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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI, do Art. 167, da Constituição Federal, no limite 15% (quinze por cento) da despesa total do orçamento anual.
native_id652

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-13 Proposição arquivada
2026-02-13 Proposição transformada em lei
2026-02-13 Aguardando sanção governamental
2026-02-13 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-02-13 À Secretaria Legislativa para Análise
2026-02-13 Proposição aprovada em Turno Único
2026-02-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2026-02-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-02-12 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2026-02-12 À Secretaria Legislativa para Análise
2026-02-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-02 Aguardando emissão de parecer jurídico
2026-01-30 Proposição inclusa no Pequeno Expediente
2026-01-30 Aguardando a inclusão no pequeno expediente
2026-01-30 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente
2026-01-30 À Secretaria Legislativa para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-13T08:24:36.500775-04:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2026-02-13T08:24:12.669283-04:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA 
STADO DE MATO GROSSO 
E MUNICIPAL DE SAPEZAL 
CNPJ 01.614.225/0001&9 - 
- Finanças, Orçamento e FisclIzco 
MENSAGEM N° 002/2026 Legislação Justiça e Redação Final 
Município de Sapezal, 30 de janeiro de 2026. 
Exmo. Sr. 
Antônio Rodrigues da Silva 
MD Presidente da Câmara de Vereadores de Sapezal - MT. 
Excelentíssimos legisladores locais, 
Encaminhamos, em anexo, o Projeto de Lei n° 002/2026, a fim de que ele seja 
apreciado por esta Egrégia Casa do Povo, com a consequente aprovação. 
O presente projeto de lei tem por objetivo atender o disposto na Súmula 20 do TCE￾MT que dispõe: É vedada a autorização para remanejamento, transposição ou transferência 
entre dotações orçamentárias na Lei Orçamentária Anual - LOA, por ferir o princípio da 
exclusividade, configurando dispositivo estranho à previsão da receita e fixação da despesa no 
Orçamento (conforme disposto na art. 165, §80 da CF/88)". 
É importante destacar que o remanejamento, transposição e transferência de 
recursos necessita de autorização legislativa (o que ora postulamos), na forma da Constituição 
Federal de 1988: 
"Art. 167. São vedados: 
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de 
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, 
sem prévia autorização legislativa; ( ... )" 
Portanto, para atender a Súmula 20 TCE/MT, e obedecer ao estabelecido na 
Constituição Federal, encaminhamos o Projeto de Lei anexo. 
A fim de demonstrar a adequação desta proposta, lembra-se que essa Casa 
Legislativa aprovou lei similar referente ao exercício de 2025: a Lei Municipal n° 1.818/2024. 
Vale ressaltar que, dentre outras condicionantes presentes no corpo do projeto de 
lei, o Poder Executivo somente poderá realizar as três modalidades de movimentação de 
dotação orçamentária quando o projeto e/ou atividade estiver plenamente executado, ou no caso 
da inviabilidade da sua execução, conforme disposto no § 2° do Art. 1°. Ou seja, a 
movimentação apenas será possível quando o interesse pública que justificou a alocação inicial 
estiver devidamente atendido. 
Avenida Antônio André Maggi. no 1400, Centro. Município de Sapeza!-MT - CEP no 78365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezal.mt.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
Assim, agradecemos o tradicional apoio dos nobres Edis na apreciação da presente 
matéria, para que possamos assim promover as alterações mencionadas. 
Nada mais havendo, na expectativa da aprovação do projeto em apreço, desde já 
reiteramos votos de estima e elevada consideração. 
LL 
CL ' SCARIOTE 
Prefeito Municipal 
Avenida Antônio André Maggi, n° 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n°78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete n,sapezal.mt.gov.br 
Ó PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
PROJETO DE LEI N° 002/2026 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A REALIZAR A 
TRANSPOSIÇÃO, O REMANEJAMENTO 
OU A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS 
DE UMA CATEGORIA DE 
PROGRAMAÇÃO PARA OUTRA OU DE 
UM ÓRGÃO PARA OUTRO, NOS 
TERMOS DO INCISO VI, DO ART.167, 
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO 
LIMITE 15% (QUINZE POR CENTO) DA 
DESPESA TOTAL DO ORÇAMENTO 
ANUAL. 
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, encaminha para deliberação na Câmara Municipal de 
Vereadores o seguinte PROJETO DE LEI: 
Art. 1° É o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a transposição, o 
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de 
um órgão para outro, em obediência ao disposto no Inciso VI, do Art. 167, da Constituição 
Federal, no limite de 15% (quinze por cento) da Despesa total do Orçamento Anual do ano de 
2026. 
§1° A movimentação de recursos ora autorizada se destina a cobertura de créditos 
suplementares ou especiais, quando se fizer necessária a anulação de recursos orçamentários de 
outros programas, ou de seus projetos, atividades ou operações especiais, ou mesmo de outros 
órgãos da Administração Pública Municipal, observadas as respectivas fontes de recursos. 
§2° A autorização concedida somente poderá ser implementada quando a dotação 
orçamentária a ser transposta, remanejada ou transferida, se referir a projeto/atividade cuja 
execução já tenha sido atendida, ou que a sua execução não seja mais necessária no local de 
origem. 
§30 A fim de agilizar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, fica o Poder 
Executivo autorizado a remanejar ou transferir recursos, entre diferentes categorias econômicas, 
elementos do mesmo grupo de despesa, entre fontes de recursos e entre atividades, projetos e 
operações especiais integrantes do Orçamento Anual, observado o limite estabelecido no capul. 
§4° O limite autorizado no caput não será onerado quando se tratar de movimentação 
de recursos decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, dentro do mesmo projeto ou 
Avenida Antônio André Maggi. n° 1400, Centro. Municipio de Sapezal-MT - CEP n° 78.365400 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete@sapezal.mt.gov.br 
Ó PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
atividade, dentro do seu limite, bem como, para suplementar insuficiência de dotações no Grupo 
de Despesas de Pessoal e Encargos. 
Art. 2° O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir 
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 
2026 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas 
competências ou atribuições, devidamente autorizadas em lei, mantida a estrutura programática. 
expressa por categoria de programação, conforme definida na Lei Orçamentária Anual. 
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá 
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou 
em seus créditos adicionais. 
Art. 3° Para os fins desta Lei, entende-se por: 
1 - Transposição: as realocações de recursos no âmbito dos programas de trabalho 
dentro do mesmo órgão compreendendo os projetos, as atividades ou as operações especiais: 
II - Remanejamento: as realocações de recursos de um órgão para outro: 
III - Transferência: as realocações de recursos entre categorias econômicas de 
despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho; 
IV - Categoria de Programação: o conjunto da classificação da despesa por órgãos, 
programas, funções e categoria econômica, ou seja, Correntes ou de Capital. 
Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício. créditos 
adicionais suplementares em obediência ao que dispõe o art. 167, inciso V, da Constituição 
Federal, combinado com o disposto no art. 43, § 1°, incisos 1,11,111 e IV, da Lei Federal n.°4.320. 
de 17 de março de 1.964, criando, se necessário, categoria econômica e natureza da despesa, 
modalidade de aplicação e fontes de recursos dentro de cada projeto, atividade ou operação 
especial existentes, observando-se as seguintes condições: 
1 - até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada no art. l da Lei Municipal 
n° 1 .890/2025, para os casos de créditos suplementares por anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais; 
II - para a abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de 
superávit financeiro, até o limite do total apurado do Balanço Patrimonial de 31/12/2025, 
individualizado por fonte de recursos, o que será comunicado ao Poder Legislativo, em até 30 
Avenida Antônio André Maggi, n° 1400. Centro. Município de Sapezal-MT - CEP n°78 365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezal.mt.gov.br 
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CNPJ 01.614.225/0001-09 
(trinta) dias após sua abertura. 
III - até o limite dos recursos da Reserva de Contingência, nos casos de créditos 
suplementares para atender riscos fiscais ou imprevistos; 
IV - até o limite do excesso de arrecadação quando existir o projeto ou atividade na 
lei orçamentária anual. 
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Município de Sapezal-MT, 30 de janeiro de 2026. 
CLÁI OTE 
Prefeito Municipal 
Avenida Antônio André Maggi. no 1400. Centro. Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezalmt.gov.br 

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