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materia nº 22/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaDispõe sobre a nova política municipal de habitação e desenvolvimento urbano de interesse social e dá outras providências
native_id633

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-02 Proposição aprovada U
2026-01-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2026-01-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-01-30 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2026-01-30 À Secretaria Legislativa para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-02T09:48:07.188810-04:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
PROCURADORIA DO PODER LEGISLATIVO 
- CNPJ: 01.639.708/0001-50 
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. 
Projeto de Lei Executivo n 9046/2025 
Autor: Prefeito Municipal 
ASSUNTO: Altera os artigos 39, inciso 1 e § 1, e o artigo 41, II do projeto de Lei 
Executivo n 246/2025. 
Os Vereadores da Câmara Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, que ao final 
assinam, no uso da atribuição que lhes confere o art. 30, inciso 1, da Lei Orgânica municipal, 
apresentam a seguinte proposta de Emendas ao PLC 01/2025. 
Fica alterada a redação dos artigos acima citado, conforme segue: 
Art. 1 1Fica alterada a redação do inciso 1 e § 1 9do Artigo 39 do PLE 
46/2025: 
1. Advertência escrita; 
§ 1 2A não observação da determinação de desocupação pacífica 
ensejará o início dos procedimentos de desocupação forçada do 
imóvel, devendo ser utilizados meios cabíveis e legais pelas vias 
judiciais para reintegração da posse e substituição do beneficiário, 
observando a ordem de cadastro. 
Art. 29Fica alterada a redação do inciso II, do Artigo 41 do PLE 
046/2025: 
II - a multa correspondente a 10 % (dez por cento) do montante das 
prestações pagas, também revertida ao FMHIS. 
JUSTIFICATIVA: 
As alterações propostas aos artigos 39, inciso 1 e § 1, e no artigo 41, inciso II, do Projeto 
de Lei Executivo n 2046/2025 têm por finalidade aperfeiçoar a redação normativa, conferir 
maior segurança jurídica à aplicação das penalidades e assegurar a observância dos 
princípios da legalidade, razoabilidade e devido processo legal. 
Avenida Jaú, n°. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300 
IN 
ESTADO DE MATO GROSSO 
t, CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
PROCURADORIA DO PODER LEGISLATIVO 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
No que se tange ao artigo 39, a adequação do inciso 1 e do § 1 1visa dar clareza a natureza 
da penalidade de advertência escrita, bem como disciplinar de forma expressa os 
procedimentos a serem adotados em caso de descumprimento da determinação de 
desocupação pacífica do imóvel. A nova redação estabelece que eventual desocupação 
forçada somente ocorrerá mediante a utilização dos meios legais cabíveis, especialmente 
pela via judicial, resguardando o direito ao contraditório, à ampla defesa e à atuação do 
Poder judiciário nos casos de reintegração de posse, além de garantir a substituição do 
beneficiário conforme a ordem do cadastro, preservando a transparência e a impessoalidade 
do programa habitacional. 
Quanto à alteração do artigo 41, inciso II, a fixação da multa no percentual de 10% (dez 
por cento) do montante das prestações pagas, com destinação ao Fundo Municipal de 
Habitação de Interesse Social - FMHIS, tem como objetivo tornar proporcional a sanção 
aplicada, evitando penalidades excessivas ou desarrazoadas. A medida também fortalece o 
próprio fundo, assegurando que os recursos oriundos das penalidades retornem às políticas 
públicas habitacionais, em consonância com o interesse público e a função social do 
programa. 
Dessa forma, as modificações ora apresentadas não alteram a essência da proposta 
original, mas corrigem, complementam e aprimoram dispositivos específicos, garantindo 
maior efetividade na aplicação da lei, segurança jurídica aos beneficiários e à Administração 
Pública, bem como conformidade com os princípios constitucionais e as boas práticas da 
técnica legislativa. 
Sala de reunião da Câmara Municipal de Sapezal, ao5 16 dias do mês de dezembro 
do ano de 2025. 
Guarda 
igu 
Relator - U R E 
s 
Vereador - reside e Vereador - Membro 
o Relator com o Relator 
)/contrário ao Relator ( ) contrário ao Relator 
Avenida ]aú, no. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300 

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