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Câmara Municipal de Sapezal
kJL ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 01.639.708/0001-50
Legislação Justiça e Redacão Finai
MENSAGEM LEGISLATIVA N2 25/2023 Finanças Orçamento e Fiscalização
Excelentíssimos Srs. Vereadores,
Por intermédio da propositura em anexo, apresentamos a esta Ilustre Casa de
Leis o vertente Projeto de Lei Legislativo que tem por objetivo alterar a Lei Municipal n 21014,
de 05 de Setembro de 2012, do Município de Sapezal(MT), e dá outras providências.
Levamos em consideração que os Vereadores deste Poder Legislativo são
detentores de mandatos eletivos, com espécie remuneratória de subsídio mensal, o que
garante a eles o direito Constitucional e, ademais, o que está preconizado na Constituição
Federal, artigo 79, inciso VIII; artigo 37, inciso XV e artigo 39, em seus §§ 3 2e 42, resta
concretizado na mesma base remuneratória integral dos subsídios do mês de dezembro de cada
ano a gratificação que esta lei estabelece, com a constitucionalidade da previsão reconhecida
no Recurso Extraordinário n 2650.898/RS.
Tal concessão se faz necessário por se tratar de um direito remuneratório,
estabelecido a todos, além de satisfazer os direitos e interesses dos ocupantes de mandatos
eletivos, função pública que visa melhoria de suas condições sociais, estabelecido pelo art. 72,
da EC n 920/98 e EC n 928/2000, da Constituição Federal.
Ainda, consideramos o contido no Processo n 213.481-3/2018 da Egrégia Corte
de Contas do Estado de Mato Grosso e as Razões de Voto e seus pareceres, desde que realizado
o planejamento orçamentário e a observância dos limites legais.
Também, fazemos referência às demais decisões tomadas em sequência pelo
mesmo Tribunal, onde abordou e ratificou o seu posicionamento favorável quanto ao
pagamento do 13 2salário aos Vereadores, assim dispostas:
PROCESSO N°: 53.452-812021
PRINCIPAL: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
ASSUNTO: REEXAME DE TESE - ITEM 5, ALÍNEA "C", DA RESOLUÇÃO
DE CONSULTA N° 2312012 -TP (6a EMENTA)
RELATOR: CONSELHEIRO GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO
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X9LATIVO
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RAZÕES DO VOTO
Agente político. Vereadores. Férias e 130 subsídio. Instituição por lei. Princípio da anterioridade.
1)É possível a percepção, pelos vereadores, dos direitos a férias e décimo terceiro subsídio, desde
que regulados por meio de lei, não se sujeitando ao princípio da anterioridade de legislatura.
2) Devido ao seu caráter remuneratório, os direitos a férias e décimo terceiro subsídio devem
atender ao limite do total de despesa do Legislativo (art. 29-A, CF/88) e às regras estabelecidas
na Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à geração de despesa, especialmente aquelas constantes
dos artigos 15 ao 23.
PROCESSO N°: 7.800-012022
INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DE MATO GROSSO
ASSUNTO: REEXAME DE TESE PREJULGADA NO
ACÓRDÃO N° 2512005 - TP
RELATOR NATO: CONSELHEIRO PRESIDENTE JOSÉ
CARLOS NOVELLI
SESSÃO DE JULGAMENTO: 26106 A 30106/2023 - PLENÁRIO
VIRTUAL
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1,
XXII e 10, X da Resolução n° 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o
Pronunciamento Conclusivo n° 40/2023 da Comissão Permanente de Normas e Jurisprudência
(CPNJur) e o Parecer n° 2.996/2023 do Ministério Público de Contas, em conhecer o pedido de
Reexame de Tese; e, no mérito, reformar o entendimento contido no Acórdão TCE/MT n.° 25/2005,
e aprovar a minuta de Resolução de Consulta colacionada adiante: 1. os agentes políticos municipais
(vereadores, vice-prefeito, prefeito e secretários), em regra, são remunerados exclusivamente por
subsídio em parcela única, vedado o acréscimo de gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verba
de representação ou outra espécie remuneratória (art. 39, § 4°, CF/ 1988); 2. todavia, por se amoldarem
ao conceito amplo de agentes públicos, são excluídos dos limites impostos pela norma constitucional
supramencionada os seguintes valores: 1) aqueles que não ostentam caráter remuneratório, como é o
caso de verbas indenizatórias; II) aqueles pagos por retribuição por execução de cargos especiais, os
quais abrangem obrigações e deveres que não são ordinários do exercício do cargo do respectivo
agente; e, III) aqueles que são compatíveis com os direitos sociais, como é o caso das férias e do
décimo terceiro salário, em harmonia com a Resolucão de Consulta 23/2012-TP. O inteiro teor
desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
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Portanto, conforme as manifestações acima transcritas, o Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso permite o pagamento do 13 salário aos Vereadores, no sendo exigido,
por outro lado, a observância do princípio da anterioridade legislativa, dentre outros aspectos.
Certos de contar com o unânime apoio dos Nobres Edis para a aprovação do presente
Projeto de Lei Legislativo, despedimo-nos com os nossos cumprimentos.
Sapezal(MT), 12 de Novembro de 2023
Antônio Rodrigues da Silva Mauro Antônio Galvão
Presidente - CMS Vice -Presidente - CMS
Márcio Jorge Bonifácio Joilson Silva de Assunção
Primeiro-Secretário - OMS Segundo-Secretário - CMS
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N-° 2512023
Altera a Lei Municipal n 21.014, de 05 de
Setembro de 2012, do Município de
Sapezal(MT), e dá outras providências.
Os integrantes da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Sapezal, Estado de Mato
Grosso, no uso da sua atribuição privativa constante do art. 16, Parágrafo Único, da Lei Orgânica
Municipal e do previsto no art. 25, II, do Regimento Interno, apresenta, para a apreciação do
Soberano Plenário o seguinte
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Art.1 2Fica criado o art. 12 - A na Lei Municipal n 21014, de 05 de Setembro de
2012, com a seguinte redação:
Art. 12 - A Os Vereadores do Município de Sapezal(MT) perceberão o décimo
terceiro salário, a ser pago até o dia 20 de dezembro de cada ano.
§ 12 O décimo terceiro salário dos Vereadores de que trata o caput deste artigo
corresponderá a 1 (um) 12 (doze) avos da remuneração a que o Parlamentar fizer jus no mês
de dezembro, por mês de exercício em que o mesmo percebeu a vantagem, no ano
correspondente e a partir do ano de 2023.
Art. 22 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal/MT., ao 12 dia do mês de
novembro do ano de 2023.
Antônio Rodrigues da Silva Mauro Antônio Galvão
Presidente - CMS Vice -Presidente - CMS
Márcio Jorge Bonifácio Joilson Silva de Assunção
Primeiro-Secretário - CMS Segundo-Secretário - CMS
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