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materia nº 37/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaCria o Centro de Estudos e Capacitação Legislativa da Câmara Municipal de Sapezal – ELESAPE, estabelece suas finalidades e estrutura, e dispõe sobre a docência e a interoperabilidade institucional.
native_id624

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-03 Proposição arquivada
2025-12-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-08 Aguardando emissão de parecer jurídico
2025-12-05 Proposição inclusa no Pequeno Expediente
2025-12-05 Aguardando a inclusão no pequeno expediente
2025-12-05 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente
2025-12-05 À Secretaria Legislativa para Análise

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 3 7/2025 
Legislação Justiça e Redação Fírial 
Sapezal, 5 de dezembro de 2025 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Sapezal tem a honra de 
submeter à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que 
visa à criação da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Sapezal, no 
Estado de Mato Grosso. 
O presente projeto fundamenta-se na necessidade de aprimorar a 
qualidade do Poder Legislativo Municipal, de modo a assegurar maior 
eficiência na gestão de recursos humanos, em consonância com os princípios 
da eficiência, razoabilidade e economicidade que regem a Administração 
Pública. 
Apenas nos últimos 03 (três) anos, a Câmara Municipal de Sapezal 
registrou inúmeros destaques, entre os quais: a aprovação de suas contas sem 
ressalvas (enquanto as do Poder Executivo foram aprovadas com ressalvas); 
a criação de Resoluções de Consulta com repercussão positiva em âmbito 
nacional; o surgimento de 02 (duas) Câmaras Setoriais Temáticas no âmbito 
da ALMT Câmara Setorial Temática da Causa Indígena e Câmara Setorial 
Temática da Energia Elétrica , com amplitude estadual, originadas por 
iniciativa da Câmara de Sapezal; a criação de uma Frente Parlamentar 
(Frente Parlamentar da Hemodiálise) no âmbito da ALMT, também por 
iniciativa da Câmara Municipal de Sapezal; o protocolo de 02 (dois) projetos 
de lei estaduais (ALMT) surgidos da Câmara de Sapezal, sendo que um deles 
resultou na Lei Estadual n° 13.028/2025; além da inscrição de 02 (dois) 
projetos locais da Câmara Municipal de Sapezal no Prêmio Innovare 
(iniciativa da Fundação Roberto Marinho e do Conselho Nacional de Justiça 
- CNJ), considerando-se, ainda, que nem a ALMT protocolou qualquer 
projeto no referido prêmio, embora possua estrutura de magnitude superior 
à desta Casa. 
Por que agora é o momento de criar a ELESAPE 
O fortalecimento institucional exige não apenas práticas pontuais, mas 
uma estrutura permanente de formação técnica e intelectual. A criação da 
ELESAPE permitirá, entre outros: 
• Capacitar vereadores, servidores e colaboradores em técnica 
legislativa, matéria orçamentária, compliance, processo legislativo e 
controle social; 
• Consolidar a memória institucional e técnica da Câmara, assegurando 
continuidade, qualidade e rigor jurídico nas proposições; 
• Promover educação política e cidadã à comunidade, fortalecendo a 
participação popular, a transparência e o controle social; 
Avenida Jaú, no. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
• Estabelecer intercâmbio técnico com instituições como a Escola do 
Legislativo da ALMT, o Instituto de Contas e o Programa 
Interlegis/CEFOR, bem como com órgãos de controle, criando uma 
rede de cooperação, governança e boas práticas; 
• Garantir a qualidade, a periodicidade e a accountability das 
capacitações por meio de critérios técnicos, avaliação, certificação e 
governança pedagógica; 
• Elevar o padrão institucional da Câmara, tornando-a referência 
legislativa regional e inspiradora para outros municípios de porte 
similar. 
Assim, nobres Pares, confiamos no bom senso e na responsabilidade 
que norteiam as decisões de Vossas Excelências, ao tempo em que rogamos 
pela apreciação da matéria ora apresentada e sua consequente aprovação. 
Atenciosamente, 
/P,9 ' ix, -a,~, 
4Ro Antônio ilvT 
Joilson Silva de Assunção 
1° Presidente 
Juliano Alves Delmondes 
2° Presidente 
Marcio Jorge Bonifácio 
1° Secretário 
Ailton Monteiro Dias 
2° Secretário 
Avenida Jaú, nO. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 37/2025 
Cria o Centro de Estudos e Capacitação 
Legislativa da Câmara Municipal de Sapezal - 
ELESAPE, estabelece suas finalidades e 
estrutura, e dispõe sobre a docência e a 
interoperabilidade institucional. 
A Mesa Diretora que está subscreve, no uso das atribuições que lhes 
são conferidas por lei e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei Orgânica 
Municipal, apresentam, para apreciação e deliberação do Soberano Plenário, 
o seguinte 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO 
CAPÍTULO 1 
DA CRIAÇÃO E DAS FINALIDADES 
Art. 1° Fica instituído o Centro de Estudos e Capacitação Legislativa 
da Câmara Municipal de Sapezal (ELESAPE), órgão suplementar com 
autonomia didática e técnica, diretamente vinculado à Presidência. 
Art. 20 São finalidades da ELESAPE: 
1 - promover a capacitação e o aperfeiçoamento contínuo, nas 
modalidades presencial, híbrida e de ensino a distância (EaD), de 
Vereadores, servidores e colaboradores, em matérias essenciais como 
técnica legislativa, Direito Público, orçamento e compliance; 
II - desenvolver a educação cívica e política da comunidade de 
Sapezal, por meio de ações que estimulem o controle social e a participação 
popular; 
III - fomentar a pesquisa e a produção de conhecimento sobre o 
processo legislativo e a realidade municipal; 
IV - estabelecer e manter convênios, acordos de cooperação técnica e 
intercâmbios com instituições congêneres, especialmente com a Escola do 
Avenida Jaú, no. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300 
/J- 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
Legislativo da ALMT, o Instituto Serzedello Corrêa (Escola do TCU), o 
Programa Interlegis/CEFOR (Senado Federal/Câmara dos Deputados) e a 
Escola Superior de Contas do TCE-MT; 
V - promover o controle de qualidade e a efetividade das ações de 
capacitação, mediante a aplicação de instrumentos de avaliação discente 
(avaliação de reação e/ou de aprendizado); 
VI - receber e gerir recursos oriundos de convênios ou acordos de 
cooperação técnica destinados à sua finalidade. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E DOS RECURSOS HUMANOS 
Art. 30 A ELESAPE será administrada por um Diretor-Executivo, 
servidor designado pela Presidência, auxiliado por um Conselho Técnico￾Pedagógico Consultivo. 
Art. 4° O desempenho de atividades de docência será remunerado 
mediante Gratificação por Instrutoria aos Vereadores, servidores da Câmara 
Municipal, servidores de outros órgãos da Administração Pública e 
colaboradores externos, observadas, como referência normativa, a Lei 
Estadual n° 10.345/2015 e a Resolução ALMT n° 10.467/2025. 
§ 1° A concessão da gratificação de que trata o caput fica 
condicionada ao exercício da atividade fora da jornada normal de trabalho 
do servidor ou Vereador, sem prejuízo das atribuições do cargo ou do 
mandato, conforme jurisprudência do Tribunal de Contas da União e o art. 
40, § 30, da Resolução ALMT n° 10.467/2025, ou outra que vier a substituí￾la. 
§ 2° O valor da hora-aula e os critérios para concessão da gratificação 
serão definidos por Portaria da Presidência, utilizando como referência 
parâmetros do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, da Assembleia 
Legislativa do Estado de Mato Grosso e de outras Escolas do Legislativo 
Municipais no Estado de Mato Grosso. 
§ 3° A gratificação de que trata este artigo não se incorpora ao 
subsídio, remuneração, vencimentos ou proventos, a qualquer título. 
Art. 5° Não será remunerada à docência relativa a atividades que: 
t - já estejam incluídas entre as atribuições normais do cargo; 
II - consistam em atividades informais realizadas em serviço. 
Avenida Jaú, no. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300 
P-- 
Õ ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 6° As questões relacionadas ao funcionamento, inclusive seu 
Regimento Interno e demais disposições complementares, serão definidas 
por Resolução Legislativa. 
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, 
suplementadas por eventuais recursos provenientes de convênios e acordos 
de cooperação. 
Art. 8° Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a 
celebrar os convênios e termos de cooperação técnica previstos no art. 2°, 
inciso IV, desta Lei. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal, aos 5 dias do mês 
de dezembro de 2025. 
nio Rodr u~~à S~ilva 
Presidente 
Joilson Silva de Assunção 
1° Presidente 
Juliano Alves Delmondes 
2° Presidente 
Marcio Jorge Bonifácio 
1° Secretário 
Ailton Monteiro Dias 
2° Secretário 
Avenida Jaú, n°. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300 

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