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Câmara Municipal de Sapezal
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 01.639.708/0001-50
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 27/2023
Excelentíssimo Sr. Presidente,
Excelentíssimos Srs. Vereadores,
O Projeto de Lei ora apresentado visa instituir o uso do chamado Colar de Girassol como
instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas no
nosso município.
Este Projeto de Lei vem na esteira da Lei Federal n° 14624/2023 (cópia anexa) que alterou
o Estatuto da Pessoa com Deficiência no sentido da instituição do mesmo cordão ou símbolo,
com a finalidade de distinção daquelas pessoas portadoras das deficiências mencionadas.
Portanto, a intenção é estabelecer os critérios para a adoção do dito símbolo, além de
prever algumas obrigações que os estabelecimentos públicos e privados deverão adotar para fins
de orientação das pessoas deficientes, e, ainda, considera que o Executivo local poderá
complementar a Lei por intermédio de regulamento, no que entender necessário, para a sua
perfeita compreensão e execução.
Esperando pela compreensão dos nobres pares quanto ao apresentado nesta Mensagem
Legislativa e correspondente Projeto Legislativo posto para análise e discussão, aguardamos pelo
apoio dos integrantes desta Casa com a aprovação da matéria seguindo os indicativos
regimentais.
Sapezal(MT), 07 de Novembro de 2023
ELISTON GUARDA
VEREADOR
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Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300 - Ouvidoria 0800 647 3553
CEP 78.365-000 - Sapezal - MT
0711112023, 10:08 Portal da Câmara dos Deputados
Legislação Informatizada - LEI N°14.624, DE 17 DE JULHO DE 2023- Publicação
Original
Veja também
PropoájçeQciginéri Dados da Norma
LEI N°14.624, DE 17 DEJULHO DE 2023
Altera a Lei ,° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência), para instituir o uso do cordão de fita com desenhos de
girassóis para a identificação de pessoas com deficiências ocultas.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguiste Lei:
Art. 1 1A Lei n° 13.146. de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2°-A:
'AO. 2°-A É instituido o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências
ocultas.
1 0Ouso do símbolo de que trata o caputdeste artigo é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias
previstos em lei.
§ 2° A utilização do símbolo de que trata o caputdeste artigo não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência,
caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente.
Art. 20Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília. 17 de julho de 2023: 202° da Independência e 135° da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Silvio Luiz de Almeida
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União Seção 1 . Edição Extra- A de 1710712023
Publicação:
Diário Oficial da União- Seção 1 . Edição Extra- A- 17/712023, Página 1 (Publicação Original)
https://www2.camara )eg.br/(egin/fed/lei/2023/lei-14624-17-julhO-2023-794443-pub)icacaooriginal-168489-pl.html#:--:text=A(tera a Lei n° 13. 1 46,d
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 27/2023
Institui o uso do Colar de Girassol como
instrumento auxiliar de orientação para
identificação de pessoas com deficiências
ocultas no município de Sapezal(MT), e dá
outras providências.
O vereador que esta subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo
em vista o disposto no art. 31 da Lei Orgânica Municipal, apresenta, para apreciação e deliberação
do Soberano Plenário, o seguinte
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Art. 1° A utilização do cordão de girassol torna-se símbolo para a identificação da pessoa
com deficiência oculta no Município.
Art. 2° O cordão de girassol de que trata o art. 1° deverá ser da cor verde, estampado de
girassóis da cor amarela e seguir o modelo contido no anexo único desta Lei.
Art. 3° Para os efeitos desta Lei, entende-se por pessoa com deficiência oculta aquela que
possui impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, que não seja
imediatamente identificado e que possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na
sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4° Por meio do uso do cordão de girassol, a pessoa com deficiência oculta terá
assegurados os direitos à atenção especial e humanizada.
§ 1° O uso do colar de girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos
assegurados à pessoa com deficiência.
§ 20Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, os estabelecimentos públicos e
privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com
deficiências ocultas, a partir do uso do colar de girassol, bem como aos procedimentos que
possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas.
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§ 30 Ficam os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de Sapezal
obrigados a afixar cartazes informativos sobre o uso do colar de girassol como instrumento
auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas.
Art. 50 O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, no que couber,
junto às secretarias competentes.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal/MT., aos 07 dias do
mês de Novembro de 2023.
ELISTON GUARDA
VEREADOR
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Gabinete do Vereador
Anexo ao Projeto de Lei
Legislativo n 2 27/2023
na
Av. do Jaú, 1359-SW, Centro, CEP 78365-000 Sapezal - MT
Fone: (65) 3383-0300 http:/www.sapezai.mt.leg.br