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ESTADO DO MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
MERCIO E
Projeto de Lei Complementar Executivo n° 005/2025 — Altera o & 1° do art. 54-A da
Lei Complementar n° 001/2012, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins
urbanos no Município de Sapezal, e dá outras providências.
Pelo presente e na forma regimental as Comissões supracitadas através de seus
membros relatam o seguinte:
Conforme previsto no artigo 60 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Sapezal, a análise do Projeto de Lei Complementar Executivo n° 005/2025, foi realizada
em conjunto, verificando-se:
•Competência legislativa: no que tange à iniciativa o projeto insere-se na
competência comum, por não incorrer nas hipóteses previstas nos artigos 17, 32 e 54 da
Lei Orgânica do Município de Sapezal.
•Constitucionalidade e legalidade: não há afronta à Constituição Federal,
Constituição Estadual ou à Lei Orgânica Municipal, estando em conformidade com os
princípios da legalidade, de interesse local e da segurança jurídica.
•Técnica legislativa: a técnica legislativa empregada está correta, observando os
princípios de clareza, precisão e coerência normativa.
Contudo, as Comissões ora citadas entendem que se faz necessário alterar a
redação do art. I o, do referido projeto de lei, conforme segue:
Emenda Modificativa:
Art. 10O § 1° do Art. 54-A, da Lei Complementar n° 001/2012, passa a
com a seguinte redação:
"Art. 54-A ..................................................................................................
§ 1° Com a aprovação do empreendimento, e respectivo registro, é
permitida a comercialização de até 25% (vinte e cinco por cento) dos lotes,
conforme previamente definido no ato de aprovação.
........................................................................................................."NR)
Além da alteração acima descrita, as Comissões propõem nova redação ao Af 2'
e criação dos Artigos 3° e 4° no referido Projeto de Lei, a fim de atender à Emenda Aditi va,
Avenida Jaú, no. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300
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nos seguintes termos:
Emenda Aditiva:
Art. 2° Fica adicionada a alínea "a" ao inciso 1, do art. 54 da Lei Complementar
n° 001/2012, com a seguinte redação:
"Art. 54 [...]
a) os lotes deverão estar demarcados em suas divisas ou limites mediante
posteamento e identificados com os respectivos números e quadras na
sua frente, na calçada ou meio-fio, de modo perfeitamente visível".
Art. 3° Fica adicionada a alínea "a" ao inciso 1, do Parágrafo único, do art. 54 da
Lei Complementar n° 001/2012, com a seguinte redação:
"Art. 54 [ ... ]
Parágrafo único. [...]
a) os lotes deverão estar demarcados em suas divisas ou limites mediante
posteamento e identificados com os respectivos números e quadras na
sua frente, na calçada ou meio-fio, de modo perfeitamente visível".
Art. 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
A alteração sugerida quanto à comercialização dos imóveis contribui para uma
execução mais clara e eficiente na comercialização de lotes urbanos, visando proteger a
população de empreendimentos inacabados, uma preocupação legitima decorrente de
problemas históricos em Sapezal.
Quanto às alterações propostas voltadas às identificações e demarcações dos
imóveis, sugerimos que assim se proceda para permitir que os lotes estejam sempre
perfeitamente visíveis aos compradores e interessados na sua aquisição, inclusive no que
diz respeito às suas divisas, que deverão estar delimitadas por postes na implantação do
loteamento, evitando-se que os adquirentes tenham que arcar com custos adicionais
posteriormente, para medição e fixação das suas divisas.
Assim relatamos e assinamos.
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Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal aos 20 dias do mês de fevereiro
do ano de 2026.
Avenida Jaú, nO. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300
Comissão de Legislação, Ju ça e Redação Final
'W'
Elisa
Relator
ÁlotdAte^ias
Membro
(1. )com o relator
)contrário ao relator ( )contrário ao relator
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CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria,
Comercio e Turismo
Bárbara Bongiolo Sachetti
Relatora
P,flíente
( *ntrário
o relator
( ao relator
Juliano Alves Delmondes
Membro
(-)com o relator
( )contrário ao relator
Avenida Jaú, n°. 1359 5W, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300