PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
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PROJETO DE LEI Nº 003/2026
CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL
DOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS NO
ANO DE 2026 AOS SERVIDORES
PÚBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO
E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE
SAPEZAL.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, encaminha para a Câmara de Vereadores o presente,
PROJETO DE LEI :
Art. 1º Fica concedida a Revisão Geral Anual dos vencimentos e subsídios dos
agentes públicos do Poder Executivo Municipal, no percentual de 3,9% (três vírgula nove por
cento), correspondente à variação do INPC- Índice Nacional de Preços ao Consumidor, nos
termos do art. 43 da Lei 1.035/2013 c/c o inciso X, art. 60, e § 3º, art. 63, ambos da Lei Orgânica
do Município de Sapezal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, incluem-se também no conceito de
agentes públicos, descrito no caput, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais.
Art. 2° Adicionalmente ao percentual previsto no Art. 1° desta lei, será acrescido
1,445% (um inteiro e quatrocentos e quarenta e cinco milésimos por cento) aos vencimentos
dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, com a finalidade de
garantir o piso salarial previsto no § 9° do Art. 198 da Constituição Federal.
Art. 3° Fica concedida aos agentes públicos do Poder Legislativo Municipal, a
Revisão Geral Anual dos vencimentos e subsídios, no percentual 3,9% (três vírgula nove por
cento), correspondente à variação do INPC- Índice Nacional de Preços ao Consumidor, nos
termos do art. 43 da Lei Municipal nº 1.035/2013 c/c o inciso X, art. 60, e § 3º, art. 63, ambos
da Lei Orgânica do Município.
Art. 4º Ficam atualizados os valores das tabelas de vencimentos que integram os
planos de cargos e carreiras dos Poderes Executivo e Legislativo de Sapezal, na forma das
tabelas anexas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução financeira da presente Lei correrão
por conta das dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual dos Poderes Executivo
e Legislativo.
Art. 6° Com exceção ao disposto no Art. 2°, a presente Lei, por tratar-se de revisão
geral anual prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, independe da apresentação
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de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e demonstração da origem dos recursos para
seu custeio, conforme a exceção disposta no § 6º do art. 17 da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 7º Os efeitos desta lei retroagirão ao mês de fevereiro do ano de 2026.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Sapezal-MT, 12 de fevereiro de 2026.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal
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MENSAGEM Nº 003/2026
Sapezal-MT, 12 de fevereiro de 2026.
Exmo. Sr.
Antônio Rodrigues da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Sapezal - MT.
Excelentíssimos legisladores locais,
É o presente para, em anexo, encaminhar o Projeto de Lei nº 003/2026, que dispõe
sobre a Revisão Geral Anual dos vencimentos e subsídios dos agentes públicos municipais dos
poderes executivo e legislativo, a fim de que o mesmo seja apreciado por esta Egrégia Casa do
Povo, na forma de seu regimento interno.
O projeto em apreço pretende realizar a Revisão Geral Anual dos vencimentos e
subsídios dos agentes públicos municipais dos poderes executivo e legislativo e dos subsídios
dos vereadores, conforme determina o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, bem como
o artigo 43 da Lei 1.035/2013 c/c o inciso X, art. 60, e § 3°, art. 63, ambos da Lei Orgânica do
Município de Sapezal.
Nessa linha, esclarecemos que o percentual acumulado entre os meses de janeiro a
dezembro de 2025 foi de 3,9% (três vírgula nove por cento), apurados pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor (INPC).
Outrossim, destaca-se que a iniciativa de projeto de lei que visa a Revisão Geral
Anual prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, é do Chefe do Poder Executivo.
Nesse sentido, excerto do posicionamento do STF:
Ementa: AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS. LEI QUE PROMOVE A REVISÃO
GERAL ANUAL DOS AGENTES E SERVIDORES PÚBLICOS.
INICIATIVA. PODER EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. [...] 3. A iniciativa para a lei que concede a
revisão geral anual de que trata o art. 37, X, da Constituição é
do Chefe do Poder Executivo. 4. Tal diretriz vale mesmo para
os agentes e servidores públicos cujo reajuste remuneratório
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não é proposto pelo Chefe do Executivo, como os Secretários
Municipais. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.
(RE 731221 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES,
Primeira Turma, julgado em 28/05/2019, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 06-06-2019 PUBLIC 07-06-
2019).
Por fim, segue anexo tabelas salariais com as alterações devidas e decorrente da
revisão e reajuste de que trata este projeto.
Sendo o que se apresentava ao ensejo, na certeza da aprovação do projeto em
apreço, desde já reiteramos votos de estima e elevada consideração.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal