*
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 01 639.708/0001-50
INDICAÇÃO n° 139/2025
De conformidade com o que estabelece o art. 87, XI, do REGIMENTO INTERNO
desta Casa de Leis, os Vereadores que, ao final, se identificam e assinam, depois de
ouvida a Soberana manifestação do Plenário, INDICAM ao Chefe do Poder Executivo
que determine a atualização do Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei n o
1035/2013) no que diz respeito ao parâmetro previsto e utilizado para a base de cálculo
do Adicional de Insalubridade pago aos servidores do município.
JUSTIFICATIVA
A atualização que ora sugerimos no Estatuto do Servidor Público Municipal se
refere, especificamente, ao artigo 56 dessa Lei, assim descrito:
Art. 56 Aos servidores que trabalham com habitualidade em área insalubre ou
perigosa, devidamente comprovada por equipe da Medicina do Trabalho, será
paga indenização por insalubridade ou periculosidade nos termos desta Lei,
calculado sobre o salário mínimo vigente.
Segundo o Estatuto, a base de cálculo utilizada para o pagamento dos adicionais
de insalubridade e periculosidade é o salário mínimo vigente.
Há o entendimento consolidado no STF sobre a inconstitucionalidade de se
utilizar o salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem a ser paga a
servidor, ao teor da Constituição Federal (art. 70, IV) e efe. Súmula Vinculante no4, nos
seguintes termos:
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado
como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de
empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Embora reconhecida a inconstitucionalidade de se adotar tal base de cálculo para
o pagamento do adicional de insalubridade, há necessidade de fixação em norma
infraconstitucional (no caso, o Estatuto do Servidor Público de Sapezal) de outro
parâmetro que sirva como base de cálculo da verba, sugerindo-se utilizar o valor do
salário inicial/base da classe funcional onde o servidor estiver inserido, efe. a(s) tabela(s)
do PCCS correspondente, ou, ainda, o que for estabelecido em norma/acordo coletivo
entre as partes, se for o caso.
Portanto, entendemos que a correção na legislação local, substituindo-se o
parâmetro atualmente utilizado para o cálculo do adicional de insalubridade - pago a
quem de direito - trará beneficios aos servidores, visto que aumentará a renda mensal
dos contemplados pela verba, considerando-se que não existe funcionário que perceba,
somente, um salário mínimo de remuneração.
Avenida Jaú, no. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-046 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300
6 CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.639.708/0001-50
Ademais, a implementação da medida ora sugerida implica em aumento de
despesa de pessoal de forma contínua, cuja iniciativa de proposição da matéria está na
competência exclusiva do Prefeito Municipal, impossibilitando que seja efetivada pelos
subscritores.
Desta forma, esperamos que esta Indicação encontre apoio dos Nobres Pares e,
em sequência, que a Administração local imprima as modificações necessárias para a
adequação do Estatuto do Servidor Público no que se refere ao Adicional de
Insalubridade.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal, aos seis dias do mês de
novembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
ANDRÉ POZZOBOM
Vereador
JOILSON SILVA DE ASSUNÇÃO
Vereador
MIGUEL HENRIQUE DA SILVA
Vereador
ELISTON GUARDA
Vereador
LEAN R S PAIO DASILVA
Vereador
Avenida Jaú, n°. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-046 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300