o horário estipulado pelo órgão competente para o encerramento
das atividades diárias, os feirantes, expositores ou organizadores procederão ao recolhimento e
acondicionamento dos resíduos de sua atividade para fins de coleta e transporte, conforme dispuser o
Avenida Antônio André Mu». n 400 ('entro Município de Sapezal-MT - CEP o° 78365-000
'I'elc(iiiic 5 } ..'í 4:00 -,2 incte(asapezaI.rnt.go .hr
PREFEfl. ;. i, VI&INIC1PAL DE SAPEZAL
EST1 O L)E MATO GROSSO
CN Pá 01.614.22510001-09
regulamento dessa lei.
Art. 19. Os vendedores amhü!antes zelarão permanentemente pel
localização de seus veículos, carrinhos ou bancas, assim como das áreas d
recolhendo e acondicionando os resíduos sólidos úmidos e secos provenientes
recipientes apropriados para coleta e transporte.
Parágrafo único. Os vendedores ambulantes ficam obrigados a
recicláveis, assim como a manter recipientes para seu acondicionamento
conformidade com o regulamento dessa lei.
limpeza das áreas de
circulação adjacentes.
de suas atividades em
segregar os materiais
armazenamento. em
Seção LV
Da Coleta, do Transporte, do Tratamento e da Destinação Final dos Materiais Recicláveis
Art. 20. São ebjelivo$ da ç,'eariMunici.pal. de Desenvolvimento Econômico a não
geração reduçio icutilização e reciclagem dc rciduos sólidos visando oferecer a população um meio
ambiente mais sustentável, contribuindb pafh a frsetvação ds recursos naturais, e gerando renda para as
cooperativas t. associações de catadores de nieiial reeicavel
Art. 21. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico manterá sistema adequado
de coleta seletiva, de modo a permitir à população a entrega dos materiais recicláveis ao serviço público
de coleta, podendo valer-se de ecopontos de captação de resíduos, pontos de entrega voluntária,
cooperativas e associações de catadores de material recclável, postos de coleta solidária e demais meios
previstos nesta lei e em seu regulamento.
§1° Sio princípios orientadores do sistema de coleta seletiva
1. a cobertura homogéneade todo .o território municipal, na zona urbana;
11. a observância doscriirkis de cticátiia, eficiência e economicidade;
111. a participação de cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis;
IV.a participação e colaboração de todos os cidadãos no processo de coleta seletiva, separando
adequadamente o resíduo seco do molhado, no âmbito familiar e comercial, apresentando os resíduos para
a coleta nos dias corretos para resíduos recicláveis e nos horários estabelecidos pela Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico.
§2° O sistema de coleta seletiva organizado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico priorizará o trabalho dos catadtwes de materiais recicláveis organizados em associações ou
cooperativas, buscando meios de disponibilizar, estruturas adequadas ao seu desenvolvimento e operação.
Art. 22 Compete a Secretaria. Municipal de Desenvolvimento Econômico estabelecer as
normas técnicas para o sistema de coleta seletiva dos resíduos sólidos.
CAPÍTULO V
Avenida Antônio André Maggi. n° 1400, Centro, Municipio de Sapezal-MT - CEP n° 78365-00
Telefone (M) 3383-4500 - gabinetea)sapczaimtgo br
PREFEJT(-.í1A ÏUNPCIPAL DE SAPEZAL
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DOS ATOS LESIVOS À CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA URBANA
Art. 23. Constituem atos lesivos à conservação da limpeza urbana, dentre outros:
1. Depositar, lançar ou atirar, direta ou indiretamente, nos passeios, vias públicas, quarteirões
fechados, praças, jardins, escadarias, passagens, canais, pontes, dispositivos de drenagem de águas
pluviais, lagos, lagoas, rios, córregos, depressões, área pública ou terreno não edificado ou não utilizados
de propriedade pública ou privada, bem como em pontos de confinamento de resíduos públicos ou em
contentores de resíduos de uso exclusivo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:
a) Papéis, invólucros, cascas, embalagens, guardanapos, talheres e pratos descartáveis.
resíduos alimentares, ponta de cigarro e assemelhados, garrafas. tampas de garrafa. confetes, serpentinas.
ressalvada, quanto aos dois últimos, a sua utilização em dias de comemorações públicas especiais, inclusive
o carnaval;
b) Resíduos sólidos domiciliares de qualquer natureza;
c) Resíduos sólidos especiais, assim definidos pela legislação.
LI. Distribuir manualmente, sem autorização da Administração Pública, papéis, volantes,
panfletos, folhetos, comunicados, avisos, anúncios, reclames e impressos de qualquer natureza, ainda que
para fins eleitorais, ou, ainda que autorizado, fazê-lo em para-brisa de veículo, ou lançar de aeronave,
veículo, edifício, ou outra forma, em logradeuri'público;
111. Afixar publicidade ou ' projgànda: de qualquer natureza. divulgada em tecido, plástico,
papel ou similares, em postes, árvores,, protetores de árvores. estátuas, monumentos, placas indicativas.
abrigos de pedestres, caixas de correio, de tekfàne. alarme de'iiicêndio, bancas de jornais e revistas, cestos
públicos de lixo leve, gradis, parapeitos. passeios, leitos das vias e logradouros públicos, escadarias.
paredes externas, muros, tapumes ou outros locais,' mesmo quando de propriedade de pessoas ou entidades
direta ou indiretamente favorecidas pela pubLiçidade ou propaganda, ainda que para fins eleitorais;
LV.Derramar óleo, gordura, graxa, tinta, combustível, líquido de tinturaria, nata de cal.
cimento e similares em logradouro público, dispositivo de drenagem de águas pluviais e em corpos d'água:
V. Prejudicar a limpeza irbana rndante reparo, manutenção ou abandono de veículo ou
equipamento em logradouro público:
VI.Obstruir, com material de resíduos de qualquer natureza, caixas públicas receptoras.
sarjetas. valas e outras passagens de águas' pluviais, bem - como reduzir a sua vazão;
VII. Praticar ato que prejudique ou impeça a execução da varrição ou de outros serviços de
limpeza urbana;
VIII. Dispor os resíduos de construção civil em encostas, corpos d'água, lotes vagos, botafora não autorizados pelo poder público e em áreas protegidas por lei;
IX.Sem prévia autorização do Poder Público, colocar ou armazenar nas vias públicas, na pista
de rolamento, passeios ou calçadas, qualquer tipo de material de construção ou netas preparar tintas e
corantes. virar massa, preparar concreto ou executar serviços assemelhados;
X. Queimar resíduos a céu . aberto ou ,em recipientes, instalações ou equipamentos não
licenciados para essa finalidade, salvo em caso de decretação de emergência sanitária e desde que
autorizada pelo órgão com petenté; '
XI.Dispor.os resíduos, sem separação adequada, para destinação nos pontos de coleta, era
desacordo com o disposto nessa sem lei. descumprindo a forma, o local, os dias e horários estabelecidos
pela Administração Municipal;
XII. Dispor os resíduos fora' das sacolas ou contentores específicos, para destinação nos
Avenida Aiitnio Andre Maggi, iV 1400. ('entro, Mu!icipiu de Sapezal-MT - CEP no 78.365-000
'l'elelout' 65 333-'0t)- .abiricte(iisapezaI.rnt gov.br
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NATO GROSSO
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pontos de coleta, em desacordo com o disposto nessa lei, sem observar a forma, o local, os dias e horários
estabelecidos pela Administração Municipal:
XIII. Obstar, retardar ou dificultara ação fiscal de limpeza urbana.
CAPITULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 24. A fiscalização ambiental. exercida pelo órgão competente da administração direta do
Poder Executivo, com apoio dos demais órgãos municipais, velará pelo cumprimento das prescrições desta
lei e de seu regulamento.
§1° Poderá o município firmar convênios com outros órgãos públicos e privados, visando a
melhor eficiência da fiscalização, vedada ás entidades privadas a aplicação de multas ou cobrança de
qualquer valor de natureza tributária.
§2° Fica vedada a aplicação de multa nos três primeiros meses, a contar da publicação dessa lei,
devendo a ação dos fiscais nesse período ser apenas de caráter educativo.
. .
rAPIuLOII
DA' INFIXACOES E DAS PENALIDADES
Art. 25 A ação ou a omissão —das pessoas tisicas ÓtiJurídicas que caracterizem inobservância
dos preceitos dessa lei e de seus regulamentos sujeitam os infratores às seguintes penalidades
administrativas.. sem prejuízo das sançõés iviSe rnais càhívei:
1. Advertência:
II. Multa;
III. Apreensão de animais, produtos, instrumentos, petrechos, equipamentos. maquinários e
veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV.Suspensão parcial ou totaïdeafividade;.
V. Embargo de obra; . .
VLDemolição de obra:
VII. Restritiva de direitos.
§1° Apeialidade de mu1taserá fi;da entre 1 (uma) a 500 (quinhentas) URS, conforme a
natureza e a gravidade da infração.
§2° O Poder Executivo Munici.pa regulamntará esta Lei para estabelecer a tipificação das
infrações e a gradação das respectivas multas. os critérios para a proporcionalidade e individualização da
penalidade, observando: a gravidade da infração; o porte do gerador de resíduos; a capacidade econômica
do infrator; e a reincidência.
§3° A aplicação da multa não exime o infrator da obrigação de indenizar e reparar os danos
causados, bem como a obrigação de recdtnpo' o bem destruído ou danificado.
§4° Os valores. recolhidos deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico
(FMSB), devendo tais recursos serem vinculados ao financiamento de projetos na área de coleta e
tratamento resíduos sólidos do muracípio.
ela AnU'.nio Aridre Magu. ii" 1400. (nIro. Município de Sapei.al-MT - CEP n' 78.365-000
lekfr,nc (05) 33lsj-5(() - Sai) inete0sapezal.rnt.gov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CPJ 01.614.225/0001-09
Art. 25 Os responsáveis pelos domicílios que não realizarem a separação adequada dos
resíduos e/ou os dispuserem de forma incorreta, em desacordo com as normas estabelecidas nesta lei, serão
notificados e, em caso de reincidência, estarão sujeitos à aplicação de multa.
Art. 26. Em caso de reincidência,a multa será aplicada em dobro, ou em triplo, a partir da
segunda reincidência.
Parágrafo único. Considera-se reincidência o cometimento de igual infração dentro do
período de 12 (doze) meses.
Art. 27. Quando o infrator praticar. simultaneamente, duas ou mais infrações, deverão ser
aplicadas cumulativamente as penalidades a elas cominadas.
Art. 28. O pagamento da muRa não e:ime o infrator do cumprimento das disposições desta
lei, de seu regulamento e das demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 29. Notificado da infração",` o autuado poderá apresentar defesa escrita, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da notificação, pessoalmente ou por seu procurador
constituído.
§10 Na notificação, constará:
1. local, dia e hora da lavratura;
11. nome do infrator, se conhecido, e das testemunhas, se houver;
III. especificação da infração:
IV.dispositivo legal e regulamentar infringido;
V. providências a serem tomadas pelo infrator para a regularização da situação;
VI. prazo para sua regularização;
VII penalidade a que estiver sujeito,
VIII. prazo para apresentação de defesa;
IX.outras circunstâncias perti tientes.
§20 A notificação será realizada pelo meio mais rápido e mais econômico à disposição do
Município, podendo ser:
1. pessoalmente, mediante entrega de cópiado termo ao infrator, ao seu representante legal
ou preposto;
II. pelo correio convencional;
III. pelo correio eletrônico;
IV.por outros meios de comunicação eletrônica;
V. por edital, na hipótese de não ser localizado o infrator ou o seu representante legal, ou no
A'.enida A,itônio Aitdrt Maga. n° 1400. Centro. Município de Sapczal-MT - CEP 78.365-00()
TeIefi'nt (63) 3383-400 - ahinete@,sapezaI int.gov.br
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caso de o infrator se encontrar em local incerto ou não sabido.
§30 Na hipótese de o infrator se recusar a receber a notificação, ou se a notificação se der por
meio de preposto, o instrumento será ratificado mediante publicação no diário oficial (DO) e se consumará
no dia seguinte ao da data da publicação.
Art. 30. Não apresentada defesa no prazo legal, ou não sendo esta acatada, o órgão de
fiscalização emitirá a notificação da multa para pagamento em 30 (trinta) dias, sob pena de lançamento na
dívida ativa do município, seguida de protesto e execução fiscal.
Art. 31. Havendo justo motivo, independentemente do prazo de defesa, o fiscal poderá
determinar ao notificado que cesse imediatamente a ação ou omissão considerada infração.
Art. 32. A assinatura do auto de infração pelo infrator, seu representante legal ou preposto
não constituirá formalidade essencial à sua validade, nem implicará em confissão.
Art. 33 A notificação pn..su iie-s u.1llLada
1. quando pessoal, na datá la apresentação;
li. quando por carta, na data da entrega;
111. quando por edital..oupoi outros.meios, na data publicação.
Ari. 34. O valor da multa não quitada até a data do vencimento será atualizado
monetariamente com base no índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), ou outro índice oficial que
venha a substituí-lo.
Art. 35. O infrator será notificado para recolher o valor da multa no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contado da data da intimaçãõ da lavratura do auto de infração.
Parágrafo único. O não recolhimento da multa no prazo estabelecido no capul implicará sua
inscrição em Dívida Ativa, sujeitando-a aos procedimentos de cobrança administrativa ejudicial, incluindo
protesto e execução fiscal.
Art. 36. A aplicação da penalidade de advertência e suspensão do exercício da atividade não
impede a aplicação da multa pecuniária.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS
Art. 37. Da aplicação de penalidade com fi.indamento nesta Lei caberá recurso administrativo
à Junta de Análise e Julgamento de Recursos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado do dia seguinte
ao da notificação da aplicação da penalidade.
Parágrafo único. A interposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade e o prazo
Avenida Antônio André Magi, n" 1400, Centre? Municupio de Sape7al-Ml' - CEP n I 78.365-000
iclelinie (65) 33-450o - L'ab:nete4isapezaI.mt.gov.br a
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de pagamento da multa, até ojulgameri..o final pela Jur.ta.
Art. 38. A Junta de Análise e Julgamento de Recursos deverá decidir sobre o recurso no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua interposição, podendo ser prorrogado por igual período, mediante
justificativa.
Art. 39. O não recolhimento do valor da multa imposta, após o julgamento desfavorável do
recurso ou findo o prazo recursal, implicará a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa para cobrança
administrativa ou judicial.
Parágrafo único. O valor da muita será atualizado monetariamente desde a data da sua
aplicação até a data do etëtivo pagamento.
Art. 40. A partir da notificação inicial da infração, as notificações subsequentes serão
realizadas exclusivamente mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município, considerandose o notificado cienti ficado na data da rclèrida publicação.
DA JUNTA DE AN4IJÊ.'EJULGÁM ENi'6 DE RECURSOS
Art. 41. Fica instituída a Junta ae Análise e Julgamento de Recursos, órgão colegiado de
natureza consultiva e deliberativa, com competência para julgar as penalidades aplicadas com fundamento
nesta Lei. ' ' :.........
Parágrafo único. 0 - Pode-r Executivo Municipal, por meio de Regulamento. disporá sobre a
organização, a composição, as atribuições específicas e o funcionamento da Junta de Análise e Julgamento
de Recursos.
CAPITULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Os íabricantes, irnportadres, distribuidorés e comerciantes de resíduos sólidos
reversos ficam obrigados a estruturar e a'implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos
produtos, após o uso pelo consumidor. de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de
manejo dos resíduos sólidos.
Art. 43. O gerenciamento dos resíduos sólidos gerados em edificação multi ocupacional de
qualquer uso é de responsabilidade solidária dos condôminos, dos proprietários ou dos usuários de unidade
ocupacional.
Art. 44. Na contagem dos prazos estabecidos nessa lei, excluir-se-á o dia do início e incluirse-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias úteis.
Awnida Antônio André Mai. n° 1400. ('entro. Município de Sapezal-MT - CEP n°78.365-000
'IcIe0i' .'5) 3353.4501) - ahinele'sapczul.mt.go ,br
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Art. 45. Fica vedada nas unidades de transbordo, de estação de transferência, de tratamento e nas
áreas de destinação final de resíduos sólidos:
1. a utilização de resíduos sólidos paia alimentação animal;
II. a caiação de resíduos sólidos em qualquer hipótese;
111. a fixação de habitações temporárias ou permanentes.
Art. 46. As pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado atenderão as normas técnicas
e a legislação específica, naquilo em que forem aplicáveis, de forma supletiva ou subsidiária, e que não
confrontem ao prescrito nessa lei e em seu regulamento.
Art. 47. Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei Federal n° 12.305/2010, que institui a Política
Nacional de Resíduos Sólidos, e seu Decreto Federal regulamentador n° 10.936/2022. bem como a Lei
Estadual n° 7.862 de 19/12/2002, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e suas
alterações, ou que vier a sucedê-Ia.
Art. 48 Essa lei entra em vigor na dat a de SUa publicação.
Sapezal, 28 de outubro de 2025.
CL4LJÍ&'CARIOTE
Prefeito de Sapezal/MT
Avenida Antônio André Maggu. 00 140. (';itro. Município de Sapezal-MT - CEP n°78.365-000
Telefone (65) 33í3 - ahiiietedsapezal.rnt.gov.br