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materia nº 139/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 139 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaINDICAM ao Chefe do Poder Executivo que determine a atualização do Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei nº 1035/2013) no que diz respeito ao parâmetro previsto e utilizado para a base de cálculo do Adicional de Insalubridade pago aos servidores do município.
native_id608

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-10 Proposição aprovada
2025-11-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-11-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia U
2025-11-06 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia U
2025-11-06 À Secretaria Legislativa para Análise U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T10:00:15.082514-04:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

* 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ: 01 639.708/0001-50 
INDICAÇÃO n° 139/2025 
De conformidade com o que estabelece o art. 87, XI, do REGIMENTO INTERNO 
desta Casa de Leis, os Vereadores que, ao final, se identificam e assinam, depois de 
ouvida a Soberana manifestação do Plenário, INDICAM ao Chefe do Poder Executivo 
que determine a atualização do Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei n o 
1035/2013) no que diz respeito ao parâmetro previsto e utilizado para a base de cálculo 
do Adicional de Insalubridade pago aos servidores do município. 
JUSTIFICATIVA 
A atualização que ora sugerimos no Estatuto do Servidor Público Municipal se 
refere, especificamente, ao artigo 56 dessa Lei, assim descrito: 
Art. 56 Aos servidores que trabalham com habitualidade em área insalubre ou 
perigosa, devidamente comprovada por equipe da Medicina do Trabalho, será 
paga indenização por insalubridade ou periculosidade nos termos desta Lei, 
calculado sobre o salário mínimo vigente. 
Segundo o Estatuto, a base de cálculo utilizada para o pagamento dos adicionais 
de insalubridade e periculosidade é o salário mínimo vigente. 
Há o entendimento consolidado no STF sobre a inconstitucionalidade de se 
utilizar o salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem a ser paga a 
servidor, ao teor da Constituição Federal (art. 70, IV) e efe. Súmula Vinculante no4, nos 
seguintes termos: 
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado 
como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de 
empregado, nem ser substituído por decisão judicial. 
Embora reconhecida a inconstitucionalidade de se adotar tal base de cálculo para 
o pagamento do adicional de insalubridade, há necessidade de fixação em norma 
infraconstitucional (no caso, o Estatuto do Servidor Público de Sapezal) de outro 
parâmetro que sirva como base de cálculo da verba, sugerindo-se utilizar o valor do 
salário inicial/base da classe funcional onde o servidor estiver inserido, efe. a(s) tabela(s) 
do PCCS correspondente, ou, ainda, o que for estabelecido em norma/acordo coletivo 
entre as partes, se for o caso. 
Portanto, entendemos que a correção na legislação local, substituindo-se o 
parâmetro atualmente utilizado para o cálculo do adicional de insalubridade - pago a 
quem de direito - trará beneficios aos servidores, visto que aumentará a renda mensal 
dos contemplados pela verba, considerando-se que não existe funcionário que perceba, 
somente, um salário mínimo de remuneração. 
Avenida Jaú, no. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-046 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300 
6 CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.639.708/0001-50 
Ademais, a implementação da medida ora sugerida implica em aumento de 
despesa de pessoal de forma contínua, cuja iniciativa de proposição da matéria está na 
competência exclusiva do Prefeito Municipal, impossibilitando que seja efetivada pelos 
subscritores. 
Desta forma, esperamos que esta Indicação encontre apoio dos Nobres Pares e, 
em sequência, que a Administração local imprima as modificações necessárias para a 
adequação do Estatuto do Servidor Público no que se refere ao Adicional de 
Insalubridade. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal, aos seis dias do mês de 
novembro do ano de dois mil e vinte e cinco. 
ANDRÉ POZZOBOM 
Vereador 
JOILSON SILVA DE ASSUNÇÃO 
Vereador 
MIGUEL HENRIQUE DA SILVA 
Vereador 
ELISTON GUARDA 
Vereador 
LEAN R S PAIO DASILVA 
Vereador 
Avenida Jaú, n°. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-046 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300 

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