PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Finanças, Orçamento e Fiscalização
MENSAGEM Nº 014/2026
Legislação Justiça e Redação Final
Sapezal-MT. 20 de abril de 2026.
Exmo. Sr.
Antônio Rodrigues da Silva
MD Presidente da Câmara de Vereadores de Sapezal - MT.
Excelentissimos legisladores locais,
Encaminhamos. em anexo, o Projeto de Lei nº 014/2026, que dispõe sobre a criação do
Fundo Municipal de proteção e Bem-Estar Animal (FUMBEA) e institui o Conselho Municipal de
Proteção e Bem-Estar Animal, a fim de que ele seja apreciado por esta Egrégia Casa do Povo, com a
consequente aprovação.
A presente proposição tem por finalidade estruturar, no âmbito do Município, uma política
pública permanente voltada à proteção, defesa e promoção do bem-estar animal, em consonância com os
princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente e de vedação à crueldade contra os animais.
A criação do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal (FUMBEA) visa garantir
suporte financeiro específico para a implementação de ações, programas e projetos voltados ao controle
populacional de animais, à promoção da guarda responsável, à prevenção de zoonoses. ao resgate e
tratamento de animais em situação de abandono ou maus-tratos, bem como ao desenvolvimento de
campanhas educativas.
Por sua vez, a instituição do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal busca
assegurar a participação da sociedade civil na formulação, acompanhamento e fiscalização das políticas
públicas relacionadas ao tema, fortalecendo os mecanismos de controle social e promovendo maior
transparência e efetividade na aplicação dos recursos e na execução das ações.
Importa destacar que a iniciativa contribui diretamente para a saúde pública, para o equilíbrio
ambiental e para a construção de uma sociedade mais consciente, ética e responsável em relação aos
animais.
Dessa forma. o presente Projeto de Lei representa importante avanço na organização
administrativa e na consolidação de políticas públicas voltadas à causa animal, atendendo a uma demanda
crescente da sociedade.
Diante do exposto. conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da presente
dão Lo
DLO-FOSE SCARIOTE
Prefeito Municipal
matéria.
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Telefone (55) 3383-4500 - gabinete à'sapezal mt gov br
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PROJETO DE LEI Nº 014/2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR
ANIMAL (FUMBEA), INSTITUI O CONSELHO
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR
ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições legais. encaminha para deliberação na Câmara Municipal de Vereadores o seguinte
PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO 1 - DA CRIAÇÃO
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Sapezal, que tem
por finalidade captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão. implantação e
aprimoramento das ações voltadas à proteção e bem-estar dos animais, bem como o implemento do controle
populacional e de medidas de prevenção de zoonoses e demais moléstias.
Art. 2º O Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Sapezal, será gerido pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SMDE.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Sapezal terá como
sede o endereço localizado na Av. Antônio André Maggi, nº 1.400, Centro, no Município de Sapezal/MT.
CAPÍTULO IH - DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Sapezal:
I. Resgate e recuperação de animais abandonados, vítimas de maus-tratos ou que se
encontram em situações de risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de atos humanos;
II. Atividades profissionais de consultas, medicamentos, tratamento e cirurgias veterinárias
e no controle populacional de animais domésticos, especialmente de cães e gatos:
III. Aquisição de equipamentos, tecnologias, construção e manutenção de abrigos e aquisição
de veículos adaptados para a castração e atendimento móvel veterinário;
IV.Apoiar, investir e financiar programas e projetos de Organizações da Sociedade Civil
legalmente constituídas, cuja principal finalidade seja a de proteger, oferecer tratamento e destinação aos
animais abandonados;
V. Apoiar. investir e financiar programas e ações educativas relacionadas à proteção dos
animais. que promovam a educação para a guarda responsável, os cuidados e o respeito com os animais.
bem como sobre o bem-estar animal,
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VI.Implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional. que contemplem
castração, registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos:
VII. Informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e
profiláticas. normas, princípios e preceitos voltados ao bem-estar animal:
VIII. Capacitação de agentes. funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito
público ou privado. para os fins de proteção da vida animal.
CAPÍTULO II - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 4º Constituem receitas do Fundo:
L. Dotações orçamentárias próprias e créditos adicionais que lhe forem destinados:
IL. Recursos provenientes de multas administrativas aplicadas em decorrência de infrações
à legislação de proteção animal e meio ambiente;
HH. Doações. auxílios e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado;
Iv. Recursos advindos de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) ou transações penais
cujo objeto seja a causa animal;
v. Rendimentos de aplicações financeiras dos seus próprios recursos:
vt. Repasses provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com a União. o
Estado de Mato Grosso ou outras instituições.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao Fundo serão contabilizados como receita
orçamentária é a ele alocados por meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos
adicionais, obedecendo a sua aplicação as normas gerais de direito financeiro.
Art. 5º Os recursos do Fundo deverão ser depositados em conta corrente específica de
estabelecimento oficial de crédito, indicada pelo Poder Executivo.
81º Os recursos do Fundo serão administrados pela Secretaria de Desenvolvimento
Econômico e aplicados no financiamento de projetos e programas que atendam aos objetivos e diretrizes
previstas nesta lei.
82º Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo integrarão o patrimônio
do Município de Sapezal/MT.
83º A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade do Município de
Sapezal e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a contabilidade geral do
Município.
$4º O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será transferido para o exercício seguinte.
85º A constituição de receita para o Fundo será proveniente da dotação orçamentária do
Município a ser definida quando da elaboração da LDO Municipal, passando a ser representada por uma
ação específica do Fundo no PPA.
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Art. 6º A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá a cronograma previamente submetido
ao Conselho Consultivo, mediante a apresentação de projetos, na forma estabelecida.
CAPÍTULO IV - DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL DO
MUNICÍPIO DE SAPEZAL
Art. 7º O Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal será vinculado ao Departamento
de Meio Ambiente e contará com um Conselho Consultivo, que funcionará conforme disposto em seu
Regimento Interno. a ser aprovado por meio de Decreto do Poder Executivo.
Art. 8º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal do Município de
Sapezal. órgão de caráter consultivo, composto por 6 (seis) membros efetivos, a saber:
1. 1 (um) representante da Departamento de Meio Ambiente:
IE. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
LIL. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
[V.I (um) representante de Entidade Protetora dos Animais do Município, legalmente
constituída:
V. 1 (um) representante da Sociedade Civil:
VI. 1 (um) representante do Ministério Público.
Art. 9º O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal do Município de Sapezal,
uma vez constituído. poderá atuar na colaboração de órgãos e instituições municipais, estaduais e federais.
públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas e projetos destinados à defesa dos animais.
nos limites de sua competência.
Art. 10. O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal do Município de Sapezal
reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses, na sede do Departamento de Meio Ambiente, e,
extraordinariamente. mediante convocação do(a) Presidente, sempre que necessário.
$1º Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito.
82º O Presidente do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal do Municipio de
Sapezal será escolhido entre os membros que o compõe.
83º O mandato dos membros do Conselho Consultivo. inclusive de seu Presidente, será de 2
(dois) anos. admitida uma única recondução por igual período.
84º O funcionamento do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal do Município
de Sapezal será de atuação de apoio à gestão.
85º As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal do
Município de Sapezal serão consideradas como serviço público relevante, vedada sua remuneração a
qualquer título.
Art. 11. Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal do Município de
Sapezal:
I. Orientar e aconselhar as diretrizes para a gestão do Fundo Municipal de Proteção e Bem-
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; ; ESTADO DE MATO GROSSO
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Estar Animal de Sapezal;
If. Sugerir técnicas e estratégias;
III. Opinar sobre a aplicação de recursos;
IV.Solicitar, anualmente, à apreciação do Departamento Meio Ambiente, relatório das
atividades desenvolvidas:
V. Avaliar projetos antes da execução:
VI.Sugerir Políticas Públicas.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Departamento de Meio Ambiente.
observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal do Município
de Sapezal. poderá. para consecução dos objetivos previstos nesta lei, celebrar convênios. acordos e
contratos de financiamento com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação
vigente.
Art. 13. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data da publicação.
Sapezal-MT, 20 de abril de 2026.
Prefeito Municipal
Avemda Antômo Andre Maggr. nº 1400, Centro, Municipio de Sapezal-MT - CEP nº 78 365-000
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