PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
MENSAGEM N° 42/2023
Sapezal, 19 de outubro de 2023.
Legislação justiça e Redação Final
Exmo. Sr.
Antônio Rodrigues da Silva Finanças, Orçamento e Fisc alização
MD Presidente da Câmara de Vereadores de Sapezal - MT.
õbças S ubhc Agro4nd Comércio e Tuflsmo
Excelentíssimos legisladores locais,
É o presente para, em anexo, encaminhar o Projeto de Lei n° 42/2023, a fim de que
seja apreciado por esta Egrégia Casa do Povo, com a conseqüente aprovação, na forma do
Regimento Interno desta Casa.
Trata-se de alteração do parágrafo único do artigo 5° da Lei Municipal n.°
1.340/2017, que estabelece normas para a exploração do serviço de automóveis de aluguel (taxi)
no Município de Sapezal e dá outras providências.
Na sua redação original, havia a taxação 50 (cinquenta) Unidades de Referência de
Sapezal (URS) no caso de transferência de concessão a terceiros. O projeto de lei em pauta
reduz a taxação para cada 10 (dez) URS.
A propósito, cabe-nos esclarecer que no período de 2020 até o momento ocorreram
apenas duas transferências de concessão. Pode-se afirmar que ocorre uma transferência
anualmente. Portanto, o impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia em potencial
seria de 40 (quarenta) URS, equivalente a R$ 3.974,00 por transferência realizada.
De acordo com a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, que 'Estabelece
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
providências", consagrada como Lei de Responsabilidade Fiscal, os casos de renúncia de receita
está disposta no Art. 14.
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto
na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes
condições:
- Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada
na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que
não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei
de diretrizes orçamentárias;
Avenida Antônio André Maggi. n° 1400. Centro. Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezal.mt.gov.br
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II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação
de tributo ou contribuição.
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§ 12 renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota
ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
Com isso, além de desonerar o cidadão do excesso de taxação, o impacto
orçamentário e financeiro é irrelevante, conforme se demonstra na declaração em anexo.
Por fim, buscamos a revogação do artigo 6° da mencionada lei municipal,
porquanto não vislumbramos a necessidade da restrição presente no dispositivo.
Sendo o que se apresentava ao ensejo, na certeza da aprovação do projeto em
apreço, desde já reiteramos votos de estima e elevada consideração.
VALOR Assinado de forma digital
por VALOR
CASAG RAN DE:
Dados: 2023.10.19 10:56:20
55537324920 -o4o•
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal
Avenida Antônio André Maggi. n o 1400. Centro. Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000
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DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DA RENÚNCIA DE RECEITA REFERENTE AO
PROJETO DE LEI N° 0200/2023.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, exige a estimativa do cálculo do impacto
orçamentário-financeiro nos casos de renúncia de receita de natureza tributária.
Lei n° 101/2000 - LRF.
"Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário -financeiro
no exercício em que deva Iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias( ..)" (grifamos)
Assim, supondo que Vossas Excelências aprovem o presente projeto de lei,
para entrada em vigor em novembro/2023, e considerando a ocorrência de uma
transferência anualmente, ter-se-á a sequinte renúncia.
VALOR VALOR
ESPECIFICAÇÃO QUANTIDADE UFS EM R$
R$ R$
NOVA CONCESSÃO 50 99,35 4.967,50
R$ R$
TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS 10 99,35 993,50
R$ R$
RENÚNCIA 40 99,35 3.974,00
Assim, a provável renúncia de receita de conformidade com o disposto no
Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal seria:
ANO ANO ANO
2023 2024 2025
R$ R$ R$
3.974,00 3.974,00 3.974,00
Em cumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal,
declaramos:
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1) A estimativa da receita da LDO 2024 foi elaborada de acordo com o Art. 12, da
LRF e o benefício fiscal ora concedido não afetará os resultados Primário e
Nominal constantes do Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei Diretrizes
Orçamentárias (LDO).
2) Não há previsão dessa receita no cenário da LDO 2024-2026.
3) A renúncia proposta, caso venha a ocorrer, será compensada através da expansão
da base tributária, não afetando assim, as metas de Resultado Primário e de
Resultado Nominal da LDO 2024.
MUNICIPIO DE SAPEZAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
LIDO 2023
LRF, art. 4°, § 2°. inciso V Valores em R$ 1,00
EVENTO Valor Previsto 2023
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
4.820.000
-
(720.000)
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 4.100.000
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (1+11) - 4.100.000
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV
Impacto de Novas DOCC
1.921.706
1.921 706
Margem Liquida de Expansão de DOCC (III-IV 2.178.294
Notas: ANO 2023
1 -Criação de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuada Proc. Seletivo Ag. Saude 88.080,00
2 -Aumento de Vagas Concurso Público n° 0112023 R$ 1.833.626,00
SOMA DAS DOCCs 1.921.706,00
Avenida Antônio André Maggi. n° 1400. Centro. Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000
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PROJETO DE LEI N° 42/2023
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI
MUNICIPAL N° 1.340/2017, DE 10 DE
MAIO DE 2017, QUE ESTABELECE
NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DO
SERVIÇO DE AUTOMÓVEIS DE
ALUGUEL (TAXI) NO MUNICIPIO DE
SAPEZAL E DÁ OAUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito do Município de Sapezal, Estado de Mato
Grosso, encaminha para deliberação na Câmara Municipal de Vereadores o seguinte
PROJETO DE LEI:
Art. 1 0 . Fica alterado o parágrafo único do Art. 5° da Lei Municipal n° 1.340/2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 5°..........................................
Parágrafo único. No caso de transferência da concessão a terceiros,
deverá ser recolhida taxa no valor de 10 (dez) Unidades de Referência
de Sapezal (URS)". (NR)
Art. 2°. Fica revogado artigo 6° da Lei Municipal n° 1.340/2017.
Art. Y. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40• Revogam-se as disposições em sentido contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 19 dias do mês de outubro de 2023.
Assinado de forma
VALOR digital por VALOR
CASAGRANDE 920
:55537324920 Dados: 2023.10.19
10:57:22 -0400
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal
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