| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a apreciação do Parecer Prévio do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, referente às contas da Prefeitura Municipal de Sapezal, exercício de 2024 — Processo n° 184.990-5/2024 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL CNPJ: 01.639.708/0001-50 PARECER DA COMISSÃO DE FINANCAS, ORÇAMENTO E FISCALIZACÃO "Dispõe sobre a apreciação do Parecer Prévio do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, referente às contas da Prefeitura Municipal de Sapezal, exercício de 2024 — Processo n° 184.990- 5/2024' I - RELATÓRIO A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento e Fiscalização da Câmara Municipal de Sapezal, nos termos do art.57, IX do Regimento Interno desta Casa, através do Relator Vereador Leandro Sampaio, que este subscreve, apresenta parecer em relação às contas referente ao exercício de 2024 prestadas pelo Ex-Prefeito Municipal Valcir Casagrande, junto ao TCE-MT, cujo parecer da corte apresentou-se favorável à aprovação das contas. Em sessão, realizada em 23 de setembro de 2025, o Tribunal Pleno, por unanimidade, decidiu pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Sapezal, exercício 2024, conforme segue: "...Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §' 1° e 2°; 71• e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF); c/c o art. 1°, I, da Lei Complementar n°269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso — LOTCE/MT); arts. 1°, 1; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso — RITCE/MT (aprovado pela Resolução Normativa n° 16/2021); e arts. 5° e 75, 1, da Lei Complementar n° 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer n° 2.813/2025, ratificado pelo Parecer n° 2.961/2025 do Ministério Público de Contas. Av. do Jaú, 1359-SW — Centro — Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 6473553= CEP 78.365-000 — Sapezal - MT CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL CNPJ: 01.639.708/0001-50 por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Sapezal, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Valcir CasaLirande, Chefe do Poder Executivo..." Ressalva-se que o parecer exarado pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em relação as contas da Prefeitura Municipal de Sapezal, exercício 2024, será julgado em sessão oportunamente determinada em ordem do dia pelo Senhor Presidente desta Edilidade, podendo ser rejeitado, caso obtenha 2/3 dos votos nos moldes do art. 432° da Lei Orgânica de Sapezal. Segundo o Regimento Interno da Câmara Municipal, a tramitação da prestação de contas do prefeito será de conformidade com as disposições contidas nos art. 183 a 186, cabendo à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização emitir parecer conclusivo sobre a Prestação de Contas do Prefeito Municipal no prazo de 32 dias após o recebimento do Parecer Prévio do TCE-MT. Diante da legislação citada passa-se a análise da Prestação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Sapezal, exercício 2024, sob a responsabilidade do ex-gestor Valcir Casagrande, transcrevendo os principais pontos a serem observados. II- FUNDAMENTAÇÃO As receitas liquidas devidamente arrecadas no município em 2023, totalizaram R$ R$ 276.875.500,61 (duzentos e setenta e seis milhões, oitocentos e setenta e cinco mil, quinhentos reais e sessenta e um centavos). Já as despesas empenhadas somaram R$ 280.055.386,65 (duzentos e oitenta milhões, cinquenta e cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 33.694.234,25 (trinta e três milhões, seiscentos e noventa e quatro mil, duzentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos). O município apresentou diminuição do saldo da dívida flutuante de R$ 32.474.779,22 (trinta e dois milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil, setecentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos) correspondente a 64,98% (sessenta e quatro inteiros e noventa e oito centésimos percentuais), visto que o saldo referente aos restos a pagar inscritos para o exercício de 2023 foi de R$ 49.972.045,11 (quarenta e nove milhões, novecentos e setenta e dois mil, quarenta e cinco reais e onze centavos), enquanto o saldo de restos a pagar não processados e processados de exercícios anteriores era de R$ 51.051.849,5 1 (cinquenta e um milhões, cinquenta e um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos). Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezal - MT LIMITE PERCENTUAL OBJETO NORMA PREVISTO ALCANÇADO Mínimo de 25% da receita Manutenço e resultante de Desenvolvimento CF/1 988: art. impostos- 34.23% do Ensino 212 compreendida a proveniente de transferências CF11988: art 212-A (Incluído Mínimo de Remtineraçáo cio pela EC n.° 70% dos Magistério , 108. de Recursos do 79.55% 26/8/2020) e Fundeb art. 26 da Lei n.° 14.11312020 Mínimo de 1 Sc/c da receita CF/1 988: art. de impostos 77, III. do Ato referentes ao Açóes e Serviços das art. 156 e dos Disposições recursos de 25,91% de Saúde Constitucionais que tratam os Transitórias aiT. 158 e (ADCT) 159, 1, alínea e § 30, da CF/1 988 Despesa Total Máximo de com Pessoal do LRF art. 19, III 60% sobre a 46.15% Município ROL Despesa de LRF. gil. 20. lii, Máximo de Pessoal do Poder 54% sobre a 44.67% Executivo ROLC Despesa de LRF: art. 20, III. Máximo de 6% Pessoal do Poder . Jjj3 a sobre a ROL 1,47% Legislativo r1axin,o de 7% Repasses ao CF/1988: art sobre a 4 7 17% Poder Legislativo 29-A Receita Base Fonte Relatório Técnico Rretir,ninar - Documento digital ri 1 62210112025 'Ir .. CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL CNPJ: 01.639.708/0001-50 Contudo, demonstrou capacidade financeira suficiente para saldar os compromissos de curto prazo, visto que possui R$ 61 .707.606,3 1 (sessenta e um milhões, setecentos e sete mil, seiscentos e seis reais e trinta e um centavos) de disponibilidade financeira bruta, apresentando um quadro fiscal positivo. Quanto aos restos a pagar não processados inscritos para o exercício seguinte, totalizaram R$ 17.497.265,89 (dezessete milhões, quatrocentos e noventa e sete mil, duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e nove centavos). Desse valor, R$ 15.846.507,51 (quinze milhões, oitocentos e quarenta e seis mil, quinhentos e sete reais e cinquenta e um centavos) referem-se aos restos a pagar não processados e R$ 1.650.758,38 (um milhão, seiscentos e cinquenta mil, setecentos e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos) referem-se aos restos a pagar na modalidade processados. No que tange a observância dos Principais Limites Constitucionais e Legais, apresentamos o quadro abaixo que consta nas razões do voto do relator Waldir Júlio Teis (pág. 1. 193 do Processo de Contas) Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-000. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezal - MT CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL CNPJ: 01.639.708/0001-50 De acordo com o quadro que se apresenta, o município respeitou todos os limites de máximos e mínimos estabelecidos na legislação pertinente a matéria. Vimos que foram realizadas audiências públicas durante o processo de elaboração e de discussão da LOA e da LDO (art. 48, parágrafo único, da LRF). As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal, de acordo com o art. 49 da LRF. Diante dos aspectos constantes nos autos, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso emitiu Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas de Governo, contudo apresentou as seguintes determinações e recomendações que deverão ser consideradas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal: 1) determine ao Chefe do Poder Executivo que: a) observe as normas contábeis, especialmente a ITG 2000 (Ri), e providencie a assinatura das demonstrações contábeis antes de sua consolidação e publicação (CBO8); e b) avalie os fatores que impediram o atingimento da meta de resultado primário previsto no Anexo de Metas Fiscais da LDO, bem como que fixe novas metas que sejam compatíveis com a nova conjuntura econômica (DC99). II) recomende ao Chefe do Poder Executivo que: a) planeje adequadamente as metas de resultados primário e nominal para os próximos exercícios, adequando a LDO com o superávit financeiro do exercício anterior, bem como observe o comportamento das variáveis que compõem as referidas metas, quadrimestralmente, inclusive, para fins de promoção da limitação de empenho e movimentação financeira, se necessário, nos termos dos arts. 8° e 9° da Lei Complementar n° 10112000 - LRF; b) implemente, deforma imediata, um sistema estruturado de coleta, organização e divulgação periódica dos dados estatísticos referentes às ações, produtos e serviços de sua responsabilidade, garantindo que esses indicadores sejam consolidados e disponibilizados de maneira padronizada para subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas públicas no âmbito municipal e estadual; C) observe a necessidade de melhoria das dimensões educação, saúde e segurança, que apresentaram baixo desempenho no Índice de Qualidade de Vida (ICQV) e realize um planejamento estratégico de políticas públicas voltadas à melhoria desses indicadores, com ações Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezal - MT CÂMARA MUNECIPAL DE SAPEZAL CNPJ: 01.639.708/0001-50 que enfrentem deforma efetiva as causas dos resultados insatisfatórios identificados; e d) providencie a elaboração dos devidos instrumentos legais para atribuição de responsabilidades a todos que atuam em departamentos que executem tarefas operacionais, sejam elas por designação, dever de oficio, nomeação, ou ainda, delegação, para que, dessa forma, possam ser responsabilizados..." Desta forma, após estudos dos relatórios constantes nos autos n° 184.990-5/2024 do TCE-MT, e, evidenciando a importância do julgamento da Câmara sobre as contas municipais, avaliando não só as amostragens obtidas pela fiscalização do Tribunal de Contas, mas sim avaliando a gestão orçamentária e fiscal em conjunto com a gestão administrativa, na forma como foi utilizado e investido o dinheiro público, em beneficio de seu povo, opino FAVORAVELMENTE a aprovação das contas de governo exercício financeiro 2024, ratificando o Parecer emitido pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. No entanto, evidencio a obrigatoriedade desta Eré2ia Casa de Leis em: 1) DETERMINAR ao Chefe do Poder Executivo Municipal que observe as normas contábeis, especialmente a ITG 2000 (Ri), e providencie a assinatura das demonstrações contábeis antes de sua consolidação e publicação (C1308); e avalie os fatores que impediram o atingimento da meta de resultado primário previsto no Anexo de Metas Fiscais da LDO, bem como que fixe novas metas que sejam compatíveis com a nova conjuntura econômica (DC99); 2) RECOMENDAR ao Chefe do Poder Executivo que: - Planeje adequadamente as metas de resultados primário nominal para os próximos exercícios, adequando a LDO com o superávit financeiro do exercício anterior, bem como observe o comportamento das variáveis que compõem as referidas metas, quadrimestralmente, inclusive, para fins de promoção da limitação de empenho e movimentação financeira, se necessário, nos termos dos arts. 8 0e 90 da Lei Complementar n° 101/2000 - LRF; - Implemente, de forma imediata, um sistema estruturado de coleta, organização e divulgação periódica dos dados estatísticos referentes às ações, produtos e serviços de sua responsabilidade, garantindo que esses indicadores sejam consolidados e iI Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezal - MT CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL CNPJ: 01.639.708/0001-50 disponibilizados de maneira padronizada para subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas públicas no âmbito municipal e estadual; - Observe a necessidade de melhoria das dimensões educação, saúde e segurança, que apresentaram baixo desempenho no Índice de Qualidade de Vida (ICQV) e realize um planejamento estratégico de políticas públicas voltadas à melhoria desses indicadores, com ações que enfrentem de forma efetiva as causas dos resultados insatisfatórios identificados; e - Providencie a elaboração dos devidos instrumentos legais para atribuição de responsabilidades a todos que atuam em departamentos que executem tarefas operacionais, sejam elas por designação, dever de ofício, nomeação, ou ainda, delegação, para que, dessa forma, possam ser responsabilizados. É o parecer, salvo melhor juízo. Submeto à apreciação dos demais membros. Sapezal, 24 de novembro de 2025. SAMPAIO êtor De acordo: JOILS DE ASSUNÇÃO Presidente HELENI S PEREIRA Membro Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78365-000 - Sapezal - MT