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materia nº 25/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.698/2023 – PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id738

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-05-25 À Secretaria Legislativa para Análise
2026-05-25 Proposição aprovada em 2º turno
2026-05-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2026-05-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-05-14 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2026-05-14 À Secretaria Legislativa para Análise
2026-05-14 Proposição aprovada em 1º turno P
2026-05-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2026-05-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-05-13 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2026-05-13 À Secretaria Legislativa para Análise
2026-05-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-11 Aguardando emissão de parecer contábil
2026-05-11 Aguardando emissão de parecer jurídico
2026-05-08 Proposição inclusa no Pequeno Expediente G
2026-05-08 Aguardando a inclusão no pequeno expediente G
2026-05-08 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente G
2026-05-08 À Secretaria Legislativa para Análise G

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-25T09:08:38.894784-04:00 Aprovada por unanimidade 11 0 0
2026-05-14T17:44:06.858024-04:00 Aprovada por quórum qualificado 10 1 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
CNPJ: 01.639.708/0001-50
Avenida Jaú, nº. 1359 SW, Centro – CEP 78.365-000 Sapezal/MT – Fone: (65) 3383-0300
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 025/2026
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente 
Projeto de Lei, que visa a alterar e aprimorar a Lei Municipal nº 1.698/2023, que 
institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos Servidores da Câmara 
Municipal de Sapezal.
As alterações propostas, cuja principal a ser mencionada é a criação de um 
novo Cargo em Comissão na Estrutura Organizacional do Legislativo, abrindo 11 
(onze) vagas para serem preenchidas por indicação dos Excelentíssimos 
Vereadores, eis que os Cargos referidos estarão vinculados, estritamente, aos 
respectivos Gabinetes Parlamentares, com as escolhas de seus componentes 
sujeitas ao livre arbítrio dos Senhores Vereadores, cabendo ao Presidente da Casa
- somente - a sua nomeação por Portaria do Legislativo.
É importante salientar que o cargo de Assessor Parlamentar – assim 
denominado por este Projeto de Lei Legislativo - tem a natureza de Cargo 
Comissionado, sujeitando-se às mesmas regras funcionais dos outros Servidores 
componentes do chamado Grupo de Direção, Chefia e Assessoramento, 
especialmente no que toca à dedicação às suas atividades, que devem ser 
cumpridas independentemente do horário normal de trabalho da Câmara Municipal, 
ou seja, estarão sujeitos à convocação – em qualquer momento – para qualquer 
tarefa, a critério do Vereador que lhe tiver indicado à Direção da Câmara, em 
atenção ao disposto no § 3º do art. 18 da Lei 1.698/2023. 
Quanto aos requisitos para ingresso no Cargo, existe, objetivamente, apenas 
01 que deverá ser cumprido, sendo a formação mínima em Nível Médio de 
escolaridade, e, no que diz respeito às demais capacidades ou habilidades 
individuais que forem necessárias para ocupação do Cargo, a correspondente 
avaliação e aprovação estarão afetas à compreensão e análise do respectivo 
Vereador, unicamente. 
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
CNPJ: 01.639.708/0001-50
Avenida Jaú, nº. 1359 SW, Centro – CEP 78.365-000 Sapezal/MT – Fone: (65) 3383-0300
Também informamos que cada Vereador terá à sua disposição somente 01 
(uma) vaga e o titular poderá ser indicado, nomeado e substituído a qualquer 
momento, quantas vezes forem ou julgarem necessário, por comunicação formal 
do Vereador ao Presidente da Câmara Municipal, respeitando-se, todavia, o 
período de mandato do Parlamentar como limitador ao exercício da função do 
Assessor.
As contratações/nomeações observarão as regras aplicáveis na admissão 
de parentes para a atividade pública (Nepotismo), além de outras exigências 
legalmente previstas para essas ações. 
Ao justificarmos este Projeto de Lei Legislativo, os componentes da Mesa 
Diretora entendem ser necessária a disposição desses Assessores aos Vereadores 
face à crescente demanda de serviços e ocorrências que os Parlamentares estão 
envolvidos no desempenho das suas atividades diárias. 
Observamos que a população tem acessado à Câmara em busca dos 
Vereadores e estes, por sua vez, estão se deslocando com maior frequência à 
Capital do Estado e à Capital Federal, realizando contatos políticos e efetivação de 
convênios em prol do Município. Esse volume de atividades implica, 
proporcionalmente, em maiores ausências do recinto da Câmara e alguma 
providência deveria ser tomada, visto que o atendimento e dedicação nas frentes 
de trabalho merecem idêntica atenção por parte dos Vereadores e da própria 
Direção da Câmara. 
A atuação dos Membros do Poder Legislativo se resume, praticamente, em 
03 fatores: fiscalização dos atos do Poder Público, atenção aos que comparecem 
à Câmara e frequência às Sessões e, por último, contatos com instituições e 
políticos nos 3 níveis da Administração Pública (Municipal, Estadual e Federal). 
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
CNPJ: 01.639.708/0001-50
Avenida Jaú, nº. 1359 SW, Centro – CEP 78.365-000 Sapezal/MT – Fone: (65) 3383-0300
O aumento do volume de serviços tem acontecido em função de 
aprimoramentos no atendimento e a disponibilização de recursos tecnológicos 
adicionais na própria estrutura organizacional da Câmara e à população em geral.
Houve oferta de serviços aos indivíduos para regularização de documentos 
pessoais junto aos órgãos de Governo (CPF, Imposto de Renda, Receita Federal), 
implantação do SAPL nos últimos anos, implantação da TV Câmara, Procuradoria 
da Mulher, melhoramentos no funcionamento do sistema técnico-contábil em uso, 
levando à aprovação das contas pelo TCE sem ressalvas, importando que essa 
evolução constante levou ao reconhecimento e alcance, por dois anos 
consecutivos, do selo Diamante em Transparência Pública.
O conjunto desses aspectos positivos indicam o aperfeiçoamento constante 
da atividade da Câmara Municipal e mostra a elevação do nível dos serviços, seja 
no que se refere ao funcionamento interno ou, também, quanto aos voltados à 
população em geral, tendo como consequência direta a necessidade de maior 
aporte de mão de obra para o atendimento regular das demandas.
A alternativa que se apresenta no momento, Senhores Vereadores, é a que 
colocamos à apreciação de Vossas Excelências por intermédio deste Projeto de Lei 
Legislativo, onde, em seu contexto, prevemos a abertura de 11 (onze) vagas na 
estrutura de pessoal da Câmara Municipal visando ao atendimento individualizado
e vinculado à todos os Vereadores, indistintamente, pois o servidor que for indicado 
e nomeado para cargo de Assessor Parlamentar estará à disposição para o 
atendimento das demandas do Parlamentar em seu respectivo Gabinete e nas 
ações realizadas fora do recinto da Câmara, inclusive prestando assistência e 
atenção ao cidadão quando o Vereador estiver ausente do município. 
A inclusão de competências voltadas à produção de mídia e gestão de redes 
sociais atende ao Princípio da Publicidade (Art. 37 da CF). Em tempos de 
governança digital, as plataformas sociais tornaram-se o principal meio de 
interlocução direta entre o Legislativo e o cidadão de Sapezal. Assim, o Assessor 
Parlamentar atuará para dar transparência ao mandato, informando a população 
sobre a destinação de recursos, o andamento de projetos e o resultado das 
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CNPJ: 01.639.708/0001-50
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fiscalizações do parlamentar. Assim descreve a Constituição Federal e a Lei 
Orgânica do Município, quando se referem à publicidade de ações do Poder 
Público:
Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de 
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, 
ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional 
nº 19, de 1998)
...........................................................................................
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e 
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, 
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar 
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal 
de autoridades ou servidores públicos.
Lei Orgânica de Sapezal:
Art. 60. A administração pública, direta ou indireta do 
Município, obedecerá aos princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, 
ao seguinte:
...........................................................................................
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e 
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, 
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar 
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal 
de autoridades ou servidores públicos.
Ademais, a indicação é ato exclusivo do Parlamentar, e ao Presidente da 
Câmara caberá, somente, a sua nomeação por instrumento interno, desde que o 
indicado atenda – evidentemente - aos requisitos exigidos, não sendo obrigatório 
o preenchimento da vaga, estando à livre escolha ou conveniência de cada 
Vereador.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
CNPJ: 01.639.708/0001-50
Avenida Jaú, nº. 1359 SW, Centro – CEP 78.365-000 Sapezal/MT – Fone: (65) 3383-0300
Em relação à possibilidade de inclusão do cargo de Assessor Parlamentar 
no PCCS da instituição (Câmara), esta é permitida, colhendo-se a seguinte 
instrução da Consolidação de Entendimentos da Jurisprudência do TCE/MT
Acórdão nº 870/2005 (DOE, 05/07/2005). Pessoal. PCCS. 
Criação de cargos. Assessoria Parlamentar. Possibilidade de inclusão no 
PCCS, observados os requisitos. 
É possível a criação de cargos de assessoria parlamentar 
mediante lei, definindo os requisitos de investidura, as atribuições e o 
padrão de vencimento, observados os princípios constitucionais e 
infraconstitucionais que regem a Administração Pública e o limite máximo 
de despesa de pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Deve￾se observar, ainda, a iniciativa do projeto de lei prevista na Constituição 
Estadual e na Lei Orgânica do Município.
Por último, enfatizamos que as despesas que poderão ocorrer estão 
projetadas e calculadas conforme Estimativa de Impacto Orçamentário/Financeiro 
apresentado, mantendo-se dentro dos limites legais permitidos com os gastos de 
pessoal. 
Esperando pela compreensão dos nobres Edis quanto à proposição em foco, 
pois está voltada ao aprimoramento da gestão pública dado à possibilidade de 
dispor maior força de trabalho ao Parlamentar, encaminhamos o presente Projeto 
de Lei para análise e deliberação, contando com a sua aprovação pela integralidade 
dos Membros desta Casa Legislativa.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Sapezal – MT, em 07 de maio de 
2026. 
Antônio Rodrigues da Silva Joilson Silva de Assunção
 Presidente - CMS 1º Vice-Presidente
 Juliano Delmondes Márcio Jorge Bonifácio
 2º Vice-Presidente 1º Secretário
 Ailton Monteiro Dias
 2º Secretário
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
CNPJ: 01.639.708/0001-50
Avenida Jaú, nº. 1359 SW, Centro – CEP 78.365-000 Sapezal/MT – Fone: (65) 3383-0300
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 025/2026
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 
1.698/2023 – PLANO DE CARGOS, 
CARREIRAS E SALÁRIOS DOS 
SERVIDORES DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE 
MATO GROSSO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Os integrantes da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Sapezal, no uso 
das atribuições que lhes são conferidas por lei e tendo em vista o disposto no art. 
25, inciso I do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sapezal apresentam, 
para apreciação e deliberação do Soberano Plenário, o seguinte:
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Art. 1º O Art. 7º da Lei Municipal nº 1.698/2023 vigerá com a seguinte 
redação: 
Os cargos de provimento em comissão, para efeito de nomeação ou de 
designação, serão de livre escolha do Presidente, observando-se o quantitativo 
disposto nesta Lei, exceto em relação ao cargo de Assessor Parlamentar, cujo ato 
de designação/indicação ficará a cargo do(a) Vereador(a) ao(à) qual corresponder 
a vaga a ser preenchida e a nomeação se efetivará por ato administrativo do 
Presidente da Casa Legislativa.
Art. 2º Fica criado o Art. 7º-A. na Lei Municipal nº 1.698/2023 com a seguinte 
redação: 
Art. 7º-A. O cargo de Assessor Parlamentar exige dedicação integral, com 
jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observada a necessidade de 
disponibilidade para sessões e eventos externos.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
CNPJ: 01.639.708/0001-50
Avenida Jaú, nº. 1359 SW, Centro – CEP 78.365-000 Sapezal/MT – Fone: (65) 3383-0300
§ 1º O controle de frequência do Assessor Parlamentar dar-se-á, 
preferencialmente, por meio de registro de ponto eletrônico nas dependências da 
Câmara Municipal.
§ 2º No caso de impossibilidade de registro do ponto em face do 
atendimento de demandas externas inerentes às atribuições do cargo, a frequência 
será justificada mediante a apresentação de Relatório Mensal de Atividades e 
Atestado de Efetividade.
§ 3º O relatório e o atestado mencionados no parágrafo anterior justificam 
exclusivamente a ausência face ao atendimento de demanda externa, não 
substituindo a obrigatoriedade do registro do ponto durante a jornada regular 
interna."
§ 4º O Atestado de Efetividade será emitido e assinado pelo Vereador ao 
qual o assessor esteja vinculado, devendo ser encaminhado, mensalmente, ao 
setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Sapezal.
§ 5º O relatório mencionado no § 3º deverá conter, de forma sucinta, as 
atividades realizadas no período, tais como:
I – Gestão e alimentação de redes sociais;
II – Produção de materiais audiovisuais e informativos do mandato;
III – Atendimento ao público e acompanhamento de demandas 
parlamentares;
IV – Participação em reuniões e sessões legislativas; e
V – Demais atividades que demandarem ações externas, constantes do 
Anexo IX, ítem 1.16 – Assessor Parlamentar/Descrição Sumária - da Lei Municipal 
nº 1.698/2023. 
Art. 3º O Anexo II da Lei Municipal nº 1.698/2023, que trata dos Cargos 
Comissionados (DCA), passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos, 
na forma descrita no Anexo I desta Lei:
I – Fica criada a Referência DCA-10 e a correspondente remuneração 
(Tabela I);
II – Fica criado o cargo de Assessor Parlamentar, com 11(onze) vagas e 
referência DCA-10 (Tabela II);
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
CNPJ: 01.639.708/0001-50
Avenida Jaú, nº. 1359 SW, Centro – CEP 78.365-000 Sapezal/MT – Fone: (65) 3383-0300
Art. 4º – Ficam acrescidas ao anexo IX da Lei Municipal n.º 1.698/2023, a 
descrição sumária das competências, atribuições e requisitos para o ingresso, 
referente ao cargo de Assessor Parlamentar descrito no Art. 2º desta Lei, na forma 
do Anexo II desta Lei.
Art. 5º As dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal custearão 
as despesas decorrentes desta Lei, respeitados os limites impostos pela Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 Sapezal-MT, 07 de maio de 2026.
Antônio Rodrigues da Silva Joilson Silva de Assunção
 Presidente - CMS 1º Vice-Presidente
 Juliano Delmondes Márcio Jorge Bonifácio
 2º Vice-Presidente 1º Secretário
 Ailton Monteiro Dias
 2º Secretário
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
CNPJ: 01.639.708/0001-50
Avenida Jaú, nº. 1359 SW, Centro – CEP 78.365-000 Sapezal/MT – Fone: (65) 3383-0300
ANEXO I - ALTERA O ANEXO II DA LEI 1.698/2023.
ANEXO II - CARGOS COMISSIONADOS
 TABELA I
REFERÊNCIA - DCA
Símbolo Valor
DCA 1 R$ 21.488,33
DCA 2 R$ 19.279,04
DCA 3 R$ 13.117,50
DCA 4 R$ 11.172,60
DCA 5 R$ 11.021,80
DCA 6 R$ 10.309,00
DCA 7 R$ 8.523,89
DCA 8 R$ 8.170,49
DCA 9 R$ 6.286,20
DCA 10 R$ 4.300,00
TABELA II
GRUPO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO – DCA
Quantidade Símbolo Discriminação Carga 
Horária
01 DCA 1 Secretária Geral 40
01 DCA 2 Diretor Jurídico 40
01 DCA 2 Diretor Administrativo 40
02 DCA 3 Assessor Legislativo I 40
01 DCA 4 Diretor de Contabilidade, 
Finanças e Orçamento
40
01 DCA 4 Diretor de Controle de 
Dados
40
01 DCA 5 Assessor Jurídico da 
Mesa Diretora
40
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CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
CNPJ: 01.639.708/0001-50
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02 DCA 5 Assessor Legislativo II 40
01 DCA 6 Diretor de Imprensa 40
01 DCA 6 Assessor de Imprensa I 40
01 DCA 7 Diretor de Ouvidoria 40
01 DCA 8 Assessor de Recursos 
Humanos
40
01 DCA8 Assessor Operacional de 
Rádio e TV
40
01 DCA 9 Diretor de Divisão 40
01 DCA 9 Assessor de Imprensa II 40
11 DCA 10 Assessor Parlamentar 40
ANEXO II – ALTERA O ANEXO IX DA LEI N.º 1.698/2023.
1.16 Assessor Parlamentar
Descrição sumária:
I – orientar, assessorar e executar atividades no âmbito da ação parlamentar de
gabinete;
II – elaborar e digitar, proposições legislativas, textos de divulgação,
correspondências e consultas de interesse de mandato parlamentar;
III – acompanhar o agente político nas atividades do mandato;
IV – manter-se esclarecido e atualizado sobre a aplicação das leis, normas e
regulamentos;
V – zelar pelo patrimônio e materiais disponibilizados para o exercício da atividade
parlamentar;
VI – encaminhar toda correspondência oficial recebida e dirigida do Gabinete em
que esteja lotado;
VII – controlar a agenda do Vereador do Gabinete em que esteja lotado, dispondo
horários de reuniões, visitas, entrevistas e solenidades;
VIII – participar das reuniões providenciando a pauta e convocação dos
participantes, bem como elaborar atas para manter registrados os assuntos
discutidos;
IX – receber, classificar, distribuir e arquivar documentos oficiais ou de caráter
confidencial do vereador, para selecionar assuntos afetos ao respectivo gabinete;
X – redigir e digitar a correspondência pessoal do vereador e outros expedientes
de caráter confidencial, para assegurar o sigilo da informação;
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
CNPJ: 01.639.708/0001-50
Avenida Jaú, nº. 1359 SW, Centro – CEP 78.365-000 Sapezal/MT – Fone: (65) 3383-0300
XI – participar das reuniões comunitárias nos diversos setores designados pelo
vereador;
XII – efetuar levantamentos de demandas nos setores em que for designado;
XIII – organizar a comunicação digital, planejando e gerindo a presença do mandato 
nas redes sociais e plataformas digitais oficiais do parlamentar;
XIV – conduzir o processo de criação audiovisual, produzindo, captando e editando 
vídeos, fotos e materiais gráficos para informar à população sobre Projetos de Lei, 
Requerimentos e outras proposições, inclusive fiscalizações realizadas pelo 
vereador;
XV – elaborar materiais de mídia relacionados à Prestação de Contas do mandato 
do vereador à sociedade de Sapezal, garantindo o acesso à informação;
XVI – atuar na interlocução com veículos da imprensa local para divulgar as ações 
legislativas e responder às citações midiáticas;
XVII – executar outras tarefas correlatas e inerentes às responsabilidades do 
Gabinete Parlamentar.
- Requisitos para Ingresso no Cargo: Ensino Médio, e conhecimentos necessários 
para o bom desenvolvimento de suas tarefas.
- O exercício do cargo e/ou função em comissão poderá implicar a prestação de 
serviços externos, no contraturno do expediente, inclusive em sábados, domingos 
e feriados.

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