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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 041/2025 – ESTIMA A RECEITA E
FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL/MT,
PARA O EXERCÍCIO FINNCEIRO DE 2026 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
I – RELATÓRIO
Submetido à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 041/2025, de iniciativa do Chefe
do Poder Executivo, o projeto de lei possui 06(seis) artigos, e 83(oitenta e três) páginas.
Após o estudo do Projeto de Lei de Orçamento Anual, o Vereador Relator desta
Comissão apresenta, para análise e apreciação dos demais Membros e, igualmente, dos
Vereadores desta Casa, Emenda ao texto original da proposição nos termos abaixo descritos:
PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI EXECUTIVO nº
041/2025
O Vereador Relator, que ao final subscreve, no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 103 “caput”, e seu § 1º, o art. 94, § 5º e o art. 111, todos do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Sapezal, propõe EMENDAS MODIFICATIVAS ao Projeto de Lei nº 041/2025,
conforme a seguinte disposição:
EMENDA MODIFICATIVA I
O art. 4º do Projeto de Lei Executivo nº 041/2025 terá a seguinte redação:
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir durante o exercício, créditos adicionais
suplementares em obediência ao que dispõe o art. 167, inciso V, da Constituição Federal,
combinado com o disposto no art. 43, § 1º, incisos I, II, III e IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, criando, se necessário, categoria econômica e natureza da despesa,
modalidade de aplicação e fontes de recursos dentro de cada projeto, atividade ou operação
especial existentes, observando-se o seguinte:
I – até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada no art. 1º desta lei, para os
casos de créditos suplementares por anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2026;
II – até o limite dos recursos da Reserva de Contingência, nos casos de créditos
suplementares para atender riscos fiscais ou imprevistos.
§ 1º A abertura de crédito adicional suplementar proveniente de superavit financeiro,
até o limite do total apurado do Balanço Patrimonial de 31/12/2025, individualizado por fonte
de recursos deverá ser precedida de autorização legislativa específica e exposição justificada.
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§ 2º A abertura de crédito adicional suplementar, até o limite do excesso de arrecadação
apurado no decorrer da execução orçamentária, deverá ser precedida de autorização legislativa
específica e exposição justificada.
§ 3º O limite autorizado no inciso “I” do caput deste artigo, não será onerado quando
se tratar de movimentação de recursos decorrentes de anulação parcial ou total de dotações,
dentro do mesmo projeto ou atividade, dentro do seu limite, bem como, para suplementar
insuficiência de dotações no Grupo de despesas de Pessoal e Encargos.
EMENDA MODIFICATIVA II
O art. 5º do Projeto de Lei Executivo nº 041/2025 terá a seguinte redação:
Art. 5º É parte integrante desta Lei, o demonstrativo de compatibilização das Metas
Fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentarias – LDO 2026.
II - JUSTIFICATIVA
Apresentamos a EMENDA MODIFICATIVA nos termos expostos, mantendo-se as
autorizações concedidas em exercícios anteriores em matéria orçamentária, modificando-se,
entretanto, a redação do atual art. 4º, conforme acima proposto, salientando-se que a alteração
fundamental será o estabelecimento da condição que o Poder Executivo deverá encaminhar
Projeto de Lei para a Câmara Municipal para análise – na forma Regimental – quando pretender
abrir créditos adicionais nas hipóteses previstas no mencionado art. 4º, e, seus incisos e
parágrafos.
Segue para apreciação dos Membros da Comissão e, ao final, dos demais Vereadores
integrantes da Câmara Municipal.
Sala de reunião da Câmara Municipal de Sapezal, em 04 de dezembro de 2025.
LEANDRO SAMPAIO DA SILVA
Relator – CFOF
JOILSON SILVA DE ASSUNÇÃO HELENILDO DOS REIS PEREIRA
Vereador – Presidente Vereador - Membro
( ) com o Relator ( ) com o Relator
( ) contrário ao Relator ( ) contrário ao Relator