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materia nº 21/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaDispõe sobre a apreciação do Parecer Prévio do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, referente às contas da Prefeitura Municipal de Sapezal, exercício de 2024 - Processo n° 184.990-5/2024
native_id632

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-22 Proposição arquivada
2025-12-22 Proposição aprovada
2025-12-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-12-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-12-18 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2025-12-18 À Secretaria Legislativa para Análise

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO 
"Dispõe sobre a apreciação do Parecer 
Prévio do Egrégio Tribunal de Contas do 
Estado de Mato Grosso, referente às contas 
da Prefeitura Municipal de Sapezal, 
exercício de 2024 — Processo n° 184.990-
5/2024 ". 
I - RELATÓRIO 
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento e Fiscalização da Câmara 
Municipal de Sapezal, nos termos do art.57, IX do Regimento Interno desta Casa, através do 
Relator Vereador Leandro Sampaio, que este subscreve, apresenta parecer em relação às contas 
referente ao exercício de 2024 prestadas pelo Ex-Prefeito Municipal Valcir Casagrande, junto ao 
TCE-MT, cujo parecer da corte apresentou-se favorável à aprovação das contas. 
Em sessão, realizada em 23 de setembro de 2025, o Tribunal Pleno, por unanimidade, 
decidiu pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal 
de Sapezal, exercício 2024, conforme segue: 
"...Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE 
CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento 
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, § ' 1 ° e 2°,• 71; 
e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 
(CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato 
Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar n° 
10112000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF); c/c o art. 1 °, 
I, da Lei Complementar n° 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal 
de Contas do Estado de Mato Grosso — LOTCE/MT); arts. 1 ° 1; 
172; e 174 do Regimento Interno do 
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso — RITCE/MT 
(aprovado pela Resolução Normativa n° 1612021); e arts. 5° e 
75, 1, da Lei Complementar n° 75212022 (Código de Controle 
Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do 
Relator e de acordo com o Parecer n° 2.81312025, ratificado 
pelo Parecer n° 2.961/2025 do Ministério Público de Contas, 
Av. do Jaú, 1359-SW — Centro — Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 — Sapezal - MT 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação 
das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de 
Sapezal, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor 
Valcir Casa2rande, Chefe do Poder Executivo..." 
Ressalva-se que o parecer exarado pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de 
Mato Grosso, em relação as contas da Prefeitura Municipal de Sapezal, exercício 2024, será 
julgado em sessão oportunamente determinada em ordem do dia pelo Senhor Presidente desta 
Edilidade, podendo ser rejeitado, caso obtenha 2/3 dos votos nos moldes do art. 432° da Lei 
Orgânica de Sapezal. 
Segundo o Regimento Interno da Câmara Municipal, a tramitação da prestação de 
contas do prefeito será de conformidade com as disposições contidas nos art. 183 a 186, cabendo 
à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização emitir parecer conclusivo sobre a Prestação 
de Contas do Prefeito Municipal no prazo de 32 dias após o recebimento do Parecer Prévio do 
TCE-MT. 
Diante da legislação citada passa-se a análise da Prestação das Contas Anuais de 
Governo da Prefeitura Municipal de Sapezal, exercício 2024, sob a responsabilidade do ex-gestor 
Valcir Casagrande, transcrevendo os principais pontos a serem observados. 
II- FUNDAMENTAÇÃO 
As receitas liquidas devidamente arrecadas no município em 2023, totalizaram R$ 
R$ 276.875.500,61 (duzentos e setenta e seis milhões, oitocentos e setenta e cinco mil, quinhentos 
reais e sessenta e um centavos). Já as despesas empenhadas somaram R$ 280.055.386,65 
(duzentos e oitenta milhões, cinquenta e cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e 
cinco centavos) constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 
33.694.234,25 (trinta e três milhões, seiscentos e noventa e quatro mil, duzentos e trinta e quatro 
reais e vinte e cinco centavos). 
O município apresentou diminuição do saldo da dívida flutuante de R$ 
32.474.779,22 (trinta e dois milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil, setecentos e setenta e 
nove reais e vinte e dois centavos) correspondente a 64,98% (sessenta e quatro inteiros e noventa 
e oito centésimos percentuais), visto que o saldo referente aos restos a pagar inscritos para o 
exercício de 2023 foi de R$ 49.972.045,11 (quarenta e nove milhões, novecentos e setenta e dois 
mil, quarenta e cinco reais e onze centavos), enquanto o saldo de restos a pagar não processados 
e processados de exercícios anteriores era de R$ 51.051.849,51 (cinquenta e um milhões, 
cinquenta e um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos). 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 
LIMITE PERCENTUAL OBJETO NORMA PREVISTO ALCANÇADO 
Miiiinio de 
25% da receita 
Manutenção. e 
resultante de 
O es enVolvimento CF/1988: art Impostos. 34.23% 
do Ensino 212 compreendida 
a proveniente 
de 
transferências 
CF11988 art 
21 2-A incluido Mínimo de 
R e m ti ri era ç o do pela E C . 
70 % dos 
Magistério 108. de 
e R cursos do 79.55% 
26/ 8/2020) e Fundeb ad. 26 da Lei 
n.° 14.11312020 
Mínimo de 
15% da receita 
CF/1988: art. de impostos 
77, III. do Ato referentes ao 
AçSes e Serviços das art. 156 e dos 
Disposições recursos de 25.91% de Saúde Constitucionais que tratam os 
Transitórias 158 e 
(ADCT) 159. 1, alínea 
e § 3°. da 
CF/1 988 
Despesa Total Máximo de 
com Pessoal do LRF: art. 19. III 60% sobre a 46.15% 
Município RCL 
Despesa de LRF: art. 20. III, Máximo de 
Pessoal do Poder ' b' 
54% sobre a 44.67% 
Executivo RCL 
Despesa de LRF: ad. 20. III. Máximo de 6% Pessoal do Poder 
a sobre a RCL 
1 47 
Legislativo 
Máximo de 7% 
Repasses ao CF/1 988: art sobre a 4.1 7./ 
Podou Legislativo 29-A Receita Base 
Fonte Relatório Técnico Prelantlnar - Docuniento digital ri 64210112025 o 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
Contudo, demonstrou capacidade financeira suficiente para saldar os compromissos 
de curto prazo, visto que possui R$ 61.707.606,31 (sessenta e um milhões, setecentos e sete mil, 
seiscentos e seis reais e trinta e um centavos) de disponibilidade financeira bruta, apresentando 
um quadro fiscal positivo. 
Quanto aos restos a pagar não processados inscritos para o exercício seguinte, 
totalizaram R$ 17.497.265,89 (dezessete milhões, quatrocentos e noventa e sete mil, duzentos e 
sessenta e cinco reais e oitenta e nove centavos). Desse valor, R$ 15.846.507,51 (quinze milhões, 
oitocentos e quarenta e seis mil, quinhentos e sete reais e cinquenta e um centavos) referem-se 
aos restos a pagar não processados e R$ 1 .650.758,38 (um milhão, seiscentos e cinquenta mil, 
setecentos e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos) referem-se aos restos a pagar na 
modalidade processados. 
No que tange a observância dos Principais Limites Constitucionais e Legais, 
apresentamos o quadro abaixo que consta nas razões do voto do relator Waldir Júlio Teis (pág. 
.193 do Processo de Contas) 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 33830 100. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
De acordo com o quadro que se apresenta, o município respeitou todos os limites de 
máximos e mínimos estabelecidos na legislação pertinente a matéria. 
Vimos que foram realizadas audiências públicas durante o processo de elaboração e 
de discussão da LOA e da LDO (art. 48, parágrafo único, da LRF). 
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição 
dos cidadãos na Câmara Municipal, de acordo com o art. 49 da LRF. 
Diante dos aspectos constantes nos autos, o Tribunal de Contas do Estado de Mato 
Grosso emitiu Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas de Governo, contudo apresentou 
as seguintes determinações e recomendações que deverão ser consideradas pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal: 
• 1) determine ao Chefe do Poder Executivo que: 
a) observe as normas contábeis, especialmente a ITG 2000 (Ri), e 
providencie a assinatura das demonstrações contábeis antes de sua 
consolidação e publicação (CBO8); e 
b) avalie os fatores que impediram o atingimento da meta de resultado 
primário previsto no Anexo de Metas Fiscais da LDO, bem como que 
fixe novas metas que sejam compatíveis com a nova conjuntura 
econômica (DC99). 
II) recomende ao Chefe do Poder Executivo que. 
a) planeje adequadamente as metas de resultados primário e nominal 
para os próximos exercícios, adequando a LDO com o superávit 
financeiro do exercício anterior, bem como observe o comportamento 
das variáveis que compõem as referidas metas, quadrimestralmente, 
inclusive, para fins de promoção da limitação de empenho e 
movimentação financeira, se necessário, nos termos dos arts. 8° e 9° da 
Lei Complementar n° 10112000 - LRF, 
b) implemente, deforma imediata, um sistema estruturado de coleta, 
organização e divulgação periódica dos dados estatísticos referentes 
às ações, produtos e serviços de sua responsabilidade, garantindo que 
esses indicadores sejam consolidados e disponibilizados de maneira 
padronizada para subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas 
públicas no âmbito municipal e estadual; 
c) observe a necessidade de melhoria das dimensões educação, saúde 
e segurança, que apresentaram baixo desempenho no Índice de 
Qualidade de Vida (ICQ V) e realize um planejamento estratégico de 
políticas públicas voltadas à melhoria desses indicadores, com ações 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
que enfrentem deforma efetiva as causas dos resultados insatisfatórios 
identificados; e 
d) providencie a elaboração dos devidos instrumentos legais para 
atribuição de responsabilidades a todos que atuam em departamentos 
que executem tarefas operacionais, sejam elas por designação, dever 
de oficio, nomeação, ou ainda, delegação, para que, dessa forma, 
possam ser responsabilizados..." 
Desta forma, após estudos dos relatórios constantes nos autos n° 184.990-5/2024 do 
TCE-MT, e, evidenciando a importância do julgamento da Câmara sobre as contas municipais, 
avaliando não só as amostragens obtidas pela fiscalização do Tribunal de Contas, mas sim 
avaliando a gestão orçamentária e fiscal em conjunto com a gestão administrativa, na forma como 
foi utilizado e investido o dinheiro público, em benefício de seu povo, opino 
FAVORAVELMENTE a aprovação das contas de governo exercício financeiro 2024, 
ratificando o Parecer emitido pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. 
No entanto, evidencio a obri2atoriedade desta Egrégia Casa de Leis em: 
1) DETERMINAR ao Chefe do Poder Executivo Municipal que observe as normas 
contábeis, especialmente a ITG 2000 (Ri), e providencie a assinatura das 
demonstrações contábeis antes de sua consolidação e publicação (CBO8); e avalie 
os fatores que impediram o atingimento da meta de resultado primário previsto no 
Anexo de Metas Fiscais da LDO, bem como que fixe novas metas que sejam 
compatíveis com a nova conjuntura econômica (DC99); 
2) RECOMENDAR ao Chefe do Poder Executivo que: 
- Planeje adequadamente as metas de resultados primário nominal para os 
próximos exercícios, adequando a LDO com o superávit financeiro do exercício 
anterior, bem como observe o comportamento das variáveis que compõem as 
referidas metas, quadrimestralmente, inclusive, para fins de promoção da limitação 
de empenho e movimentação financeira, se necessário, nos termos dos arts. 8° e 9° 
da Lei Complementar n° 10 1/2000 - LRF; 
- Implemente, de forma imediata, um sistema estruturado de coleta, organização e 
divulgação periódica dos dados estatísticos referentes às ações, produtos e serviços 
de sua responsabilidade, garantindo que esses indicadores sejam consolidados e 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
disponibilizados de maneira padronizada para subsidiar o planejamento e a 
avaliação das políticas públicas no âmbito municipal e estadual; 
- Observe a necessidade de melhoria das dimensões educação, saúde e segurança, 
que apresentaram baixo desempenho no Índice de Qualidade de Vida (ICQV) e 
realize um planejamento estratégico de políticas públicas voltadas à melhoria desses 
indicadores, com ações que enfrentem de forma efetiva as causas dos resultados 
insatisfatórios identificados; e 
- Providencie a elaboração dos devidos instrumentos legais para atribuição de 
responsabilidades a todos que atuam em departamentos que executem tarefas 
operacionais, sejam elas por designação, dever de ofício, nomeação, ou ainda, 
delegação, para que, dessa forma, possam ser responsabilizados. 
É o parecer, salvo melhor juízo. 
Submeto à apreciação dos demais membros. 
Sapezal, 24 de novembro de 2025. 
SAMPAIO 
ReI tor 
De acordo: 
JOILS DE ASSUNÇÃO 
Presidente 
HELENI S PEREIRA 
Membro 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 

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