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materia nº 20/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO REFERENTE AO PLE Nº 041/2025, ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIÍO DE SAPEZAL/MT, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id622

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Proposição arquivada
2025-12-08 À Secretaria Legislativa para Análise
2025-12-08 Proposição aprovada em Turno Único U
2025-12-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-12-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-12-04 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2025-12-04 À Secretaria Legislativa para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-08T08:55:03.272977-04:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 041/2025 – ESTIMA A RECEITA E 
FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL/MT, 
PARA O EXERCÍCIO FINNCEIRO DE 2026 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
I – RELATÓRIO
Submetido à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 041/2025, de iniciativa do Chefe 
do Poder Executivo, o projeto de lei possui 06(seis) artigos, e 83(oitenta e três) páginas.
Após o estudo do Projeto de Lei de Orçamento Anual, o Vereador Relator desta 
Comissão apresenta, para análise e apreciação dos demais Membros e, igualmente, dos 
Vereadores desta Casa, Emenda ao texto original da proposição nos termos abaixo descritos: 
PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI EXECUTIVO nº 
041/2025
O Vereador Relator, que ao final subscreve, no uso das atribuições que lhe conferem o 
art. 103 “caput”, e seu § 1º, o art. 94, § 5º e o art. 111, todos do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Sapezal, propõe EMENDAS MODIFICATIVAS ao Projeto de Lei nº 041/2025, 
conforme a seguinte disposição: 
 EMENDA MODIFICATIVA I
O art. 4º do Projeto de Lei Executivo nº 041/2025 terá a seguinte redação:
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir durante o exercício, créditos adicionais 
suplementares em obediência ao que dispõe o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, 
combinado com o disposto no art. 43, § 1º, incisos I, II, III e IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 
de março de 1964, criando, se necessário, categoria econômica e natureza da despesa, 
modalidade de aplicação e fontes de recursos dentro de cada projeto, atividade ou operação 
especial existentes, observando-se o seguinte:
I – até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada no art. 1º desta lei, para os 
casos de créditos suplementares por anulação parcial ou total de dotações orçamentárias 
aprovadas na Lei Orçamentária de 2026;
II – até o limite dos recursos da Reserva de Contingência, nos casos de créditos 
suplementares para atender riscos fiscais ou imprevistos.
§ 1º A abertura de crédito adicional suplementar proveniente de superavit financeiro, 
até o limite do total apurado do Balanço Patrimonial de 31/12/2025, individualizado por fonte 
de recursos deverá ser precedida de autorização legislativa específica e exposição justificada.
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§ 2º A abertura de crédito adicional suplementar, até o limite do excesso de arrecadação 
apurado no decorrer da execução orçamentária, deverá ser precedida de autorização legislativa 
específica e exposição justificada. 
§ 3º O limite autorizado no inciso “I” do caput deste artigo, não será onerado quando 
se tratar de movimentação de recursos decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, 
dentro do mesmo projeto ou atividade, dentro do seu limite, bem como, para suplementar 
insuficiência de dotações no Grupo de despesas de Pessoal e Encargos. 
 EMENDA MODIFICATIVA II
O art. 5º do Projeto de Lei Executivo nº 041/2025 terá a seguinte redação:
Art. 5º É parte integrante desta Lei, o demonstrativo de compatibilização das Metas 
Fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentarias – LDO 2026.
II - JUSTIFICATIVA
Apresentamos a EMENDA MODIFICATIVA nos termos expostos, mantendo-se as 
autorizações concedidas em exercícios anteriores em matéria orçamentária, modificando-se, 
entretanto, a redação do atual art. 4º, conforme acima proposto, salientando-se que a alteração 
fundamental será o estabelecimento da condição que o Poder Executivo deverá encaminhar 
Projeto de Lei para a Câmara Municipal para análise – na forma Regimental – quando pretender 
abrir créditos adicionais nas hipóteses previstas no mencionado art. 4º, e, seus incisos e 
parágrafos.
Segue para apreciação dos Membros da Comissão e, ao final, dos demais Vereadores 
integrantes da Câmara Municipal. 
Sala de reunião da Câmara Municipal de Sapezal, em 04 de dezembro de 2025. 
LEANDRO SAMPAIO DA SILVA
Relator – CFOF
JOILSON SILVA DE ASSUNÇÃO HELENILDO DOS REIS PEREIRA 
 Vereador – Presidente Vereador - Membro 
 ( ) com o Relator ( ) com o Relator 
 ( ) contrário ao Relator ( ) contrário ao Relator

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