ESTADO DE MATO GROSSO
CA ARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
MENSAGEM LEGISLATIVA 14°16/2026
Sapezal(MT), 19 de março de 2026
Excelentíssikiios Senhores Vereadores,
Sirvo-me da presente para submeter à apreciação e aprovação
dos integrantes desta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Legislativo n 0 16
/2026, que tem por finalidade organizar e melhorar a mobilidade urbana no
município de Sapezal, especial ente no que se refere ao serviço de transporte
individual de passageiros interm diado por aplicativos.
Considerando que houve um crescimento significativo da
utilização de usuários dessa modalidade, esse serviço tomou-se parte importante
da dinâmica de deslocamento a população, sendo amplamente utilizado por
trabalhadores, estudantes, idosos e pessoas com mobilidade reduzida.
Ocorre que devido a ausência de locais adequados para
embarque e desembarque de passageiros, tem causado diversos transtornos no
trânsito municipal, especialmente nas áreas de grande circulação, postos de saúde,
hospitais, supermercados e na região central da cidade.
Entre os principais problemas observados destaca-se a
formação de filas duplas em vias públicas, multas aplicadas aos motoristas de
aplicativos que realizam parada; para o embarque e desembarque, mesmo que
essas sejam rápidas, dificuldade de acesso para cadeirantes e pessoas com
mobilidade reduzida, causando prejuízo a fluidez do trânsito e a segurança tanto
dos passageiros, como dos motoi istas e daqueles que por ali estiverem passando.
A proposta não cria novos serviços de transporte, apenas
estabelece diretrizes para a o ganização do trânsito municipal, matéria de
competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, inciso 1 e V, da
Constituição Federal, que tratam do interesse local e da organização dos serviços
públicos.
Dessa for a, a iniciativa busca atender uma demanda
crescente da população e dos profissionais que atuam com transporte por
aplicativo, contribuindo para uma mobilidade urbana mais organizada, segura e
inclusiva.
Sendo o qu tínhamos a considerar e na certeza que estes
legisladores passarão a analisar e concordar com o que está sendo pleiteado,
esperamos a aprovação do Proje de Lei, na forma como se apresenta.
JOILSN ÍL\TA SSUNÇÃO
1 Vereador
Avenida Jaú, no. 1359 SW, Centro - EP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300
ESTADO DE MATO GROSSO
CAI,AARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 16/2026
Dispõe sobre a criação de áreas destinadas
ao embarque e desembarque de
passageiros atendidos por motoristas de
aplicativos no Município de Sapezal - MT
e dá outras providências.
O Vereador Joilson Silv Assunção, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei e tendo em vis o disposto no art. 31 da Lei Orgânica Municipal,
apresenta, para apreciação e deli eração do Soberano Plenário, o seguinte
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Art. 1° Fica estabeleci 4o áreas específicas destinadas ao embarque e
desembarque de passageiros trarsportados por motoristas vinculados a aplicativos
de transporte individual remunerjado, no âmbito do Município de Sapezal - MT.
Art. 2° As áreas destinad s ao embarque e desembarque de que trata esta
Lei deverão ser implantadas, prioritariamente, em locais de grande circulação de
pessoas, tais como:
1 - unidades de saúde, hospitais e postos de atendimento;
II - terminais rodoviários
III - supermercados e estabelecimentos comerciais de grande porte;
IV - farmácias;
V - órgãos públicos;
VI - regiões de grande fluxo na área central do município.
Art. 3° As vagas destinadas ao embarque e desembarque deverão ser
devidamente sinalizadas e regulamentadas, observando-se a segurança dos
usuários, a fluidez do trânsito, i acessibilidade de pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida e a prioridade de parada rápida para embarque e desembarque
de passageiros.
Art. 4° O Poder Executivo pode definir por meio de regulamentação
própria:
1 - os locais específicos pjtra implantação de vagas;
II - o tempo máximo de permanência nas áreas de embarque e
desembarque;
Avenida Jaú, n°. 1359 SW, Centro - ICEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300
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iii - os padrões de sinali4ação horizontal e vertical;
IV - outras medidas necesárias para o cumprimento desta Lei.
Art. 5 0 As despesas decjrrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias prórias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmtra Municipal de Sapezal, aos 19 dias do mês de
março de 2026.
JOILSN SIL 4VA ASSUNÇÃO
Vereador
Avenida Jaú, n°. 1359 SW, Centro -ICEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300