ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
Leg,sIaÇâo Justiça e Redaçào Final
PROJETO DE RESOLUÇÃO 01/2026.
ALTERA O REGIMENTO INTERNO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SAPEZAL - RESOLUÇÃO N° 03/2003
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MAIORIA ABSOLUTA DOS VEREADORES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SAPEZAL, em conformidade com o disposto no art. 91 §2°, VI e art.
194, 1 ambos da Resolução no 003/2003
RESOLVE alterar as disposições constantes no Regimento Interno da
Câmara Municipal de Sapezal conforme abaixo especificado:
Art. 1 °Fica alterado o §1 0 do art. 103 que passará a viger com a seguinte
redação:
"Art. 103(.)
§ ]'As emendas à proposta orçamentária, ao plano plurianual e às diretrizes
orçamentárias serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do
primeiro dia útil após o recebimento da matéria pela Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização.
Art. 2° Fica alterado o Inciso II do art. 105, que passará a viger com a seguinte
redação:
"Art.105......................
II - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou privativos
do Poder Executivo;"
Art. 3° Fica alterado o caput do art. 132, que passará a viger com a seguinte
redação:
Avenida Jaú, no. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300
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"Art. 132. O Grande Expediente lerá duração de 88 minutos e se destinará ao
uso da tribuna, mediante inscrição prévia dos Vereadores para versar sobre
assunto de sua livre escolha, cabendo a cada um 08 minutos."
Art. 4° Fica alterado o caput do art. 134, que passará a viger com a seguinte
redação:
"Art. 134. As Considerações Finais terão a duração de 35 minutos e destinarse-á a pronunciamento de Vereador por 03 minutos, não sendo permitido o
aparte ou a réplica bem como discorrer sobre matéria já discutida e votada."
Art. 5° Fica alterado o art. 138, que passará a viger com a seguinte redação:
"Art. 138. A sessão extraordinária compor-se-á, em regra, de Ordem do Dia,
que se cingirá à matéria objeto da convocação, observando-se quanto à
aprovação da ata o disposto nos artigos 127 e 128 deste Regimento.
§ ]'A sessão extraordinária poderá, excepcionalmente, ser composta também
de Pequeno Expediente e Grande Expediente, possibilitando-se a deliberação
de qualquer matéria, aplicando-se, no que couber, as disposições atinentes às
sessões ordinárias.
§ 2° A realização da sessão extraordinária no formato previsto no § 1° deste
artigo ficará condicionada à observância do lapso temporal de, no mínimo, 30
(trinta) dias em relação à última sessão extraordinária realizada sob essa
mesma disposição."
Art. 6° Fica alterado o art. 157, que passará a viger com a seguinte redação:
"Art. 157. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da
Câmara, além de outros casos previstos em lei, a aprovação e a alteração das
seguintes matérias:
1— Código tributário do Município;
II— Código de obras;
III - Código de posturas;
IV - Código Municipal do Meio Ambiente
V - Plano plurianual - PPA
VI - Lei de Diretrizes orçamentárias
VII - Lei Orçamentária Anual
VIII - Plano diretor de desenvolvimento integrado e normas relativas a
zoneamento, parcelamento, ocupação e uso do solo urbano;
IX—Lei instituidora do regime jurídico dos servidores municipais;
X— Lei instituidora da guarda municipal;
XI - perda de mandato de Vereador;
XII— rejeição de veto;
XIII - criação, reclassflcação, reenquadramento ou extinção de cargos,
fixação, aumento e alteração de vencimentos dos servidores públicos
municipais;
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XIV —fixação ou atualização dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, do VIcePrefeito e dos Secretários Municipais;
XV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito pelo
Município.
Parágrafo único. Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro
acima da metade do total dos membros da Câmara."
Art. 7° Fica alterado o art. 177 que vigerá com a seguinte redação:
"A ri. 177. Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na
forma legal, o Presidente dará conhecimento ao Plenário na primeira sessão
subsequente e mandará distribuir cópias da mesma aos Vereadores enviando-a
à Comissão de Finanças e Orçamento, para recebimento de emendas.
§ l°as emendas poderão ser propostas pelo prazo de 10 (dez) dias, contados a
partir do primeiro dia útil após o recebimento da proposta orçamentária pela
Comissão de Finanças e Orçamento.
§2° Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, serão promovidas
audiências públicas para a discussão da proposta orçamentária."
Art. 81Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal, aos 23 dias do mês de janeiro
de 2026.
Antônio Rodrigues da Silva Joilson Silva de Assunção
Presidente - CMS 1° Vice-Presidente - CMS
Jubano Delmondes Márcio Jorge Bonifácio
2° Vice-Presidente - CMS lO Secretário - CMS
Ailton Monteiro Dias
2° Secretário - CMS
Avenida Jaú, no. 1359 5W, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300
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Mensagem Legislativa de PR n. °01/2026
Projeto de Resolução 01/2026 - Alteração do Regimento Interno
Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação desta Casa de Leis a presente proposta de
alteração do Regimento Interno, com o objetivo de modernizar, adequar e conferir maior
eficiência ao processo legislativo da Câmara Municipal de Sapezal.
As alterações propostas visam ajustar o funcionamento desta Casa de Leis,
garantindo clareza nos prazos, atualização do quórum de votações e a devida adequação
técnica aos procedimentos internos.
Demonstramos abaixo um comparativo das alterações regimentais propostas:
Artigo Redação Atual Nova Redação Proposta
[ ... ] prazo de]0(dez) dias, a [ ... ] prazo de 10 (dez) dias,
partir da inserção da matéria contados a partir do primeiro
. 103, § 1 . . . no expediente, a Comissão de dia útil após o recebimento da
Finanças... matéria pela Comissão de
Finanças...
[...] assuntos alheios à [...} assuntos alheios à
105,11 competência da Câmara ou competência da Câmara ou
privativos do Município: privativos do Poder Executivo;
132 O Grande Expediente terá O Grande Expediente terá
duração de 72 minutos.., duração de 88 minutos...
134 As Considerações Finais terão a As Considerações Finais terão a
duração de 30 minutos.., duração de 35 minutos...
Art. 138. A sessão extraordinária Art. 138. A sessão extraordinária
compor-se-á exclusivamente de compor-se-á, em regra, de Ordem
Ordem do Dia, que se cingirá à do Dia, que se cingirá à matéria
matéria objeto da convocação, objeto da convocação.
Art. 138 observando-se quanto a observando-se quanto à
aprovação da ata, o disposto nos aprovação da ata o disposto nos
artigos 127e 128 deste
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Artigo Redação Atual 1
Regimento, no que lhe for
aplicável.
Nova Redação Proposta
artigos 127 e 128 deste
Regimento.
Parágrafo Único. § 1° A sessão extraordinária
Excepcionalmente, demonstrado poderá, excepcionalmente, ser
interesse público relevante, as composta também de Pequeno
sessões extraordinárias poderão Expediente e Grande Expediente,
A rt. 138, § 1° ser compostas do Pequeno possibilitando-se a deliberação
Expediente e Ordem do Dia, de qualquer matéria, aplicandoaplicando-se no que couber as se, no que couber, as disposições
disposições atinentes às sessões atinentes às sessões ordinárias.
ordinárias.
(Inexistente) § 2° A realização da sessão
extraordinária no formato
previsto no § 1° deste artigo
Art. 138, § 2 ficará condicionada à
observância do lapso temporal
de, no mínimo, 30 (trinta) dias
em relação à última sessão
extraordinária realizada sob essa
mesma disposição.
(Lista de matérias que exigem ( Amplia a lista para incluir:
17 maioria absoluta) Código do Meio Ambiente,
PPA, LDO e LOA)
(Prazo de 10 dias contado do (Prazo de 10 dias contado do
177 conhecimento ao Plenário; recebimento na Comissão;
audiências simultâneas ao prazo) audiências públicas ocorrem
após o prazo de emendas)
A presente proposta de alteração Regimental fundamenta-se na premente
necessidade de modernização e adequação das normas que regem o rito processual desta
Casa de Leis, buscando conferir-lhe maior eficiência, transparência e segurança jurídica.
A principal motivação para este ajuste decorre da nova realidade institucional
deste Parlamento que, ao ampliar sua composição de 09 para li vereadores, exige um
recálculo nos tempos destinados ao Grande Expediente e às Considerações Finais.
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Tais ajustes são imprescindíveis para assegurar que o aumento do número de
parlamentares não resulte na mitigação do direito à palavra, garantindo que o tempo de
tribuna permaneça equânime e suficiente para o pleno exercício do debate democrático.
No que tange ao processo orçamentário, as modificações propostas aos
artigos 103 e 177 visam sanar lacunas interpretativas sobre a contagem de prazos para a
apresentação de emendas ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei
Orçamentária Anual.
Ao estabelecer o primeiro dia útil após o recebimento formal pela Comissão
de Finanças como marco inicial, o texto passa a garantir que a contagem do prazo não
inicie em feriados e finais de semana. Complementarmente, a reorganização do rito para
que as audiências públicas ocorram após o período de emendas permite que a participação
popular seja exercida sobre propostas já formalizadas, elevando a qualidade do debate
público.
A proposta também avança no fortalecimento institucional ao incluir matérias
de alta relevância, como o Código do Meio Ambiente e as peças orçamentárias, no rol de
exigência de maioria absoluta para aprovação.
Tal medida assegura que temas estruturantes para o Município dependam de
um consenso político mais amplo, conferindo estabilidade às políticas públicas de longo
prazo.
Paralelamente, a atualização do artigo 105 promove a devida harmonia entre
os Poderes ao corrigir imprecisões terminológicas sobre as competências privativas do
Executivo, harmonizando este Regimento com os preceitos da Constituição Federal.
No que tange ao Artigo 138, as modificações visam dar maior clareza e
fluidez aos trabalhos. Ao permitir a inclusão do Grande Expediente e a apreciação de
qualquer matéria, o Parlamento ganha agilidade para responder à sociedade com o rito
completo de uma sessão ordinária, mesmo fora do calendário regular, quando as
circunstâncias assim exigirem.
Por fim, a criação do § 2° introduz um importante mecanismo de controle e
equilíbrio: o interstício mínimo de 30 (trinta) dias para a utilização deste formato
excepcional de sessão extraordinária. Esta ressalva é fundamental para garantir a
estabilidade do processo legislativo, evitando que a sessão extraordinária com rito
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ampliado seja rotineira e venha a substituir, sem o devido planejamento, o calendário das
sessões ordinárias. Garante-se, assim, o respeito ao lapso temporal necessário para a
organização dos trabalhos e o estudo das matérias pelas Comissões.
Diante da relevância e do interesse público que permeiam tais medidas,
submetemos a presente matéria à análise e aprovação deste Plenário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal, aos 23 dias do mês de
janeiro de 2026.
Antônio Rodrigues da Silva Joilson Silva de Assunção
Presidente - CMS 1° Vice-Presidente - CMS
Juliano Delmondes Márcio Jorge Bonifácio
2° Vice-Presidente - CMS 1° Secretário - CMS
Ailton Monteiro Dias
2° Secretário - CMS
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