Õ PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Finanças, Orçamento e Fiscalização
MENSAGEM N° 006/2026 r Legislação Justiça e Redao Final
Município de Sapezal-MT, 27 de fevereiro de 2026.
Exmo. Sr.
Antônio Rodrigues da Silva
MD Presidente da Câmara de Vereadores de Sapezal - MT.
Excelentíssimos legisladores locais,
Encaminhamos, em anexo, o Projeto de Lei n° 00612026, que dispõe sobre
alterações na Lei Municipal n° 50/1997, a fim de que ele seja apreciado por esta Egrégia Casa
do Povo, com a consequente aprovação.
A presente propositura tem por objetivo modernizar a legislação tributária do
Município de Sapezal, conferindo maior eficiência à arrecadação, mediante a inclusão de dois
novos dispositivos.
A primeira modificação é referente à regularidade declaratória do ISSQN para a
expedição de "Habite-se". A construção civil é uma atividade de grande relevância econômica e
fonte expressiva de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Ocorre que,
frequentemente, ao término das obras, os responsáveis requerem a expedição do "Habite-se" sem
que tenham prestado as informações fiscais devidas ao Município.
O acréscimo do art. 87-A condiciona a liberação do "Habite-se" à prévia
comprovação da regularidade declaratória do ISSQN incidente sobre a obra. É fundamental
destacar que a medida exige apenas o cumprimento de uma obrigação acessória (a declaração do
serviço e do imposto devido), não condicionando a licença ao efetivo pagamento do tributo. Isso
garante que o crédito tributário seja formalmente constituído por meio da confissão de dívida do
contribuinte.
Paralelamente, pretende-se inserir a possibilidade de pagamento de créditos
municipais via cartão de crédito e débito. O poder público precisa acompanhar os hábitos
financeiros da sociedade.
O projeto estabelece que o uso dessa modalidade de pagamento se dará sem qualquer
ônus, desconto ou retenção para a Fazenda Municipal, cabendo ao titular do cartão arcar com
eventuais taxas de administração ou juros de parcelamento cobrados pelas operadoras.
A medida traz vantagens para o munícipe, pois oferece uma alternativa prática e
flexível para a regularização de seus débitos, com a possibilidade de parcelamento direto com
Avenida António André Maggi. n° 1400. Centro. Município de Sapezal-MT - CEP n 178.365-000
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sua instituição financeira, bem como para o Município, pois o aumento das formas de pagamento
fomenta a arrecadação, garantindo o ingresso de recursos à vista e integrais no Tesouro
Municipal.
Certo de que os Nobres Edis compreenderão o alcance e a importância destas
medidas para o aprimoramento da gestão fiscal de Sapezal, solicitamos a apreciação e aprovação
deste Projeto de Lei.
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CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N° 00612026
PROMOVE ALTERAÇÕES T'JA LEI
ORDINÁRIA MUNICIPAL N° 050/1997, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, encaminha para deliberação na Câmara Municipal de
Vereadores o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 10 Fica acrescido o artigo 87-A à Lei Municipal n° 50/1997, que terá a seguinte
redação:
"Art. 87-A A expedição do "Habite-se" fica condicionada à prévia
comprovação da regularidade declaratória do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a respectiva obra, por meio
de certidão a ser expedida pelo órgão fazendário municipal.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput refere-se
exclusivamente ao cumprimento da obrigação acessória de declarar o
serviço prestado e o imposto devido, não se confundindo com a exigência
de quitação ou pagamento do tributo, que seguirá os ritos ordinários de
cobrança."
Art. 20 Fica acrescido o artigo 165-A à Lei Municipal n°50/1997, que terá a seguinte
redação:
"Art. 165-A. Sem prejuízo da adoção de outros formatos digitais, fica o
Poder Executivo autorizado a operacionalizar o pagamento de créditos
geridos pelo Município, tributários ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, por meio de cartão de crédito e débito.
§ 1° O recebimento dos valores por meio de cartão de crédito ou débito
deverá garantir o repasse à vista e integral dos recursos aos cofres
públicos municipais, sem qualquer dedução, retenção ou ônus para a
Fazenda Municipal, ainda que a empresa credenciada ofereça ao devedor
a opção de parcelamento por meio do cartão.
§ 2° Os encargos financeiros, taxas de administração, juros de
financiamento e eventuais diferenças de valores decorrentes da utilização
do cartão de crédito ou débito são de responsabilidade exclusiva do titular
do cartão, não gerando qualquer obrigação de pagamento para o
Município.
§ 31 A operação financeira será realizada por conta e risco das
instituições integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB),
sendo que eventual inadimplência do titular do cartão junto à operadora
ou instituição financeira não produzirá qualquer efeito em relação ao
valor já recolhido aos cofres públicos, nem gerará obrigação de estorno,
ressarcimento ou qualquer ônus por parte do Município.
§ 41 0 recolhimento junto ao órgão arrecadador será efetivado no mesmo
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dia da operação financeira, salvo disposição diversa prevista em
regulamento ou nas regras aplicáveis ao credenciamento.
§ 51 O pagamento do débito somente será considerado efetuado,
extinguindo a dívida, após o efetivo ingresso dos recursos ao Tesouro
Municipal, e a opção pelo pagamento mediante cartão de crédito ou
débito não altera a natureza do crédito.
§ 6° As empresas interessadas em atuarem como financiadoras de
recursos a terceiros, mediante o uso de cartão de crédito ou débito,
deverão obter credenciamento junto ao Município, conforme exigências
e critérios a serem estabelecidos em decreto regulamentar.
§ 70 E obrigação exclusiva da empresa credenciada o atendimento e a
manutenção da regularidade fiscal perante a União, inclusive quanto ao
recolhimento dos tributos federais incidentes sobre operações
financeiras.
§ 81 A empresa credenciada responde solidariamente com o devedor
perante a Fazenda Municipal pelo efetivo repasse de valores referentes
às transações que processar.
§ 91 Aprovada a transação financeira pela empresa credenciada e até que
ocorra o efetivo ingresso dos recursos de que trata o § 50 deste artigo, fica
assegurada ao sujeito passivo a expedição de Certidão Positiva com
Efeitos de Negativa (CPEN) referente exclusivamente aos débitos
transacionados, desde que inexistente fraude, contestação de compra ou
qualquer outro fato obstativo imputável ao titular do cartão.
§ 10 O Poder Executivo regulamentará este artigo.
Art. 30 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em sentido contrário.
Município de Sapezal-MT, 27 de fevereiro de 2026.
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SCARIOTO 48700041T3
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SCARIOTE:488 MIhpl
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04-C.,tISrdo 'E A3. 0,-CLAUQIO
755541 53 JOSE
Doto 202602.27 12:1227 -0400
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal
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