Õ PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0091-09
Lgtslaçào Justiça e Redacào Final
MENSAGEM N° 00112026 Finanças, Orçamento a
20 iscaflzaão Município de Sapezal, 29 de janeiro de Ó.
Exmo. Sr.
Antônio Rodrigues da Silva
MD Presidente da Câmara de Vereadores de Sapezal — MT.
Excelentíssimos legisladores locais,
Encaminhamos, em anexo, o Projeto de Lei n° 001/2026, que dispõe sobre
alterações na Lei Municipal n° 1.890/2025, a fim de que ele seja apreciado por esta Egrégia
Casa do Povo, com a consequente aprovação.
A presente propositura tem por objetivo conferir maior dinamicidade e eficiência à
execução orçamentária do Município de Sapezal, especificamente no que tange à utilização de
recursos provenientes de Superávit Financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior.
Visa-se obter autorização legislativa, na própria LOA, para realizar a abertura de
créditos suplementares decorrentes de superávit financeiro apurado no final de 2025, sem a
necessidade de encaminhar um projeto de lei específico para essa suplementação, mas
mantendo mecanismo de transparência e comunicação a este Parlamento.
A atual exigência de envio de Projeto de Lei para a incorporação de superávit
financeiro gera, inevitavelmente, um trâmite processual que, embora democrático, não
acompanha a urgência que certas demandas exigem.
O superávit financeiro representa recursos que já estão nos cofres municipais. A
autorização prévia na LOA permite que esses valores sejam aplicados imediatamente, sobretudo
em áreas vitais, a exemplo da saúde, evitando descontinuidade por "travas" formais.
É fundamental destacar que esta proposta não retira a prerrogativa fiscalizatória
desta Casa. Pelo contrário, o texto proposto inclui dispositivo expresso obrigando o Poder
Executivo a comunicar o Poder Legislativo sobre cada abertura de crédito realizada com base
nesta autorização.
Desta forma, garantimos a agilidade necessária para o Executivo trabalhar e a
informação necessária para o Legislativo fiscalizar, criando um ambiente de harmonia e
cooperação institucional em prol do cidadão sapezalense.
Nada mais havendo, na expectativa da aprovação do projeto em apreço, desde já
reiteramos votos de estima e elevada consideração.
CLAUDIO JOSE !AOTW715$IS5
10 WLWI SCARIOTE:488755 M. 214O030O10fl.
ct,etflCSo.flCOdop1A3,
541 S3 1o.(L01010 05E ~OTEM8755-53
Da. 202t01 29 1 l:lS.04OD
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal
Avenida Antônio André Maggi. no 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n° 8365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete(sapezaI.mt.gov.br
Ó PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.22510001-09
PROJETO DE LEI N" 001/2026
PROMOVE ALTERAÇÃO NA LEI
MUNICIPAL N° 1.89012025 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CLÁUDIO JosÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições legais, encaminha para deliberação na Câmara Municipal de Vereadores o
seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 10 Fica alterado o artigo 4° da Lei Municipal n° 1.890/2025, passando a viger com a
seguinte redação:
"Art. 40 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir durante o exercício, créditos
adicionais suplementares em obediência ao que dispõe o art. 167, inciso V, da
Constituição Federal, combinado com o disposto no art. 43, § 10. incisos 1, 11.
111 e IV, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1.964, criando, se
necessário, categoria econômica e natureza da despesa, modalidade de
aplicação e fontes de recursos dentro de cada projeto, atividade ou operação
especial existentes, até o limite:
- de 15% (quinze por cento) da despesa fixada no art. V. desta lei, para os
casos de créditos suplementares por anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026;
11 — dos recursos da Reserva de Contingência, nos casos de créditos
suplementares para atender riscos fiscais ou imprevistos;
lii - do excesso de arrecadação, apurado ou estimado com base em
demonstrativo técnico que evidencie sua probabilidade de ocorrência, quando
houver projeto ou atividade correspondente na Lei Orçamentária Anual.
IV — do total do superávit financeiro, apurado do Balanço Patrimonial de
31/12/2025, individualizado por fonte de recursos, o que será comunicado ao
Poder Legislativo, em até 30 (trinta) dias após sua abertura.
Parágrafo único. O limite autorizado no inciso I" do caput deste artigo, não
será onerado quando se tratar de movimentação de recursos decorrentes de
anulação parcial ou total de dotações, dentro do mesmo projeto ou atividade,
dentro do limite, bem como, para suplementar insuficiência de dotações no
Grupo de Despesas de Pessoal e Encargos." (NR)
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
sentido contrário.
Município de Sapezal-MT. 29 de janeiro de 2026.
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75541 53 SOe. 2056.01 2911.01.21.0200
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal
Avenida Antônio André Maggi, n' 1400. Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n 5 '8.365-00()
Telefone (65) 33834500- gabinete.sapezal.mt.gov.br