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materia nº 27/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 27 / 2023
Date 2023-11-07
EmentaInstitui o uso do Colar de Girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas no município de Sapezal(MT), e dá outras providências.
native_id76

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-19 Proposição arquivada
2024-01-19 Proposição transformada em lei
2023-12-22 Aguardando sanção governamental
2023-12-22 Aguardando assinatura do autógrafo
2023-12-22 À Secretaria Legislativa para Análise
2023-12-22 Proposição aprovada em 2º turno
2023-12-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-12-11 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia S
2023-12-11 À Secretaria Legislativa para Análise
2023-12-11 Proposição aprovada em 1º turno
2023-12-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2023-12-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-12-08 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2023-12-08 À Secretaria Legislativa para Análise
2023-11-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-11-13 Aguardando emissão de parecer jurídico
2023-11-07 Proposição inclusa no Pequeno Expediente
2023-11-07 Aguardando a inclusão no pequeno expediente
2023-11-07 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente
2023-11-07 À Secretaria Legislativa para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-22T08:16:12.371230-04:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2023-12-11T09:34:56.738121-04:00 Aprovada por unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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çSL.ATIVo 
Câmara Municipal de Sapezal 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 27/2023 
Excelentíssimo Sr. Presidente, 
Excelentíssimos Srs. Vereadores, 
O Projeto de Lei ora apresentado visa instituir o uso do chamado Colar de Girassol como 
instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas no 
nosso município. 
Este Projeto de Lei vem na esteira da Lei Federal n° 14624/2023 (cópia anexa) que alterou 
o Estatuto da Pessoa com Deficiência no sentido da instituição do mesmo cordão ou símbolo, 
com a finalidade de distinção daquelas pessoas portadoras das deficiências mencionadas. 
Portanto, a intenção é estabelecer os critérios para a adoção do dito símbolo, além de 
prever algumas obrigações que os estabelecimentos públicos e privados deverão adotar para fins 
de orientação das pessoas deficientes, e, ainda, considera que o Executivo local poderá 
complementar a Lei por intermédio de regulamento, no que entender necessário, para a sua 
perfeita compreensão e execução. 
Esperando pela compreensão dos nobres pares quanto ao apresentado nesta Mensagem 
Legislativa e correspondente Projeto Legislativo posto para análise e discussão, aguardamos pelo 
apoio dos integrantes desta Casa com a aprovação da matéria seguindo os indicativos 
regimentais. 
Sapezal(MT), 07 de Novembro de 2023 
ELISTON GUARDA 
VEREADOR 
3 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300 - Ouvidoria 0800 647 3553 
CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 
0711112023, 10:08 Portal da Câmara dos Deputados 
Legislação Informatizada - LEI N°14.624, DE 17 DE JULHO DE 2023- Publicação 
Original 
Veja também 
PropoájçeQciginéri Dados da Norma 
LEI N°14.624, DE 17 DEJULHO DE 2023 
Altera a Lei ,° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com 
Deficiência), para instituir o uso do cordão de fita com desenhos de 
girassóis para a identificação de pessoas com deficiências ocultas. 
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguiste Lei: 
Art. 1 1A Lei n° 13.146. de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2°-A: 
'AO. 2°-A É instituido o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências 
ocultas. 
1 0Ouso do símbolo de que trata o caputdeste artigo é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias 
previstos em lei. 
§ 2° A utilização do símbolo de que trata o caputdeste artigo não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, 
caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente. 
Art. 20Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília. 17 de julho de 2023: 202° da Independência e 135° da República. 
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO 
Silvio Luiz de Almeida 
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União Seção 1 . Edição Extra- A de 1710712023 
Publicação: 
Diário Oficial da União- Seção 1 . Edição Extra- A- 17/712023, Página 1 (Publicação Original) 
https://www2.camara )eg.br/(egin/fed/lei/2023/lei-14624-17-julhO-2023-794443-pub)icacaooriginal-168489-pl.html#:--:text=A(tera a Lei n° 13. 1 46,d 
0,SIATIVo 
t Câmara Municipal de Sapezal 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 27/2023 
Institui o uso do Colar de Girassol como 
instrumento auxiliar de orientação para 
identificação de pessoas com deficiências 
ocultas no município de Sapezal(MT), e dá 
outras providências. 
O vereador que esta subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo 
em vista o disposto no art. 31 da Lei Orgânica Municipal, apresenta, para apreciação e deliberação 
do Soberano Plenário, o seguinte 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO 
Art. 1° A utilização do cordão de girassol torna-se símbolo para a identificação da pessoa 
com deficiência oculta no Município. 
Art. 2° O cordão de girassol de que trata o art. 1° deverá ser da cor verde, estampado de 
girassóis da cor amarela e seguir o modelo contido no anexo único desta Lei. 
Art. 3° Para os efeitos desta Lei, entende-se por pessoa com deficiência oculta aquela que 
possui impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, que não seja 
imediatamente identificado e que possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na 
sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas. 
Art. 4° Por meio do uso do cordão de girassol, a pessoa com deficiência oculta terá 
assegurados os direitos à atenção especial e humanizada. 
§ 1° O uso do colar de girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos 
assegurados à pessoa com deficiência. 
§ 20Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, os estabelecimentos públicos e 
privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com 
deficiências ocultas, a partir do uso do colar de girassol, bem como aos procedimentos que 
possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas. 
1 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300 - Ouvidoria 0800 647 3553 
CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 
G
XSLATIVO 
\ Câmara Municipal de Sapezal 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
§ 30 Ficam os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de Sapezal 
obrigados a afixar cartazes informativos sobre o uso do colar de girassol como instrumento 
auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas. 
Art. 50 O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, 
junto às secretarias competentes. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal/MT., aos 07 dias do 
mês de Novembro de 2023. 
ELISTON GUARDA 
VEREADOR 
2 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300 - Ouvidoria 0800 647 3553 
CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 
WQ 
ti 
7 
1 
6 
Câmara Municipal de Sapezal /MT 
Gabinete do Vereador 
Anexo ao Projeto de Lei 
Legislativo n 2 27/2023 
na 
Av. do Jaú, 1359-SW, Centro, CEP 78365-000 Sapezal - MT 
Fone: (65) 3383-0300 http:/www.sapezai.mt.leg.br 

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