PREFEITJRA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
NPJ O1.614.225/OOOL-----------
Or.
S PubflC Agroind 0g,r' inanÇas, Orçamellt
LegisLaÇO Justiça e Redação Final
Município de Sapezal-MT, 25 de março de 2026.
Exmo. Sr.
Antônio Rodrigues da Silva
MD Presidente da Câmara de V
Excelentíssimos
Encaminhamos, em
alterações na Lei Municipal n° 1
do Povo, com a consequente apr
sdeSapezal - MT.
locais,
o Projeto de Lei n° 011/2026, que dispõe sobre
25, a fim de que ele seja apreciado por esta Egrégia Casa
Inicialmente, informamo4 que esta proposição é fruto de um ajuste interinstitucional,
contando com a participação direta e nuência do Ministério Público do Estado de Mato Grosso,
conforme o termo em anexo.
Pois bem. A Lei Muniipal n° 1.892/2025 foi primordialmente editada com o
propósito de autorizar o Poder Executivo Municipal a celebrar transação resolutiva em demandas
judiciais históricas, por meio de uri Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), visando à
retomada de área pública, à pacifiação social de conflitos e à recuperação urbanística e
ambiental de terrenos no Município.
O atual Art. 3° da referid4 lei estabelece que o pagamento da contrapartida financeira
de R$ 200.000,00. pelo Ente Municiltal, está estritamente condicionado à comprovação prévia e
cumulativa de duas obrigações: a trarsferência do imóvel de matrícula n° 7.915 para o Município
e a certificação da total desocupação das áreas envolvidas.
O primeiro requisito (transferência do imóvel de matrícula ri' 7.915 ao Ente
Municipal) foi devidamente cumprid.
Contudo, após a assinatuta do TAC por todos os envolvidos, durante a sua execução
surgiu um obstáculo prático: Antônio de Souza e Jeane Sousa Almeida alegam que não possuem
recursos financeiros para custear a iesocupação das áreas, notadamente o transporte de seus
semoventes para outro Município.
Diante deste cenário, e e projeto busca uma solução para o caso: possibilitar o
pagamento antes da total desocupação, garantindo aos particulares os recursos para a
desocupação.
Em contrapartida, uma vez feito o pagamento, os ocupantes terão 03 (três) dias úteis
Avenida Antônio André Maggi, n° 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n°78365-000
Telefone (( 5) 3383-4500 - gabinetesapezaI.mtgov.br
MENSAGEM N° 011/2026
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ESTADO DE MATO GROSSO
NPJ 01.614.225/0001-09
para sair, sem necessidade de nova ijiotificação. Em caso de descumprimento do prazo, ficará
possibilitado ao Município e ao M requerer imediatamente a desocupação forçada das áreas.
inclusive com o auxílio de força poliial, medida com a qual os particulares já concordaram.
Desta forma, a proposiçã legislativa é medida destinada a garantir a paz social e o
retomo de áreas à disponibilidade fá ica do Município de Sapezal, de modo menos traumático
possível.
Certo de que os Nobres Eiis compreenderão a importância da matéria, solicitamos a
apreciação e aprovação do presente Pfrojeto de Lei.
J'IMO JOSE SCARIOTE
Prefeito Municipal
Avenida Antônio André Maggi. ° 1400. Centro. Municipio de Sapezal-MT - CEP no 78.365-000
Telefone (6 ) 3383-4500 - gabinetesapezal.mt.gov.br
e PREFEITJRA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
PROJETO DE LEI N°011/2026
PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI
MUNICIPAL N° 1.892/2025 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CLÁUDIO JOSÉ SC OTE, Prefeito Municipal de Sapezal. Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições le is, encaminha para deliberação na Câmara Municipal de
Vereadores o seguinte PROJETO D LEI:
Art. 1 1O Artigo 3° da Li Municipal n° 1.892/2025 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3° O pa amento do valor previsto no Art. 2°, inciso II, alínea 'a", fica
condicionado à prévia e cumulativa comprovação das seguintes condições:
- Efetivo registro, no cartório competente, da transferência do imóvel de
matrícula n° 7.)15 para o Município de Sapezal;
11 - Certificaç o, mediante Auto de Constatação lavrado por agente público
municipal, de que os COMPROMISSÁRIOS PARTICULARES já
desocuparam totalmente as áreas de matrícula n.° 2.685 e n.° 7.915, restando no
local apenas Antônio de Souza e Jeane Sousa Almeida, e seus bens.
§ 1° Realizado o pagamento na forma deste artigo, os ocupantes remanescentes
(Antônio de Souza e Jeane Sousa Almeida) terão o prazo peremptório e
improrrogável de 03 (três) dias úteis para promoverem a desocupação total e
voluntária das áreas mencionadas, entregando-as livres de pessoas e coisas.
§ 2° O prazo e abelecido no parágrafo anterior iniciar-se-á deforma automática
a partir do efe ivo pagamento, independentemente de qualquer notificação ou
interpelação, judicial ou extrajudicial.
§ 3° O descu primento do prazo de desocupação voluntária sujeitará Antônio
de Souza e J ane Sousa Almeida aos instrumentos jurídicos tendentes à
desocupação ffirçada dos imóveis de matrículas n°2.685 e n°7.915. inclusive
com o auxílio de força policial, bem como às penalidades previstas no Termo
de Ajustament de Conduta." (NR)
Art. 21Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, autorizando o acordo na
forma do Termo de Ajustamento de Cnduta e seu aditamento (anexos), revogando as disposições
em sentido contrário.
Municípjo de Sapezal-MT. 25 de março de 2026.
OTE
Prefeito Municipal
Avenida Antônio André Maggi. ° 1400. Centro. Município de Sapezal-MT - CEP no 78.365-000
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