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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-02-19
EmentaPROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL N° 050/1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id678

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-23 Aguardando emissão de parecer jurídico
2026-02-20 Proposição inclusa no Pequeno Expediente
2026-02-20 Aguardando a inclusão no pequeno expediente
2026-02-19 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente
2026-02-19 À Secretaria Legislativa para Análise PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL N° 050/1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Õ PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
Finanças, Orçamento e Fiscalização 
MENSAGEM N° 006/2026 r Legislação Justiça e Redao Final 
Município de Sapezal-MT, 27 de fevereiro de 2026. 
Exmo. Sr. 
Antônio Rodrigues da Silva 
MD Presidente da Câmara de Vereadores de Sapezal - MT. 
Excelentíssimos legisladores locais, 
Encaminhamos, em anexo, o Projeto de Lei n° 00612026, que dispõe sobre 
alterações na Lei Municipal n° 50/1997, a fim de que ele seja apreciado por esta Egrégia Casa 
do Povo, com a consequente aprovação. 
A presente propositura tem por objetivo modernizar a legislação tributária do 
Município de Sapezal, conferindo maior eficiência à arrecadação, mediante a inclusão de dois 
novos dispositivos. 
A primeira modificação é referente à regularidade declaratória do ISSQN para a 
expedição de "Habite-se". A construção civil é uma atividade de grande relevância econômica e 
fonte expressiva de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Ocorre que, 
frequentemente, ao término das obras, os responsáveis requerem a expedição do "Habite-se" sem 
que tenham prestado as informações fiscais devidas ao Município. 
O acréscimo do art. 87-A condiciona a liberação do "Habite-se" à prévia 
comprovação da regularidade declaratória do ISSQN incidente sobre a obra. É fundamental 
destacar que a medida exige apenas o cumprimento de uma obrigação acessória (a declaração do 
serviço e do imposto devido), não condicionando a licença ao efetivo pagamento do tributo. Isso 
garante que o crédito tributário seja formalmente constituído por meio da confissão de dívida do 
contribuinte. 
Paralelamente, pretende-se inserir a possibilidade de pagamento de créditos 
municipais via cartão de crédito e débito. O poder público precisa acompanhar os hábitos 
financeiros da sociedade. 
O projeto estabelece que o uso dessa modalidade de pagamento se dará sem qualquer 
ônus, desconto ou retenção para a Fazenda Municipal, cabendo ao titular do cartão arcar com 
eventuais taxas de administração ou juros de parcelamento cobrados pelas operadoras. 
A medida traz vantagens para o munícipe, pois oferece uma alternativa prática e 
flexível para a regularização de seus débitos, com a possibilidade de parcelamento direto com 
Avenida António André Maggi. n° 1400. Centro. Município de Sapezal-MT - CEP n 178.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezal.mt.gov.hr 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
sua instituição financeira, bem como para o Município, pois o aumento das formas de pagamento 
fomenta a arrecadação, garantindo o ingresso de recursos à vista e integrais no Tesouro 
Municipal. 
Certo de que os Nobres Edis compreenderão o alcance e a importância destas 
medidas para o aprimoramento da gestão fiscal de Sapezal, solicitamos a apreciação e aprovação 
deste Projeto de Lei. 
C LA U DI O JOSE tIyld byCLAUOIOOS€ 
CAOTEl3755S4l 53 
DC=BP,o=KP-8,3* 3=A( 50LU11 
S CARIOTE:488 273650?, 
o,-Pr2.e,i.I, ,=(.4i$k3d, PÇ AS 
nCLAUO JOSE 
755541 53 DOte. 2026.02.27 12:1 204 .0400 
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE 
Prefeito Municipal 
Avenida António André Maggi, n 1400. Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezaLint.gov.br 
Õ PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
PROJETO DE LEI N° 00612026 
PROMOVE ALTERAÇÕES T'JA LEI 
ORDINÁRIA MUNICIPAL N° 050/1997, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, encaminha para deliberação na Câmara Municipal de 
Vereadores o seguinte PROJETO DE LEI: 
Art. 10 Fica acrescido o artigo 87-A à Lei Municipal n° 50/1997, que terá a seguinte 
redação: 
"Art. 87-A A expedição do "Habite-se" fica condicionada à prévia 
comprovação da regularidade declaratória do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a respectiva obra, por meio 
de certidão a ser expedida pelo órgão fazendário municipal. 
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput refere-se 
exclusivamente ao cumprimento da obrigação acessória de declarar o 
serviço prestado e o imposto devido, não se confundindo com a exigência 
de quitação ou pagamento do tributo, que seguirá os ritos ordinários de 
cobrança." 
Art. 20 Fica acrescido o artigo 165-A à Lei Municipal n°50/1997, que terá a seguinte 
redação: 
"Art. 165-A. Sem prejuízo da adoção de outros formatos digitais, fica o 
Poder Executivo autorizado a operacionalizar o pagamento de créditos 
geridos pelo Município, tributários ou não, inscritos ou não em dívida 
ativa, por meio de cartão de crédito e débito. 
§ 1° O recebimento dos valores por meio de cartão de crédito ou débito 
deverá garantir o repasse à vista e integral dos recursos aos cofres 
públicos municipais, sem qualquer dedução, retenção ou ônus para a 
Fazenda Municipal, ainda que a empresa credenciada ofereça ao devedor 
a opção de parcelamento por meio do cartão. 
§ 2° Os encargos financeiros, taxas de administração, juros de 
financiamento e eventuais diferenças de valores decorrentes da utilização 
do cartão de crédito ou débito são de responsabilidade exclusiva do titular 
do cartão, não gerando qualquer obrigação de pagamento para o 
Município. 
§ 31 A operação financeira será realizada por conta e risco das 
instituições integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), 
sendo que eventual inadimplência do titular do cartão junto à operadora 
ou instituição financeira não produzirá qualquer efeito em relação ao 
valor já recolhido aos cofres públicos, nem gerará obrigação de estorno, 
ressarcimento ou qualquer ônus por parte do Município. 
§ 41 0 recolhimento junto ao órgão arrecadador será efetivado no mesmo 
Avenida Antõnio André Maggi, n° 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n° 8.365-(00 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezaI.mt.gov.hr 
Õ PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
dia da operação financeira, salvo disposição diversa prevista em 
regulamento ou nas regras aplicáveis ao credenciamento. 
§ 51 O pagamento do débito somente será considerado efetuado, 
extinguindo a dívida, após o efetivo ingresso dos recursos ao Tesouro 
Municipal, e a opção pelo pagamento mediante cartão de crédito ou 
débito não altera a natureza do crédito. 
§ 6° As empresas interessadas em atuarem como financiadoras de 
recursos a terceiros, mediante o uso de cartão de crédito ou débito, 
deverão obter credenciamento junto ao Município, conforme exigências 
e critérios a serem estabelecidos em decreto regulamentar. 
§ 70 E obrigação exclusiva da empresa credenciada o atendimento e a 
manutenção da regularidade fiscal perante a União, inclusive quanto ao 
recolhimento dos tributos federais incidentes sobre operações 
financeiras. 
§ 81 A empresa credenciada responde solidariamente com o devedor 
perante a Fazenda Municipal pelo efetivo repasse de valores referentes 
às transações que processar. 
§ 91 Aprovada a transação financeira pela empresa credenciada e até que 
ocorra o efetivo ingresso dos recursos de que trata o § 50 deste artigo, fica 
assegurada ao sujeito passivo a expedição de Certidão Positiva com 
Efeitos de Negativa (CPEN) referente exclusivamente aos débitos 
transacionados, desde que inexistente fraude, contestação de compra ou 
qualquer outro fato obstativo imputável ao titular do cartão. 
§ 10 O Poder Executivo regulamentará este artigo. 
Art. 30 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em sentido contrário. 
Município de Sapezal-MT, 27 de fevereiro de 2026. 
C LAU DI O JOSE D0tIIygn0d byCLAUOOJOSE 
SCARIOTO 48700041T3 
DN-.=BR. =ICP-Bot o,=AC 
SCARIOTE:488 MIhpl 
7;06365000I 
04-C.,tISrdo 'E A3. 0,-CLAUQIO 
755541 53 JOSE 
Doto 202602.27 12:1227 -0400 
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE 
Prefeito Municipal 
Avenida António André Maggi, o° 1400. Centro. Município de Sapezal-MT. CEP n° 78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezaI.mt.gov.br 

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