br-locleg corpus explorer

← Sapezal (MT)

materia nº 22/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaDeclara de Utilidade Pública a Associação de Feirantes de sapezal - MT, e dá outras providências.
native_id713

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-20 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2026-04-20 À Secretaria Legislativa para Análise
2026-04-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-13 Aguardando emissão de parecer jurídico
2026-04-10 Proposição inclusa no Pequeno Expediente
2026-04-10 Aguardando a inclusão no pequeno expediente
2026-04-09 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente
2026-04-09 À Secretaria Legislativa para Análise

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

- 0 
' 
ESTADO DE MATO GROSSO 
IMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
MENSAGEM LEGISLATIVA n 22/2026 Sapezal(MT), 08 de abril de 2026 
ssimo Presidente e demais Vereadores desta Casa, 
aprovação dos membros deste co 
que declara de Utilidade Pública 
jurídica de direito privado, sem fi] 
46.756.282/0001-52, com sede n 
CEP.: 78365-000, cidade de Sape 
-nos desta proposição para submeter à apreciação e 
giado o anexo Projeto de Lei Legislativo n° 22/2026, 
Associação dos Feirantes de Sapezal-MT - pessoa 
lucrativos, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob n° 
Rua 03 de junho, n° 1402 SW - Bairro Jardim Ypê - 
al. Estado de Mato Grosso. 
A Asociação mencionada é uma entidade de natureza civil 
multissetorial, de direito privado, em fins lucrativos, tendo como finalidade o descrito 
no art. 4° e 5° de seu Estatuto Soclial, conforme cópia encaminhada para conhecimento 
dos integrantes desta Casa, anexa 4 este processo. 
Em S 
como, por exemplo, atua com a fi 
tipo de prestação de serviços aos 
se tornar úteis e/ou necessários, co 
finalidades ora mencionadas apen 
relacionadas no art. 50 do Estatuto, 
pezal (MT), a Associação tem um papel fundamental, 
alidade de administrar, promover e/ou veicular todo 
us associados, à medida que, tais serviços venham a 
forme especifica o artigo 4° do Estatuto, sendo estas 
algumas das ações que desempenha dentre aquelas 
á mencionado. 
Destal forma, Nobres Edis, acreditamos no bom senso e 
responsabilidade que norteiam as d4cisões de Vossas Excelências, ao tempo que rogamos 
pela apreciação da matéria ora apreentada, com sua ulterior aprovação. 
Sendc o que se apresentava e na certeza que os Nobres 
Pares haverão de analisar e concordr com esta proposição e justificativa correspondente, 
visto que, no nosso entender, a ertidade que aqui se apresenta reúne condições para 
receber a distinção que requer de títi10 de Utilidade Pública Municipal, despedimo-nos. 
o
4 _, - U- , i ~, DNO RODRIGUES AILTON MOI7EIRO DIAS 
Vreador Vei4ador 
LD91t)OS REIS 
Vereador Vereador 
Ji ELMONDES RO SAMPAIO MÍGIJEL/H. DA SJ1LVA 
Vereador Vereador / Vereador ' 
Avenida Jaú, n°. 1359 SW, Centro - CP 78.365-000 Sapezal/MT - 65) 3383-0300 
STADO DE MATO GROSSO O C MARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
Declara de Utilidade Pública a Associação de 
Feirantes de Sapezal - MT, e dá outras providências. 
Os Vereadoi$ que ao final subscrevem, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas por lei, e tendo ein vista o disposto no art. 31 da Lei Orgânica Municipal, 
apresenta, para apreciação e delibeação do Soberano Plenário o seguinte 
TO DE LEI LEGISLATIVO 
Art. 1° Fica declarado de UtilidadePública a Associação de Feirantes de Sapezal-MT - 
pessoa jurídica de direito privado, s e m fins lucrativos, regularmente inscrita no CNPJ/MF 
sob o n°46.756.282/0001-52, com sde na Rua 03 de junho, n° 1402 SW - Bairro Jardim 
Ypê - CEP.: 78365-000 - na cidad de Sapezal, Estado de Mato Grosso. 
Art. 20A declaração de utilidade púilica respaldada nesta lei não implica em tratamento 
diferenciado por parte do Poder PúbIico Municipal da Associação beneficiada em relação 
a quaisquer outras entidades fornalmente constituídas e que possuem finalidades 
semelhantes em seus respectivos est$tutos ou atos de fundação. 
Parágrafo único. A vedação à distiijção mencionada no "caput" se refere aos critérios 
estabelecidos pela Administração J 4 4unicipal quando das seleções provenientes dos 
chamamentos públicos, de acordo c4m o estabelecido na Lei Federal n° 13.019/2014 e 
demais instrumentos legais que disiplinam os ajustes desta natureza firmados com 
entidades privadas. 
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na 
Sala das Ses 
dias do ms.deabii1 do ano de dois 
V 
de sua publicação. 
da Câmara Municipal de Sapezal/MT, aos oito 
e vinte e seis. 
R ~DRIGUES A LT MONTE O DIAS 
ador Vereador 
ELIø14 GUARDA 
'Vereador 
S REIS PEREI 
dor 
H.ALVA 
Verea ri 
JULIANO DELMONDES 
Vereador 
AIO 
Avenida Jaú, no. 1359 5W, Centro - CEP 8.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) i33830300 

open original →