ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 3 7/2025
Legislação Justiça e Redação Fírial
Sapezal, 5 de dezembro de 2025
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Sapezal tem a honra de
submeter à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que
visa à criação da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Sapezal, no
Estado de Mato Grosso.
O presente projeto fundamenta-se na necessidade de aprimorar a
qualidade do Poder Legislativo Municipal, de modo a assegurar maior
eficiência na gestão de recursos humanos, em consonância com os princípios
da eficiência, razoabilidade e economicidade que regem a Administração
Pública.
Apenas nos últimos 03 (três) anos, a Câmara Municipal de Sapezal
registrou inúmeros destaques, entre os quais: a aprovação de suas contas sem
ressalvas (enquanto as do Poder Executivo foram aprovadas com ressalvas);
a criação de Resoluções de Consulta com repercussão positiva em âmbito
nacional; o surgimento de 02 (duas) Câmaras Setoriais Temáticas no âmbito
da ALMT Câmara Setorial Temática da Causa Indígena e Câmara Setorial
Temática da Energia Elétrica , com amplitude estadual, originadas por
iniciativa da Câmara de Sapezal; a criação de uma Frente Parlamentar
(Frente Parlamentar da Hemodiálise) no âmbito da ALMT, também por
iniciativa da Câmara Municipal de Sapezal; o protocolo de 02 (dois) projetos
de lei estaduais (ALMT) surgidos da Câmara de Sapezal, sendo que um deles
resultou na Lei Estadual n° 13.028/2025; além da inscrição de 02 (dois)
projetos locais da Câmara Municipal de Sapezal no Prêmio Innovare
(iniciativa da Fundação Roberto Marinho e do Conselho Nacional de Justiça
- CNJ), considerando-se, ainda, que nem a ALMT protocolou qualquer
projeto no referido prêmio, embora possua estrutura de magnitude superior
à desta Casa.
Por que agora é o momento de criar a ELESAPE
O fortalecimento institucional exige não apenas práticas pontuais, mas
uma estrutura permanente de formação técnica e intelectual. A criação da
ELESAPE permitirá, entre outros:
• Capacitar vereadores, servidores e colaboradores em técnica
legislativa, matéria orçamentária, compliance, processo legislativo e
controle social;
• Consolidar a memória institucional e técnica da Câmara, assegurando
continuidade, qualidade e rigor jurídico nas proposições;
• Promover educação política e cidadã à comunidade, fortalecendo a
participação popular, a transparência e o controle social;
Avenida Jaú, no. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300
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• Estabelecer intercâmbio técnico com instituições como a Escola do
Legislativo da ALMT, o Instituto de Contas e o Programa
Interlegis/CEFOR, bem como com órgãos de controle, criando uma
rede de cooperação, governança e boas práticas;
• Garantir a qualidade, a periodicidade e a accountability das
capacitações por meio de critérios técnicos, avaliação, certificação e
governança pedagógica;
• Elevar o padrão institucional da Câmara, tornando-a referência
legislativa regional e inspiradora para outros municípios de porte
similar.
Assim, nobres Pares, confiamos no bom senso e na responsabilidade
que norteiam as decisões de Vossas Excelências, ao tempo em que rogamos
pela apreciação da matéria ora apresentada e sua consequente aprovação.
Atenciosamente,
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4Ro Antônio ilvT
Joilson Silva de Assunção
1° Presidente
Juliano Alves Delmondes
2° Presidente
Marcio Jorge Bonifácio
1° Secretário
Ailton Monteiro Dias
2° Secretário
Avenida Jaú, nO. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 37/2025
Cria o Centro de Estudos e Capacitação
Legislativa da Câmara Municipal de Sapezal -
ELESAPE, estabelece suas finalidades e
estrutura, e dispõe sobre a docência e a
interoperabilidade institucional.
A Mesa Diretora que está subscreve, no uso das atribuições que lhes
são conferidas por lei e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei Orgânica
Municipal, apresentam, para apreciação e deliberação do Soberano Plenário,
o seguinte
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
CAPÍTULO 1
DA CRIAÇÃO E DAS FINALIDADES
Art. 1° Fica instituído o Centro de Estudos e Capacitação Legislativa
da Câmara Municipal de Sapezal (ELESAPE), órgão suplementar com
autonomia didática e técnica, diretamente vinculado à Presidência.
Art. 20 São finalidades da ELESAPE:
1 - promover a capacitação e o aperfeiçoamento contínuo, nas
modalidades presencial, híbrida e de ensino a distância (EaD), de
Vereadores, servidores e colaboradores, em matérias essenciais como
técnica legislativa, Direito Público, orçamento e compliance;
II - desenvolver a educação cívica e política da comunidade de
Sapezal, por meio de ações que estimulem o controle social e a participação
popular;
III - fomentar a pesquisa e a produção de conhecimento sobre o
processo legislativo e a realidade municipal;
IV - estabelecer e manter convênios, acordos de cooperação técnica e
intercâmbios com instituições congêneres, especialmente com a Escola do
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Legislativo da ALMT, o Instituto Serzedello Corrêa (Escola do TCU), o
Programa Interlegis/CEFOR (Senado Federal/Câmara dos Deputados) e a
Escola Superior de Contas do TCE-MT;
V - promover o controle de qualidade e a efetividade das ações de
capacitação, mediante a aplicação de instrumentos de avaliação discente
(avaliação de reação e/ou de aprendizado);
VI - receber e gerir recursos oriundos de convênios ou acordos de
cooperação técnica destinados à sua finalidade.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 30 A ELESAPE será administrada por um Diretor-Executivo,
servidor designado pela Presidência, auxiliado por um Conselho TécnicoPedagógico Consultivo.
Art. 4° O desempenho de atividades de docência será remunerado
mediante Gratificação por Instrutoria aos Vereadores, servidores da Câmara
Municipal, servidores de outros órgãos da Administração Pública e
colaboradores externos, observadas, como referência normativa, a Lei
Estadual n° 10.345/2015 e a Resolução ALMT n° 10.467/2025.
§ 1° A concessão da gratificação de que trata o caput fica
condicionada ao exercício da atividade fora da jornada normal de trabalho
do servidor ou Vereador, sem prejuízo das atribuições do cargo ou do
mandato, conforme jurisprudência do Tribunal de Contas da União e o art.
40, § 30, da Resolução ALMT n° 10.467/2025, ou outra que vier a substituíla.
§ 2° O valor da hora-aula e os critérios para concessão da gratificação
serão definidos por Portaria da Presidência, utilizando como referência
parâmetros do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, da Assembleia
Legislativa do Estado de Mato Grosso e de outras Escolas do Legislativo
Municipais no Estado de Mato Grosso.
§ 3° A gratificação de que trata este artigo não se incorpora ao
subsídio, remuneração, vencimentos ou proventos, a qualquer título.
Art. 5° Não será remunerada à docência relativa a atividades que:
t - já estejam incluídas entre as atribuições normais do cargo;
II - consistam em atividades informais realizadas em serviço.
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CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6° As questões relacionadas ao funcionamento, inclusive seu
Regimento Interno e demais disposições complementares, serão definidas
por Resolução Legislativa.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal,
suplementadas por eventuais recursos provenientes de convênios e acordos
de cooperação.
Art. 8° Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a
celebrar os convênios e termos de cooperação técnica previstos no art. 2°,
inciso IV, desta Lei.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal, aos 5 dias do mês
de dezembro de 2025.
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Presidente
Joilson Silva de Assunção
1° Presidente
Juliano Alves Delmondes
2° Presidente
Marcio Jorge Bonifácio
1° Secretário
Ailton Monteiro Dias
2° Secretário
Avenida Jaú, n°. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300