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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-02-19
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de área acessível a pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida em eventos públicos promovidos, organizados ou apoiados pelo Município de Sapezal/MT, e dá outras providências.
native_id676

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-02 Proposição arquivada
2026-04-02 Proposição transformada em lei
2026-03-09 Aguardando sanção governamental
2026-03-09 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-03-09 À Secretaria Legislativa para Análise
2026-03-09 Proposição aprovada em 2º turno S
2026-03-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2026-03-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-02 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2026-03-02 À Secretaria Legislativa para Análise
2026-03-02 Proposição aprovada em 1º turno P
2026-02-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2026-02-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-02-27 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2026-02-27 À Secretaria Legislativa para Análise
2026-02-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-23 Aguardando emissão de parecer jurídico
2026-02-20 Proposição inclusa no Pequeno Expediente
2026-02-20 Aguardando a inclusão no pequeno expediente
2026-02-19 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente
2026-02-19 À Secretaria Legislativa para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-09T08:53:53.049383-04:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2026-03-02T09:07:48.131452-04:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
MENSAGEM LEGISLATIVA n'08/2026 Legislação Justiça e Redação Final 
Sapezal, 19 de fevereiro de 2026 
Excelentíssimo Presidente 
Excelentíssimos Vereadores desta Casa, 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar inclusão, acessibilidade e 
igualdade de condições às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, garantindo 
que possam participar, com segurança e dignidade, dos eventos públicos promovidos, 
organizados, apoiados ou autorizados pelo Município de Sapezal/MT. 
A Constituição Federal de 1988 consagra os princípios da dignidade da pessoa 
humana, da igualdade e da não discriminação, impondo ao Poder Público o dever de 
promover condições para que todos os cidadãos possam usufruir de direitos fundamentais, 
como o lazer, a cultura e o entretenimento. Em reforço, a Lei Brasileira de Inclusão 
da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n° 13.146/2015) estabelece diretrizes claras para 
a eliminação de barreiras e para a promoção da acessibilidade em espaços e atividades de 
uso coletivo. 
Na prática, contudo, observa-se que em diversos eventos de grande circulação ainda 
persistem barreiras fisicas e organizacionais: ausência de área reservada, dificuldade de 
acesso, falta de sinalização. Tais obstáculos limitam a participação plena dessas pessoas, 
gerando exclusão e desigualdade no acesso a atividades que deveriam ser destinadas a toda 
a população. 
A proposta determina medidas mínimas e objetivas, como rota acessível, segurança, 
boa visibilidade, sinalização e condições adequadas, alinhadas às normas técnicas, em 
especial a ABNT NBR 9050, tratando-se de providência que não configura privilégio, 
mas sim efetivação de direitos e cumprimento do dever público de inclusão. 
Ressalta-se que o Município já possui diretrizes relacionadas à acessibilidade em 
normas locais, e este Projeto vem complementar e ampliar a proteção, estabelecendo 
regra clara para eventos públicos, conferindo maior segurança jurídica, padronização e 
efetividade. 
Diante do relevante interesse público e do impacto social positivo da medida, 
solicito o apoio dos nobres Vereadores para aprovação deste Projeto de Lei, como ação 
concreta de valorização da cidadania, respeito e inclusão em Sapezal. 
2 
Le paio da Silva André Pozzobom Eliston Guarda 
vereador vereador vereador 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapeznl - MT 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 08/2026 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de 
área acessível a pessoas com deficiência e/ou 
mobilidade reduzida em eventos públicos 
promovidos, organizados ou apoiados pelo 
Município de Sapezal/MT, e dá outras 
providências. 
Os vereadores que ao final se identificam e subscrevem, no uso das 
atribuições que lhes são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei 
Orgânica Municipal, apresentam, para apreciação e deliberação do Soberano Plenário, o 
seguinte 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO 
Art. 10 Fica obrigatória a criação e manutenção de área reservada e acessível às pessoas 
com deficiência (PcD) e/ou com mobilidade reduzida, bem como a pelo menos 01 (um) 
acompanhante, quando necessário, nos eventos públicos promovidos, organizados ou 
apoiados pelo Município de Sapezal, realizados em espaços públicos ou privados. 
§ 1° Para fins desta Lei, consideram-se: 
1 - pessoa com deficiência, aquela definida na Lei Federal n° 13.146/2015 (Lei 
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência); 
II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que tenha, por qualquer motivo, 
dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, nos termos da legislação 
vigente e normas técnicas aplicáveis. 
§ 2° A área reservada prevista no caput deverá ser dimensionada de forma proporcional 
ao porte do evento, ao local de realização e ao público estimado, assegurando-se, no 
mínimo, espaços adequados para usuários dé cadeira de rodas e assentos para pessoas 
com mobilidade reduzida, conforme normas técnicas aplicáveis. 
§ 3° As medidas previstas nesta Lei deverão ser adotadas sem prejuízo de outras 
exigências legais e regulamentares relativas à acessibilidade e ao licenciamento de 
eventos no Município. 
Art. 2° A área reservada de que trata esta Lei deverá contemplar, no mínimo: 
1 - acesso acessível, com condições de circulação adequadas; 
II - segurança e organização, garantindo integridade física e acesso sem obstáculos; 
III - boa visibilidade do palco, arena ou local principal do evento; 
IV - proximidade de sanitários acessíveis, ou disponibilização de sanitários acessíveis 
no local, conforme porte do evento; 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 
w 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
V - sinalização adequada e visível, indicando a localização e o uso preferencial da área. 
Parágrafo único. As condições previstas neste artigo deverão observar, no que couber, a 
Lei Federal n° 13.146/2015 e as normas técnicas de acessibilidade, especialmente a 
ABNT NBR 9050 (ou outra que a atualize/substitua). 
Art. 3° A autorização, apoio, cessão de espaço público ou qualquer forma de anuência do 
Município para realização de evento fica condicionada à apresentação e ao cumprimento 
de medidas mínimas de acessibilidade, incluindo a área reservada de que trata esta Lei, 
quando aplicável. 
Art. 4° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, estabelecendo 
critérios complementares conforme o tipo, porte e local do evento, sem prejuízo da 
aplicação imediata das disposições essenciais previstas nesta Lei. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal, aos dezenove dias do mês de 
fevereiro do ano de 2026. 
Lean oda Silva André Pozzobom Eliston Guarda 
vereador vereador vereador 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 

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