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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaAltera a Lei n° 316, de 16 de dezembro de 2002
native_id679

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Proposição arquivada
2026-04-14 Proposição transformada em lei
2026-04-13 Aguardando sanção governamental
2026-04-13 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-04-13 À Secretaria Legislativa para Análise
2026-04-13 Proposição aprovada em 2º turno S
2026-04-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2026-04-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-09 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2026-03-09 À Secretaria Legislativa para Análise
2026-03-09 Proposição aprovada em 1º turno P
2026-03-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2026-03-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-06 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2026-03-06 À Secretaria Legislativa para Análise
2026-02-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-23 Aguardando emissão de parecer jurídico
2026-02-20 Aguardando a inclusão no pequeno expediente
2026-02-20 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente
2026-02-20 À Secretaria Legislativa para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-13T08:57:46.584907-04:00 Aprovada por unanimidade 11 0 0
2026-03-09T08:55:31.798367-04:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
l.egislação Justiça e Redação Final 
MENSAGEM N° 007/2026 
Sapezal-MT, 20 de fevereiro de 2026. 
Exmo. Sr. 
Antônio Rodrigues da Silva 
Presidente da Câmara Municipal de Sapezal - MT. 
Excelentíssimos legisladores locais, 
É o presente para, em anexo, encaminhar o Projeto de Lei n° 004/2026, que 
pretende a alteração da Lei n° 316, de 16 de dezembro de 2002, que instituí O Conselho 
Comunitário de Segurança Pública e Fundo Comunitário de Segurança Pública. 
A presente proposição legislativa visa adequar a estrutura do Conselho 
Comunitário de Segurança Pública, mediante a exclusão dos representantes da Polícia Civil e 
do Poder Legislativo Municipal de sua composição permanente. 
A iniciativa fundamenta-se na necessidade de preservar a natureza consultiva e 
comunitária do órgão, evitando eventuais conflito de interesses e a sobreposição de funções 
constitucionais. 
A participação de agentes da autoridade policial em conselhos deliberativos 
municipais pode comprometer a imparcialidade institucional. O próprio representante da 
categoria manifestou o impedimento, baseando-se em orientações superiores que visam evitar 
que a função fiscalizadora e investigativa da Polícia Civil se confunda com a gestão de políticas 
locais, o que poderia gerar nulidades em processos ou questionamentos éticos sobre a 
autonomia do agente. 
A exclusão dos representantes da Câmara Municipal atende ao Princípio da 
Separação dos Poderes. Cabe ao Legislativo a função precípua de fiscalizar os atos do 
Executivo e dos órgãos a ele vinculados. Ao integrar o conselho, o parlamentar passa a ser 
parte do ato administrativo que ele próprio deveria fiscalizar, configurando um conflito de 
interesses funcional que prejudica a transparência e o controle externo. 
Avenida Antônio André Maggi, no 1400. Centro, Município de Sapeza!-MT - CEP no 78 365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete@sapezal.nn.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
É imperativo destacar que tal alteração não se trata de uma decisão unilateral. A 
proposta foi levada ao escrutínio do colegiado, onde os membros, após amplo debate, 
deliberaram pela unanimidade em favor da nova composição, conforme formalizado em Ata 
de Reunião anexa. 
Sendo o que se apresentava ao ensejo, na certeza da aprovação do projeto em 
apreço, desde já reiteramos votos de estima e elevada consideração. 
CLAU DI O JOSE Assinado de forma digital 
por CLAUDIO JOSE 
SCARIOTE:488 SCARIOTE:488755541 53 
Dados: 2026.02.20 
755541 53 09:12:06-0400' 
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE 
Prefeito Municipal 
Avenida Antônio André Maggi. n° 1400. Centro. Município de sapezal-MT - CEP n°78365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete@sapezal.mtgov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
PROJETO DE LEI N° 007/2026 
ALTERA LEI N° 316, DE 16 DE DEZEMBRO 
DE 2002. 
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, no 
uso de suas atribuições legais, encaminha para a Câmara de Vereadores o presente, 
PROJETO DE LEI: 
Art. 10 Fica alterado o art. 18 da Lei n°316, de 16 de dezembro de 2002, que passa a viger 
com a seguinte redação: 
"Art. 18 O Conselho Municipal de Segurança tem a seguinte composição: 
1. representante da Polícia Militar; 
11. representante do Juizado de Pequenas Causas; 
III. representante do Poder Executivo Municipal; 
IV. representante da Associação Comercial; 
V. representante das Associações de Bairros; 
VI. representante do Conselho Tutelar; 
VII. representante do Rotary; 
VIII. representante do Lions; 
IX. representante da OAB. 
§ 1° Os membros do Conselho Municipal de Segurança serão nomeados pelo 
Prefeito mediante indicações, dos representantes legais de cada órgão ou 
entidade representada. 
§ 2° Os órgãos e entidades referidas neste artigo poderão, a qualquer tempo, 
propor a substituição dos seus respectivos representantes. 
§ 3° Será substituído, compulsoriamente, o membro que, sem motivo 
justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou cinco 
intercaladas no período de um ano. 
§ 4° Trinta dias após o término do mandato do Prefeito considerar-se-ão 
dispensados todos os membros do Conselho Municipal de Segurança. 
§ 50 As funções dos membros do Conselho Municipal de Segurança não serão 
remuneradas, sendo seus exercícios considerados como relevantes serviços 
prestados. 
Avenida Antônio André Maggi. n° 1400. Centro. Município de Sapezal-MT - CEP no 78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete@sapezai.mt.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
§ 6° O mandato dos Conselheiros é de dois anos, podendo ser reconduzido a 
critério das respectivas representações. 
§7° Na primeira reunião, do Conselho, após a publicação da portaria, os 
membros escolherão entre si o Presidente." 
Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário. 
Sapezal-MT, 20 de fevereiro de 2026. 
CLAU DIO JOSE Assinado de forma digital 
por CLAUDIO JOSE 
SCARIOTE:488 SCARIOTE:48875554153 
Dados: 2026.02.20 
75554153 09:11:35-0400 
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE 
Prefeito Municipal 
Avenida Antônio André Maggi. no 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP no 78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezal.mt.gov.br 
CNPJ 01.614.22510001-09 
Prefeitura Municipal de Sapezal 
Estado de Mato Grosso 
ATA DA REUNIÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE SAPEZAL - CONSEPS 
Aos vinte e sete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e seis, às dezesseis horas e 
quinze minutos, reuniu-se o Conselho Municipal de Segurança Pública de Sapezal - CONSEPS, 
no prédio da 2 Companhia da Polícia Militar de Sapezal, para tratar dos seguintes assuntos: 
mudança de CNPJ e retirada da representatividade da Polícia Judiciária Civil e do Poder 
Legislativo na composição do Conselho.Com a palavra, o presidente deste Conselho, Ednil Bosco 
Soares de Paula, deu as boas-vindas a todos os presentes e relatou o histórico do Fundo 
Municipal de Segurança, recebido desde o ano de dois mil e dois. Informou que, ao longo desses 
anos, ocorreram alterações na forma de recebimento e nos valores repassados, conforme 
registros em decretos e atas anteriores, sendo que atualmente o repasse mensal corresponde 
ao valor de R$ 5.000,00, cinco mil reais. Disse que os recursos foram muito bem aplicados 
principalmente ao longo dos últimos 23 anos, que o período que o Major da PM Dijan tem 
estado a frente da Polícia Militar de Sapezal, inclusive na reforma dos prédios da Polícia Militar 
e da Polícia Civil. O presidente relatou que, por orientação do tesoureiro da Prefeitura, que 
também atua como contador do CONSEPS, é necessária a mudança do CNPJ, a fim de dar 
continuidade ao recebimento dos recursos, adequando-se às exigências vigentes. Explicou que, 
com um CNPJ de natureza privada, será possível apresentar projetos de aquisição e agilizar os 
processos de compra, atendendo corretamente à destinação dos recursos, sem ferir os 
procedimentos contábeis da Prefeitura. Citou como exemplos a utilização a implantação de 
serviços como Starlink e pelo menos duas viaturas que atendem a área rural e aquisição de 
planos telefônicos para os aparelhos celulares funcionais do COPOM/SALA DE 
MONITORAMENTO e da PATRULHA MARIA DA PENHA, desde que todas essas despesas estejam 
previstas em projeto. Esclareceu que, atualmente, com o CNPJ vinculado à Prefeitura, essas 
aquisições ficam limitadas. Informou ainda que, no ano de dois mil e vinte e cinco, não houve 
repasse de recursos em razão de mudanças na forma de prestação de contas, e entendeu por 
bem não solicitar repasses até a adequação conforme a orientação contábil. Devido ao curto 
prazo, ao número reduzido de efetivo disponível para atender às novas exigências e à alta 
demanda de atendimento à população, a administração dos recursos não conseguiu se adequar 
a tempo, ocasionando a perda do repasse mensal. Dessa forma, para garantir a continuidade do 
recebimento dos recursos, torna-se necessária a alteração da natureza do CNPJ. Em deliberação 
e após discussão entre todos os presentes, foi proposta e aprovada por unanimidade a mudança 
do CNPJ. Em seguida, Doutor Hugo Montenegro, com a palavra, informou que recebeu 
orientação, desde o ano anterior, para não mais participar de conselhos municipais, a fim de 
evitar conflito de interesses, solicitando, assim, a retirada da representatividade da Polícia Civil 
do Conselho, por força de lei. A proposta foi aceita por unanimidade. Com a palavra, eu, Raquel 
José de Alencar Coutinho da Silva, lembrei também da orientação do Tribunal de Contas do 
Estado, TCE, quanto à representatividade do Poder Legislativo nos conselhos municipais, uma 
vez que a participação de vereadores pode caracterizar conflito de interesses, inclusive neste 
Conselho. Após discussão, todos concordaram com a retirada da representatividade do Poder 
Legislativo da composição deste Conselho, por força de lei. Nada mais havendo a tratar, eu, 
Raquel José de Alencar Coutinho da Silva, da Secretaria de Administração e Planejamento, lavrei 
a presente ata, que, após lida e aprovada, será assinada por todos os presentes. 
Oocun,ento a5smaao digitoinlente O.Y{\fl 
b HEDERTH HUGO MONTENEGRO DE SOUZA 
9 EDNIL BOSCO SOARES DE PAULA 
Ot.3OfO1J2O26O8:39:1S.O3OO URPRO 
ve,itlque em https:ffvaLidar.It,.gov.h, 

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