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materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaPROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL N° 1.892/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id700

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Proposição transformada em lei
2026-04-13 Aguardando sanção governamental
2026-04-13 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-04-13 À Secretaria Legislativa para Análise
2026-04-13 Proposição aprovada em Turno Único U
2026-04-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2026-04-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-10 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2026-04-10 À Secretaria Legislativa para Análise
2026-04-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-06 Aguardando emissão de parecer jurídico
2026-04-01 Proposição inclusa no Pequeno Expediente
2026-04-01 Aguardando a inclusão no pequeno expediente
2026-03-26 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente
2026-03-26 À Secretaria Legislativa para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-13T09:11:30.064974-04:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2026-04-13T08:59:52.190987-04:00 Aprovada por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITJRA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
NPJ O1.614.225/OOOL----------- 
Or. 
S PubflC Agroind 0g,r' inanÇas, Orçamellt 
LegisLaÇO Justiça e Redação Final 
Município de Sapezal-MT, 25 de março de 2026. 
Exmo. Sr. 
Antônio Rodrigues da Silva 
MD Presidente da Câmara de V 
Excelentíssimos 
Encaminhamos, em 
alterações na Lei Municipal n° 1 
do Povo, com a consequente apr 
sdeSapezal - MT. 
locais, 
o Projeto de Lei n° 011/2026, que dispõe sobre 
25, a fim de que ele seja apreciado por esta Egrégia Casa 
Inicialmente, informamo4 que esta proposição é fruto de um ajuste interinstitucional, 
contando com a participação direta e nuência do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, 
conforme o termo em anexo. 
Pois bem. A Lei Muniipal n° 1.892/2025 foi primordialmente editada com o 
propósito de autorizar o Poder Executivo Municipal a celebrar transação resolutiva em demandas 
judiciais históricas, por meio de uri Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), visando à 
retomada de área pública, à pacifiação social de conflitos e à recuperação urbanística e 
ambiental de terrenos no Município. 
O atual Art. 3° da referid4 lei estabelece que o pagamento da contrapartida financeira 
de R$ 200.000,00. pelo Ente Municiltal, está estritamente condicionado à comprovação prévia e 
cumulativa de duas obrigações: a trarsferência do imóvel de matrícula n° 7.915 para o Município 
e a certificação da total desocupação das áreas envolvidas. 
O primeiro requisito (transferência do imóvel de matrícula ri' 7.915 ao Ente 
Municipal) foi devidamente cumprid. 
Contudo, após a assinatuta do TAC por todos os envolvidos, durante a sua execução 
surgiu um obstáculo prático: Antônio de Souza e Jeane Sousa Almeida alegam que não possuem 
recursos financeiros para custear a iesocupação das áreas, notadamente o transporte de seus 
semoventes para outro Município. 
Diante deste cenário, e e projeto busca uma solução para o caso: possibilitar o 
pagamento antes da total desocupação, garantindo aos particulares os recursos para a 
desocupação. 
Em contrapartida, uma vez feito o pagamento, os ocupantes terão 03 (três) dias úteis 
Avenida Antônio André Maggi, n° 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n°78365-000 
Telefone (( 5) 3383-4500 - gabinetesapezaI.mtgov.br 
MENSAGEM N° 011/2026 
* - PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
NPJ 01.614.225/0001-09 
para sair, sem necessidade de nova ijiotificação. Em caso de descumprimento do prazo, ficará 
possibilitado ao Município e ao M requerer imediatamente a desocupação forçada das áreas. 
inclusive com o auxílio de força poliial, medida com a qual os particulares já concordaram. 
Desta forma, a proposiçã legislativa é medida destinada a garantir a paz social e o 
retomo de áreas à disponibilidade fá ica do Município de Sapezal, de modo menos traumático 
possível. 
Certo de que os Nobres Eiis compreenderão a importância da matéria, solicitamos a 
apreciação e aprovação do presente Pfrojeto de Lei. 
J'IMO JOSE SCARIOTE 
Prefeito Municipal 
Avenida Antônio André Maggi. ° 1400. Centro. Municipio de Sapezal-MT - CEP no 78.365-000 
Telefone (6 ) 3383-4500 - gabinetesapezal.mt.gov.br 
e PREFEITJRA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
PROJETO DE LEI N°011/2026 
PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI 
MUNICIPAL N° 1.892/2025 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
CLÁUDIO JOSÉ SC OTE, Prefeito Municipal de Sapezal. Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições le is, encaminha para deliberação na Câmara Municipal de 
Vereadores o seguinte PROJETO D LEI: 
Art. 1 1O Artigo 3° da Li Municipal n° 1.892/2025 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 3° O pa amento do valor previsto no Art. 2°, inciso II, alínea 'a", fica 
condicionado à prévia e cumulativa comprovação das seguintes condições: 
- Efetivo registro, no cartório competente, da transferência do imóvel de 
matrícula n° 7.)15 para o Município de Sapezal; 
11 - Certificaç o, mediante Auto de Constatação lavrado por agente público 
municipal, de que os COMPROMISSÁRIOS PARTICULARES já 
desocuparam totalmente as áreas de matrícula n.° 2.685 e n.° 7.915, restando no 
local apenas Antônio de Souza e Jeane Sousa Almeida, e seus bens. 
§ 1° Realizado o pagamento na forma deste artigo, os ocupantes remanescentes 
(Antônio de Souza e Jeane Sousa Almeida) terão o prazo peremptório e 
improrrogável de 03 (três) dias úteis para promoverem a desocupação total e 
voluntária das áreas mencionadas, entregando-as livres de pessoas e coisas. 
§ 2° O prazo e abelecido no parágrafo anterior iniciar-se-á deforma automática 
a partir do efe ivo pagamento, independentemente de qualquer notificação ou 
interpelação, judicial ou extrajudicial. 
§ 3° O descu primento do prazo de desocupação voluntária sujeitará Antônio 
de Souza e J ane Sousa Almeida aos instrumentos jurídicos tendentes à 
desocupação ffirçada dos imóveis de matrículas n°2.685 e n°7.915. inclusive 
com o auxílio de força policial, bem como às penalidades previstas no Termo 
de Ajustament de Conduta." (NR) 
Art. 21Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, autorizando o acordo na 
forma do Termo de Ajustamento de Cnduta e seu aditamento (anexos), revogando as disposições 
em sentido contrário. 
Municípjo de Sapezal-MT. 25 de março de 2026. 
OTE 
Prefeito Municipal 
Avenida Antônio André Maggi. ° 1400. Centro. Município de Sapezal-MT - CEP no 78.365-000 
Telefone (6) 3383-4500 - gabinetesapezal.mt.gov.br 

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