CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
CNPJ: 01.639.708/0001-50
MENSAGEM LEGISLATIVA n'08/2026 Legislação Justiça e Redação Final
Sapezal, 19 de fevereiro de 2026
Excelentíssimo Presidente
Excelentíssimos Vereadores desta Casa,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar inclusão, acessibilidade e
igualdade de condições às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, garantindo
que possam participar, com segurança e dignidade, dos eventos públicos promovidos,
organizados, apoiados ou autorizados pelo Município de Sapezal/MT.
A Constituição Federal de 1988 consagra os princípios da dignidade da pessoa
humana, da igualdade e da não discriminação, impondo ao Poder Público o dever de
promover condições para que todos os cidadãos possam usufruir de direitos fundamentais,
como o lazer, a cultura e o entretenimento. Em reforço, a Lei Brasileira de Inclusão
da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n° 13.146/2015) estabelece diretrizes claras para
a eliminação de barreiras e para a promoção da acessibilidade em espaços e atividades de
uso coletivo.
Na prática, contudo, observa-se que em diversos eventos de grande circulação ainda
persistem barreiras fisicas e organizacionais: ausência de área reservada, dificuldade de
acesso, falta de sinalização. Tais obstáculos limitam a participação plena dessas pessoas,
gerando exclusão e desigualdade no acesso a atividades que deveriam ser destinadas a toda
a população.
A proposta determina medidas mínimas e objetivas, como rota acessível, segurança,
boa visibilidade, sinalização e condições adequadas, alinhadas às normas técnicas, em
especial a ABNT NBR 9050, tratando-se de providência que não configura privilégio,
mas sim efetivação de direitos e cumprimento do dever público de inclusão.
Ressalta-se que o Município já possui diretrizes relacionadas à acessibilidade em
normas locais, e este Projeto vem complementar e ampliar a proteção, estabelecendo
regra clara para eventos públicos, conferindo maior segurança jurídica, padronização e
efetividade.
Diante do relevante interesse público e do impacto social positivo da medida,
solicito o apoio dos nobres Vereadores para aprovação deste Projeto de Lei, como ação
concreta de valorização da cidadania, respeito e inclusão em Sapezal.
2
Le paio da Silva André Pozzobom Eliston Guarda
vereador vereador vereador
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapeznl - MT
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
CNPJ: 01.639.708/0001-50
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 08/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de
área acessível a pessoas com deficiência e/ou
mobilidade reduzida em eventos públicos
promovidos, organizados ou apoiados pelo
Município de Sapezal/MT, e dá outras
providências.
Os vereadores que ao final se identificam e subscrevem, no uso das
atribuições que lhes são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei
Orgânica Municipal, apresentam, para apreciação e deliberação do Soberano Plenário, o
seguinte
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Art. 10 Fica obrigatória a criação e manutenção de área reservada e acessível às pessoas
com deficiência (PcD) e/ou com mobilidade reduzida, bem como a pelo menos 01 (um)
acompanhante, quando necessário, nos eventos públicos promovidos, organizados ou
apoiados pelo Município de Sapezal, realizados em espaços públicos ou privados.
§ 1° Para fins desta Lei, consideram-se:
1 - pessoa com deficiência, aquela definida na Lei Federal n° 13.146/2015 (Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência);
II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que tenha, por qualquer motivo,
dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, nos termos da legislação
vigente e normas técnicas aplicáveis.
§ 2° A área reservada prevista no caput deverá ser dimensionada de forma proporcional
ao porte do evento, ao local de realização e ao público estimado, assegurando-se, no
mínimo, espaços adequados para usuários dé cadeira de rodas e assentos para pessoas
com mobilidade reduzida, conforme normas técnicas aplicáveis.
§ 3° As medidas previstas nesta Lei deverão ser adotadas sem prejuízo de outras
exigências legais e regulamentares relativas à acessibilidade e ao licenciamento de
eventos no Município.
Art. 2° A área reservada de que trata esta Lei deverá contemplar, no mínimo:
1 - acesso acessível, com condições de circulação adequadas;
II - segurança e organização, garantindo integridade física e acesso sem obstáculos;
III - boa visibilidade do palco, arena ou local principal do evento;
IV - proximidade de sanitários acessíveis, ou disponibilização de sanitários acessíveis
no local, conforme porte do evento;
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezal - MT
w
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
CNPJ: 01.639.708/0001-50
V - sinalização adequada e visível, indicando a localização e o uso preferencial da área.
Parágrafo único. As condições previstas neste artigo deverão observar, no que couber, a
Lei Federal n° 13.146/2015 e as normas técnicas de acessibilidade, especialmente a
ABNT NBR 9050 (ou outra que a atualize/substitua).
Art. 3° A autorização, apoio, cessão de espaço público ou qualquer forma de anuência do
Município para realização de evento fica condicionada à apresentação e ao cumprimento
de medidas mínimas de acessibilidade, incluindo a área reservada de que trata esta Lei,
quando aplicável.
Art. 4° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, estabelecendo
critérios complementares conforme o tipo, porte e local do evento, sem prejuízo da
aplicação imediata das disposições essenciais previstas nesta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal, aos dezenove dias do mês de
fevereiro do ano de 2026.
Lean oda Silva André Pozzobom Eliston Guarda
vereador vereador vereador
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezal - MT