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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaAltera o § 1º do art. 2º da Lei Municipal nº 1.533, de 2020, para ampliar de 07 (sete) para 10 (dez) anos de fabricação, prazo nele previsto.
native_id697

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Proposição arquivada — Conforme Requerimento do Autor em anexo, e o artigo 106, §2º do Regimento Interno, o Projeto de Lei foi retirado a pedido do Autor.
2026-04-27 À Secretaria Legislativa para Análise — —
2026-04-01 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia — —
2026-04-01 À Secretaria Legislativa para Análise — —
2026-03-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-03-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-03-23 Aguardando emissão de parecer jurídico — —
2026-03-20 Proposição inclusa no Pequeno Expediente — —
2026-03-20 Aguardando a inclusão no pequeno expediente — —
2026-03-19 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente — —
2026-03-19 À Secretaria Legislativa para Análise — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

6 ESTADODE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
MENSAGEM LEGISLATIVA N°15/2026 
Sapezal(MT), 19 de março de 2026 
Excelentíss 
Sirvo-me 
dos integrantes desta Casa Le 
/2026, que tem por finalidade 
1, ampliando o prazo atualm 
fabricação. 
Senhores Vereadores, 
presente para submeter à apreciação e aprovação 
lativa o anexo Projeto de Lei Legislativo n° 15 
erar a Lei Municipal n° 1.533/2020, artigo 2°, § 
e fixado em 7 (sete) anos para 10 (dez) anos de 
A present iniciativa nasce do diálogo deste Vereador 
juntamente com os motoristas de aplicativo do município, categoria esta que 
exerce atividade lícita, relevante e que representa importante fonte de renda para 
inúmeras famílias em Sapezal. 
O prazo cIe 7 (sete) anos atualmente estabelecido para 
utilização do veículo tem se mo trado curto diante da realidade econômica local. 
Diferente d s grandes centros urbanos, onde a rotatividade de 
veículos é maior e o aces 
socioeconômica de Sapezal 
autônomos, especialmente no q 
A substitui 
impacto financeiro significati' 
exclusivamente dessa atividade 
O custo eh 
manutenção, combustível, finar 
período tão curto, especialmeni 
juros praticadas no mercado. 
A ampliaç 
compromete a segurança dos 
vistoria, regularidade documeni 
na legislação. Ao contrário, a m 
dos trabalhadores, promovendo 
A propost 
proporcionalidade e da dignida( 
da eficiência administrativa, po 
Por se trata 
veículo, previsto em norma mu 
administrativa ou interferência ( 
se, em regra, tratar-se de maté] 
iniciativa parlamentar, pois n 
Executivo. 
Assim, est 
e valorização dos motorista 
contribuem diariamente para 
econômico local. 
ao crédito é mais facilitado, a realidade 
npõe maiores dificuldades aos trabalhadores 
se refere à aquisição de veículos novos. 
io obrigatória do veículo em prazo reduzido gera 
aos motoristas, que muitas vezes dependem 
ara sua subsistência. 
ado de veículos novos, somado às despesas com 
iamento e tributos, torna inviável a renovação em 
diante das oscilações econômicas e das taxas de 
) do prazo para 10 (dez) anos de fabricação não 
isuários, desde que mantidas as exigências de 
.1 e boas condições de uso do veículo, já previstas 
dida equilibra o interesse público com a realidade 
ustiça social e razoabilidade normativa. 
respeita os princípios da razoabilidade, da 
da pessoa humana, além de atender ao princípio 
adequa a norma à realidade do Município. 
de mera alteração de prazo legal de fabricação do 
icipal, sem criação de despesas, cargos, estrutura 
reta na organização do Poder Executivo, entende￾a de competência legislativa comum, admitindo 
invade matéria reservada ao Chefe do Poder 
iniciativa representa um gesto de reconhecimento 
de aplicativo de Sapezal, trabalhadores que 
mobilidade urbana e para o desenvolvimento 
Avenida Jaú, no. 1359 SW, Centro 1- CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300 
STADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
Desta fom 
responsabilidade que norteiam 
rogamos pela apreciação da 
aprovação, por tratar-se de medi 
Município. 
Sendo o qi 
legisladores passarão a analisa 
esperamos a aprovação do Proj 
nobres Pares, acreditamos no bom senso e 
decisões de Vossas Excelências, ao tempo que 
.téria ora apresentada, com sua consequente 
justa, necessária e alinhada à realidade do nosso 
tínhamos a considerar e na certeza que estes 
e concordar com o que está sendo pleiteado, 
de Lei, na forma como se apresenta. 
Atenci 
JOILON StVA SSUNÇÃO 
1 Vereador 
Avenida Jaú, n°. 1359 5W, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300 
r 1 
Í 
 4-1 
PROJETO DE LEI LEGISLA 
STADO DE MATO GROSSO 
11ARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
0 N 15/2026 
Altera o § 10 do art. 20da Lei 
Municipal n° 1.533, de 2020, para 
ampliar de 7 (sete) para 10 (dez) anos 
de fabricação, prazo nele previsto. 
O Vereador Joilson Sil Assunção, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por lei e tendo em vi o disposto no art. 31 da Lei Orgânica Municipal, 
apresenta, para apreciação e de tração do Soberano Plenário, o seguinte 
DE LEI LEGISLATIVO 
Art. 1° O § 1° do art. 2° d4 Lei Municipal n° 1.533, de 09 de janeiro de 2020, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art.2° ........................... L................................................................ 
§ 1° Os veículos que se utilizados no serviço que trata esta Lei deverão 
ter 04 (quatro) portas, ar-condicionado e idade máxima de 10 (dez) anos de uso, a 
partir do ano modelo de fabricaão. 
Art. 2° Esta Lei entrará 
Sala das Sessões da 
março de 2026. 
JO 
vigor na data de sua publicação. 
Municipal de Sapezal, aos 19 dias do mês de 
SILVA ASSUNÇÃO 
Vereador 
Avenida Jaú, no. 1359 SW, Centro . CEP 78.365-000 Sapezai/MT - Fone: (65) 3383-0300 

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