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materia nº 25/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 25 / 2023
Date 2023-11-01
EmentaAltera a Lei Municipal n° 1.014, de 05 de Setembro de 2012, do Município de Sapezal(MT), e dá outras providências.
native_id68

Autoria

Tramitação (latest 23)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-23 Proposição arquivada
2023-11-23 Proposição transformada em lei
2023-11-16 Aguardando sanção governamental
2023-11-16 Aguardando assinatura do autógrafo
2023-11-16 À Secretaria Legislativa para Análise
2023-11-16 Proposição aprovada em 2º turno
2023-11-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-11-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-11-13 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2023-11-13 À Secretaria Legislativa para Análise
2023-11-13 Proposição aprovada em 1º turno P
2023-11-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2023-11-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-11-10 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2023-11-10 À Secretaria Legislativa para Análise
2023-11-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-11-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-11-06 Aguardando emissão de parecer contábil
2023-11-06 Aguardando emissão de parecer jurídico
2023-11-01 Proposição inclusa no Pequeno Expediente
2023-11-01 Aguardando a inclusão no pequeno expediente
2023-11-01 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente
2023-11-01 À Secretaria Legislativa para Análise Altera a Lei Municipal n° 1.014, de 05 de Setembro de 2012, do Município de Sapezal(MT), e dá outras providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-16T08:25:53.635949-04:00 Aprovada por maioria absoluta 5 1 0
2023-11-13T08:50:04.774442-04:00 Aprovada por maioria absoluta 7 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

0 SLAT!V0 ,, 
Câmara Municipal de Sapezal 
kJL ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
Legislação Justiça e Redacão Finai 
MENSAGEM LEGISLATIVA N2 25/2023 Finanças Orçamento e Fiscalização 
Excelentíssimos Srs. Vereadores, 
Por intermédio da propositura em anexo, apresentamos a esta Ilustre Casa de 
Leis o vertente Projeto de Lei Legislativo que tem por objetivo alterar a Lei Municipal n 21014, 
de 05 de Setembro de 2012, do Município de Sapezal(MT), e dá outras providências. 
Levamos em consideração que os Vereadores deste Poder Legislativo são 
detentores de mandatos eletivos, com espécie remuneratória de subsídio mensal, o que 
garante a eles o direito Constitucional e, ademais, o que está preconizado na Constituição 
Federal, artigo 79, inciso VIII; artigo 37, inciso XV e artigo 39, em seus §§ 3 2e 42, resta 
concretizado na mesma base remuneratória integral dos subsídios do mês de dezembro de cada 
ano a gratificação que esta lei estabelece, com a constitucionalidade da previsão reconhecida 
no Recurso Extraordinário n 2650.898/RS. 
Tal concessão se faz necessário por se tratar de um direito remuneratório, 
estabelecido a todos, além de satisfazer os direitos e interesses dos ocupantes de mandatos 
eletivos, função pública que visa melhoria de suas condições sociais, estabelecido pelo art. 72, 
da EC n 920/98 e EC n 928/2000, da Constituição Federal. 
Ainda, consideramos o contido no Processo n 213.481-3/2018 da Egrégia Corte 
de Contas do Estado de Mato Grosso e as Razões de Voto e seus pareceres, desde que realizado 
o planejamento orçamentário e a observância dos limites legais. 
Também, fazemos referência às demais decisões tomadas em sequência pelo 
mesmo Tribunal, onde abordou e ratificou o seu posicionamento favorável quanto ao 
pagamento do 13 2salário aos Vereadores, assim dispostas: 
PROCESSO N°: 53.452-812021 
PRINCIPAL: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO 
ASSUNTO: REEXAME DE TESE - ITEM 5, ALÍNEA "C", DA RESOLUÇÃO 
DE CONSULTA N° 2312012 -TP (6a EMENTA) 
RELATOR: CONSELHEIRO GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO 
2 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300 - Ouvidoria 0800 647 3553 
CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 
V0
X9LATIVO 
f'r Câmara Municipal de Sapezal 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
RAZÕES DO VOTO 
Agente político. Vereadores. Férias e 130 subsídio. Instituição por lei. Princípio da anterioridade. 
1)É possível a percepção, pelos vereadores, dos direitos a férias e décimo terceiro subsídio, desde 
que regulados por meio de lei, não se sujeitando ao princípio da anterioridade de legislatura. 
2) Devido ao seu caráter remuneratório, os direitos a férias e décimo terceiro subsídio devem 
atender ao limite do total de despesa do Legislativo (art. 29-A, CF/88) e às regras estabelecidas 
na Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à geração de despesa, especialmente aquelas constantes 
dos artigos 15 ao 23. 
PROCESSO N°: 7.800-012022 
INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 
DE MATO GROSSO 
ASSUNTO: REEXAME DE TESE PREJULGADA NO 
ACÓRDÃO N° 2512005 - TP 
RELATOR NATO: CONSELHEIRO PRESIDENTE JOSÉ 
CARLOS NOVELLI 
SESSÃO DE JULGAMENTO: 26106 A 30106/2023 - PLENÁRIO 
VIRTUAL 
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1, 
XXII e 10, X da Resolução n° 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato 
Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o 
Pronunciamento Conclusivo n° 40/2023 da Comissão Permanente de Normas e Jurisprudência 
(CPNJur) e o Parecer n° 2.996/2023 do Ministério Público de Contas, em conhecer o pedido de 
Reexame de Tese; e, no mérito, reformar o entendimento contido no Acórdão TCE/MT n.° 25/2005, 
e aprovar a minuta de Resolução de Consulta colacionada adiante: 1. os agentes políticos municipais 
(vereadores, vice-prefeito, prefeito e secretários), em regra, são remunerados exclusivamente por 
subsídio em parcela única, vedado o acréscimo de gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verba 
de representação ou outra espécie remuneratória (art. 39, § 4°, CF/ 1988); 2. todavia, por se amoldarem 
ao conceito amplo de agentes públicos, são excluídos dos limites impostos pela norma constitucional 
supramencionada os seguintes valores: 1) aqueles que não ostentam caráter remuneratório, como é o 
caso de verbas indenizatórias; II) aqueles pagos por retribuição por execução de cargos especiais, os 
quais abrangem obrigações e deveres que não são ordinários do exercício do cargo do respectivo 
agente; e, III) aqueles que são compatíveis com os direitos sociais, como é o caso das férias e do 
décimo terceiro salário, em harmonia com a Resolucão de Consulta 23/2012-TP. O inteiro teor 
desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br. 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300 - Ouvidoria 0800 647 3553 
CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 
C,NSLATIVO 
fr Câmara Municipal de Sapezal 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
Portanto, conforme as manifestações acima transcritas, o Tribunal de Contas do 
Estado de Mato Grosso permite o pagamento do 13 salário aos Vereadores, no sendo exigido, 
por outro lado, a observância do princípio da anterioridade legislativa, dentre outros aspectos. 
Certos de contar com o unânime apoio dos Nobres Edis para a aprovação do presente 
Projeto de Lei Legislativo, despedimo-nos com os nossos cumprimentos. 
Sapezal(MT), 12 de Novembro de 2023 
Antônio Rodrigues da Silva Mauro Antônio Galvão 
Presidente - CMS Vice -Presidente - CMS 
Márcio Jorge Bonifácio Joilson Silva de Assunção 
Primeiro-Secretário - OMS Segundo-Secretário - CMS 
4 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300 - Ouvidoria 0800 647 3553 
CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 
SLAT!VQ 
C'amara Municipal de Sapezal 
ESTO DE MATO GROSSO 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N-° 2512023 
Altera a Lei Municipal n 21.014, de 05 de 
Setembro de 2012, do Município de 
Sapezal(MT), e dá outras providências. 
Os integrantes da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, no uso da sua atribuição privativa constante do art. 16, Parágrafo Único, da Lei Orgânica 
Municipal e do previsto no art. 25, II, do Regimento Interno, apresenta, para a apreciação do 
Soberano Plenário o seguinte 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO 
Art.1 2Fica criado o art. 12 - A na Lei Municipal n 21014, de 05 de Setembro de 
2012, com a seguinte redação: 
Art. 12 - A Os Vereadores do Município de Sapezal(MT) perceberão o décimo 
terceiro salário, a ser pago até o dia 20 de dezembro de cada ano. 
§ 12 O décimo terceiro salário dos Vereadores de que trata o caput deste artigo 
corresponderá a 1 (um) 12 (doze) avos da remuneração a que o Parlamentar fizer jus no mês 
de dezembro, por mês de exercício em que o mesmo percebeu a vantagem, no ano 
correspondente e a partir do ano de 2023. 
Art. 22 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal/MT., ao 12 dia do mês de 
novembro do ano de 2023. 
Antônio Rodrigues da Silva Mauro Antônio Galvão 
Presidente - CMS Vice -Presidente - CMS 
Márcio Jorge Bonifácio Joilson Silva de Assunção 
Primeiro-Secretário - CMS Segundo-Secretário - CMS 
1 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300 - Ouvidoria 0800 647 3553 
CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 

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