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materia nº 16/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE CONTROLE POPULACIONAL ÉTICO E POSSE RESPONSÁVEL DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE SAPEZAL, INSTITUI O PROTOCOLO DE CAPTURA, CASTRAÇÃO E DEVOLUÇÃO (CDD) MEDIANTE GEOREFERENCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id736

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-05-11 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-05-11 Aguardando emissão de parecer jurídico — —
2026-05-08 Proposição inclusa no Pequeno Expediente — —
2026-05-08 Aguardando a inclusão no pequeno expediente — —
2026-05-08 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente — —
2026-05-08 À Secretaria Legislativa para Análise — —

Documents (1)

texto original #

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=. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
x so ESTADO DE MATO GROSSO
Cirino CNPJ 01.614.225/0001-09
Finanças, Orçamento e Fiscalização
MENSAGEM Nº 016/2026 Legistação Justiça e Redação Fina!
Sapezal-MT, 07 de maio de 2026.
Exmo. Sr.
Antônio Rodrigues da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Sapezal - MT.
Excelentíssimos legisladores locais,
É o presente para encaminhar o Projeto de Lei nº 016/2026, que dispõe sobre o Programa
de Controle Populacional Ético e Posse Responsável de Cães e Gatos no Município de Sapezal, institui
o protocolo de Captura, Castração e Devolução (CCD) mediante georreferenciamento.
A proposta estabelece um marco regulatório moderno e humanitário para a gestão da fauna
urbana, enfrentando a proliferação de animais abandonados como questão de bem-estar animal e de
saúde pública, especialmente quanto à prevenção de zoonoses e acidentes.
Para animais ferais ou comunitários, o projeto adota o protocolo CCD, com a inovação do
georreferenciamento, garantindo o retorno do animal ao seu local de origem após a recuperação. Essa
medida evita o desequilíbrio populacional e respeita a territorialidade das colônias monitoradas.
O texto também define critérios para a posse responsável, com aplicação de multas
progressivas para casos de abandono e negligência, incluindo responsabilização mais rigorosa em
situações agravadas.
Prevê ainda a possibilidade de parcerias com entidades de proteção animal, otimizando
recursos públicos, e institui o Cadastro Municipal de Identificação Animal, criando um banco de dados
para facilitar a identificação e responsabilização de tutores.
Diante disso. o projeto atende aos princípios de proteção à fauna € ao interesse público,
promovendo uma política eficiente, sustentável e ética para o município. Solicita-se, assim, o apoio dos
nobres vereadores para sua aprovação.
CLAUDIO JOSE aiii por ciruDIO
SCARIOTE:488 Scamo
75554153 Da
09:46:14 -0400'
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal
Avemda Antônio André Magg), nº 1400, Centro, Municipio de Sapezal-MT - CEP nº 78,365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete & sapezal.mi. gov. br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
PROJETO DE LEI Nº 016/2026
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE
CONTROLE POPULACIONAL ÉTICO E
POSSE RESPONSÁVEL DE CÃES E GATOS
NO MUNICÍPIO DE SAPEZAL, INSTITUI O
PROTOCOLO DE CAPTURA, CASTRAÇÃO
E DEVOLUÇÃO (CCD) MEDIANTE
GEORREFERENCIAMENTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições legais, encaminha para deliberação na Câmara Municipal de Vereadores o
seguinte
PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO I- DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Manejo Populacional Ético e Posse
Responsável de Cães e Gatos, com o objetivo de promover o controle de natalidade, a prevenção de
zoonoses e a proteção do bem-estar animal no Município de Sapezal, sob a ótica da Saúde Unica.
Art. 2º O Programa será executado em regime de mútua colaboração entre o Poder Executivo
Municipal e Organizações da Sociedade Civil (OSCs) de proteção animal, legalmente constituídas e
reconhecidas como de utilidade pública, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
CAPÍTULO II - DA CAPTURA E DO GEORREFERENCIAMENTO
Art. 3º As associações parceiras ficam autorizadas, por delegação administrativa vinculada à
Vigilância em Saúde, a realizar a captura de animais errantes em vias e logradouros públicos de Sapezal.
$1º A captura deve ser realizada de forma humanizada, utilizando métodos que minimizem o
estresse e garantam a integridade física do animal e dos agentes envolvidos sempre que possível.
$2º No momento da captura, será obrigatório o registro fotográfico do animal com localização
geográfica por meio de coordenadas de GPS (Sistema de Posicionamento Global), que integrará o banco
de dados oficial do manejo populacional do Município.
CAPÍTULO HI - DA IDENTIFICAÇÃO E DIVULGAÇÃO
. Art. 4º O animal capturado será encaminhado à sede da associação parceira ou clínica
conveniada, onde passará por triagem clínica, identificação fotográfica e registro de características físicas.
Avenida Antônio André Maggi, nº 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP nº 78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete(Dsapezal.mt.gov br
5% PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
É A ESTADO DE MATO GROSSO
CASS CNPJ 01.614.225/0001-09
Art. 5º O sistema de identificação eletrônica permanente de cães e gatos no Município de
Sapezal será composto por transponders (microchips) e banco de dados digital, devendo o registro de cada
animal conter, obrigatoriamente, as seguintes informações mínimas:
1. Do Animal:
a) Nome ou apelido;
b) Espécie, raça, sexo e características fenotípicas:;
c) Data de nascimento real ou presumida;
d) Histórico clínico simplificado (vacinação e esterilização).
II. Do Tutor ou Responsável:
a) Nome completo;
b) Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
e) Endereço residencial completo, acompanhado das coordenadas geográficas de
geolocalização da residência;
d) Telefone de contato e e-mail.
HI. Do Manejo Populacional (Protocolo CCD):
a) Coordenadas de georreferenciamento do local exato da captura;
b) Coordenadas de georreferenciamento do local de soltura, após o procedimento de
esterilização e recuperação, garantindo a devolução ao território de origem conforme o Art. 9º desta Lei.
$1º Nos casos de animais considerados “Comunitários” nos termos do Art. 10, o cadastro de
tutor será substituído pelos dados do cuidador principal ou da associação parceira responsável, caso haja,
vinculando o animal à geolocalização de seu ponto de vivência e alimentação.
82º A coleta e o armazenamento dos dados referidos neste artigo observarão as diretrizes da
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, sendo o acesso aos dados pessoais do tutor restrito aos agentes
públicos competentes e médicos veterinários habilitados para fins de fiscalização e devolução de animais
perdidos.
Art. 6º A imagem do animal e a indicação do local de captura serão veiculadas nas redes
sociais oficiais da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal e da associação parceira, com o intuito de
localizar o tutor ou responsável.
Parágrafo único. A divulgação digital será realizada em caráter de utilidade pública, visando
a ampla ciência da comunidade local sobre o resgate do animal.
CAPÍTULO IV - DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO E INTERVENÇÃO
Art. 7º Fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da primeira
publicação nas redes sociais, para que o tutor ou responsável legal reclame a guarda do animal.
$1º Para a retirada do animal, o tutor deverá comprovar a propriedade ou vínculo, mediante
apresentação de documentos, fotos ou testemunhas, além de assinar termo de responsabilidade.
$2º Em caso de reincidência na captura de animal por motivo de abandono ou negligência, o
tutor sujeitar-se-á às sanções previstas no Código Municipal do Meio Ambiente e na legislação vigente de
combate aos maus-tratos.
Avenida Antônio André Maggi. nº 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP nº 78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabincte-a sapezal mt gov br
*» PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
E ESTADO DE MATO GROSSO
sá CNPJ 01.614.225/0001-09
Art. 8º Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias úteis sem a manifestação do tutor. o Município.
por intermédio de associação parceira, assumirá a tutela administrativa do animal para fins de intervenção
em saúde pública e controle populacional.
$1º O animal será submetido a avaliação clínica e exames laboratoriais complementares para
aferição de sua aptidão ao procedimento cirúrgico.
82º Uma vez atestada a aptidão clínica, o animal será obrigatoriamente submetido à
esterilização cirúrgica, vacinação e identificação eletrônica permanente via microchipagem.
CAPÍTULO V - DA DEVOLUÇÃO E DO CÃO COMUNITÁRIO
Art. 9º Concluída a recuperação pós-operatória e mediante laudo de alta emitido por médico
veterinário. o animal será restituído e liberado no local exato da captura, respeitando-se as coordenadas
geográficas registradas no ato do recolhimento.
$1º Fica vedada a soltura e devolução do animal ao local de origem quando:
L O local original apresentar risco iminente à vida do animal ou à segurança pública;
HO animal, no ato da captura ou triagem clínica, apresentar quadro de debilidade física
acentuada. desnutrição severa ou patologias severas que demonstrem a não adaptação à vida errante e a
impossibilidade de sobrevivência autônoma;
LI. Tratar-se de animal filhote ou idoso com baixo índice de resiliência ao ambiente de rua.
82º Nas hipóteses previstas neste artigo. o animal deverá ser obrigatoriamente encaminhado
para programas de reabilitação e posterior adoção responsável.
83º A eventual impossibilidade de reintegração do animal ao meio de origem, por
incapacidade de adaptação à vida errante, deverá ser fundamentada em laudo técnico circunstanciado,
emitido por médico veterinário do Município ou de entidade conveniada.
Art. 10. Os animais submetidos ao protocolo desta Lei serão considerados “Cães ou Gatos
Comunitários” quando não possuírem tutor único, mas estabelecerem laços de dependência e afeto com a
comunidade local. ficando protegidos por esta legislação contra remoções injustificadas.
CAPÍTULO VI- DAS PENALIDADES E RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 11. Sem prejuízo das sanções penais previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998. e de responsabilidade civil, as infrações a esta Lei sujeitarão o infrator às seguintes penalidades:
É Advertência formal por escrito;
H. Multa pecuniária simples;
HI. Multa em dobro, ou triplo em caso de reincidência;
IV. Perda da guarda do animal;
. V. Proibição de novos cadastros para tutela de animais no Município por até 36 (trinta e
seis) meses.
Avenida Antônio André Maggi, nº 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP nº 78,365-000
Felefone (65) 3383-4500 - gabinete sapezal mt gov br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Art. 12. O tutor ou responsável que se apresentar voluntariamente para resgatar animal
capturado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, será penalizado com advertência formal e assinará o Termo de
Responsabilidade e Posse Responsável, mediante apresentação de documentos oficiais com foto para ser
anexado junto ao Termo.
$1º O Termo de Responsabilidade terá força de título executivo administrativo para fins de
contagem de reincidência e aplicação de multas futuras.
82º No ato do resgate, o animal deverá ser obrigatoriamente microchipado às expensas do
tutor, caso ainda não possua identificação permanente.
Art. 13. A reincidência configura-se quando o tutor, seu cônjuge. companheiro ou qualquer
membro da unidade familiar for autuado por negligência ou por permitir o animal solto em via pública, no
interregno de 24 (vinte e quatro) meses, ou sempre que o animal já identificado for capturado ou resgatado
novamente em situação de irregularidade.
$1º A responsabilidade administrativa é solidária entre todos os membros da unidade familiar
que coabitem no endereço registrado no Cadastro Municipal de Identificação Animal (CMIA).
82º Verificada a primeira reincidência após a aplicação da penalidade de Advertência, será
imposta multa de 3 (três) Unidades de Referência de Sapezal (URS).
83º As reincidências subsequentes observarão a seguinte progressão:
[ - na segunda reincidência: multa de 6 (seis) URS;
II - na terceira reincidência: multa de 9 (nove) URS.
84º Na ocorrência da quarta reincidência, aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades
previstas nos incisos IV e V do art. 11 desta Lei.
Art. 14. Constitui infração gravíssima o abandono de animal, punível com multa de 10 (dez)
URS. especialmente quando caracterizado pelo uso de veículo automotor ou descarte em locais ermos e
distantes de áreas urbanas.
Parágrafo único. Nos casos de abandono via veículo, o Município encaminhará o relatório
de infração aos órgãos competentes para as providências de identificação do proprietário do veículo
envolvido para o lançamento da multa.
Art. 15. Os valores arrecadados serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Bem-
Estar Animal de Sapezal.
Parágrafo único. O valor da multa aplicada poderá ser revertido para o custeio de exames,
medicamentos e procedimentos cirúrgicos do animal vítima da negligência que gerou a autuação.
Art. 16. Os locadores de imóveis, síndicos ou administradores de condomínios ficam
obrigados a comunicar a Administração Pública Municipal casos de maus-tratos ou abandono em unidades
residenciais desocupadas, ou temporariamente vazias por mais de 36 (trinta e seis) horas, sob pena de multa
ao condomínio ou ao locador.
Art. 17. O exercício do poder de polícia administrativa para o cumprimento das disposições
desta Lei compete, de forma concorrente e integrada, aos órgãos municipais de fiscalização ambiental e de
vigilância sanitária, observadas as atribuições legais de seus respectivos cargos de fiscalização.
Avenida Antônio André Maggi, nº 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP nº 78 .365-000
Teteione (65) 3383-3500 - gabinetersapezal mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
$g1º A atividade de fiscalização compreende a vistoria in loco, a instrução processual, a
lavratura de autos de inspeção e a expedição de notificações e autos de infração, visando à cessação de
irregularidades que ofereçam risco ao bem-estar animal ou à integridade da saúde pública.
82º As sanções pecuniárias e as medidas administrativas cautelares, tais como interdições e
apreensões, serão aplicadas pela autoridade administrativa competente, mediante processo administrativo
sancionador que garanta o contraditório e a ampla defesa.
83º O Município poderá instituir forças-tarefa ou grupos de fiscalização preventiva integrada
para a realização de operações conjuntas em áreas de especial interesse sanitário ou ambiental, podendo
requisitar o auxílio da Guarda Civil Municipal e de forças de segurança pública sempre que houver fundado
receio de resistência ou risco à integridade dos agentes públicos.
CAPÍTULO VIH - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, através do Fundo Municipal de Proteção
e Bem-Estar Animal de Sapezal, podendo ser suplementadas por convênios e emendas parlamentares.
Art. 19 O Poder Executivo regulamentará no que couber esta Lei, a fim de garantir o seu
integral cumprimento.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sapezal -MT, 07 de maio de 2026.
q LAU DIO JOSE Assinado de forma digital
por CLAUDIO JOSE
SCARIOTE:488 scarioTE48875554153
Dados: 2026.05.07
75554153 09:46:35 -0400'
CLAUDIO JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal
Avenida Antônio André Maggi. nº 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP nº 78.365-000
Felefone (05) 3383-4500 - gabinere a-sapezal.mt.gov.br

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