ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
PROCURADORIA DO PODER LEGISLATIVO
- CNPJ: 01.639.708/0001-50
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
Projeto de Lei Executivo n 9046/2025
Autor: Prefeito Municipal
ASSUNTO: Altera os artigos 39, inciso 1 e § 1, e o artigo 41, II do projeto de Lei
Executivo n 246/2025.
Os Vereadores da Câmara Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, que ao final
assinam, no uso da atribuição que lhes confere o art. 30, inciso 1, da Lei Orgânica municipal,
apresentam a seguinte proposta de Emendas ao PLC 01/2025.
Fica alterada a redação dos artigos acima citado, conforme segue:
Art. 1 1Fica alterada a redação do inciso 1 e § 1 9do Artigo 39 do PLE
46/2025:
1. Advertência escrita;
§ 1 2A não observação da determinação de desocupação pacífica
ensejará o início dos procedimentos de desocupação forçada do
imóvel, devendo ser utilizados meios cabíveis e legais pelas vias
judiciais para reintegração da posse e substituição do beneficiário,
observando a ordem de cadastro.
Art. 29Fica alterada a redação do inciso II, do Artigo 41 do PLE
046/2025:
II - a multa correspondente a 10 % (dez por cento) do montante das
prestações pagas, também revertida ao FMHIS.
JUSTIFICATIVA:
As alterações propostas aos artigos 39, inciso 1 e § 1, e no artigo 41, inciso II, do Projeto
de Lei Executivo n 2046/2025 têm por finalidade aperfeiçoar a redação normativa, conferir
maior segurança jurídica à aplicação das penalidades e assegurar a observância dos
princípios da legalidade, razoabilidade e devido processo legal.
Avenida Jaú, n°. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300
IN
ESTADO DE MATO GROSSO
t, CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
PROCURADORIA DO PODER LEGISLATIVO
CNPJ: 01.639.708/0001-50
No que se tange ao artigo 39, a adequação do inciso 1 e do § 1 1visa dar clareza a natureza
da penalidade de advertência escrita, bem como disciplinar de forma expressa os
procedimentos a serem adotados em caso de descumprimento da determinação de
desocupação pacífica do imóvel. A nova redação estabelece que eventual desocupação
forçada somente ocorrerá mediante a utilização dos meios legais cabíveis, especialmente
pela via judicial, resguardando o direito ao contraditório, à ampla defesa e à atuação do
Poder judiciário nos casos de reintegração de posse, além de garantir a substituição do
beneficiário conforme a ordem do cadastro, preservando a transparência e a impessoalidade
do programa habitacional.
Quanto à alteração do artigo 41, inciso II, a fixação da multa no percentual de 10% (dez
por cento) do montante das prestações pagas, com destinação ao Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social - FMHIS, tem como objetivo tornar proporcional a sanção
aplicada, evitando penalidades excessivas ou desarrazoadas. A medida também fortalece o
próprio fundo, assegurando que os recursos oriundos das penalidades retornem às políticas
públicas habitacionais, em consonância com o interesse público e a função social do
programa.
Dessa forma, as modificações ora apresentadas não alteram a essência da proposta
original, mas corrigem, complementam e aprimoram dispositivos específicos, garantindo
maior efetividade na aplicação da lei, segurança jurídica aos beneficiários e à Administração
Pública, bem como conformidade com os princípios constitucionais e as boas práticas da
técnica legislativa.
Sala de reunião da Câmara Municipal de Sapezal, ao5 16 dias do mês de dezembro
do ano de 2025.
Guarda
igu
Relator - U R E
s
Vereador - reside e Vereador - Membro
o Relator com o Relator
)/contrário ao Relator ( ) contrário ao Relator
Avenida ]aú, no. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300