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materia nº 19/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaAltera o §1º do Art. 54-A da Lei complementar nº 001/2012, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos no município de Sapezal, e dá outras providências.
native_id621

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-02 Proposição aprovada
2026-02-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-02-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-12-03 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2025-12-03 À Secretaria Legislativa para Análise U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-02T09:01:08.052512-04:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Õ
ESTADO DO MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
MERCIO E 
Projeto de Lei Complementar Executivo n° 005/2025 — Altera o & 1° do art. 54-A da 
Lei Complementar n° 001/2012, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins 
urbanos no Município de Sapezal, e dá outras providências. 
Pelo presente e na forma regimental as Comissões supracitadas através de seus 
membros relatam o seguinte: 
Conforme previsto no artigo 60 do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Sapezal, a análise do Projeto de Lei Complementar Executivo n° 005/2025, foi realizada 
em conjunto, verificando-se: 
•Competência legislativa: no que tange à iniciativa o projeto insere-se na 
competência comum, por não incorrer nas hipóteses previstas nos artigos 17, 32 e 54 da 
Lei Orgânica do Município de Sapezal. 
•Constitucionalidade e legalidade: não há afronta à Constituição Federal, 
Constituição Estadual ou à Lei Orgânica Municipal, estando em conformidade com os 
princípios da legalidade, de interesse local e da segurança jurídica. 
•Técnica legislativa: a técnica legislativa empregada está correta, observando os 
princípios de clareza, precisão e coerência normativa. 
Contudo, as Comissões ora citadas entendem que se faz necessário alterar a 
redação do art. I o, do referido projeto de lei, conforme segue: 
Emenda Modificativa: 
Art. 10O § 1° do Art. 54-A, da Lei Complementar n° 001/2012, passa a 
com a seguinte redação: 
"Art. 54-A .................................................................................................. 
§ 1° Com a aprovação do empreendimento, e respectivo registro, é 
permitida a comercialização de até 25% (vinte e cinco por cento) dos lotes, 
conforme previamente definido no ato de aprovação. 
........................................................................................................."NR) 
Além da alteração acima descrita, as Comissões propõem nova redação ao Af 2'
e criação dos Artigos 3° e 4° no referido Projeto de Lei, a fim de atender à Emenda Aditi va, 
Avenida Jaú, no. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300 
Õ
ESTADO DO MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
nos seguintes termos: 
Emenda Aditiva: 
Art. 2° Fica adicionada a alínea "a" ao inciso 1, do art. 54 da Lei Complementar 
n° 001/2012, com a seguinte redação: 
"Art. 54 [...] 
a) os lotes deverão estar demarcados em suas divisas ou limites mediante 
posteamento e identificados com os respectivos números e quadras na 
sua frente, na calçada ou meio-fio, de modo perfeitamente visível". 
Art. 3° Fica adicionada a alínea "a" ao inciso 1, do Parágrafo único, do art. 54 da 
Lei Complementar n° 001/2012, com a seguinte redação: 
"Art. 54 [ ... ] 
Parágrafo único. [...] 
a) os lotes deverão estar demarcados em suas divisas ou limites mediante 
posteamento e identificados com os respectivos números e quadras na 
sua frente, na calçada ou meio-fio, de modo perfeitamente visível". 
Art. 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
A alteração sugerida quanto à comercialização dos imóveis contribui para uma 
execução mais clara e eficiente na comercialização de lotes urbanos, visando proteger a 
população de empreendimentos inacabados, uma preocupação legitima decorrente de 
problemas históricos em Sapezal. 
Quanto às alterações propostas voltadas às identificações e demarcações dos 
imóveis, sugerimos que assim se proceda para permitir que os lotes estejam sempre 
perfeitamente visíveis aos compradores e interessados na sua aquisição, inclusive no que 
diz respeito às suas divisas, que deverão estar delimitadas por postes na implantação do 
loteamento, evitando-se que os adquirentes tenham que arcar com custos adicionais 
posteriormente, para medição e fixação das suas divisas. 
Assim relatamos e assinamos. 
01 
61 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal aos 20 dias do mês de fevereiro 
do ano de 2026. 
Avenida Jaú, nO. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300 
Comissão de Legislação, Ju ça e Redação Final 
'W' 
Elisa 
Relator 
ÁlotdAte^ias 
Membro 
(1. )com o relator 
)contrário ao relator ( )contrário ao relator 
Õ
ESTADO DO MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, 
Comercio e Turismo 
Bárbara Bongiolo Sachetti 
Relatora 
P,flíente 
( *ntrário 
 o relator 
( ao relator 
Juliano Alves Delmondes 
Membro 
(-)com o relator 
( )contrário ao relator 
Avenida Jaú, n°. 1359 5W, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300 

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