PREFEITURA
STADO DE MATO GROSSO
E MUNICIPAL DE SAPEZAL
CNPJ 01.614.225/0001&9 -
- Finanças, Orçamento e FisclIzco
MENSAGEM N° 002/2026 Legislação Justiça e Redação Final
Município de Sapezal, 30 de janeiro de 2026.
Exmo. Sr.
Antônio Rodrigues da Silva
MD Presidente da Câmara de Vereadores de Sapezal - MT.
Excelentíssimos legisladores locais,
Encaminhamos, em anexo, o Projeto de Lei n° 002/2026, a fim de que ele seja
apreciado por esta Egrégia Casa do Povo, com a consequente aprovação.
O presente projeto de lei tem por objetivo atender o disposto na Súmula 20 do TCEMT que dispõe: É vedada a autorização para remanejamento, transposição ou transferência
entre dotações orçamentárias na Lei Orçamentária Anual - LOA, por ferir o princípio da
exclusividade, configurando dispositivo estranho à previsão da receita e fixação da despesa no
Orçamento (conforme disposto na art. 165, §80 da CF/88)".
É importante destacar que o remanejamento, transposição e transferência de
recursos necessita de autorização legislativa (o que ora postulamos), na forma da Constituição
Federal de 1988:
"Art. 167. São vedados:
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
sem prévia autorização legislativa; ( ... )"
Portanto, para atender a Súmula 20 TCE/MT, e obedecer ao estabelecido na
Constituição Federal, encaminhamos o Projeto de Lei anexo.
A fim de demonstrar a adequação desta proposta, lembra-se que essa Casa
Legislativa aprovou lei similar referente ao exercício de 2025: a Lei Municipal n° 1.818/2024.
Vale ressaltar que, dentre outras condicionantes presentes no corpo do projeto de
lei, o Poder Executivo somente poderá realizar as três modalidades de movimentação de
dotação orçamentária quando o projeto e/ou atividade estiver plenamente executado, ou no caso
da inviabilidade da sua execução, conforme disposto no § 2° do Art. 1°. Ou seja, a
movimentação apenas será possível quando o interesse pública que justificou a alocação inicial
estiver devidamente atendido.
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Assim, agradecemos o tradicional apoio dos nobres Edis na apreciação da presente
matéria, para que possamos assim promover as alterações mencionadas.
Nada mais havendo, na expectativa da aprovação do projeto em apreço, desde já
reiteramos votos de estima e elevada consideração.
LL
CL ' SCARIOTE
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N° 002/2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A REALIZAR A
TRANSPOSIÇÃO, O REMANEJAMENTO
OU A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
DE UMA CATEGORIA DE
PROGRAMAÇÃO PARA OUTRA OU DE
UM ÓRGÃO PARA OUTRO, NOS
TERMOS DO INCISO VI, DO ART.167,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO
LIMITE 15% (QUINZE POR CENTO) DA
DESPESA TOTAL DO ORÇAMENTO
ANUAL.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, encaminha para deliberação na Câmara Municipal de
Vereadores o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1° É o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de
um órgão para outro, em obediência ao disposto no Inciso VI, do Art. 167, da Constituição
Federal, no limite de 15% (quinze por cento) da Despesa total do Orçamento Anual do ano de
2026.
§1° A movimentação de recursos ora autorizada se destina a cobertura de créditos
suplementares ou especiais, quando se fizer necessária a anulação de recursos orçamentários de
outros programas, ou de seus projetos, atividades ou operações especiais, ou mesmo de outros
órgãos da Administração Pública Municipal, observadas as respectivas fontes de recursos.
§2° A autorização concedida somente poderá ser implementada quando a dotação
orçamentária a ser transposta, remanejada ou transferida, se referir a projeto/atividade cuja
execução já tenha sido atendida, ou que a sua execução não seja mais necessária no local de
origem.
§30 A fim de agilizar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, fica o Poder
Executivo autorizado a remanejar ou transferir recursos, entre diferentes categorias econômicas,
elementos do mesmo grupo de despesa, entre fontes de recursos e entre atividades, projetos e
operações especiais integrantes do Orçamento Anual, observado o limite estabelecido no capul.
§4° O limite autorizado no caput não será onerado quando se tratar de movimentação
de recursos decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, dentro do mesmo projeto ou
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atividade, dentro do seu limite, bem como, para suplementar insuficiência de dotações no Grupo
de Despesas de Pessoal e Encargos.
Art. 2° O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de
2026 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, devidamente autorizadas em lei, mantida a estrutura programática.
expressa por categoria de programação, conforme definida na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou
em seus créditos adicionais.
Art. 3° Para os fins desta Lei, entende-se por:
1 - Transposição: as realocações de recursos no âmbito dos programas de trabalho
dentro do mesmo órgão compreendendo os projetos, as atividades ou as operações especiais:
II - Remanejamento: as realocações de recursos de um órgão para outro:
III - Transferência: as realocações de recursos entre categorias econômicas de
despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho;
IV - Categoria de Programação: o conjunto da classificação da despesa por órgãos,
programas, funções e categoria econômica, ou seja, Correntes ou de Capital.
Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício. créditos
adicionais suplementares em obediência ao que dispõe o art. 167, inciso V, da Constituição
Federal, combinado com o disposto no art. 43, § 1°, incisos 1,11,111 e IV, da Lei Federal n.°4.320.
de 17 de março de 1.964, criando, se necessário, categoria econômica e natureza da despesa,
modalidade de aplicação e fontes de recursos dentro de cada projeto, atividade ou operação
especial existentes, observando-se as seguintes condições:
1 - até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada no art. l da Lei Municipal
n° 1 .890/2025, para os casos de créditos suplementares por anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais;
II - para a abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de
superávit financeiro, até o limite do total apurado do Balanço Patrimonial de 31/12/2025,
individualizado por fonte de recursos, o que será comunicado ao Poder Legislativo, em até 30
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(trinta) dias após sua abertura.
III - até o limite dos recursos da Reserva de Contingência, nos casos de créditos
suplementares para atender riscos fiscais ou imprevistos;
IV - até o limite do excesso de arrecadação quando existir o projeto ou atividade na
lei orçamentária anual.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Município de Sapezal-MT, 30 de janeiro de 2026.
CLÁI OTE
Prefeito Municipal
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