CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
CNPJ: 01.639.708/0001-50
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
"Dispõe sobre a apreciação do Parecer
Prévio do Egrégio Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso, referente às contas
da Prefeitura Municipal de Sapezal,
exercício de 2024 — Processo n° 184.990-
5/2024 ".
I - RELATÓRIO
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento e Fiscalização da Câmara
Municipal de Sapezal, nos termos do art.57, IX do Regimento Interno desta Casa, através do
Relator Vereador Leandro Sampaio, que este subscreve, apresenta parecer em relação às contas
referente ao exercício de 2024 prestadas pelo Ex-Prefeito Municipal Valcir Casagrande, junto ao
TCE-MT, cujo parecer da corte apresentou-se favorável à aprovação das contas.
Em sessão, realizada em 23 de setembro de 2025, o Tribunal Pleno, por unanimidade,
decidiu pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal
de Sapezal, exercício 2024, conforme segue:
"...Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, § ' 1 ° e 2°,• 71;
e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
(CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato
Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar n°
10112000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF); c/c o art. 1 °,
I, da Lei Complementar n° 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal
de Contas do Estado de Mato Grosso — LOTCE/MT); arts. 1 ° 1;
172; e 174 do Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso — RITCE/MT
(aprovado pela Resolução Normativa n° 1612021); e arts. 5° e
75, 1, da Lei Complementar n° 75212022 (Código de Controle
Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do
Relator e de acordo com o Parecer n° 2.81312025, ratificado
pelo Parecer n° 2.961/2025 do Ministério Público de Contas,
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por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação
das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de
Sapezal, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor
Valcir Casa2rande, Chefe do Poder Executivo..."
Ressalva-se que o parecer exarado pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso, em relação as contas da Prefeitura Municipal de Sapezal, exercício 2024, será
julgado em sessão oportunamente determinada em ordem do dia pelo Senhor Presidente desta
Edilidade, podendo ser rejeitado, caso obtenha 2/3 dos votos nos moldes do art. 432° da Lei
Orgânica de Sapezal.
Segundo o Regimento Interno da Câmara Municipal, a tramitação da prestação de
contas do prefeito será de conformidade com as disposições contidas nos art. 183 a 186, cabendo
à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização emitir parecer conclusivo sobre a Prestação
de Contas do Prefeito Municipal no prazo de 32 dias após o recebimento do Parecer Prévio do
TCE-MT.
Diante da legislação citada passa-se a análise da Prestação das Contas Anuais de
Governo da Prefeitura Municipal de Sapezal, exercício 2024, sob a responsabilidade do ex-gestor
Valcir Casagrande, transcrevendo os principais pontos a serem observados.
II- FUNDAMENTAÇÃO
As receitas liquidas devidamente arrecadas no município em 2023, totalizaram R$
R$ 276.875.500,61 (duzentos e setenta e seis milhões, oitocentos e setenta e cinco mil, quinhentos
reais e sessenta e um centavos). Já as despesas empenhadas somaram R$ 280.055.386,65
(duzentos e oitenta milhões, cinquenta e cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e
cinco centavos) constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$
33.694.234,25 (trinta e três milhões, seiscentos e noventa e quatro mil, duzentos e trinta e quatro
reais e vinte e cinco centavos).
O município apresentou diminuição do saldo da dívida flutuante de R$
32.474.779,22 (trinta e dois milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil, setecentos e setenta e
nove reais e vinte e dois centavos) correspondente a 64,98% (sessenta e quatro inteiros e noventa
e oito centésimos percentuais), visto que o saldo referente aos restos a pagar inscritos para o
exercício de 2023 foi de R$ 49.972.045,11 (quarenta e nove milhões, novecentos e setenta e dois
mil, quarenta e cinco reais e onze centavos), enquanto o saldo de restos a pagar não processados
e processados de exercícios anteriores era de R$ 51.051.849,51 (cinquenta e um milhões,
cinquenta e um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos).
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LIMITE PERCENTUAL OBJETO NORMA PREVISTO ALCANÇADO
Miiiinio de
25% da receita
Manutenção. e
resultante de
O es enVolvimento CF/1988: art Impostos. 34.23%
do Ensino 212 compreendida
a proveniente
de
transferências
CF11988 art
21 2-A incluido Mínimo de
R e m ti ri era ç o do pela E C .
70 % dos
Magistério 108. de
e R cursos do 79.55%
26/ 8/2020) e Fundeb ad. 26 da Lei
n.° 14.11312020
Mínimo de
15% da receita
CF/1988: art. de impostos
77, III. do Ato referentes ao
AçSes e Serviços das art. 156 e dos
Disposições recursos de 25.91% de Saúde Constitucionais que tratam os
Transitórias 158 e
(ADCT) 159. 1, alínea
e § 3°. da
CF/1 988
Despesa Total Máximo de
com Pessoal do LRF: art. 19. III 60% sobre a 46.15%
Município RCL
Despesa de LRF: art. 20. III, Máximo de
Pessoal do Poder ' b'
54% sobre a 44.67%
Executivo RCL
Despesa de LRF: ad. 20. III. Máximo de 6% Pessoal do Poder
a sobre a RCL
1 47
Legislativo
Máximo de 7%
Repasses ao CF/1 988: art sobre a 4.1 7./
Podou Legislativo 29-A Receita Base
Fonte Relatório Técnico Prelantlnar - Docuniento digital ri 64210112025 o
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Contudo, demonstrou capacidade financeira suficiente para saldar os compromissos
de curto prazo, visto que possui R$ 61.707.606,31 (sessenta e um milhões, setecentos e sete mil,
seiscentos e seis reais e trinta e um centavos) de disponibilidade financeira bruta, apresentando
um quadro fiscal positivo.
Quanto aos restos a pagar não processados inscritos para o exercício seguinte,
totalizaram R$ 17.497.265,89 (dezessete milhões, quatrocentos e noventa e sete mil, duzentos e
sessenta e cinco reais e oitenta e nove centavos). Desse valor, R$ 15.846.507,51 (quinze milhões,
oitocentos e quarenta e seis mil, quinhentos e sete reais e cinquenta e um centavos) referem-se
aos restos a pagar não processados e R$ 1 .650.758,38 (um milhão, seiscentos e cinquenta mil,
setecentos e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos) referem-se aos restos a pagar na
modalidade processados.
No que tange a observância dos Principais Limites Constitucionais e Legais,
apresentamos o quadro abaixo que consta nas razões do voto do relator Waldir Júlio Teis (pág.
.193 do Processo de Contas)
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De acordo com o quadro que se apresenta, o município respeitou todos os limites de
máximos e mínimos estabelecidos na legislação pertinente a matéria.
Vimos que foram realizadas audiências públicas durante o processo de elaboração e
de discussão da LOA e da LDO (art. 48, parágrafo único, da LRF).
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição
dos cidadãos na Câmara Municipal, de acordo com o art. 49 da LRF.
Diante dos aspectos constantes nos autos, o Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso emitiu Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas de Governo, contudo apresentou
as seguintes determinações e recomendações que deverão ser consideradas pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal:
• 1) determine ao Chefe do Poder Executivo que:
a) observe as normas contábeis, especialmente a ITG 2000 (Ri), e
providencie a assinatura das demonstrações contábeis antes de sua
consolidação e publicação (CBO8); e
b) avalie os fatores que impediram o atingimento da meta de resultado
primário previsto no Anexo de Metas Fiscais da LDO, bem como que
fixe novas metas que sejam compatíveis com a nova conjuntura
econômica (DC99).
II) recomende ao Chefe do Poder Executivo que.
a) planeje adequadamente as metas de resultados primário e nominal
para os próximos exercícios, adequando a LDO com o superávit
financeiro do exercício anterior, bem como observe o comportamento
das variáveis que compõem as referidas metas, quadrimestralmente,
inclusive, para fins de promoção da limitação de empenho e
movimentação financeira, se necessário, nos termos dos arts. 8° e 9° da
Lei Complementar n° 10112000 - LRF,
b) implemente, deforma imediata, um sistema estruturado de coleta,
organização e divulgação periódica dos dados estatísticos referentes
às ações, produtos e serviços de sua responsabilidade, garantindo que
esses indicadores sejam consolidados e disponibilizados de maneira
padronizada para subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas
públicas no âmbito municipal e estadual;
c) observe a necessidade de melhoria das dimensões educação, saúde
e segurança, que apresentaram baixo desempenho no Índice de
Qualidade de Vida (ICQ V) e realize um planejamento estratégico de
políticas públicas voltadas à melhoria desses indicadores, com ações
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que enfrentem deforma efetiva as causas dos resultados insatisfatórios
identificados; e
d) providencie a elaboração dos devidos instrumentos legais para
atribuição de responsabilidades a todos que atuam em departamentos
que executem tarefas operacionais, sejam elas por designação, dever
de oficio, nomeação, ou ainda, delegação, para que, dessa forma,
possam ser responsabilizados..."
Desta forma, após estudos dos relatórios constantes nos autos n° 184.990-5/2024 do
TCE-MT, e, evidenciando a importância do julgamento da Câmara sobre as contas municipais,
avaliando não só as amostragens obtidas pela fiscalização do Tribunal de Contas, mas sim
avaliando a gestão orçamentária e fiscal em conjunto com a gestão administrativa, na forma como
foi utilizado e investido o dinheiro público, em benefício de seu povo, opino
FAVORAVELMENTE a aprovação das contas de governo exercício financeiro 2024,
ratificando o Parecer emitido pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
No entanto, evidencio a obri2atoriedade desta Egrégia Casa de Leis em:
1) DETERMINAR ao Chefe do Poder Executivo Municipal que observe as normas
contábeis, especialmente a ITG 2000 (Ri), e providencie a assinatura das
demonstrações contábeis antes de sua consolidação e publicação (CBO8); e avalie
os fatores que impediram o atingimento da meta de resultado primário previsto no
Anexo de Metas Fiscais da LDO, bem como que fixe novas metas que sejam
compatíveis com a nova conjuntura econômica (DC99);
2) RECOMENDAR ao Chefe do Poder Executivo que:
- Planeje adequadamente as metas de resultados primário nominal para os
próximos exercícios, adequando a LDO com o superávit financeiro do exercício
anterior, bem como observe o comportamento das variáveis que compõem as
referidas metas, quadrimestralmente, inclusive, para fins de promoção da limitação
de empenho e movimentação financeira, se necessário, nos termos dos arts. 8° e 9°
da Lei Complementar n° 10 1/2000 - LRF;
- Implemente, de forma imediata, um sistema estruturado de coleta, organização e
divulgação periódica dos dados estatísticos referentes às ações, produtos e serviços
de sua responsabilidade, garantindo que esses indicadores sejam consolidados e
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disponibilizados de maneira padronizada para subsidiar o planejamento e a
avaliação das políticas públicas no âmbito municipal e estadual;
- Observe a necessidade de melhoria das dimensões educação, saúde e segurança,
que apresentaram baixo desempenho no Índice de Qualidade de Vida (ICQV) e
realize um planejamento estratégico de políticas públicas voltadas à melhoria desses
indicadores, com ações que enfrentem de forma efetiva as causas dos resultados
insatisfatórios identificados; e
- Providencie a elaboração dos devidos instrumentos legais para atribuição de
responsabilidades a todos que atuam em departamentos que executem tarefas
operacionais, sejam elas por designação, dever de ofício, nomeação, ou ainda,
delegação, para que, dessa forma, possam ser responsabilizados.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Submeto à apreciação dos demais membros.
Sapezal, 24 de novembro de 2025.
SAMPAIO
ReI tor
De acordo:
JOILS DE ASSUNÇÃO
Presidente
HELENI S PEREIRA
Membro
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