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materia nº 2/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaDeclara de Utilidade Pública a Associação de Feirantes de Sapezal-MT, e dá outras providências
native_id721

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-20 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2026-04-20 À Secretaria Legislativa para Análise

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Ó
ESTADO DO MATO GROSSO 
pÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N 222/2026 — 
Declara de Utilidade Pública a Associação de 
Feirantes de Sapezal-MT, e dá outras 
providências 
1 — RELATÓRIO 
Chega a esta C missão, para exame de constitucional idade, 
legalidade, juridicidade, t cnica legislativa e redação, o Projeto de Lei 
Legislativo n° 022/2026, q e declara de utilidade pública a Associação de 
Feirantes de Sapezal e dá ou ras providências. 
O projeto vem a mpanhado de sua justificativa, comprovante de 
protocolo, designação par análise nas comissões competentes e Parecer 
Jurídico da Procuradoria Leg slativa. 
A Procuradoria urídica desta Casa emitiu o Parecer Jurídico n 2 
042/2026, concluindo pela i admissibilidade da tramitação, diante da ausência 
de comprovação do pre nchimento dos requisitos legais exigidos para 
concessão do título de utilid de pública. 
II — ANÁLISE JURÍDICO-LEGISLATIVA 
1. Iniciativa e competência legislativa 
A matéria está centro da competência legislativa do Município, 
conforme o art. 30, incisos 1 Ja Constituição Federal, e também do art. 10, inciso 
1, da Lei Orgânica Municipal de Sapezal, por tratar de: 
• Assunto de interesse local; 
Contudo, embor i a matéria seja formalmente de competência 
municipal e a iniciativa pai amentar seja admissivel, a concessão de título de 
utilidade pública depende c D cumprimento rigoroso dos requisitos previstos na 
Lei Municipal n° 1.821/202. ,, especialmente quanto à demonstração efetiva de 
atividades prestadas de fori ia desinteressada em benefício da coletividade. 
Logo, a entidade ião cumpre as exigências legais necessárias para o 
reconhecimento como utilic ade pública exigido na Lei Municipal n 2 1.821/2025. 
Avenida Jaú, no. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300 
ESTADO DO MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
III - CONCLUSÃO 
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
opina pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei do Legislativo n 922/2026, por 
ausência de atendimento aos requisitos legais exigidos para concessão do título 
de utilidade pública municipal. 
Sala de reunião da Câmara Municipal de Sapezal, 15 de abril de 2026. 
Relator - CLR 
/7 
MIc,16EL/HENRIU/E DA SIL 
11erMor Presidente 
?fom o Relator 
contrário ao Relator 
~ ~d A. 
A1LTON MOTEIRO DIAS -W 
Vereador - Membro 
F) com o Relator 
contrário ao Relator 
Avenida Jaú, no. 1359 SW, Cntro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300 

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