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Ó PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
MENSAGEM N° 00612025 Finanças, Orçamento e Fiscalização
Exmo. Sr. Legislação Justiça e Redação Finai
Antônio Rodrigues da Silva
MD Presidente da Câmara de Vereadores de Sapezal - MT.
Excelentíssimos legisladores locais,
Submetemos à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar
n° 00612025. que tem por finalidade atualizar o Anexo 111 - Classificações Específicas do Código
Municipal do Meio Ambiente de Sapezal, da Lei Complementar n°014/2014. que dispõe sobre a criação
do Código Municipal de Meio Ambiente de Sapezal, promovendo o aprimoramento da legislação
ambiental municipal e o alinhamento às realidades econômicas e produtivas do município.
As alterações envolvem três pontos principais:
1. Inclusão da categoria "Atividades Minerais", com detalhamento técnico sobre o
cálculo das taxas e licenças correspondentes. Essa categoria de classificação específica era
inexistente até o momento no âmbito municipal, sendo imprescindível para corrigir uma
disparidade de taxas entre o órgão estadual e municipal. Com essa nova formula inserida, a taxas
municipais passam a corresponder a aproximadamente 70% do valor cobrado pela SEMA.
tomando-se 30% mais baratas que as praticadas no âmbito estadual, como forma de fortalecer a
autonomia municipal no licenciamento ambiental, manter a atratividade das atividades
econômicas locais e garantir uma política justa e equilibrada de cobrança.
2. Remanejamento da categoria "Poços Tubulares" na ordem de classificação, para
melhor adequação à sequência lógica das atividades;
3. Supressão do campo "Usinas de Álcool e Açúcar", tendo em vista a ausência dessa
tipologia de empreendimento na realidade local atual.
Importante destacar que esta modificação não representa qualquer flexibilização nos
critérios técnicos de análise ambiental, mantendo-se o rigor necessário para a preservação do meio
ambiente, apenas corrigindo uma distorção econômica que prejudica o município e os empreendedores.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores e Vereadoras para a
aprovação deste Projeto de Lei, que representa um importante avanço para o desenvolvimento
sustentável de nosso município.
Sapezal, 14 de novembro 2025.
CLAUDIO JOSE
M. SCARIOTE 488 ON 1Y
n=CLAUOO JOSE
75554153 SCAOIOTL-488755S4153
Dai. 0025.11.1/09 58.580400
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal
Avenida Antônio André Maggi. n° 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP 0 78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete(sapczal rnt gov br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 006/2025
ALTERA O ANEXO III, DA LEI
COMPLEMENTAR N° 14, DE 28 DE MAIO DE
2014, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
DE SAPEZAL.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições legais, encaminha para deliberação na Câmara Municipal de Vereadores o
seguinte
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
Art. V Fica alterado o Anexo III - Classificações Específicas. da Lei Complementar n° 14.
de 28 de maio de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO III - CLASSIFICAÇÕES ESPECÍFICAS
Deverão ser aplicadas as seguintes fórmulas para o cálculo do valor da prestação
de serviços de licenciamento e autorizações, independentemente do potencial
poluidor, para atividades classificadas como:
a) Atividades Agropecuárias
b) Atividades de Aqüicultura;
c) Atividades de Infraestrutura;
d) Atividades Minerais
e) Poços Tubulares."
"c) Atividades de Infra-estrutura:
d) Atividades Minerais
d. 1 - Nas atividades de extração e beneficiamento de bens minerais de quaisquer
espécies, e qualquer tipo de direito minerário, os custos para emissão das licenças
ambientais serão calculados de acordo com a área utilizada ciii hectares,
Avenida Antônio André Maggi. no 1400. Centro. Município de Sapezal-MT - CEP n°78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete'ijsapezal mt.gov br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
informada no requerimento padrão, ficando estabelecido o limite máximo de 200
(duzentos) hectares para efeito de cálculo da taxa.
Sendo assim, o custo para emissão de cada uma das licenças ambientais (LP. LI.
LO e LOP) será calculado pela seguinte fórmula:
Pr (URS) = 28,0 + (0.37 X Autil);
*pr = preço das licenças em URS/SAPEZAL;
*Autil = área utilizada no licenciamento em hectares.
e) Poços tubulares:
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sapezal. 17 de novembro de 2025.
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CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal
Avenida Antônio André Maggi. n° 1400. Centro, Município de Sapezal-MT - CEP no 78365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezal mt.gov.br
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