PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antônio André Maggi, nº 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000
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MENSAGEM Nº 009/2026
Sapezal-MT, 31 de março de 2026.
Exmo. Sr.
Antônio Rodrigues da Silva
MD Presidente da Câmara de Vereadores de Sapezal - MT.
Excelentíssimos legisladores locais,
Encaminhamos, em anexo, o Projeto de Lei nº 009/2026, que dispõe sobre a
autorização da criação de bonificação especial para todos os servidores da Secretaria de Educação
e Cultura para utilização de parte dos recursos do VAAR FUNDEB, a fim de que ele seja
apreciado por esta Egrégia Casa do Povo, com a consequente aprovação.
Submetemos à apreciação desta Casa de Leis a presente proposta que visa instituir o
bônus por resultados educacionais no âmbito deste Município, fundamentando-se diretamente nos
recursos provenientes da complementação Valor Aluno Ano por Resultado (VAAR), integrante
do FUNDEB. Esta iniciativa encontra respaldo no texto constitucional, especificamente no
Artigo 212-A, que não apenas tornou o FUNDEB permanente, como estabeleceu um modelo de
transferência da União condicionado ao cumprimento de indicadores de aprendizagem e à efetiva
redução de desigualdades educacionais.
A proposta materializa o princípio constitucional da valorização dos profissionais da
educação, conforme dita o Artigo 206, inciso V, da Constituição Federal, legitimando uma
política pública que incentiva o desempenho excepcional sem comprometer o equilíbrio fiscal.
Ao seguir as diretrizes da Lei Federal nº 14.113/2020, que regulamenta o FUNDEB, o projeto
assegura que a destinação destes recursos respeite a aplicação mínima de 70% na remuneração
dos profissionais em efetivo exercício, mantendo o estrito vínculo com a Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (MDE).
É imperativo destacar que o bônus aqui proposto possui natureza jurídica
estritamente premial e eventual, o que significa que sua concessão não gera direito adquirido à
continuidade, tampouco se incorpora à remuneração permanente ou aos proventos
previdenciários. Tal distinção é fundamental para garantir a total compatibilidade com a Lei de
Responsabilidade Fiscal, uma vez que a despesa não se caracteriza como um aumento
permanente e obrigatório, estando intrinsecamente condicionada à disponibilidade financeira e
ao recebimento efetivo do repasse federal VAAR.
Sob a ótica dos princípios administrativos, a medida promove a eficiência e a
moralidade ao estabelecer critérios objetivos de rateio, afastando qualquer subjetividade e
focando em metas institucionais coletivas que fortalecem a rede municipal como um todo.
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A transparência é garantida pela necessária validação do Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS-FUNDEB), assegurando que o bônus
chegue de forma justa e igualitária aos profissionais que sustentam o cotidiano escolar, desde a
docência até as funções de apoio e logística.
Em suma, o interesse público é amplamente atendido ao estimular uma cultura de
resultados que impacta diretamente a qualidade do ensino oferecido aos nossos cidadãos. Ao
valorizar o servidor concursado e vincular o incentivo financeiro à melhoria dos indicadores
educacionais, este Município reafirma seu compromisso com a excelência acadêmica e com as
diretrizes nacionais de educação básica, motivo pelo qual contamos com o apoio de Vossas
Excelências para a aprovação desta importante medida legislativa.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 009/2026
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DA CRIAÇÃO
DE BONIFICAÇÃO ESPECIAL PARA TODOS
OS SERVIDORES DA SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO E CULTURA PARA UTILIZAÇÃO
DE PARTE DOS RECURSOS DO VAAR FUNDEB
- VALOR ALUNO ANO RESULTADO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições legais, encaminha para deliberação na Câmara Municipal de Vereadores o seguinte
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a distribuição de recursos
adicionais da complementação VAAR/FUNDEB na forma de bônus por resultados, aos profissionais
concursados da Secretaria de Educação e Cultura.
§1º. O bônus possui caráter eventual e será concedido aos servidores públicos concursados
em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Educação e Cultura que contem com, no mínimo, 6 (seis)
meses de admissão no ano de referência da apuração das condicionalidades para o recebimento da
complementação VAAR/FUNDEB.
§2º. Para fins desta Lei, considera-se como ano de referência do VAAR FUNDEB o ano
letivo em que foram cumpridas as condicionalidades estabelecidas na legislação federal.
Art. 2º O valor do bônus corresponderá a 15% (quinze por cento) do montante total recebido
pelo Município a título de complementação VAAR/FUNDEB, sendo tal valor distribuído em partes iguais
entre os servidores públicos contemplados, nos termos do §1º do art. 1º.
§1º. O pagamento será realizado de forma igualitária a todos os profissionais,
independentemente do cargo ocupado, desde que cumprida a carga horária semanal de 30 (trinta) ou 40
(quarenta) horas.
§2º. O bônus a que se refere esta lei não será acumulável caso o servidor ocupe dois cargos
no quadro funcional da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º A concessão do bônus dependerá de prévia validação, pelo Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS-FUNDEB), da relação dos beneficiários e dos
respectivos valores a serem pagos.
Art. 4º O bônus de que trata esta Lei:
I. Não possui natureza salarial;
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II. Não se incorpora aos vencimentos para qualquer efeito legal;
III. Não constitui base de cálculo para contribuição previdenciária.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sapezal-MT, 31 de março de 2026.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal