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materia nº 1/2026

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-02
EmentaAcrescenta na Lei Orgânica Municipal disposições sobre emendas impositivas, com execução da programação orçamentária e financeira de natureza obrigatória, e dá outras providências.
native_id708

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-20 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2026-04-20 À Secretaria Legislativa para Análise
2026-04-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-06 Aguardando emissão de parecer jurídico
2026-04-02 Proposição inclusa no Pequeno Expediente
2026-04-02 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente
2026-04-02 À Secretaria Legislativa para Análise

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
CNPJ: 01.639.708/0001-50 ” Legislação Justiça e Redação Finat
ma
MENSAGEM DE PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 01/2026
Excelentíssimos Vereadores,
Servimo-nos da presente Mensagem e proposição - em
anexo - para submeter à apreciação e aprovação dos Senhores Vereadores, a Proposta de
Emenda à Lei Orgânica n.º 01/2026, alterando as redações de parágrafos e alíneas do artigo
77 do texto constitucional, conforme disposto no conteúdo em evidência.
A presente proposição visa adequar o texto da Lei Orgânica
Municipal às Constituições Federal e Estadual sob o aspecto da criação do chamado Orçamento
Impositivo, que concedeu aos parlamentares a prerrogativa de destinar emendas nos
percentuais de 1,55% e 1,0% (individuais e de bancada e/ou bloco parlamentar,
respectivamente), obrigando ao Poder Executivo a cumprir a programação orçamentária,
podendo existir exceções à essa obrigação, de acordo com o estabelecido, por exemplo, na
Constituição do Estado de Mato Grosso (CE, art. 164, 88 15 e 18), também inseridas na proposta
em estudo.
Nesse sentido, entendemos de grande importância trazer
esta norma para a Lei Orgânica Municipal (Orçamento Impositivo), conferindo maior autonomia
aos vereadores, bem como vinculando o Poder Executivo a cumprir o que for estabelecido na
Lei Orçamentária Anual.
Devemos esclarecer que, no tocante às disposições das
denominadas Emendas de bancada e/ou bloco parlamentar, as normas ora propostas não são
reproduzidas de forma simétrica à Constituição Estadual de Mato Grosso (art. 164, 8 16-B) e
Constituição Federal (art. 166, $ 12), mas em função de decisão proferida por ministro do
Supremo Tribunal Federal (Edson Fachin), no processo/Recurso Extraordinário nº 1.301.031
(vide transcrição parcial abaixo), onde considerou, em suma, que o Município de Tapes(RS)
poderia inserir normas em sua Lei Orgânica permitindo a emenda impositiva originada em
bancada parlamentar municipal — e não somente aquelas propostas por iniciativa de bancada
de Estado ou do Distrito Federal (CF, art. 166, 8 12) — em cuja decisão outros municípios vêm se
orientando para implantar disposições legais semelhantes nas respectivas Leis Orgânicas,
inclusive o de Sapezal(MT) por intermédio da matéria ora em debate:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.301.031
RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
Jaime Luiz Simon
Ass. Legislative
Av. do Jaú, 1359-SW — Centro — Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 — Sapezal - MT
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
CNPJ: 01.639.708/0001-50
RECTE.(S) :PREFEITO MUNICIPAL DE TAPES ADV.(A/S)
:GLADIMIR CHIELE PROC.(A/SJXES) :PROCURADOR-GERAL
DO MUNICÍPIO DE TAPES
RECDO.(A/S) :CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
TAPES ADV.(A/S) :RICARDO CESAR CIDADE
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em
face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, assim ementado (eDOC 5, p. 1):
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE
TAPES. EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL. EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA DE
EMENDAS DE BANCADA. ORÇAMENTO IMPOSITIVO.
MODELO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
100/2019. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AUTONOMIA
MUNICIPAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO PODER
EXECUTIVO RESPEITADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO VERIFICADA. - Os
dispositivos questionados da Lei Orgânica do Município de
Tapes tornam obrigatória a execução das emendas
apresentadas pelas bancadas de parlamentares ao
orçamento municipal, até o limite de 1% da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior. - Norma que
reproduz parcialmente o disposto no artigo 166 da
Constituição Federal, na redação dada pela Emenda
Constitucional nº 100/2019. Não obstante a Constituição
Estadual não tenha reproduzido a sistemática inserida na
Carta Federal, não há qualquer óbice na instituição do
orçamento impositivo pelos Municípios gaúchos.
Considerando não ser automática a sua aplicação, compete
a cada ente federativo, diante da autonomia que lhes é
conferida e dentro de sua competência, adotar ou não as
emendas parlamentares, individuais ou coletivas, de
execução obrigatória. - O texto constitucional trata do
modelo orçamentário federal, abordando, por conseguinte,
apenas as emendas de bancada de parlamentares estaduais
e distrital do Congresso Nacional. Tal previsão não significa
uma autorização para que apenas Estados e Distrito Federal
implementem as emendas coletivas impositivas, tampouco
uma vedação aos Municípios. - A criação, no âmbito
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municipal, de emendas de bancada impositivas, portanto,
encontra fundamento de validade na ordem constitucional.
Afronta ao princípio da separação dos Poderes não
verificada. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME.
Ressaltamos, ainda, que a nossa proposta vai ao encontro -
no que for aplicável - das Emendas à Constituição nºs 86/2015, 100/2019 e 126/2022, que
inseriram normas semelhantes na Constituição da República tratando do chamado Orçamento
Impositivo.
Entendemos, portanto, que é necessário destacar que os
orçamentos públicos são instrumentos de fundamental importância para o atendimento das
demandas da sociedade e para o gerenciamento eficaz dos recursos públicos.
Com o objetivo de atribuir maior eficiência e transparência
aos gastos públicos, esta Emenda à Lei Orgânica Municipal torna obrigatória a execução da
programação orçamentária anual decorrente de emendas impositivas, garantindo, com tal
comando, a efetiva concretização das definições contidas nos orçamentos resultantes do
processo de participação da atividade parlamentar.
No caso, o Projeto prevê apenas duas hipóteses de
contingenciamento das referidas emendas, quais sejam:
a) Havendo impedimento de ordem técnica, legal ou operacional (impedimentos previstos
na Emenda e que devem ser melhor explicitados na LDO, por exemplo, em relação às
situações em que serão considerados impedimentos de ordem técnica) que torne
impossível a sua execução, desde que haja justificativa apresentada pelo Poder
Executivo e a mesma seja apreciada e aprovada pelo Poder Legislativo, sendo ambas as
situações efetivadas (justificativa e análise da justificativa) dentro de um cronograma
também fixado na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano correspondente;
b) Quando for constatado que o montante previsto poderá resultar no não cumprimento
das mentas fiscais estabelecidas na LDO, situação em que as emendas parlamentares
poderão ser reduzidas em percentual igual ao que incidir sobre o conjunto das despesas
discricionárias.
Sendo requisito para a ocorrência das duas situações
acima apontadas a autorização prévia da Câmara Municipal.
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Por fim, o Projeto de Emenda vincula 50% (cinquenta por
cento) dos recursos das emendas parlamentares na forma individual incluídas na Programação
Orçamentária aos gastos voltados à área da saúde.
Deste modo, apresentamos a presente proposta de
Emenda à Lei Orgânica Municipal com objetivo de fortalecer a atuação deste Parlamento, ao
tempo em que solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal, aos 27
dias do mês de março do ano de 2026.
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL nº 01/2026
Acrescenta na Lei Orgânica Municipal disposições
sobre emendas impositivas, com execução da
programação orçamentária e financeira de natureza
obrigatória, e dá outras providências.
Os Vereadores da Câmara Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, que ao
final assinam, no uso da atribuição que lhes confere o art. 30, inciso |, da Lei Orgânica municipal,
colocam à apreciação do Soberano Plenário a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º 08 2º do Art. 77 da Lei Orgânica municipal passa a vigorar acrescido da
com a seguinte redação:
uam
alínea “e
Art. 77.[...]
[...]
8 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá:
[..]
e) critérios equitativos para a execução das programações
correspondentes às emendas parlamentares impositivas que deverão ser observados em
conjunto com as disposições desta Lei Orgânica e o cronograma apontando o período em que
o Poder Legislativo analisará os eventuais impedimentos de ordem técnica, legal ou operacional
que torne impossível a implementação das programações orçamentária e financeira
apresentadas pelo Poder Executivo, relativamente às emendas descritas nas alíneas “e” /“T”,
do 8 3º deste artigo.
Art.2º 083º do Art. 77 da Lei Orgânica municipal passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 77. [...]
[..]
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$ 3º A Lei Orçamentária Anual compreenderá os seguintes
itens e informações:
a) O orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e
Executivo, seus fundos, órgãos, entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público municipal;
b) Oorçamento de investimentos das empresas em que o
município, direta ou indiretamente, detenha a maioria
do capital social com direito a voto;
c) O orçamento da seguridade social, abrangendo as
atividades e órgãos vinculados da administração direta
e indireta, bem como os fundos e fundações,
instituídos ou mantidos pelo Poder Público municipal;
d) A obrigatoriedade da execução das programações
orçamentária e financeira incluídas na Lei do
Orçamento Anual resultante das emendas
parlamentares consideradas de natureza impositiva;
e) A indicação das emendas individuais parlamentares -
de forma isonômica e natureza impositiva - ao projeto
de lei orçamentária, que serão aprovadas no limite de
1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos
pontos percentuais) da receita corrente líquida do
exercício anterior ao do encaminhamento do projeto
pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste
percentual será destinado a ações e serviços públicos
de saúde;
f) A indicação das emendas de bancada e/ou bloco
parlamentar — de natureza impositiva — que poderão
ser aprovadas no limite de até 1,0% (um por cento) da
receita corrente líquida do exercício anterior ao do
encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo,
proporcionalmente ao número de Vereadores de cada
bancada e/ou bloco parlamentar;
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g) Será definido o percentual exato das emendas
referidas na alínea anterior na Lei de Diretrizes
Orçamentárias correspondente ao orçamento anual
em estudo.
5 3º.A. As emendas que impliquem na execução das
programações orçamentária e financeira, conforme
referido nas alíneas “d” / “f” do parágrafo anterior,
poderão ser relevadas nas situações abaixo especificadas,
desde que autorizadas pela Câmara municipal:
1) nos casos de impedimento de ordem técnica, legal
ou operacional que torne impossível a sua
execução, mediante justificativa apresentada pelo
Poder Executivo que será analisada pelo Poder
Legislativo, sendo tais formalidades cumpridas à
vista de um cronograma fixado na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e demais critérios estabelecidos
neste artigo 77 da Lei Orgânica Municipal;
2) quando for constatado que o montante previsto
poderá resultar em descumprimento das metas
fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, situação em que as emendas
parlamentares poderão ser reduzidas em
percentual igual ao que incidir sobre o conjunto das
despesas discricionárias.
8 3º-B. As programações orçamentárias e financeiras
atinentes às emendas impositivas individuais e/ou de
bancada/bloco de parlamentares aprovada(s) não serão
de execução obrigatória se constatado pelo Poder
Executivo impedimento de ordem técnica, legal ou
operacional, quando serão adotadas as seguintes medidas:
| - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei
orçamentária o Poder Executivo enviará ao Poder
Legislativo as justificativas do impedimento;
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Hl - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no
inciso | deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao
Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
H1 - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo
previsto no inciso |! deste parágrafo, o Poder Executivo
encaminhará Projeto de Lei sobre o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o
término do prazo previsto no inciso Ill deste parágrafo, o
Poder Legislativo não deliberar sobre o Projeto de Lei, o
remanejamento será implementado por ato do Poder
Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária.
8 32-C. Nos casos dos impedimentos mencionados no 5 3º-
B, precedente ou por critérios de conveniência ou
oportunidade de seu autor as programações
orçamentárias relativas às emendas impositivas poderão
ser alteradas ao longo do exercício previsto para sua
execução, observando o seguinte:
| — após a sanção da Lei Orçamentária Anual, o autor da
emenda encaminhará ao Poder Executivo, até 30 (trinta)
de setembro do ano de execução das emendas, ofício
contendo todos os dados necessários à nova locação
orçamentária;
H — após o recebimento do ofício de que trata o inciso |
deste parágrafo, será de responsabilidade do Poder
Executivo Municipal! realizar todos os procedimentos
necessários à execução das emendas parlamentares
indicadas;
H! — quando o Poder Executivo, tendo recebido o ofício no
prazo definido no inciso | deste parágrafo, não providenciar
a liquidação e o pagamento das emendas até 30 (trinta)
de novembro do mesmo ano, deverá inscrevê-las em restos
a pagar até 31 (trinta e um) de dezembro, na ação indicada
pelo respectivo autor, distinguindo-se as liquidadas das
não liquidadas.
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$3º-D. Fica o Poder Executivo responsável por encaminhar
ao Poder Legislativo Municipal os valores correspondentes
à receita corrente liquida do exercício anterior.
$ 3º-E. Os Restos a Pagar provenientes das programações
orçamentárias atrelados às emendas impositivas ora
previstas poderão ser considerados para fins de
cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6%
(seis décimos por cento) da Receita Corrente Liquida (RCL)
realizada no exercicio anterior, para as programações das
emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos
por cento), para as programações das emendas de
iniciativa de bancada e/ou bloco parlamentar.
$3º-F. Se for verificado que a reestimativa da receita e da
despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de
resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, os montantes previstos no $ 38, “e” /“g”
deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma
proporção da limitação incidente sobre o conjunto das
despesas discricionárias.
5 3ºG. Considera-se equitativa a execução das
programações de caráter obrigatório que observe critérios
objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e
impessoal às emendas apresentadas, independentemente
da autoria.
& 3º-H. Pelo menos 50% (cinquenta por cento) das
emendas impositivas individuais e de bancada e/ou bloco
parlamentar, às quais não tiverem sido opostas quaisquer
impedimentos ou objeções, deverão ser liberadas até o dia
31 de julho de cado ano, e o restante, até o dia 30 de
novembro do referido exercício.
$ 3º; Para fins de publicidade e controle, a execução da
programação orçamentária das emendas parlamentares
será:
1 - demonstrada no Relatório Resumido da Execução
Orçamentária (RREO) de que trata o $ 7º deste artigo;
Av. do Jaú, 1359-SW — Centro — Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 — Sapezal - MT
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CNPJ: 01.639.708/0001-50
! — objeto de manifestação específica no parecer do
Tribunal de Contas do Estado relativo às Contas Anuais do
município;
H4 — divulgada em audiências públicas realizadas pelo
município;
IV — fiscalizada e avaliada quanto aos resultados obtidos
pelos Órgãos de Controle Interno dos Poderes Executivo e
Legislativo municipal.
$ 3º-J. Em caso de ocorrência de situação de emergência
relacionada à saúde pública, ficam autorizados os
remanejomentos das emendas impositivas à Lei
Orçamentária para ações destinadas ao enfrentamento da
situação adversa.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Sapezal(MT,, aos 27 dias do mês de março do ano de
—& jo gomes
aittop Monteiro Dias
Vereador
Av. do Jaú, 1359-SW — Centro — Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 — Sapezal - MT
PN
4 º Câmara Municipal de Sapezal - MT - Sapezal - MT
“> Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
CAMARA MUNIGPAL Di SAPZAL 000093
ESTADO DE MATO GROSSO
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - [| COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/04/02000093 |] [| COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/04/02000093 |]
mero, E ————
[|
Sa amenas 11:30:59
Sa
Acrescenta na Lei Orgânica Municipal disposições sobre emendas impositivas, com execução da programação orçamentária
e financeira de natureza obrigatória, e dá outras providências.
Ea | Autor — |Joilson Enfermeiro
em Matéria DE] de Emenda à Lei Orgânica
Número
E
| Emitido por | por |assessoria. E
| menta |

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