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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antônio André Maggi, nº 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete@sapezal.mt.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2025
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº
001/2012, QUE DISPÕE SOBRE O
PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS
URBANOS NO MUNICÍPIO DE
SAPEZAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, encaminha para deliberação na Câmara Municipal de
Vereadores o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1° Fica adicionada a alínea “a” ao inciso I, do art.54 da Lei Complementar nº
001/2012, com a seguinte redação:
“Art. 54. [...]
I – [...]
a) Os lotes deverão estar demarcados em suas divisas ou limites mediante
posteamento e identificados com os respectivos números e quadras na
sua frente, na calçada ou meio-fio, de modo perfeitamente visível”.
Art. 2° Fica adicionada a alínea “a” ao inciso I, do Parágrafo único, do art. 54 da
Lei Complementar nº 001/2012, com a seguinte redação:
“Art. 54. [...]
Parágrafo ínico. [...]
I – [...]
a) os lotes deverão estar demarcados em suas divisas ou limites mediante
posteamento e identificados com os respectivos números e quadras na
sua frante, na calçada ou meio-fio, modo perfeitamente visível”.
Art. 3° O § 1º do Art. 54-A, da Lei Complementar nº 001/2012, passa a vigorar
com a seguinte redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antônio André Maggi, nº 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete@sapezal.mt.gov.br
“Art. 54-A ..............................................................................................
§ 1º Com a aprovação do empreendimento, e respectivo registro, é
permitida a comercialização de até 25% (vinte e cinco por cento) dos
lotes, conforme previamente definido no ato de aprovação.
......................................................................................................” (NR)
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em sentido contrário.
Município de Sapezal-MT, 12 de novembro de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal
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