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materia nº 16/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ÁREAS DESTINADAS AO EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS ATENDIDOS POR MOTORISTAS DE APLICATIVOS NO MUNICÍPIO DE SAPEZAL - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id698

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-03-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-03-23 Aguardando emissão de parecer jurídico — —
2026-03-20 Proposição inclusa no Pequeno Expediente — —
2026-03-20 Aguardando a inclusão no pequeno expediente — —
2026-03-19 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente — —
2026-03-19 À Secretaria Legislativa para Análise — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO 
CA ARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
MENSAGEM LEGISLATIVA 14°16/2026 
Sapezal(MT), 19 de março de 2026 
Excelentíssikiios Senhores Vereadores, 
Sirvo-me da presente para submeter à apreciação e aprovação 
dos integrantes desta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Legislativo n 0 16 
/2026, que tem por finalidade organizar e melhorar a mobilidade urbana no 
município de Sapezal, especial ente no que se refere ao serviço de transporte 
individual de passageiros interm diado por aplicativos. 
Considerando que houve um crescimento significativo da 
utilização de usuários dessa modalidade, esse serviço tomou-se parte importante 
da dinâmica de deslocamento a população, sendo amplamente utilizado por 
trabalhadores, estudantes, idosos e pessoas com mobilidade reduzida. 
Ocorre que devido a ausência de locais adequados para 
embarque e desembarque de passageiros, tem causado diversos transtornos no 
trânsito municipal, especialmente nas áreas de grande circulação, postos de saúde, 
hospitais, supermercados e na região central da cidade. 
Entre os principais problemas observados destaca-se a 
formação de filas duplas em vias públicas, multas aplicadas aos motoristas de 
aplicativos que realizam parada; para o embarque e desembarque, mesmo que 
essas sejam rápidas, dificuldade de acesso para cadeirantes e pessoas com 
mobilidade reduzida, causando prejuízo a fluidez do trânsito e a segurança tanto 
dos passageiros, como dos motoi istas e daqueles que por ali estiverem passando. 
A proposta não cria novos serviços de transporte, apenas 
estabelece diretrizes para a o ganização do trânsito municipal, matéria de 
competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, inciso 1 e V, da 
Constituição Federal, que tratam do interesse local e da organização dos serviços 
públicos. 
Dessa for a, a iniciativa busca atender uma demanda 
crescente da população e dos profissionais que atuam com transporte por 
aplicativo, contribuindo para uma mobilidade urbana mais organizada, segura e 
inclusiva. 
Sendo o qu tínhamos a considerar e na certeza que estes 
legisladores passarão a analisar e concordar com o que está sendo pleiteado, 
esperamos a aprovação do Proje de Lei, na forma como se apresenta. 
JOILSN ÍL\TA SSUNÇÃO 
1 Vereador 
Avenida Jaú, no. 1359 SW, Centro - EP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CAI,AARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 16/2026 
Dispõe sobre a criação de áreas destinadas 
ao embarque e desembarque de 
passageiros atendidos por motoristas de 
aplicativos no Município de Sapezal - MT 
e dá outras providências. 
O Vereador Joilson Silv Assunção, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por lei e tendo em vis o disposto no art. 31 da Lei Orgânica Municipal, 
apresenta, para apreciação e deli eração do Soberano Plenário, o seguinte 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO 
Art. 1° Fica estabeleci 4o áreas específicas destinadas ao embarque e 
desembarque de passageiros trarsportados por motoristas vinculados a aplicativos 
de transporte individual remunerjado, no âmbito do Município de Sapezal - MT. 
Art. 2° As áreas destinad s ao embarque e desembarque de que trata esta 
Lei deverão ser implantadas, prioritariamente, em locais de grande circulação de 
pessoas, tais como: 
1 - unidades de saúde, hospitais e postos de atendimento; 
II - terminais rodoviários 
III - supermercados e estabelecimentos comerciais de grande porte; 
IV - farmácias; 
V - órgãos públicos; 
VI - regiões de grande fluxo na área central do município. 
Art. 3° As vagas destinadas ao embarque e desembarque deverão ser 
devidamente sinalizadas e regulamentadas, observando-se a segurança dos 
usuários, a fluidez do trânsito, i acessibilidade de pessoas com deficiência ou 
mobilidade reduzida e a prioridade de parada rápida para embarque e desembarque 
de passageiros. 
Art. 4° O Poder Executivo pode definir por meio de regulamentação 
própria: 
1 - os locais específicos pjtra implantação de vagas; 
II - o tempo máximo de permanência nas áreas de embarque e 
desembarque; 
Avenida Jaú, n°. 1359 SW, Centro - ICEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300 
6 STADO DE MATO GROSSO 
CÂ ARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
iii - os padrões de sinali4ação horizontal e vertical; 
IV - outras medidas necesárias para o cumprimento desta Lei. 
Art. 5 0 As despesas decjrrentes da execução desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias prórias, suplementadas se necessário. 
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmtra Municipal de Sapezal, aos 19 dias do mês de 
março de 2026. 
JOILSN SIL 4VA ASSUNÇÃO 
Vereador 
Avenida Jaú, n°. 1359 SW, Centro -ICEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300 

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