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materia nº 46/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaDispõe sobre a nova política municipal de habitação e desenvolvimento urbano de interesse social e dá outras providências
native_id614

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-12 Proposição arquivada
2026-02-12 Proposição transformada em lei
2026-02-09 Aguardando sanção governamental
2026-02-09 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-02-09 À Secretaria Legislativa para Análise
2026-02-09 Proposição aprovada em 2º turno S
2026-02-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2026-02-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-02-02 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2026-02-02 À Secretaria Legislativa para Análise
2026-02-02 Proposição aprovada em 1º turno P
2026-01-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2026-01-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-12-16 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2025-12-16 À Secretaria Legislativa para Análise
2025-12-01 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-01 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-01 Aguardando emissão de parecer jurídico
2025-11-28 Proposição inclusa no Pequeno Expediente
2025-11-28 Aguardando a inclusão no pequeno expediente
2025-11-24 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente
2025-11-24 À Secretaria Legislativa para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-09T09:22:18.454630-04:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2026-02-02T09:49:31.757519-04:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23

PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
EducaCãO, Saude e Assistência Social 
MENSAGEM N° 046/2025 Legislação Justiça e Redação Final 
Sapezal, 21 de novembro de 2025. 
Exmo. Sr. 
Antônio Rodrigues da Silva 
MD Presidente da Câmara de Vereadores de Sapezal - MT. 
Excelentíssimos legisladores locais, 
Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei n° 46/2025, que 
institui a nova Política Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, 
instrumento fundamental para orientar a atuação do Poder Público municipal na promoção do acesso à 
moradia digna. 
A iniciativa decorre da necessidade de adequação e modernização da lei atualmente 
vigente, que já não responde de maneira eficiente à situação atual. As transformações sociais, 
econômicas e demográficas ocorridas nos últimos anos exigem um conjunto de diretrizes e mecanismos 
atualizados, capazes de orientar políticas públicas inclusivas, eficazes e alinhadas às diretrizes nacionais. 
A proposta fundamenta-se nos princípios previstos na Constituição Federal, no Estatuto da 
Cidade (Lei Federal n° 10.257/2001), na Lei Federal n° 11.124/2005. que institui o Sistema Nacional de 
Habitação de Interesse Social — SNHIS, e demais normas correlatas. Busca, assim, consolidar diretrizes 
voltadas à função social da propriedade, à gestão democrática da cidade, à inclusão urbanística e ao 
enfrentamento das desigualdades no acesso ao solo urbano e à moradia. 
Ressalta-se que a adoção dessa nova política produzirá resultados concretos na melhoria da 
qualidade de vida da população, na redução das desigualdades sociais e territoriais, além de promover 
maior segurança jurídica e sustentabi1idade no desenvolvimento urbano. 
Por tudo isso, consideramos indispensável a aprovação deste Projeto de Lei, que representa 
um avanço significativo na consolidação de um Município mais inclusivo, justo, organizado e 
comprometido com o desenvolvimento social. 
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei para apreciação desta Casa, 
confiantes na sensibilidade e no elevado compromisso dos nobres Vereadores com o interesse público 
e o bem-estar de nossa população. 
CLAUDIO JOSE ,N~ v„~;°° ~ 
SCARIOTE:4887 ou.RemuJ. w•cen/uEO R /.). 
5554153 
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE 
Prefeito Municipal 
Avenida Antônio André Maggi, n° 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n°78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete@sapezal.mt.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
PROJETO DE LEI N° 46/2025 
DISPÕE SOBRE A NOVA POLÍTICA 
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E 
DESENVOLVIMENTO URBANO DE INTERESSE 
SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal. Estado de Mato Grosso, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono o seguinte 
CAPÍTULO 1 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO DE 
INTERESSE SOCIAL 
Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de 
Interesse Social (PMHDUIS) de Sapezal que deve estar alinhada com o determinado pela Política Nacional 
de Habitação (PNH), Plano Nacional de Habitação (PLNH) e demais políticas que vierem a complementar 
ou substituir, atendendo aos seguintes princípios: 
1. moradia digna como direito e vetor de inclusão social garantindo padrão mínimo de 
habitabilidade, infraestrutura, saneamento ambiental, mobilidade, transporte coletivo, equipamentos, 
serviços urbanos e sociais; 
II. função social da propriedade urbana buscando implementar instrumentos da política 
urbana, a fim de possibilitar melhor ordenamento e maior controle do uso do solo, de forma a combater a 
retenção especulativa e garantir acesso à terra urbanizada; 
III. acesso à moradia digna como uma política de Estado, uma vez que o poder público é 
agente indispensável na regulação urbana e do mercado imobiliário, na provisão da moradia e na 
regularização de assentamentos precários, devendo ser ainda uma política pactuada com a sociedade e que 
extrapole um só governo; 
IV. gestão democrática com participação dos diferentes segmentos da sociedade, 
possibilitando controle social e transparência nas decisões e procedimentos; 
V. articulação das ações de habitação à política urbana de modo integrado com as demais 
políticas sociais e ambientais; 
VI. compatibilidade e integração comas políticas habitacionais da União e do estado de Mato 
Grosso com as deste município, assim como as diretrizes voltadas para o desenvolvimento urbanístico, 
atendo-se à inclusão social: 
VII. cooperação entre os Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como, associações e 
os respectivos conselhos de classe ligados à habitação como Conselho Regional de Engenharia e 
Agronomia (CREAIMT), Conselho de Arquitetura e Urbanismo do estado de Mato Grosso (CAU/MT), 
associações de bairro entre outras entidades e organizações que possam colaborar com o objeto da presente 
Lei. 
Avenida Antônio André Maggi, n° 1400, Centro. Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete@sapezal.mt.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO ID CNPJ 01.614.225/0001-09 
Art. 2° A Política Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social 
(PMHDUIS) de Sapezal tem como objetivo principal superar o quadro das necessidades habitacionais de 
Sapezal, garantindo o direito à moradia digna a todos os cidadãos, conforme disposto pela Constituição 
Federal, orientando ações articuladas com vistas à ocupação sustentável do território e ao cumprimento da 
função social da propriedade, estabelecido pela Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 e alterações. 
§ 1° Quadro de necessidades habitacionais define-se o conjunto de problemas habitacionais 
urbanos e rurais, que possam exigir a construção de uma nova unidade habitacional (déficit) ou a adequação 
da unidade existente para que ofereça condições de moradia digna, salubre e segura (inadequação). 
§ 2° Direito à moradia corresponde-se ao direito à unidade habitacional e ao direito pleno à 
cidade e a todos os benefícios urbanos que dela decorrem. 
§ 3° As necessidades da população beneficiária de projetos habitacionais municipais serão 
viabilizadas por meio de implementações de políticas públicas com base em projetos e programas, que 
haverão de ser articulados, também, através de mobilizações junto aos órgãos correlatos do Estado de Mato 
Grosso e ministérios e demais entidades da União. 
Art. 3° Para os fins desta Lei, considera-se: 
1. PMHDUIS - Política Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse 
II. PNH - Política Nacional de Habitação; 
III. SEFASC - Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania; 
IV. CMHDUIS - Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse 
V. FMHIS - Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; 
VI. PHIS - Programa Habitacional de Interesse Social; 
VII. GFMHIS - Gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; 
VIII. SNHIS - Sistema Nacional de Habitação e Interesse Social; 
IX. HIS - Habitação de Interesse Social; 
X. CMHT - Comissão Municipal Temporária de Habitação; 
XI. CGFHIS - Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social. 
Ari. 4° O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Família, Assistência 
Social e Cidadania, será responsável pela formulação e execução da Política Municipal de Habitação e 
Desenvolvimento Urbano de Interesse Social (PMHDUIS), a qual deverá ser submetida à apreciação do 
Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, órgão competente para 
deliberar e fiscalizar sua implementação. 
§1° O planejamento, desenvolvimento, aprovação e a execução de programas habitacionais 
para famílias de baixa renda, com recursos provindos do orçamento fiscal e de outras fontes, reunido no 
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, obedecerão aos dispositivos desta lei. 
§2° O PHIS é destinado a famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, 
desenvolvido pelos órgãos Públicos ou por entidade que atue na área sem fins lucrativos. 
Avenida Antônio André Maggi. n° 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n°78.365-000 
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Social 
Social 
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Art. 5° A PMHDUIS com base na legislação municipal, estadual e federal, tem por objetivo: 
1. facilitar e promover às famílias de baixa renda, o acesso à habitação própria e de boa 
qualidade habitacional: 
II. articular, compatibilizar, apoiar e estabelecer parcerias com órgãos e entidades sem fins 
lucrativos, que atuem no campo da habitação popular, bem como com instituições promotoras ou 
financiadoras de programas de habitação e desenvolvimento urbano de interesse social: 
III. priorizar programas e projetos habitacionais que visem a melhoria da qualidade de vida 
da população vulnerável e de menor poder aquisitivo, oportunizando o acesso a moradia digna conforme 
preconiza a Constituição Federal; 
IV. democratizar e tornar transparentes os procedimentos e processos decisórios referentes a 
moradia e qualidade de vida, integrando a população beneficiária nas diligências procedimentais dando￾lhe ciência de todas as etapas dos projetos habitacionais, seguindo os parâmetros da legislação habitacional 
em vigor: 
V. descentralizar poderes e operações, criando mecanismos que promovam nos programas 
e projetos a participação popular diretamente ou através de entidades representativas; 
VI. reunir recursos públicos e privados para investimentos na habitação popular e na 
urbanização municipal, utilizando-os de maneira eficiente e com garantia de qualidade; 
VII. fixar critérios de seleção para Programas de Interesse Social, sendo objetivos e 
condizentes com a realidade local; 
VIII. adotar mecanismos adequados de acompanhamento, execução e controle dos 
programas habitacionais, garantindo a sua plena realização, de acordo com as finalidades propostas; 
IX. promover o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico aplicáveis no campo 
da habitação popular e do desenvolvimento urbano de interesse social; 
X. viabilizar áreas urbanas tornando-as possíveis e funcionais para implementação de 
programas habitacionais, podendo envolver a criação de novas áreas urbanas e a melhoria de áreas 
existentes, bem como, a promoção de um desenvolvimento urbano mais sustentável e inclusivo; 
XI. integrar os projetos habitacionais com os investimentos em saneamento, melhoria do 
meio ambiente e demais serviços urbanos. 
§ 1° Os projetos e programas municipais de habitação deverão, preferencialmente, ser 
realizados em imóveis de propriedade do Município, dando-se prioridade àqueles que já possuam 
infraestrutura instalada ou cuja localização implique menor custo para sua implementação. 
§ 2° Na inexistência de imóveis municipais adequados, poderá ser realizada a aquisição de 
imóveis particulares, desde que compatíveis com os valores de mercado e em conformidade com a 
legislação vigente. 
§ 3° A Administração Pública poderá promover iniciativas voltadas ao desenvolvimento de 
projetos habitacionais, tais como concursos de engenharia e arquitetura, com premiação para os 
profissionais que apresentarem as melhores propostas voltadas à construção de moradias para a população 
em situação de vulnerabilidade. 
§ 4° Os concursos mencionados no §30 deverão ser regulamentados por instrumento próprio, 
contendo diretrizes que incentivem a pesquisa, a inovação e a criação de projetos com indicadores 
consistentes de impacto ambiental, social e de sustentabilidade. 
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§50 Aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto da Cidade, da legislação municipal 
vigente e do Plano Diretor Participativo, para o cumprimento dos requisitos inerentes à execução desta Lei. 
CAPÍTULO II 
DA PRIORIZAÇÃO DO ALCANCE DE PROJETOS HABITACIONAIS 
Art. 6° Será prioridade, seguindo-se as regras do projeto ou programa que venham a ser 
desenvolvidos, a viabilidade de se conceder uma habitação digna: 
1. às mães que não mantêm qualquer relação conjugal das quais dependam, única e 
exclusivamente de si, os seus filhos menores de idade, para sua subsistência; 
II. aos portadores de deficiência fisica ou psicológica devidamente confirmado por laudo de 
profissional habilitado para isso, observando-se a legislação específica; 
III. aos que se encontram em situação de extrema pobreza; 
IV. às pessoas que vivem em situação de rua e não possuem um lar fixo; 
V. aos incontestavelmente vulneráveis, assim constatados após análise junto aos órgãos 
aptos a fornecer informações precisas a respeito da situação de cada família; 
VI. aos que pretenderem ser acolhidos pelos projetos e/ou programas habitacionais que 
comprovarem residência no município de Sapezal por, ao menos, 3 (três) anos; 
VII. às pessoas idosas, assim considerada aquelas mencionadas na lei n° 10.741, de 1° de 
outubro de 2003. 
§ 1° Em cada projeto e ou programa de habitação de interesse social, ficarão reservadas vagas 
para inscrições de candidatos à beneficiários que se enquadrem nas seguintes condições e percentuais: 
1. 30% (trinta por cento) para famílias que possuam renda familiar mensal de até 1 (um) 
salário-mínimo. priorizando àqueles que possuem maior número de membros por família; 
II. 5% (cinco por cento) para famílias que tenham integrantes portadores de necessidades 
especiais; 
III. 5% (cinco por cento) para famílias das quais façam parte pessoas idosas. 
§ 20 Os percentuais e reservas estabelecidos § 1° só serão observados quando se tratar de 
projetos e/ou programas habitacionais inteiramente municipais, não se aplicando quando se tratar daqueles 
em que haja parcerias com o Estado de Mato Grosso ou com o Governo Federal, e que já possuam suas 
próprias regras. 
§ 3° As vagas estabelecidas no § 1° poderão ser reduzidas ou eliminadas, caso não haja 
inscritos nestas condições que se interessem ou se enquadrem no projeto proposto. 
Art. 7° A situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica das famílias 
candidatas aos programas habitacionais será atestada por análise técnica realizada por profissionais 
vinculados à Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania de Sapezal. 
Parágrafo único. As unidades habitacionais produzidas deverão ser destinadas às famílias de 
baixa renda declarada, conforme os critérios estabelecidos na legislação específica de cada projeto ou 
programa, observadas as atualizações dos valores-limites estabelecidos anualmente. 
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CAPÍTULO III 
DA GESTÃO DOS PROGRAMAS E PROJETOS HABITACIONAIS 
Art. 8° A PMHDUIS terá como responsáveis por sua operação a Secretaria da Família. 
Assistência Social e Cidadania - SEFASC. a Comissão Municipal Temporária de Habitação - CMTH, o 
Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social - CMHDU e a Gestão 
do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - GFMHIS. 
Art. 9° Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social tem 
caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo, visando estabelecer acompanhar, controlar e avaliar a 
política municipal de habitação. 
Art. lO. São atribuições da SEFASC, além de outras já estabelecidas em lei ou regulamento: 
1. estabelecera PMHDUIS, nos termos desta Lei, bem como avaliar, acompanhar e coordenar 
as ações do Município no âmbito da habitação de interesse social, em articulação com a Gestão Municipal 
e em harmonia com as demais secretarias, colaborando com o CMHDUIS no desenvolvimento de suas 
atividades: 
II. elaborar programas e projetos embasados na legislação municipal aplicável à espécie além 
de outras a serem observadas, o que envolve os recursos disponíveis no orçamento do município e no 
FMHJS: 
III. propor a alocação de recursos em programas e projetos de habitação e desenvolvimento 
urbano de interesse social, oriundos do FMHIS, em parceria com o CMHDUIS e a GFMHIS; 
IV. propor atos normativos relativos à alocação dos recursos do FMHIS; 
V. emitir parecer, em parceria com o CMHDUIS sobre os próprios atos, para subsidiar a 
homologação do Chefe do Poder Executivo; 
VI. subsidiar o CMHDUIS, com estudos técnicos e outras iniciativas que possam aprimorar 
os programas habitacionais de caráter popular; 
VII. elaborar planos anuais e plurianuais para a utilização de recursos do FMHIS, fixando 
as metas a serem alcançadas através de ato normativo; 
VIII. acompanhar e avaliar a execução dos programas e projetos, mediante relatórios 
gerenciais anuais, com a finalidade de proporcionar ao CMHDUIS e à GFMHIS os meios para aferir 
resultados dos programas em andamento, nos seus diversos aspectos físicos, econômico-financeiros, 
técnicos, sociais e institucionais e sua vinculação às diretrizes e metas do governo municipal; 
IX. submeter à apreciação do CMHDUIS, juntamente com a GFMHIS, as contas do 
FMHIS, ao menos uma vez ao ano; 
X. Aprovar as operações a serem contratadas com recursos do FMHIS, observadas as 
diretrizes do CMHDUIS: 
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XI. criar a Comissão Municipal Temporária de Habitação a qual se incumbirá de inscrever, 
selecionar, classificar e aprovar, previamente, as famílias interessadas nos programas a serem 
desenvolvidos, observando o disposto nesta lei 
XII. elaborar e implantar programas, projetos e ações de organização e desenvolvimento da 
comunidade, em parceria com o CMHDUIS e com entidades sem fins lucrativos, antes, durante e após o 
atendimento por programa habitacional ou urbanístico. 
Art. 11. A cada novo projeto ou programa habitacional desenvolvido, a Secretaria Municipal 
da Família, Assistência Social e Cidadania convocará os selecionados por meio da Comissão Municipal 
Temporária de Habitação, obedecendo à ordem de classificação, para manifestação de interesse na adesão, 
até o preenchimento total das unidades previstas, observadas as prioridades estabelecidas no art. 6° desta 
Lei. 
§ 10 Sendo convocado e não comparecendo ao ato e/ou evento designado pela Comissão, o 
selecionado será considerado desistente e perderá todo beneficio ou direito de contemplação sobre o bem 
estabelecido nesta Lei, salvo apresentação de justificativa e/ou documentos em até 5 (cinco) dias contados 
de sua ciência, que comprovem o impedimento ao comparecimento, o que será objeto de análise da 
Comissão. 
§ 2° O chamamento, convocações e comunicações a serem estabelecidos com interessados e 
contemplados, a critério da Comissão, poderão se dar via edital publicado em sítio oficial da Prefeitura 
Municipal. mensagens de WhatsApp, e-mail ou carta, tomando-se por base os dados cadastrais 
disponibilizados pelos interessados junto à Comissão. 
§ 3° É de inteira responsabilidade do interessado e/ou contemplado a atualização cadastral 
junto à Comissão, exonerando a Administração Pública de quaisquer ônus por desatualização de cadastro 
ou outro motivo correlato. 
Art. 12. A SEFASC atualizará as informações referentes aos dados cadastrais, sempre que 
comunicado pelo interessado, podendo ainda proceder à atualização via Cadastro único, nos termos da Lei 
n°8.742, de 7 de dezembro de 1993. 
Parágrafo único. Sempre que ocorrer alteração no núcleo familiar, a exemplo de nascimento 
ou falecimento de algum integrante, deverá ser imediatamente informado à SEFASC, com apresentação de 
documentos comprobatórios. 
Art. 13. Após a seleção do grupo de inscritos, conforme disposto nos arts. 5° e 7° desta Lei, a 
Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania promoverá reuniões periódicas com os 
beneficiários, ao menos uma vez ao ano. 
Parágrafo único. Na primeira reunião, será formada uma comissão, eleita entre os 
participantes, com a finalidade de acompanhar a execução do respectivo projeto e/ou programa 
habitacional. 
Art. 14. Nos projetos habitacionais específicos voltados a moradores em situação de sub￾habitação a Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania deverá priorizar, no momento 
da inscrição, os moradores que se enquadrarem nessa condição, desde que atendam aos critérios exigidos 
para o programa ou projeto habitacional. 
§ 10 Caso haja unidades remanescentes após o atendimento dos moradores em situação de 
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sub-habitação, estas serão destinadas aos inscritos da classificação geral, observadas as prioridades 
estabelecidas no art. 5° desta Lei. 
§ 2° Considera-se sub-habitação a moradia situada em área degradada, caracterizada por 
condições precárias de habitabilidade, ausência de infraestrutura básica, insalubridade e inexistência de 
regularização fundiária. 
§ 3° A caracterização da sub-habitação será realizada por meio de estudo técnico e social, 
elaborado em conjunto pela Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania, pelo 
Departamento Municipal de Engenharia e Arquitetura e pela Vigilância Sanitária. 
CAPÍTULO IV 
DAS CONDIÇÕES PARA ATENDIMENTO EM PROJETOS E/OU PROGRAMAS 
HABITACIONAIS MUNICIPAIS 
Art. 15. Os benefícios e prerrogativas estabelecidos por esta Lei serão destinados, 
prioritariamente, aos cidadãos sapezalenses que atendam aos critérios a serem avaliados pela Comissão 
Municipal Temporária de Habitação e pelo CMHDUIS, nos termos do que prevê previstos no art. 6°, 
observando-se, cumulativamente, para aqueles e para todos os demais cidadãos as seguintes condições: 
residir no Município de Sapezal há, no mínimo, 3 (três) anos; 
II. não possuir, em nome de qualquer integrante do núcleo familiar, imóvel localizado no 
Município de Sapezal ou em qualquer outro município da Federação, devidamente comprovado; 
111. não ter sido beneficiados por programas habitacionais financiados com recursos públicos 
nos últimos 10 (dez) anos; 
IV. estar inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal 
(CADUNICO), quando exigido pela legislação aplicável; 
V. possuir renda familiar mensal de até 3 (três) salários-mínimos, exceto quando o edital de 
projetos ou programas habitacionais desenvolvidos e implantados em Sapezal por órgãos governamentais 
federais ou estaduais estabelecer parâmetros diversos. 
Parágrafo único. Poderão ser contempladas pelos programas e/ou projetos habitacionais as 
pessoas físicas que possuírem terreno devidamente escriturado em seu nome e cuja renda familiar mensal 
não ultrapasse 3 (três) salários-mínimos, desde que o beneficio em questão esteja previsto no respectivo 
programa ou projeto ao qual o interessado pretenda se candidatar. 
Art. 16. Os cidadãos sapezalenses que detenham a guarda legal de filhos menores ou tutela 
de pessoas menores de idade, idosas ou com deficiência não precisarão comprovar estado civil para fins de 
acesso aos benefícios previstos nesta Lei. 
Art. 17. A família unipessoal poderá ser beneficiária desta Lei, mediante comprovação legal 
e análise técnica da condição social. 
§ 1° Considera-se família unipessoal a pessoa sem vínculos familiares residentes no 
Município. 
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§ 2° Será concedido apenas um imóvel por núcleo familiar, sendo vedada a inscrição de mais 
de um integrante do mesmo núcleo no mesmo programa habitacional. 
§ 3° Na hipótese de coexistirem duas ou mais famílias agregadas em um único imóvel 
utilizado como moradia comum, será permitido o cadastramento individual de cada uma, desde que. após 
análise técnica minuciosa, fique comprovado que não pertencem ao mesmo núcleo familiar. 
CAPÍTULO V 
DAS REGRAS DE DESENVOLVIMENTO E IMPLANTÇÃO DOS PROJETOS E 
PROGRAMAS HABITACIONAIS 
Art. 18. Os projetos habitacionais a serem implantados deverão obedecer às normas legais 
estabelecidas para programas e projetos de interesse social. 
Art. 19. A elaboração e a execução dos projetos deverão ser realizadas de modo completo, 
incluindo plano geral dos loteamentos, conjuntos ou condomínios, arborização, galerias pluviais, 
urbanização, saneamento, energia elétrica e pavimentação. 
Parágrafo único. Não será permitida a fixação de moradia antes de concluídas as obras da 
rede de água, saneamento e energia. 
Art. 20. Os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social poderão, no todo 
ou em parte, financiar projetos de interesse social da cidade, sem fins lucrativos, que atuam na área de 
habitação popular, desde que atendam ao disposto na presente lei e que haja concordância e aprovação do 
CMHDUIS, sendo imprescindível a celebração de convênio específico. prevendo ressarcimento ao referido 
Fundo. 
Art. 21. Os projetos de habitação de interesse social da Secretaria da Família, Assistência 
Social e Cidadania ou de empresas e entidades municipais que atuem nesse segmento terão tramitação 
prioritária nas esferas municipais de análise e aprovação de loteamentos, condomínios, conjuntos 
habitacionais e edificações. 
§ 1° Se o programa a ser implantado tiver como objeto beneficiar famílias com renda de até 
1.5 (um e meio) salário-mínimo, a alíquota do ISSQN cobrado pelo executivo municipal será de 2% (dois 
por cento), para empreendimentos realizados exclusivamente no Município de Sapezal. 
§ 2° Para programas habitacionais de interesse social, mesmo os executados por 
empreendimentos privados para renda de até 3 (três) salários-mínimos, o Poder Executivo, poderá executar 
a terraplenagem, desde que o valor seja abatido do financiamento do mutuário. 
Art. 22. Os projetos de habitação popular poderão ser, quanto à sua natureza: 
1. de lotes urbanizados; 
11. de casas construídas e entregues prontas pulverizadas; 
III. de construção por mutirão; 
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IV. de condomínios ou conjuntos habitacionais verticais ou horizontais; 
V. específicos para moradores de sub-habitações; 
VI. regularização fundiária. 
Art. 23. Todas as unidades de projetos/programas desta Lei serão destinadas a famílias 
beneficiárias mediante sorteio de casas para pessoas que, previamente, foram selecionados e se enquadram 
nas condições prevista nesta Lei, bem como, de acordo com análises prévias da Comissão Municipal 
Temporária de Habitação, resoluções do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de 
Interesse Social e posterior homologação do Gestor Municipal. 
Parágrafo único. O sorteio refere-se à definição da localização da unidade habitacional no 
empreendimento, considerando as diferentes posições dos lotes ou pavimentos disponíveis. 
CAPÍTULO VI 
DA CESSÃO DE USO DE IMÓVEIS HABITACIONAIS PELO PODER PÚBLICO 
Art. 24. A Administração Pública por meio da Secretaria da Família. Assistência Social e 
Cidadania poderá ceder unidade habitacional de sua propriedade a família beneficiária, observados os 
parâmetros e diretrizes desta Lei, mediante análise da Comissão Municipal Temporária de Habitação e 
avaliação técnica de equipe de nível superior da própria Secretaria. 
§ VA cessão dependerá procedimentos cadastrais da Comissão, homologação do CMHDUIS 
e autorização prévia do Chefe do Poder Executivo. 
§ 2° A cessão será formalizada por meio de Termo de Cessão de Uso, firmado com famílias 
que atendam aos critérios socioeconômicos previstos nesta Lei. 
§ 3° O prazo máximo da cessão será de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado após nova 
avaliação técnica e observância dos mesmos trâmites exigidos no caput. 
§ 4° Quaisquer benfeitorias realizadas pela família cessionária durante o período de vigência 
da cessão correrão por sua conta e risco, não sendo passíveis de ressarcimento pelo Município. 
§ 5° Em caso de falecimento do representante familiar constante no Termo de Cessão, o 
Departamento de Habitação realizará visita e análise social por meio de equipe técnica superior da 
SEFASC, a fim de verificar a possibilidade de substituição do cessionário, desde que outro membro do 
núcleo familiar atenda aos critérios legais, mediante nova aprovação da SEFASC, do CMHDU!S e da 
Gestão Municipal. 
Art. 25. É vedada à família cessionária a venda, cessão, doação, locação ou qualquer outra 
forma de transferência do imóvel, bem como o fracionamento do terreno, a construção de edícula ou a 
destinação do imóvel a finalidades diversas das previstas nesta Lei. 
Art. 26. É expressamente proibida a utilização do imóvel para fins comerciais, sob pena de 
revogação imediata da cessão. 
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Art. 27. Constatada a utilização indevida do imóvel, a família cessionária será notificada a 
desocupá-lo no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da notificação. 
Parágrafo único. O descumprimento da ordem de desocupação implicará responsabilização 
administrativa, civil e penal, conforme o caso, além da retomada imediata do imóvel. 
CAPÍTULO VII 
DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DE BENEFICIÁRIO 
Seção 1 
Da análise de elegibilidade dos beneficiários 
Art. 28. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania via de 
Departamento de Habitação, em parceria com o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e 
com a Comissão Municipal Temporária de Habitação, além de demais órgãos competentes, realizar a 
apuração das condições de elegibilidade das famílias candidatas, bem como promover a fiscalização de 
oficio e a apuração de denúncias relacionadas à utilização indevida dos benefícios desta Lei. 
Seção II 
Da Comissão Municipal Temporária de Habitação 
Art. 29. Antes de iniciados os trabalhos e diligências de um novo projeto ou programa 
habitacional deverá ser nomeada a Comissão Municipal Temporária de Habitação, via ato do Chefe do 
Executivo, que exercerá competência apenas para o projeto ou programa para a qual foi nomeada, podendo 
ser substituída a critério da Administração Pública Municipal de forma justificada. 
Art. 30. A Comissão será composta por servidores do Município e pela sociedade civil, que 
serão nomeados a cada projeto e/ou programa, e que terá, entre outras, as seguintes atribuições: 
1. planejar e acompanhar a Política Municipal de Habitação; 
II. analisar projetos habitacionais; 
III. fiscalizar programas de interesse social; 
IV. emitir pareceres sobre obras e serviços relacionados à moradia e urbanismo; 
V. dialogar com outras entidades governamentais e não-governamentais, bem como, com a 
população, fazendo-as participar de projetos e programas conjuntamente; 
VI. trabalhar em conjunto com o Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento 
Urbano de Interesse Social para melhorias das questões objeto desta Lei, oficiando o Conselho acerca de 
assuntos a ele pertinentes, e participando de suas reuniões 
VII. promover estudos e debates dos programas prioritários de ações e serviços e obras de 
interesse da coletividade; 
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VIII. elaborar estudos e levantamento das famílias que se enquadram nas características 
do PHIS, as quais são o objeto principal da presente Lei: 
IX. atender rigorosamente aos critérios definidos em Lei para o cadastramento das famílias, 
providenciando o preenchimento de ficha cadastral, coleta de dados e de documentos, conforme a 
modalidade habitacional a ser desenvolvida, criando um cadastro habitacional municipal: 
X. submeter à análise do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de 
Interesse Social as informações colhidas junto às famílias que pretendam ser beneficiadas por projetos e 
programas habitacionais: 
XI. zelar pela qualidade dos trabalhos de seleção, isentando-se de interferências 
interpessoais; 
XII. primar por critérios técnicos e homogêneos no processo de decisão; 
XIII. publicar e dar transparência quanto as informações obtidas relativas aos 
programas, projetos e aos envolvidos, observando-se as limitações e critérios da LGPD (Lei Geral de 
Proteção de Dados - Lei n° 13.709. de 14 de agosto de 2018); 
XIV. dar publicidade aos atos que envolvam projetos e/ou programas objeto desta Lei, 
seguindo os parâmetros e limites exigidos; 
XV. oferecer assistência pós-entrega das unidades habitacionais, quanto a dúvidas que não 
sejam passíveis de esclarecimento por outros órgãos; 
XVI. monitorar pós-entrega, via de visitas periódicas, o empreendimento onde se 
encontram as unidades habitacionais, observando se as diretrizes e regras da presente Lei estão sendo 
observadas pelos contemplados em todos os seus termos; 
XVII. receber denúncias de irregularidades que envolvam quaisquer das etapas ou 
procedimentos de programas e/ou projetos, reduzindo-as a termo, colhendo provas e encaminhando-as às 
instâncias e órgãos competentes; 
XVIII. notificar as pessoas envolvidas em irregularidades e/ou ilegalidades, 
oportunizando o contraditório e a ampla defesa; 
XIX. sugerir a instauração de procedimento administrativo, oferecendo parecer 
fundamentado ao Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, e 
dando seguimento nas hipóteses de concordância do Conselho; 
XX. analisar, instruir e avaliar os processos de solicitação de transferência de domínio, 
mediante emissão de relatórios de técnicos de nível superior da Secretaria Municipal da Família. 
Assistência Social e Cidadania e enviar ao Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano 
de Interesse Social para análise e homologação se for caso; 
XXI. expedir notificação administrativa à família que estiver ocupando uma unidade 
habitacional e que esteja descumprindo regras e diretrizes da presente Lei ou de outra legislação correlata 
ao programa e/ou projeto a que estiver ligada; 
XXII. realizar outras tarefas correlatas, desde que lícitas e concernentes ao Programa 
Habitacional de Interesse Social - PHIS. 
Art. 31. A cada formação da Comissão Municipal Temporária de Habitação terá a seguinte 
composição: 
1. 4 (quatro) servidores do Poder Executivo, sendo: 
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a) 2 (dois) da Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania: 
b) l (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; 
c) 1 (um) da Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos. 
II. 1 (um) servidor do Poder Legislativo; 
III. 5 (cinco) representantes de entidades civis sediadas neste município. 
§ 1° Cada um dos integrantes terá seu respectivo suplente, a quem serão atribuídas as mesmas 
competências dos titulares. 
§ 2° É ideal que haja variabilidade na nomeação dos integrantes, podendo, eventualmente, 
serem nomeadas pessoas que já tenham feito parte de comissões anteriores, se constada a falta de 
interessados neste múnus público. 
Art. 32. Cada foi-mação de Comissão Municipal Temporária de Habitação será presidida por 
representante da Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania, competindo-lhe: 
I. representar legalmente a Comissão; 
II. convocar e presidir as reuniões da Comissão; 
III. nomear, dentre os seus membros, um secretário: 
IV. cumprir e fazer cumprir toda a legislação pertinente ao objeto da presente Lei, bem como 
diretrizes e regras estabelecidas em projetos e/ou programas que venham a ser institucionalizados no 
município; 
V. dirigir e coordenar as atividades da Comissão determinando as providências necessárias 
ao seu pleno desempenho. 
Art. 33. As funções e atividades desempenhadas pelos membros da Comissão Municipal 
Temporária de Habitação não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado como serviço 
público relevante. 
Art. 34. Toda reunião da Comissão Municipal Temporária de Habitação deverá ter quórum 
mínimo de 5 (cinco) membros, será lavrada a ata com assinaturas e serão todos convocados previamente 
com indicação das principais pautas, data de realização e local. 
CAPÍTULO VIII 
DAS IRREGULARIDADES, ILICITUDES, PENALIDADES E SANÇÕES APLICÁVEIS 
Seção 1 
Das Irregularidades e Ilicitudes 
Art. 35. É de competência da Comissão Municipal Temporária da Habitação receber denúncia 
e pedido de instauração de procedimento administrativo para apuração, investigação de irregularidades e 
descumprimento desta Lei e de outra legislação correlata. 
§ 1° A Comissão Municipal Temporária da Habitação, após recebimento e apuração de todo 
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o ocorrido, confeccionará relatório dando seu parecer pela instauração ou não do procedimento, 
apresentando-o ao Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social. 
§ 
20 O Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, após 
deliberação de seus conselheiros, lavrará ata da reunião que retornara à Comissão, a qual dará seguimento 
às diligências e tramitações estabelecidas no art. 28 e seguintes, desta Lei. 
Art. 36. Serão objetos de apuração, fiscalização e eventual sanção os seguintes atos: 
1. apresentação de informações ou documentos falsos; 
II. desvinculação do Município de Sapezal; 
III. desistência dos benefícios estabelecidos nesta Lei sem justificativa formalizada; 
IV. não cumprimento de prazos estabelecidos nesta Lei e em editais de projetos e/ou 
programas habitacionais desenvolvidos no município; 
V. perda dos requisitos de elegibilidade estabelecidos nesta Lei; 
VI. abandono da unidade habitacional por período superior a 30 (trinta) dias, sem 
justificativa; 
VII. utilização indevida da unidade habitacional; 
VIII. falecimento do responsável legal pela unidade habitacional; 
IX. descumprimento de obrigações e vedações previstas nesta ou em outras legislações 
aplicáveis; 
X. outras situações cuja instauração a Comissão julgar necessária. 
Art. 37. E vedado, para os efeitos desta Lei, a qualquer pessoa: 
1. alienar, transferir, vender, ceder, locar ou fracionar o imóvel, salvo exceções, critérios e 
prazos estabelecidas nesta Lei; 
11. destinar o imóvel a finalidade diversa da habitacional prevista nesta Lei. 
III. não ocupar o imóvel, o beneficiário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do ato de 
entrega, sem apresentação dejustificativa formal escrita ao Departamento de Habitação, sendo considerado 
como desistência; 
IV. perturbar a ordem e o sossego público; 
V. destinar incorretamente o lixo ou o esgoto; 
VI. utilizar o imóvel para fins comerciais ou outros fins que não os habitacionais; 
VII. ampliar o imóvel sem projeto arquitetõnico devidamente autorizado pelos órgãos 
competentes, o que será de total responsabilidade do beneficiário 
Parágrafo único. A desistência justificada num determinado projeto e/ou programa não 
impede o interessado de participar de outros promovidos e desenvolvidos no município, desde que se 
enquadre na legislação aplicável. 
Seção II 
Do processo administrativo sancionador 
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Art. 38. Detectadas, a qualquer momento, as hipóteses previstas nos art. 36 e 37 desta Lei, a 
Comissão Municipal Temporária de Habitação poderá instaurar processo administrativo, de oficio ou via 
denúncia, para apuração do fato constatado, o qual tramitará seguindo a legislação aplicável ao caso, 
assegurado o contraditório e a ampla defesa. 
§ 1° Antes de iniciado o processo administrativo, o interessado poderá apresentar j usti ficativa 
à Comissão, pela falta e/ou descumprimento detectado em até 5 (cinco) dias contados da notificação da 
constatação pela Comissão Municipal Temporária de Habitação. 
§ 2° A justificativa será analisada, em primeira instância, pela Comissão. 
§ 3° Em caso de não acatamento da justificativa e consequente indeferimento, a pedido do 
interessado e no prazo de 5 (cinco) dias da ciência da decisão da Comissão, a justificativa poderá ser 
submetida à apreciação do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse 
Social. 
§ 4° Em última instância, as razões do interessado poderão ser submetidas, após sua 
solicitação, à deliberação da Gestão Municipal, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da decisão 
do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social. 
§ 5° Transcorridos qualquer dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores sem qualquer 
manifestação do interessado, iniciar-se-á o procedimento para a aplicação da sanção cabível a critério da 
Comissão, devendo a decisão ser submetida ao Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento 
Urbano de Interesse Social para homologação. 
Seção III 
Das sanções e das justificativas por faltas e descumprimentos 
Art. 39. Constatada a irregularidade, esgotadas as garantias legais e findo o processo 
administrativo, poderão ser aplicadas as seguintes sanções e penalidades a critério das instâncias já 
elencadas: 
1. advertência escrita ou verbal, sendo esta última tomada a termo e arquivada; 
111. exclusão da família do programa e/ou projeto habitacional, após homologação da sanção 
final pela Gestão Municipal. 
III. perda do direito ao bem e consequente desocupação do imóvel, sem direito a indenização, 
restituição de valores ou compensações de qualquer natureza. 
IV. impedimento de participação em novos projetos e programas habitacionais do município 
pelo período de l (um) ano contados da decisão final da falta cometida. 
§ 1° A não observação da determinação de desocupação pacífica ensejará o início dos 
procedimentos de desocupação forçada do imóvel, podendo ser utilizados meios cabíveis e legais pelas 
vias judiciais para reintegração da posse e substituição do beneficiário, observando a ordem de cadastro. 
§ 2° As sanções dispostas nos incisos de 1 a IV não impedem a aplicação de outras advindas 
de processos judiciais civis e/ou penais, caso reste configurado o ferimento de outra legislação aplicável 
ao caso. 
§ 3° Também será considerada desistente, a família contemplada que não comparecer à sede 
da SEFASC no prazo de até lO (dez) dias, contados da publicação do Edital de Contemplação, para que se 
dê seguimento aos trâmites legais de posse e/ou propriedade a depender do projeto e/ou programa, devendo, 
neste caso, ser expedida notificação à família beneficiária. 
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§ 4° O não comparecimento poderá ser justificado por manifestação formal, apresentada no 
prazo de até 5 (cinco) dias, contados da ciência da notificação. 
§ 5° O acolhimento da justificativa, em qualquer das instâncias, autorizará a prorrogação do 
prazo de ocupação, conforme avaliação técnica e parecer fundamentado, que deverá fixar novo prazo e 
condições para o cumprimento da obrigação, sob pena de perda definitiva do direito. 
§ 6° Confirmada a desistência, seja pela não formalização da posse, pela não ocupação ou pelo 
abandono do imóvel, o direito ao bem será extinto, retornando este ao patrimônio do Município. com 
posterior análise para contemplação de novo beneficiário, observando-se os critérios estabelecidos nesta 
Lei. 
§ 7° A prática de irregularidades, ilegalidades ou ilicitudes, por parte da família beneficiária 
ou da pretendente ao beneficio, não gerará qualquer ônus ao Município, que poderá revogar ou anular a 
concessão, conforme o caso. 
Art. 40. Será igualmente caracterizada a desistência a não ocupação do imóvel após o 
recebimento formal pelo contemplado, sendo aplicadas, no que couber, as disposições do artigo anterior e 
seus parágrafos. 
CAPÍTULO XIX 
DA TRANSFERÊNCIA LÍCITA DE POSSE OU PROPRIEDADE 
Art. 41. É facultado à família beneficiária a venda, transferência, cessão ou locação do imóvel 
adquiridos por meio de projetos e/ou programas de unidades habitacionais previstas nesta lei, após o 
pagamento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor, ou mediante autorização expressa 
da Gestão Municipal, precedida de parecer homologado pelo Conselho Municipal de Habitação e 
Desenvolvimento Urbano de Interesse Social. 
§ 1° O descumpriniento desta vedação implicará na rescisão automática do contrato, com 
retorno do imóvel ao Município para nova destinação, conforme os critérios de seleção estabelecidos nesta 
Lei. 
§ 2° Nessa hipótese descumprimento. será devolvido ao beneficiário, caso haja saldo, o valor 
correspondente às prestações efetivamente pagas, corrigido monetariamente, deduzindo-se: 
1. os valores apurados em avaliação técnica para recomposição do imóvel ao seu estado 
original, os quais reverterão ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS 
II. multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante das prestações pagas, 
também revertida ao FMHIS. 
§ 3° O valor apurado para devolução será restituído em parcelas mensais, em número igual 
daquelas anteriormente pagas pelo beneficiário. 
Art. 42. Unidades habitacionais que tenham sido adquiridas por doação por meio de projetos 
e/ou programas de unidades habitacionais previstas nesta lei, só poderão ser objeto de venda, transferência, 
cessão ou locação ou afins, após transcorridos lO (dez) anos da formalização da aquisição. 
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CAPÍTULO X 
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 
Seção L 
Objetivos e Fontes 
Art. 43. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação e de Interesse Social - FMI-IIS, de 
natureza contábil, com o objetivo de gerenciar os recursos orçamentários para os programas e projetos 
destinados a implantação de políticas públicas habitacionais, direcionadas à população de baixa renda. 
Art. 44. O FMHIS é constituído por: 
dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação; 
II. outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS; 
LII. recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; 
IV. contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de 
cooperação nacionais ou internacionais; 
V. receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; 
VI. valores consignados em dotação orçamentária específica do Fundo; 
Vil, receita advinda das mensalidades pagas por famílias beneficiárias já contempladas ou 
que venham a ser beneficiadas pelos programas habitacionais do Município e valor dos sinistros cobertos 
por seguradora; 
VIII. rendas provenientes das aplicações financeiras; 
IX. recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados especificamente a 
programas habitacionais e de desenvolvimento urbano; 
X. contribuições mensais efetuadas mediante opção, por inscritos nos programas, a título de 
poupança prévia e adiantamento do pagamento do imóvel; 
XI. outros recursos que lhe vierem a ser destinados. 
Art. 45. Todos os recursos do Fundo Municipal de Habitação e de Interesse Social serão 
depositados e movimentados em conta especial, aberta em estabelecimento oficial e terão como ordenador 
do Fundo, a (o) Secretária(o) da Família Assistência Social e Cidadania. 
Art. 46. Os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social destinam-se às 
seguintes finalidades: 
1. investimentos em programas e projetos de habitação de interesse social, para atendimento 
de famílias de baixa renda; 
LI. custeio de desapropriações ou aquisições de áreas para fins de execução de projetos de 
habitação popular; 
III. financiamento para elaboração, aprovação e execução de projetos habitacionais e de 
urbanização, inclusive infraestrutura básica, nela incluída pavimentação e equipamentos comunitários e de 
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lazer. implementados pela prefeitura ou através de parcerias com entidades sem fins lucrativos e empresas 
privadas que atuam na área de habitação popular; 
IV. remoção ou urbanização de núcleos de sub-habitação; 
V. realização de estudos, levantamentos e pesquisas na área de habitação e urbanização para 
populações de baixa renda; 
VI. viabilização de assessoramento técnico à construção de habitações populares: 
VII. custeio de despesas com contratação de obras, serviços e mão-de-obra necessária à 
execução dos projetos; 
VIII. aquisição e manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no processo de 
produção das habitações, quando a execução for realizada pelo município; 
IX. recolhimento das importâncias referentes à contratação de seguro: 
X. aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de 
unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; 
XI. aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias de interesse 
social: 
XII. aquisição de materiais para reformas de pavimentação de calçadas, meio fio, e outras 
melhorias, como acessibilidade, melhorias nos playgrounds ligados aos projetos e programas habitacionais 
mencionados nesta Lei; 
XIII. recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, 
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; 
XIV. para utilização dos recursos do Fundo que não estão previstos nesta lei, deverão 
ser aprovados pelo Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social. 
Art. 47. O Poder Executivo através dos recursos existentes no Fundo Municipal de Habitação 
de Interesse Social, previstos nesta lei também poderá: 
1. adquirir ou permutar imóveis; 
II. locar imóveis para atender a situações emergenciais, de risco ou de interesse público; 
III. adquirir materiais de construção; 
IV. adquirir equipamentos, ferramentas e veículos necessários à execução de seus projetos e 
empreendimentos; 
V. receber, por doação não onerosa, terrenos edificados ou não; 
VI. financiar projetos de construção de habitações populares, em empreendimentos 
habitacionais do Município, ou a proprietários de lotes próprios regulares com renda mensal de até 3 (três) 
salários-mínimos, desde que se adequem às condições, prerrogativas e preceitos estabelecidos nesta Lei; 
VII. contratar ou firmar convênios com entidades ou profissionais para assessoria técnica e 
melhorias urbanas e sociais: 
VIII. custear despesas com a titulação dos imóveis; 
IX. firmar convênios, contratos, termos de parceria e instrumentos equivalentes, com 
entidades públicas e privadas, para estudos, elaboração e execução dos programas e projetos de habitação 
e desenvolvimento urbano de interesse social. 
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Art. 48. Os demais programas e projetos de habitação que se fizerem necessários e se 
apresentem viáveis ao interesse público e forem de interesse social, serão regidos e deverão obedecer aos 
requisitos próprios de cada programa de habitação. 
Art. 49. De acordo com o projeto habitacional, os custos gerais do projeto, poderão ser 
desenvolvidos e implementados com os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e 
cobrado das famílias beneficiárias, garantindo-se negociação, tempo e plano de pagamento acessível. 
Art. 50. O custo total dos imóveis regulamentados por esta lei quando financiados pelo Fundo 
Municipal de Habitação de Interesse Social será calculado e fixado pela Secretaria da Família. Assistência 
Social e Cidadania, com o assessoramento dos órgãos técnicos do município e posteriormente enviado para 
apreciação do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social. 
Art. SI. Na determinação do preço, o município levará em conta, entre outros, os seguintes 
elementos: 
1. preço de aquisição da área: 
II. custo de projetos, obras e serviços necessários à execução do empreendimento; 
III. custo da infraestrutura: 
IV. dimensão dos lotes: 
V. aquisição de materiais, obras e serviços necessários à produção das unidades. 
Art. 52. O mutuário, beneficiado pelos programas ou projetos financiados via Município de 
Sapezal, previstos nesta lei, pagará o preço financiado em parcelas mensais e consecutivas, no prazo de 10 
(dez) anos, podendo ser ampliado até 20 (vinte) anos se necessário, dependendo de análise socioeconômica 
da situação dos beneficiários realizada pela Comissão Municipal Temporária de Habitação, que submeterá 
relatório ao Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social para 
homologação e posterior autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
§ 10 O saldo devedor e o valor das prestações serão reajustados de acordo com a variação do 
IPCA ou outro índice oficial que vier a substituí-lo. 
§ 2° No caso de extinção do índice previsto no parágrafo anterior, será utilizado, para fins de 
reajuste, o que vier a ser adotado pelo município para atualização dos débitos de natureza tributária. 
§ 3° A correção das prestações e do saldo devedor será realizada anualmente ou na menor 
periodicidade admitida em legislação federal para o reajustamento de prestações na área habitacional, 
utilizando-se para tanto dos mesmos índices de reajuste utilizados pela Caixa Econômica Federal. 
§ 
40 O pagamento de prestações em atraso, respeitado o disposto neste artigo, implicará na 
atualização dos respectivos valores pelo coeficiente de variação do IPCA, relativa ao período em atraso, 
bem como no acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês. 
Art. 53. Sempre que o mutuário desistir do imóvel financiado, devolvendo-o ao Município, 
será feita a devolução das prestações pagas, devidamente corrigidas, deduzidos os valores avaliados para 
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reformas necessárias à sua recomposição ao estado original, deduzindo também das parcelas já pagas, após 
as deduções mencionadas. 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo remanescente, que serão destinadas ao 
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social. 
Parágrafo único. As benfeitorias realizadas no imóvel, mesmo que úteis ou necessárias, 
incorporar-se-ão ao imóvel, não cabendo ao mutuário, quando da desistência e devolução de referido 
imóvel, indenização equivalente. 
Seção II 
Da Gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social 
Art. 54. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social será administrado por um 
Conselho Gestor, não remunerado, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e gerido pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania. 
Art. 55. O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto da seguinte forma: 
1. o(a) Secretário(a) Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania, que o presidirá 
e terá voto de qualidade; 
II. l (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento; 
III. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; 
IV. 3 (três) representantes do Conselho Municipal de Habitação; 
V. 3 (três) um representantes de organização não-governamental. 
Seção III 
Da Competência do Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social - CGFHIS 
Art. 56. Ao Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social compete: 
I. estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de 
recursos do Fundo de Habitação de Interesse Social e atendimento dos beneficiários dos programas 
habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o Plano Municipal de Habitação; 
II. aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do 
Fundo de Habitação de Interesse Social; 
III. fixar critérios para a priorização de linhas de ação; 
IV. deliberar sobre as contas do Fundo de Habitação de Interesse Social; 
V. dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao Fundo de 
Habitação de Interesse Social, nas matérias de sua competência; 
VI. aprovar seu regimento interno. 
§ 10 As diretrizes e critérios previstos no inciso 1 do caput deste artigo deverão observar ainda 
as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata 
a Legislação Federal, nos casos em que o Fundo de Habitação de Interesse Social vier a receber recursos 
federais. 
§ 20 O Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social promoverá ampla 
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publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das 
metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de 
origem, das áreas objeto de intervenção, dos núcleos e valores dos beneficios e dos financiamentos e 
subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. 
§ 3° O Conselho Gestor do Fundo de Habitação de interesse Social promoverá audiências 
públicas e conferências representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de 
alocação de recursos e programas habitacionais existentes. 
§ 4° Competirá ao município proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao 
exercício de suas competências. 
Art. 57. O Conselho Gestor prestará contas, anualmente, da movimentação dos recursos e 
contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social ao Conselho Municipal de Habitação e 
Desenvolvimento Urbano de Interesse Social. 
CAPÍTULO XI 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO DE 
INTERESSE SOCIAL 
Art. 58. O Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de interesse Social 
é órgão de caráter deliberativo e os respectivos conselheiros já previamente eleitos em ata, além de 
conhecedores das atribuições e competências condizentes à Política Municipal de Habitação e 
Desenvolvimento Urbano de interesse Social, estabelecidas em estatutos e demais documentos quer regem 
suas atividades e será composto por: 
1. 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, sendo 
um titular e um suplente; 
II. 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, sendo um 
titular e um suplente: 
III. 4 (quatro) representantes não governamentais do Conselho Municipal de Habitação. 2 
(dois) titulares e 2 (dois) suplentes: 
IV. lO (dez) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo 5 (cinco) titulares e 5 
(cinco) suplentes; 
V. 2 (dois) representantes do Poder Legislativo, sendo um titular e um suplente; 
VI. 2 (dois) representantes de Associações e Entidades devidamente organizadas, portadoras 
de CNPJ/MF, sendo um titular e um suplente; 
VII. 2 (dois) representantes de Movimentos Populares, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente. 
Parágrafo único. O Conselho elegerá o Presidente entre seus integrantes, na forma como 
dispuser o Regimento interno da Organização. 
Art. 59. As funções dos membros do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento 
Urbano de Interesse Social não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado como de serviço 
público relevante. 
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§1° O mandato dos membros do Conselho, será de 02 (dois) anos, admitida a recondução. 
§2° Os membros do Conselho serão nomeados por decreto. 
§3° O Conselho reunir-se-á ordinariamente, a cada quadrimestre, por convocação de seu 
Presidente e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou pela maioria de 
seus membros. 
§40 As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria de seus membros, 
tendo o Presidente o voto de qualidade. 
Art. 60. Ao Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social 
compete: 
1. convocar a Conferência Municipal da Habitação a cada três anos e acompanhar a 
implementação de suas Resoluções; 
II. participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política municipal da 
habitação; 
III. participar das reuniões do Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social: 
IV. Propor os convênios destinados a execução de projetos de habitação, de melhorias das 
condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização fundiária, ou demais relacionados à política 
habitacional; 
V. propor diretrizes, planos e programas visando à implantação da regularização fundiária e 
de reforma urbana e rural; 
VI. incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas públicas 
habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural; 
VII. possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas 
referentes à política habitacional; 
VIII. constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes para 
melhor desempenho de suas funções, quando necessário; 
IX. propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas construtivas 
alternativas, com finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os custos das unidades 
habitacionais: 
X. articular-se com o Sistema Nacional de Habitação e Interesse Social cumprindo suas 
normas; 
XI. Aprovar seu regimento interno; 
XII. fiscalizar e notificar possíveis irregularidades na ocupação e manutenção da moradia; 
XIII. estabeleceras diretrizes e os programas de alocação dos recursos do Fundo Municipal 
de Habitação de Interesse Social, de acordo com os critérios definidos na presente lei, em consonância com 
a Política Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social; 
XIV. acompanhar e avaliar os ganhos sociais e desempenho dos programas e projetos 
aprovados: 
XV. aprovar as contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social antes do seu 
envio aos órgãos de controle interno; 
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XVI. dirimir dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao Fundo 
Municipal de Habitação de Interesse Social nas matérias de sua competência; 
XVII. definir normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo Municipal de 
Habitação de Interesse Social; 
XVIII. deliberar sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de 
Interesse Social, observadas as disposições da presente lei. 
CAPÍTULO XII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 61. Todo e qualquer ônus concernente a regularização da unidade habitacional junto a 
órgãos competentes como Secretarias Municipais e Estaduais, órgãos federais, cartórios e afins, serão 
suportados pelo adquirente do imóvel ou que dele tenha tomado posse, a partir da concretização deste ato, 
desonerando a Administração Pública de quaisquer taxas, tributos, contribuição de melhoria ou outros 
correlatos à manutenção do bem objeto de cessão, aquisição, empréstimo ou afins. 
Art. 62. O beneficiário que vier a ser contemplado por outro programa habitacional público 
ou privado, ou adquirir imóvel por meios próprios, perderá o direito decorrente da inscrição junto à 
SEFASC, sem direito a ressarcimento ou indenização. 
Art. 63. A construção de muros é responsabilidade de cada beneficiário, cabendo aos vizinhos 
a cooperação necessária para a execução da obra, sendo que, na ausência de cooperação, a Comissão 
Municipal Temporária de Habitação expedirá advertência aos responsáveis pelo descumpriniento legal. 
Art. 64. Constatada a invasão de imóvel pertencente a programas e projetos habitacional, será 
registrado boletim de ocorrência e adotadas as providências legais cabíveis. 
Art. 65. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias onde cabível, respeitados os preceitos legais. 
Art. 66. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação 
e com o Sistema Nacional de Habitação e Interesse Social. 
Art. 67. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições 
em contrário, em especial a Lei Municipal n° 1.082, de 6 de novembro de 2013. 
CLAUDIO JOSE 
SCARIOTE:488755 
54153 
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE 
Prefeito Municipal 
Sapezal. 21 de novembro de 2025. 
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