ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
CNPJ: 01.639.708/0001-50
Avenida Jaú, nº. 1359 SW, Centro – CEP 78.365-000 Sapezal/MT – Fone: (65) 3383-0300
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 025/2026
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei, que visa a alterar e aprimorar a Lei Municipal nº 1.698/2023, que
institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos Servidores da Câmara
Municipal de Sapezal.
As alterações propostas, cuja principal a ser mencionada é a criação de um
novo Cargo em Comissão na Estrutura Organizacional do Legislativo, abrindo 11
(onze) vagas para serem preenchidas por indicação dos Excelentíssimos
Vereadores, eis que os Cargos referidos estarão vinculados, estritamente, aos
respectivos Gabinetes Parlamentares, com as escolhas de seus componentes
sujeitas ao livre arbítrio dos Senhores Vereadores, cabendo ao Presidente da Casa
- somente - a sua nomeação por Portaria do Legislativo.
É importante salientar que o cargo de Assessor Parlamentar – assim
denominado por este Projeto de Lei Legislativo - tem a natureza de Cargo
Comissionado, sujeitando-se às mesmas regras funcionais dos outros Servidores
componentes do chamado Grupo de Direção, Chefia e Assessoramento,
especialmente no que toca à dedicação às suas atividades, que devem ser
cumpridas independentemente do horário normal de trabalho da Câmara Municipal,
ou seja, estarão sujeitos à convocação – em qualquer momento – para qualquer
tarefa, a critério do Vereador que lhe tiver indicado à Direção da Câmara, em
atenção ao disposto no § 3º do art. 18 da Lei 1.698/2023.
Quanto aos requisitos para ingresso no Cargo, existe, objetivamente, apenas
01 que deverá ser cumprido, sendo a formação mínima em Nível Médio de
escolaridade, e, no que diz respeito às demais capacidades ou habilidades
individuais que forem necessárias para ocupação do Cargo, a correspondente
avaliação e aprovação estarão afetas à compreensão e análise do respectivo
Vereador, unicamente.
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Também informamos que cada Vereador terá à sua disposição somente 01
(uma) vaga e o titular poderá ser indicado, nomeado e substituído a qualquer
momento, quantas vezes forem ou julgarem necessário, por comunicação formal
do Vereador ao Presidente da Câmara Municipal, respeitando-se, todavia, o
período de mandato do Parlamentar como limitador ao exercício da função do
Assessor.
As contratações/nomeações observarão as regras aplicáveis na admissão
de parentes para a atividade pública (Nepotismo), além de outras exigências
legalmente previstas para essas ações.
Ao justificarmos este Projeto de Lei Legislativo, os componentes da Mesa
Diretora entendem ser necessária a disposição desses Assessores aos Vereadores
face à crescente demanda de serviços e ocorrências que os Parlamentares estão
envolvidos no desempenho das suas atividades diárias.
Observamos que a população tem acessado à Câmara em busca dos
Vereadores e estes, por sua vez, estão se deslocando com maior frequência à
Capital do Estado e à Capital Federal, realizando contatos políticos e efetivação de
convênios em prol do Município. Esse volume de atividades implica,
proporcionalmente, em maiores ausências do recinto da Câmara e alguma
providência deveria ser tomada, visto que o atendimento e dedicação nas frentes
de trabalho merecem idêntica atenção por parte dos Vereadores e da própria
Direção da Câmara.
A atuação dos Membros do Poder Legislativo se resume, praticamente, em
03 fatores: fiscalização dos atos do Poder Público, atenção aos que comparecem
à Câmara e frequência às Sessões e, por último, contatos com instituições e
políticos nos 3 níveis da Administração Pública (Municipal, Estadual e Federal).
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O aumento do volume de serviços tem acontecido em função de
aprimoramentos no atendimento e a disponibilização de recursos tecnológicos
adicionais na própria estrutura organizacional da Câmara e à população em geral.
Houve oferta de serviços aos indivíduos para regularização de documentos
pessoais junto aos órgãos de Governo (CPF, Imposto de Renda, Receita Federal),
implantação do SAPL nos últimos anos, implantação da TV Câmara, Procuradoria
da Mulher, melhoramentos no funcionamento do sistema técnico-contábil em uso,
levando à aprovação das contas pelo TCE sem ressalvas, importando que essa
evolução constante levou ao reconhecimento e alcance, por dois anos
consecutivos, do selo Diamante em Transparência Pública.
O conjunto desses aspectos positivos indicam o aperfeiçoamento constante
da atividade da Câmara Municipal e mostra a elevação do nível dos serviços, seja
no que se refere ao funcionamento interno ou, também, quanto aos voltados à
população em geral, tendo como consequência direta a necessidade de maior
aporte de mão de obra para o atendimento regular das demandas.
A alternativa que se apresenta no momento, Senhores Vereadores, é a que
colocamos à apreciação de Vossas Excelências por intermédio deste Projeto de Lei
Legislativo, onde, em seu contexto, prevemos a abertura de 11 (onze) vagas na
estrutura de pessoal da Câmara Municipal visando ao atendimento individualizado
e vinculado à todos os Vereadores, indistintamente, pois o servidor que for indicado
e nomeado para cargo de Assessor Parlamentar estará à disposição para o
atendimento das demandas do Parlamentar em seu respectivo Gabinete e nas
ações realizadas fora do recinto da Câmara, inclusive prestando assistência e
atenção ao cidadão quando o Vereador estiver ausente do município.
A inclusão de competências voltadas à produção de mídia e gestão de redes
sociais atende ao Princípio da Publicidade (Art. 37 da CF). Em tempos de
governança digital, as plataformas sociais tornaram-se o principal meio de
interlocução direta entre o Legislativo e o cidadão de Sapezal. Assim, o Assessor
Parlamentar atuará para dar transparência ao mandato, informando a população
sobre a destinação de recursos, o andamento de projetos e o resultado das
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fiscalizações do parlamentar. Assim descreve a Constituição Federal e a Lei
Orgânica do Município, quando se referem à publicidade de ações do Poder
Público:
Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
...........................................................................................
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal
de autoridades ou servidores públicos.
Lei Orgânica de Sapezal:
Art. 60. A administração pública, direta ou indireta do
Município, obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
...........................................................................................
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal
de autoridades ou servidores públicos.
Ademais, a indicação é ato exclusivo do Parlamentar, e ao Presidente da
Câmara caberá, somente, a sua nomeação por instrumento interno, desde que o
indicado atenda – evidentemente - aos requisitos exigidos, não sendo obrigatório
o preenchimento da vaga, estando à livre escolha ou conveniência de cada
Vereador.
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Em relação à possibilidade de inclusão do cargo de Assessor Parlamentar
no PCCS da instituição (Câmara), esta é permitida, colhendo-se a seguinte
instrução da Consolidação de Entendimentos da Jurisprudência do TCE/MT
Acórdão nº 870/2005 (DOE, 05/07/2005). Pessoal. PCCS.
Criação de cargos. Assessoria Parlamentar. Possibilidade de inclusão no
PCCS, observados os requisitos.
É possível a criação de cargos de assessoria parlamentar
mediante lei, definindo os requisitos de investidura, as atribuições e o
padrão de vencimento, observados os princípios constitucionais e
infraconstitucionais que regem a Administração Pública e o limite máximo
de despesa de pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Devese observar, ainda, a iniciativa do projeto de lei prevista na Constituição
Estadual e na Lei Orgânica do Município.
Por último, enfatizamos que as despesas que poderão ocorrer estão
projetadas e calculadas conforme Estimativa de Impacto Orçamentário/Financeiro
apresentado, mantendo-se dentro dos limites legais permitidos com os gastos de
pessoal.
Esperando pela compreensão dos nobres Edis quanto à proposição em foco,
pois está voltada ao aprimoramento da gestão pública dado à possibilidade de
dispor maior força de trabalho ao Parlamentar, encaminhamos o presente Projeto
de Lei para análise e deliberação, contando com a sua aprovação pela integralidade
dos Membros desta Casa Legislativa.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Sapezal – MT, em 07 de maio de
2026.
Antônio Rodrigues da Silva Joilson Silva de Assunção
Presidente - CMS 1º Vice-Presidente
Juliano Delmondes Márcio Jorge Bonifácio
2º Vice-Presidente 1º Secretário
Ailton Monteiro Dias
2º Secretário
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 025/2026
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº
1.698/2023 – PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS E SALÁRIOS DOS
SERVIDORES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE
MATO GROSSO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Os integrantes da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Sapezal, no uso
das atribuições que lhes são conferidas por lei e tendo em vista o disposto no art.
25, inciso I do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sapezal apresentam,
para apreciação e deliberação do Soberano Plenário, o seguinte:
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Art. 1º O Art. 7º da Lei Municipal nº 1.698/2023 vigerá com a seguinte
redação:
Os cargos de provimento em comissão, para efeito de nomeação ou de
designação, serão de livre escolha do Presidente, observando-se o quantitativo
disposto nesta Lei, exceto em relação ao cargo de Assessor Parlamentar, cujo ato
de designação/indicação ficará a cargo do(a) Vereador(a) ao(à) qual corresponder
a vaga a ser preenchida e a nomeação se efetivará por ato administrativo do
Presidente da Casa Legislativa.
Art. 2º Fica criado o Art. 7º-A. na Lei Municipal nº 1.698/2023 com a seguinte
redação:
Art. 7º-A. O cargo de Assessor Parlamentar exige dedicação integral, com
jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observada a necessidade de
disponibilidade para sessões e eventos externos.
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§ 1º O controle de frequência do Assessor Parlamentar dar-se-á,
preferencialmente, por meio de registro de ponto eletrônico nas dependências da
Câmara Municipal.
§ 2º No caso de impossibilidade de registro do ponto em face do
atendimento de demandas externas inerentes às atribuições do cargo, a frequência
será justificada mediante a apresentação de Relatório Mensal de Atividades e
Atestado de Efetividade.
§ 3º O relatório e o atestado mencionados no parágrafo anterior justificam
exclusivamente a ausência face ao atendimento de demanda externa, não
substituindo a obrigatoriedade do registro do ponto durante a jornada regular
interna."
§ 4º O Atestado de Efetividade será emitido e assinado pelo Vereador ao
qual o assessor esteja vinculado, devendo ser encaminhado, mensalmente, ao
setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Sapezal.
§ 5º O relatório mencionado no § 3º deverá conter, de forma sucinta, as
atividades realizadas no período, tais como:
I – Gestão e alimentação de redes sociais;
II – Produção de materiais audiovisuais e informativos do mandato;
III – Atendimento ao público e acompanhamento de demandas
parlamentares;
IV – Participação em reuniões e sessões legislativas; e
V – Demais atividades que demandarem ações externas, constantes do
Anexo IX, ítem 1.16 – Assessor Parlamentar/Descrição Sumária - da Lei Municipal
nº 1.698/2023.
Art. 3º O Anexo II da Lei Municipal nº 1.698/2023, que trata dos Cargos
Comissionados (DCA), passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos,
na forma descrita no Anexo I desta Lei:
I – Fica criada a Referência DCA-10 e a correspondente remuneração
(Tabela I);
II – Fica criado o cargo de Assessor Parlamentar, com 11(onze) vagas e
referência DCA-10 (Tabela II);
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Art. 4º – Ficam acrescidas ao anexo IX da Lei Municipal n.º 1.698/2023, a
descrição sumária das competências, atribuições e requisitos para o ingresso,
referente ao cargo de Assessor Parlamentar descrito no Art. 2º desta Lei, na forma
do Anexo II desta Lei.
Art. 5º As dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal custearão
as despesas decorrentes desta Lei, respeitados os limites impostos pela Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sapezal-MT, 07 de maio de 2026.
Antônio Rodrigues da Silva Joilson Silva de Assunção
Presidente - CMS 1º Vice-Presidente
Juliano Delmondes Márcio Jorge Bonifácio
2º Vice-Presidente 1º Secretário
Ailton Monteiro Dias
2º Secretário
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ANEXO I - ALTERA O ANEXO II DA LEI 1.698/2023.
ANEXO II - CARGOS COMISSIONADOS
TABELA I
REFERÊNCIA - DCA
Símbolo Valor
DCA 1 R$ 21.488,33
DCA 2 R$ 19.279,04
DCA 3 R$ 13.117,50
DCA 4 R$ 11.172,60
DCA 5 R$ 11.021,80
DCA 6 R$ 10.309,00
DCA 7 R$ 8.523,89
DCA 8 R$ 8.170,49
DCA 9 R$ 6.286,20
DCA 10 R$ 4.300,00
TABELA II
GRUPO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO – DCA
Quantidade Símbolo Discriminação Carga
Horária
01 DCA 1 Secretária Geral 40
01 DCA 2 Diretor Jurídico 40
01 DCA 2 Diretor Administrativo 40
02 DCA 3 Assessor Legislativo I 40
01 DCA 4 Diretor de Contabilidade,
Finanças e Orçamento
40
01 DCA 4 Diretor de Controle de
Dados
40
01 DCA 5 Assessor Jurídico da
Mesa Diretora
40
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02 DCA 5 Assessor Legislativo II 40
01 DCA 6 Diretor de Imprensa 40
01 DCA 6 Assessor de Imprensa I 40
01 DCA 7 Diretor de Ouvidoria 40
01 DCA 8 Assessor de Recursos
Humanos
40
01 DCA8 Assessor Operacional de
Rádio e TV
40
01 DCA 9 Diretor de Divisão 40
01 DCA 9 Assessor de Imprensa II 40
11 DCA 10 Assessor Parlamentar 40
ANEXO II – ALTERA O ANEXO IX DA LEI N.º 1.698/2023.
1.16 Assessor Parlamentar
Descrição sumária:
I – orientar, assessorar e executar atividades no âmbito da ação parlamentar de
gabinete;
II – elaborar e digitar, proposições legislativas, textos de divulgação,
correspondências e consultas de interesse de mandato parlamentar;
III – acompanhar o agente político nas atividades do mandato;
IV – manter-se esclarecido e atualizado sobre a aplicação das leis, normas e
regulamentos;
V – zelar pelo patrimônio e materiais disponibilizados para o exercício da atividade
parlamentar;
VI – encaminhar toda correspondência oficial recebida e dirigida do Gabinete em
que esteja lotado;
VII – controlar a agenda do Vereador do Gabinete em que esteja lotado, dispondo
horários de reuniões, visitas, entrevistas e solenidades;
VIII – participar das reuniões providenciando a pauta e convocação dos
participantes, bem como elaborar atas para manter registrados os assuntos
discutidos;
IX – receber, classificar, distribuir e arquivar documentos oficiais ou de caráter
confidencial do vereador, para selecionar assuntos afetos ao respectivo gabinete;
X – redigir e digitar a correspondência pessoal do vereador e outros expedientes
de caráter confidencial, para assegurar o sigilo da informação;
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XI – participar das reuniões comunitárias nos diversos setores designados pelo
vereador;
XII – efetuar levantamentos de demandas nos setores em que for designado;
XIII – organizar a comunicação digital, planejando e gerindo a presença do mandato
nas redes sociais e plataformas digitais oficiais do parlamentar;
XIV – conduzir o processo de criação audiovisual, produzindo, captando e editando
vídeos, fotos e materiais gráficos para informar à população sobre Projetos de Lei,
Requerimentos e outras proposições, inclusive fiscalizações realizadas pelo
vereador;
XV – elaborar materiais de mídia relacionados à Prestação de Contas do mandato
do vereador à sociedade de Sapezal, garantindo o acesso à informação;
XVI – atuar na interlocução com veículos da imprensa local para divulgar as ações
legislativas e responder às citações midiáticas;
XVII – executar outras tarefas correlatas e inerentes às responsabilidades do
Gabinete Parlamentar.
- Requisitos para Ingresso no Cargo: Ensino Médio, e conhecimentos necessários
para o bom desenvolvimento de suas tarefas.
- O exercício do cargo e/ou função em comissão poderá implicar a prestação de
serviços externos, no contraturno do expediente, inclusive em sábados, domingos
e feriados.