PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Ofício n° 419/2025- GP
Sapeza! MT, 18 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Sr.
Antônio Rodrigues da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Sapezal - MT
Assunto: Envio do Projeto de Lei n° 51/2025.
Excelentíssimo Presidente, com os cordiais cumprimentos e o devido acatamento,
utilizamo-nos do presente para enviar o Projeto de Lei n° 51/2025.
Paralelamente, solicitamos que o referido projeto tramite em regime de Urgência.
Inclusive, com o devido respeito, solicitamos que ele seja aprovado ainda no ano de 2025.
convocando-se, em sendo necessário, sessões extraordinárias para esse fim.
A urgência se justifica pela relevância e o interesse público da matéria, permitindo
que a administração inicie o ano de 2026 com as ferramentas legislativas necessárias para bem
servir à população.
Colocamo-nos a disposição para eventuais esclarecimentos, e elevamos os votos de
estima e consideração.
Atenciosamente,
CL kUIOJOSÉf SCA
Prefeito Municipal de Sapezal - MT
Avenida Antônio André Maggi. no 1.400. Cidezal 1, Município de Sapezal-MT - CEP no 78.365-054
Telefone: (65) 3383-4500 - gabinete@sapezal.mt.gov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO 12 CNPJ 01.614.22510001-09
MENSAGEM N° 051/2025
Município de Sapezal, 18 de dezembro de 2025.
Exmo. Sr.
Antônio Rodrigues da Silva
MD Presidente da Câmara de Vereadores de Sapezal - MT.
Excelentíssimos legisladores locais,
Encaminhamos, em anexo, o Projeto de Lei n° 051/2025, que dispõe sobre
alterações na Lei Municipal n° 1.890/2025, a fim de que ele seja apreciado por esta Egrégia
Casa do Povo, com a consequente aprovação.
A alteração proposta busca conferir autorização legislativa para que o Poder
Executivo possa, por ato próprio, abrir crédito suplementar utilizando recursos provenientes de
excesso de arrecadação, inclusive aquele comprovadamente estimado como provável.
Tal medida é vital para possibilitar a continuidade dos serviços públicos, evitando
entraves decorrentes da necessidade de encaminhar um novo Projeto de Lei para cada ingresso
de receita não previsto inicialmente, decorrente de excesso de arrecadação.
Essa agilidade é crucial, sobretudo, na área de recebimento de recursos de outros
entes federativos (convênios e repasses). Isso porque a demora no trâmite legislativo para
autorizar o uso de recursos já conquistados pode comprometer a regular fruição do numerário
e a respectiva prestação de contas, prejudicando o atendimento à população.
Por fim, aproveitamos a oportunidade para registrar nosso agradecimento a esta
Casa de Leis, na pessoa de seu Presidente e demais Vereadores, pela diligência e pela abertura
ao diálogo demonstrada em recente reunião institucional realizada entre os Poderes.
Nada mais havendo, na expectativa da aprovação do projeto em apreço, desde já
reiteramos votos de estima e elevada consideração.
CLÁJ11IJÕSÉ SCARIOTE
/ Prefeito Municipal
Avenida Antônio André Maggi. n° 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapeza1.mt.gov.br
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CNPJ 01.614.225/0001-09
PROJETO DE LEI N° 05112025
PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI
MUNICIPAL N° 1.89012025 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições legais, encaminha para deliberação na Câmara Municipal de Vereadores o
seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 10 Fica alterado o artigo 4° da Lei Municipal n° 1.890/2025, passando a viger com a
seguinte redação:
"Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir durante o exercício,
créditos adicionais suplementares em obediência ao que dispõe o art. 167,
inciso V, da Constituição Federal, combinado com o disposto no art. 43, § 1°,
incisos 1, II, III e IV, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1.964,
criando, se necessário, categoria econômica e natureza da despesa,
modalidade de aplicação e fontes de recursos dentro de cada projeto, atividade
ou operação especial existentes, observando-se o seguinte:
- até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada no art. 1° desta
lei, para os casos de créditos suplementares por anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026;
11 - até o limite dos recursos da Reserva de Contingência, nos casos de créditos
suplementares para atender riscos fiscais ou imprevistos;
III - até o limite do excesso de arrecadação, apurado ou estimado com base
em demonstrativo técnico que evidencie sua probabilidade de ocorrência,
quando houver projeto ou atividade correspondente na Lei Orçamentária
Anual.
§ 1° A abertura de crédito adicional suplementar proveniente de superávit
financeiro, até o limite do total apurado do Balanço Patrimonial de
31/12/2025, individualizado por fonte de recursos deverá ser precedida de
autorização legislativa específica e exposição justificada.
§ 2° O limite autorizado no inciso "1" do caput deste artigo, não será onerado
quando se tratar de movimentação de recursos decorrentes de anulação parcial
ou total de dotações, dentro do mesmo projeto ou atividade, dentro do limite,
bem como, para suplementar insuficiência de dotações no Grupo de Despesas
de Pessoal e Encargos." (NR)
Art. 21Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
sentido contrário.
Município de Sapezal-MT, 18 de dezembro de 2025.
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CLÁUIIdSÉARIOTE
l*efeito Municipal
Avenida Antônio André Maggi. n° 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezal.mt.gov.br
Câmara Municipal de Sapezal - MT - Sapezal - MT
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 1111111111111111111
000382
CÁMUo IZAL
ESTADO DI MATO GROSSO
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/12/18000382
Número / Ano F000382/2025
Data/Horário
][—
,8/12/2025 - 10:46:11
Ementa [PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL N° 1.890/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor II Cláudio José Scariote - Prefeito
Natureza ----][Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número Páginas 2
Emitido por t