6 ESTADODE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
MENSAGEM LEGISLATIVA N°15/2026
Sapezal(MT), 19 de março de 2026
Excelentíss
Sirvo-me
dos integrantes desta Casa Le
/2026, que tem por finalidade
1, ampliando o prazo atualm
fabricação.
Senhores Vereadores,
presente para submeter à apreciação e aprovação
lativa o anexo Projeto de Lei Legislativo n° 15
erar a Lei Municipal n° 1.533/2020, artigo 2°, §
e fixado em 7 (sete) anos para 10 (dez) anos de
A present iniciativa nasce do diálogo deste Vereador
juntamente com os motoristas de aplicativo do município, categoria esta que
exerce atividade lícita, relevante e que representa importante fonte de renda para
inúmeras famílias em Sapezal.
O prazo cIe 7 (sete) anos atualmente estabelecido para
utilização do veículo tem se mo trado curto diante da realidade econômica local.
Diferente d s grandes centros urbanos, onde a rotatividade de
veículos é maior e o aces
socioeconômica de Sapezal
autônomos, especialmente no q
A substitui
impacto financeiro significati'
exclusivamente dessa atividade
O custo eh
manutenção, combustível, finar
período tão curto, especialmeni
juros praticadas no mercado.
A ampliaç
compromete a segurança dos
vistoria, regularidade documeni
na legislação. Ao contrário, a m
dos trabalhadores, promovendo
A propost
proporcionalidade e da dignida(
da eficiência administrativa, po
Por se trata
veículo, previsto em norma mu
administrativa ou interferência (
se, em regra, tratar-se de maté]
iniciativa parlamentar, pois n
Executivo.
Assim, est
e valorização dos motorista
contribuem diariamente para
econômico local.
ao crédito é mais facilitado, a realidade
npõe maiores dificuldades aos trabalhadores
se refere à aquisição de veículos novos.
io obrigatória do veículo em prazo reduzido gera
aos motoristas, que muitas vezes dependem
ara sua subsistência.
ado de veículos novos, somado às despesas com
iamento e tributos, torna inviável a renovação em
diante das oscilações econômicas e das taxas de
) do prazo para 10 (dez) anos de fabricação não
isuários, desde que mantidas as exigências de
.1 e boas condições de uso do veículo, já previstas
dida equilibra o interesse público com a realidade
ustiça social e razoabilidade normativa.
respeita os princípios da razoabilidade, da
da pessoa humana, além de atender ao princípio
adequa a norma à realidade do Município.
de mera alteração de prazo legal de fabricação do
icipal, sem criação de despesas, cargos, estrutura
reta na organização do Poder Executivo, entendea de competência legislativa comum, admitindo
invade matéria reservada ao Chefe do Poder
iniciativa representa um gesto de reconhecimento
de aplicativo de Sapezal, trabalhadores que
mobilidade urbana e para o desenvolvimento
Avenida Jaú, no. 1359 SW, Centro 1- CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300
STADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
Desta fom
responsabilidade que norteiam
rogamos pela apreciação da
aprovação, por tratar-se de medi
Município.
Sendo o qi
legisladores passarão a analisa
esperamos a aprovação do Proj
nobres Pares, acreditamos no bom senso e
decisões de Vossas Excelências, ao tempo que
.téria ora apresentada, com sua consequente
justa, necessária e alinhada à realidade do nosso
tínhamos a considerar e na certeza que estes
e concordar com o que está sendo pleiteado,
de Lei, na forma como se apresenta.
Atenci
JOILON StVA SSUNÇÃO
1 Vereador
Avenida Jaú, n°. 1359 5W, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300
r 1
Í
4-1
PROJETO DE LEI LEGISLA
STADO DE MATO GROSSO
11ARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
0 N 15/2026
Altera o § 10 do art. 20da Lei
Municipal n° 1.533, de 2020, para
ampliar de 7 (sete) para 10 (dez) anos
de fabricação, prazo nele previsto.
O Vereador Joilson Sil Assunção, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei e tendo em vi o disposto no art. 31 da Lei Orgânica Municipal,
apresenta, para apreciação e de tração do Soberano Plenário, o seguinte
DE LEI LEGISLATIVO
Art. 1° O § 1° do art. 2° d4 Lei Municipal n° 1.533, de 09 de janeiro de 2020,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.2° ........................... L................................................................
§ 1° Os veículos que se utilizados no serviço que trata esta Lei deverão
ter 04 (quatro) portas, ar-condicionado e idade máxima de 10 (dez) anos de uso, a
partir do ano modelo de fabricaão.
Art. 2° Esta Lei entrará
Sala das Sessões da
março de 2026.
JO
vigor na data de sua publicação.
Municipal de Sapezal, aos 19 dias do mês de
SILVA ASSUNÇÃO
Vereador
Avenida Jaú, no. 1359 SW, Centro . CEP 78.365-000 Sapezai/MT - Fone: (65) 3383-0300