ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
CNPJ: 01.639.708/0001-50
Avenida Jaú, nº. 1359 SW, Centro – CEP 78.365-000 Sapezal/MT – Fone: (65) 3383-0300
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
MATÉRIA: VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Nº 025/2025.
I – RELATÓRIO
Trata-se de VETO TOTAL ao Projeto de Lei Legislativo nº
025/2025, de autoria do Vereador Joilson Silva de Assunção, que ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.790/2024, QUE DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DA RELAÇÃO DE
MEDICAMENTOS DISPONIVEIS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL
DE SAÚDEE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O veto em questão foi protocolado nesta Casa no dia 14/10/2025, e
encaminhado a todos os Vereadores por meio digital para conhecimento, e à
esta Comissão para análise e emissão de parecer conforme determina o art.
56, §3º, inciso VII do nosso Regimento Interno.
Sendo assim, o Presidente da Comissão de Legislação Justiça e
Redação Final encaminhou a matéria ao Relator, Vereador Eliston Guarda,
para manifestar-se acerca do aspecto constitucional e gramatical do Veto em
epígrafe.
II – ANÁLISE DO RELATOR
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo que tem
como objetivo principal ampliar o acesso da população à lista de
medicamentos disponíveis. A justificativa da proposição baseia-se no fato de
que, atualmente, essa lista é divulgada apenas no site oficial da Prefeitura
Municipal e atualizada somente a cada 15 (quinze) dias. O projeto visa,
assim, promover uma atualização mais frequente e fidedigna sobre a real
disponibilidade ou falta de cada medicação.
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O Projeto de Lei nº 025/2025, proposto pelo Poder Legislativo não
incorre em vício de iniciativa, pois, não trata de matéria prevista nos
Artigos 32 e 54 da Lei Orgânica Municipal.
O Artigo 36, § 1º, da Lei Orgânica Municipal é claro ao dispor que o
Projeto de Lei somente poderá ser vetado se for inconstitucional ou
contrariar o interesse público:
“Art. 36 Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será
enviado ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total
ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente da Câmara, os motivos do veto.” (grifamos).
No mesmo sentido, é o que preceitua o Artigo 95 do Regimento
Interno desta Casa de Leis, in verbis:
Art. 95. Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a projeto
de lei aprovado pela Câmara por considerá-lo inconstitucional,
ilegal ou contrário ao interesse público. (grifamos)
É importante ressaltar que o Projeto de Lei em tela não contraria o
texto da Constituição Federal, tampouco a Lei Orgânica Municipal. Aliás, se
assim o fosse, a própria Lei Municipal nº 1.790/2024, de iniciativa desta
Egrégia Casa de Leis, Norma vigente, estaria eivada de vício de
constitucionalidade.
Ademais, o art. 30 da Constituição Federal, permite ao Município
legislar sobre assuntos de interesse local, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
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Quanto ao interesse público, entendemos que a proposta vai ao
encontro deste princípio basilar da Administração Pública.
O Interesse público refere-se à coletividade, buscando atender as
necessidades da sociedade e proteger o direito de todos. Este princípio
orienta as ações do Poder Público, é um princípio que busca a realização do
bem comum através de políticas públicas e decisões administrativas que
respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais.
Neste sentido é o que nos ensina Celso Antônio Bandeira de Mello1
:
"Interesse público primário é o interesse do todo, ou seja, do próprio
conjunto social".
A presente proposta de alteração legislativa busca ampliar o acesso à
informação a toda a população, com mais transparência e eficácia,
especialmente àquelas pessoas que não possuem acesso à internet ou
familiaridade digital.
É sabido que muitos usuários da rede pública de saúde não tem
acesso às redes digitais ou possuem dificuldade de manuseio das mesmas.
As alterações contidas no Projeto de Lei têm como objetivo evitar
transtornos ao cidadão, como deslocamentos desnecessários à Farmácia
Municipal, filas e frustrações causadas pela falta de informação referente a
ausência do medicamento no estoque.
Consequentemente, espera-se a redução de reclamações, o aumento
da precisão dos dados oferecidos à população.
A título de exemplo, citamos o Distrito Federal-DF, onde a
atualização da lista de medicamentos ocorre diariamente, 3 (três) vezes ao
dia, conforme podemos consultar nos links abaixo:
https://www.saude.df.gov.br/web/guest/w/df-j%C3%A1-atende-%C3%A0-nova-lei-federal-dedivulga%C3%A7%C3%A3o-de-estoques-de-medicamentos
1 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo.
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https://info.saude.df.gov.br/saude-do-cidadao/painel-infosaude-farmacias-de-altocusto/estoque-de-medicamentos/
É importante ressaltar que a Lei Municipal nº 1.790/2024, no Art. 6º,
previu que a Administração Municipal poderá regulamentar o seu
cumprimento, no que for necessário.
III - CONCLUSÃO
Sendo assim, em que pese a nobre intenção do Poder Executivo
Municipal, deve-se ressaltar que o presente veto não pode prosperar,
conforme razões apresentadas.
Considerando as alegações correlatas e supracitadas, em estudo da
matéria em análise, manifesto-me pela REJEIÇÃO total do veto ao Projeto
de Lei nº 025/2025, destacando-se que este parecer é meramente opinativo.
É o meu parecer à apreciação dos demais membros desta Comissão.
Sala de reunião da Câmara Municipal de Sapezal, aos 06 dias do
mês de novembro do ano de 2025.
Eliston Guarda
Relator -LJRF
Miguel Henrique da Silva Ailton Monteiro Dias
Vereador – Presidente Vereador - Membro
( ) com o Relator ( ) com o Relator
( ) contrário ao Relator ( ) contrário ao Relator