6 ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
Educ1ção, Saude Assténía$of
MENSAGEM LEGISLATIVA n° 07/2026 Legis ação Justiça e aç o mal
Sapezal, 11 de fevereiro de 2026
Excelentíssimo Presidente
Excelentíssimos Vereadores desta Casa,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder
Executivo Municipal a instituir, no âmbito do Município de Sapezal, ação ou
programa de caráter socioassistencial voltado à aquisição e distribuição de
pescado no período da Quaresma e/ou Semana Santa, com enfoque no
atendimento de famílias em situação de vulnerabilidade social.
Trata-se de medida que busca contribuir para a segurança alimentar e
nutricional, especialmente em um período tradicionalmente marcado por
maior consumo de pescado em razão de aspectos culturais e religiosos. Em
muitos municípios brasileiros, ações semelhantes são adotadas como
instrumento de apoio social e de fortalecimento do amparo às famílias que
mais necessitam, em alinhamento aos objetivos da política pública de
assistência social.
Ressalta-se que a proposta foi cuidadosamente estruturada como lei
autorizativa, sem criar imposição de despesa nem obrigação automática ao
Poder Executivo. A execução fica condicionada à conveniência e
oportunidade da Administração, bem como à disponibilidade
orçamentária e financeira, preservando a autonomia do Executivo, o
planejamento anual e as prioridades de governo.
Além disso, o texto prevê diretrizes gerais de transparência e critérios
objetivos, permitindo que o Executivo, por regulamentação própria, defina a
operacionalização, o público prioritário e os mecanismos de controle, de
forma compatível com a realidade local e a capacidade administrativa do
Município.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a
aprovação da presente matéria, por se tratar de proposição de relevante
intere, o:la: pio de Sapezal.
And
vereador Worom
Miguel Henrique da Silva Le io da Silva
vereador• vereador
Avenida Jaú, no. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 07/2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
instituir ação/programa de caráter
socioassistencial para aquisição e
distribuição de pescado às famílias em
situação de vulnerabilidade social, no
período da Quaresma e Semana Santa, e dá
outras providências.
Os vereadores que ao final se identificam e subscrevem, no uso
das atribuições que lhes são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto
no art. 31 da .Lei Orgânica Municipal, apresentam, para apreciação e
deliberação do Soberano Plenário, o seguinte
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito
do Município de SapezallMT, ação ou programa de caráter socioassistencial,
com a finalidade de aquisição e distribuição de pescado às famílias em
situação de vulnerabilidade social, no período da Quaresma e/ou Semana
Santa.
Art. 20O peso/quantidade por família, o tipo/espécie do pescado e as demais
especificações, bem como a forma de entrega, poderão ser definidos pelo
Poder Executivo, preferencialmente ou por meio da Secretaria Municipal de
Assistência Social, observadas a conveniência administrativa e a
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 30 O Poder Executivo quando optar pela execução da ação/programa
poderá estabelecer, por ato próprio, os critérios de seleção, cadastramento,
forma de distribuição, logística, locais e cronograma, observadas,
preferencialmente, as seguintes diretrizes:
1— priorização de famílias acompanhadas pela rede socioassistencial
(CRAS/CREAS) e/ou cadastradas no CadUnico, conforme regulamentação;
II— observância dos princípios da impessoalidade, transparência e
publicidade, com critérios objetivos;
III - adoção de medidas de controle e prestação de contas, conforme
normas aplicáveis. 1/1
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Art. 4° A implementação e execução da ação/programa não gera
obrigatoriedade de realização anual, ficando condicionada à conveniência e
oportunidade da Administração, bem como à disponibilidade orçamentária e
financeira.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, se houver, observadas as disponibilidades
financeiras e as ínormas legais aplicáveis.
Art. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, por
meio de decreto ou ato administrativo.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal, aos onze dias do
mês de fevereiro do ano de 2026.
is on Guarda
vereador
Miguel Henrique da Silva Lea r Sa paio da Silva
vereador vereador
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