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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-06
EmentaConcede Revisão Geral Anual dos vencimentos e subsídios no ano de 2026 aos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo do município de Sapezal.
native_id663

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-19 Proposição arquivada
2026-02-19 Proposição transformada em lei
2026-02-18 Aguardando sanção governamental
2026-02-18 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-02-18 Proposição aprovada em Turno Único U
2026-02-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2026-02-13 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2026-02-13 À Secretaria Legislativa para Análise
2026-02-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-09 Aguardando emissão de parecer contábil
2026-02-09 Aguardando emissão de parecer jurídico
2026-02-06 Proposição inclusa no Pequeno Expediente
2026-02-06 Aguardando a inclusão no pequeno expediente
2026-02-06 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente
2026-02-06 À Secretaria Legislativa para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-18T08:20:31.949565-04:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2026-02-18T08:15:55.479067-04:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antônio André Maggi, nº 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete@sapezal.mt.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 003/2026
CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL 
DOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS NO 
ANO DE 2026 AOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO 
E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE 
SAPEZAL.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, encaminha para a Câmara de Vereadores o presente,
PROJETO DE LEI :
Art. 1º Fica concedida a Revisão Geral Anual dos vencimentos e subsídios dos 
agentes públicos do Poder Executivo Municipal, no percentual de 3,9% (três vírgula nove por 
cento), correspondente à variação do INPC- Índice Nacional de Preços ao Consumidor, nos 
termos do art. 43 da Lei 1.035/2013 c/c o inciso X, art. 60, e § 3º, art. 63, ambos da Lei Orgânica 
do Município de Sapezal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, incluem-se também no conceito de 
agentes públicos, descrito no caput, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais.
Art. 2° Adicionalmente ao percentual previsto no Art. 1° desta lei, será acrescido 
1,445% (um inteiro e quatrocentos e quarenta e cinco milésimos por cento) aos vencimentos 
dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, com a finalidade de 
garantir o piso salarial previsto no § 9° do Art. 198 da Constituição Federal.
Art. 3° Fica concedida aos agentes públicos do Poder Legislativo Municipal, a 
Revisão Geral Anual dos vencimentos e subsídios, no percentual 3,9% (três vírgula nove por 
cento), correspondente à variação do INPC- Índice Nacional de Preços ao Consumidor, nos 
termos do art. 43 da Lei Municipal nº 1.035/2013 c/c o inciso X, art. 60, e § 3º, art. 63, ambos 
da Lei Orgânica do Município.
Art. 4º Ficam atualizados os valores das tabelas de vencimentos que integram os 
planos de cargos e carreiras dos Poderes Executivo e Legislativo de Sapezal, na forma das 
tabelas anexas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução financeira da presente Lei correrão 
por conta das dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual dos Poderes Executivo 
e Legislativo.
Art. 6° Com exceção ao disposto no Art. 2°, a presente Lei, por tratar-se de revisão 
geral anual prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, independe da apresentação 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
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de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e demonstração da origem dos recursos para 
seu custeio, conforme a exceção disposta no § 6º do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 
101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 7º Os efeitos desta lei retroagirão ao mês de fevereiro do ano de 2026.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário.
Sapezal-MT, 12 de fevereiro de 2026.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal
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MENSAGEM Nº 003/2026
Sapezal-MT, 12 de fevereiro de 2026.
Exmo. Sr.
Antônio Rodrigues da Silva 
Presidente da Câmara Municipal de Sapezal - MT.
Excelentíssimos legisladores locais,
É o presente para, em anexo, encaminhar o Projeto de Lei nº 003/2026, que dispõe 
sobre a Revisão Geral Anual dos vencimentos e subsídios dos agentes públicos municipais dos 
poderes executivo e legislativo, a fim de que o mesmo seja apreciado por esta Egrégia Casa do 
Povo, na forma de seu regimento interno.
O projeto em apreço pretende realizar a Revisão Geral Anual dos vencimentos e 
subsídios dos agentes públicos municipais dos poderes executivo e legislativo e dos subsídios 
dos vereadores, conforme determina o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, bem como 
o artigo 43 da Lei 1.035/2013 c/c o inciso X, art. 60, e § 3°, art. 63, ambos da Lei Orgânica do 
Município de Sapezal.
Nessa linha, esclarecemos que o percentual acumulado entre os meses de janeiro a 
dezembro de 2025 foi de 3,9% (três vírgula nove por cento), apurados pelo Índice Nacional 
de Preços ao Consumidor (INPC).
Outrossim, destaca-se que a iniciativa de projeto de lei que visa a Revisão Geral 
Anual prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, é do Chefe do Poder Executivo.
Nesse sentido, excerto do posicionamento do STF:
Ementa: AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS 
EXTRAORDINÁRIOS. LEI QUE PROMOVE A REVISÃO 
GERAL ANUAL DOS AGENTES E SERVIDORES PÚBLICOS. 
INICIATIVA. PODER EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO 
DESPROVIDO. [...] 3. A iniciativa para a lei que concede a 
revisão geral anual de que trata o art. 37, X, da Constituição é 
do Chefe do Poder Executivo. 4. Tal diretriz vale mesmo para 
os agentes e servidores públicos cujo reajuste remuneratório 
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não é proposto pelo Chefe do Executivo, como os Secretários 
Municipais. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.
(RE 731221 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, 
Primeira Turma, julgado em 28/05/2019, ACÓRDÃO 
ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 06-06-2019 PUBLIC 07-06-
2019).
Por fim, segue anexo tabelas salariais com as alterações devidas e decorrente da 
revisão e reajuste de que trata este projeto.
Sendo o que se apresentava ao ensejo, na certeza da aprovação do projeto em 
apreço, desde já reiteramos votos de estima e elevada consideração.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal

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