PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL nº 01/2023
Acrescenta na Lei Orgânica Municipal disposições
sobre Emendas Impositivas, com execução da
programação orçamentária e financeira de natureza
obrigatória, e dá outras providências.
Os Vereadores da Câmara Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso,
que ao final assinam, no uso da atribuição que lhes confere o art. 30, inciso I, da Lei
Orgânica Municipal, colocam à apreciação do Soberano Plenário a seguinte emenda ao
texto constitucional:
Art. 1º O § 2º do Art. 77 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescido
da alínea “e” com a seguinte redação:
Art. 77. [...]
[...]
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá:
[...]
e) critérios equitativos para a execução das
programações correspondentes às emendas parlamentares impositivas que deverão ser
observados em conjunto com as disposições desta Lei Orgânica e o cronograma apontando
o período em que o Poder Legislativo analisará os eventuais impedimentos de ordem
técnica, legal ou operacional que torne impossível a implementação das programações
orçamentária e financeira apresentadas pelo Poder Executivo, relativamente às emendas
descritas nas alíneas “e” / “f”, do § 3º deste artigo.
Art. 2º O § 3º do Art. 77 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 77. [...]
[...]
§ 3º A lei orçamentária anual compreenderá os
seguintes itens e informações:
a) O orçamento fiscal referente aos Poderes
Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos,
entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo
Poder Público municipal;
b) O orçamento de investimentos das empresas em
que o Município, direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social com direito a voto;
c) O orçamento da seguridade social, abrangendo as
atividades e órgãos vinculados da administração
direta e indireta, bem como os fundos e
fundações, instituídos ou mantidos pelo Poder
público municipal;
d) A obrigatoriedade da execução das programações
orçamentária e financeira incluídas na lei do
orçamento anual resultante das emendas
parlamentares consideradas de natureza
impositiva;
e) A indicação das emendas individuais
parlamentares - de forma isonômica e natureza
impositiva - ao projeto de lei orçamentária, que
poderão ser aprovadas no limite de 2,0% (dois por
cento) da receita corrente líquida do exercício
anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo
que a metade deste percentual será destinado a
ações e serviços públicos de saúde;
f) A indicação das emendas de bancada
parlamentar – de natureza impositiva – que
poderão ser aprovadas no limite de 1,0% (um por
cento) da receita corrente líquida do exercício
anterior, proporcionalmente ao número de
Vereadores de cada bancada parlamentar.
§ 3º-A. As emendas que impliquem na execução das
programações orçamentária e financeira, conforme
referido nas alíneas “d” / “f” do parágrafo anterior,
poderão ser relevadas nas situações abaixo
especificadas, desde que autorizadas pela Câmara
Municipal:
1) nos casos de impedimento de ordem técnica,
legal ou operacional que torne impossível a
sua execução, mediante justificativa
apresentada pelo Poder Executivo que será
analisada pelo Poder Legislativo, sendo tais
formalidades cumpridas à vista de um
cronograma fixado na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e demais critérios
estabelecidos neste artigo 77 da Lei Orgânica
Municipal;
2) quando for constatado que o montante previsto
poderá resultar em descumprimento das metas
fiscais estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias, situação em que as emendas
parlamentares poderão ser reduzidas em
percentual igual ao que incidir sobre o conjunto
das despesas discricionárias.
§ 3º-B. As programações orçamentárias e financeiras
atinentes às emendas impositivas individuais e/ou de
bancada de parlamentares aprovada(s) não serão de
execução obrigatória se constatado pelo Poder
Executivo impedimento de ordem técnica, legal ou
operacional, quando serão adotadas as seguintes
medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da
lei orçamentária o Poder Executivo enviará ao Poder
Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto
no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo
indicará ao Poder Executivo o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o
prazo previsto no inciso II deste parágrafo, o Poder
Executivo encaminhará projeto de lei sobre o
remanejamento da programação cujo impedimento
seja insuperável;
IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias
após o término do prazo previsto no inciso III deste
parágrafo, o Poder Legislativo não deliberar sobre o
projeto de lei, o remanejamento será implementado
por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na
lei orçamentária.
§ 3º-C. Nos casos dos impedimentos mencionados no
§ 3º-B, precedente, ou por critérios de conveniência
ou oportunidade de seu autor, as programações
orçamentárias relativas às emendas impositivas
poderão ser alteradas ao longo do exercício previsto
para sua execução, observando o seguinte:
I – após a sanção da Lei Orçamentária Anual, o
parlamentar, autor da emenda, encaminhará ao
Poder Executivo, até 30 (trinta) de setembro do ano
de execução das emendas, ofício contendo todos os
dados necessários à nova locação orçamentária;
II – após o recebimento do ofício de que trata o inciso
I deste parágrafo, será de responsabilidade do
Executivo municipal realizar todos os procedimentos
necessários à execução das emendas parlamentares
indicadas;
III – quando o Poder Executivo, tendo recebido o
ofício no prazo definido no inciso I deste parágrafo,
não providenciar a liquidação e o pagamento das
emendas até 30 ( trinta) de novembro do mesmo ano,
deverá inscrevê-las em restos a pagar até 31 (trinta e
um ) de dezembro, na ação indicada pelo
parlamentar, distinguindo-se as liquidadas das não
liquidadas.
§ 3º-D. Fica o Poder Executivo responsável por
encaminhar ao Poder Legislativo Municipal os valores
correspondentes a receita corrente líquida do
exercício anterior.
§ 3º-E. Os restos a pagar provenientes das
programações orçamentárias atreladas às emendas
impositivas ora previstas poderão ser consideradas
para fins de cumprimento da execução financeira até
o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita
corrente líquida realizada no exercício anterior, para
as programações das emendas individuais, e até o
limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as
programações das emendas de iniciativa de bancada
parlamentar.
§ 3º-F. Se for verificado que a reestimativa da receita
e da despesa poderá resultar no não cumprimento da
meta de resultado fiscal estabelecida na lei de
diretrizes orçamentárias, os montantes previstos no §
3º, “e” / “f” deste artigo poderão ser reduzidos em até
a mesma proporção da limitação incidente sobre o
conjunto das despesas discricionárias.
§ 3º-G. Considera-se equitativa a execução das
programações de caráter obrigatório que observe
critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma
igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente da autoria.
§ 3º-H. Pelo menos 50% (cinquenta por cento) das
emendas individuais e parlamentares de bancada
impositivas às quais não tiverem sido opostas
quaisquer impedimentos ou objeções deverão ser
liberadas até o dia 31 de julho de cada ano, e o
restante, até o dia 30 de novembro do referido
exercício.
§ 3º-I. Para fins de publicidade e controle, a execução
da programação orçamentária das emendas
parlamentares será:
I - demonstrada no relatório resumido da execução
orçamentária de que trata o § 7º deste artigo;
II – objeto de manifestação específica no parecer do
Tribunal de Contas do Estado relativo às Contas
Anuais do município;
III – divulgada em audiências públicas realizadas pelo
município;
IV – fiscalizada e avaliada quanto aos resultados
obtidos pelos Órgãos de Controle Interno dos poderes
Executivo e Legislativo municipal.
§ 3º-J. Em caso de ocorrência de situação de
emergência relacionada à saúde pública, ficam
autorizados os remanejamentos das emendas
impositivas à Lei Orçamentária para ações
destinadas ao enfrentamento da situação adversa.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Sapezal(MT), aos 29 dias do mês de Maio do ano de
2023.
AILTON MONTEIRO DIAS ELISTON GUARDA JOILSON SILVA DE ASSUNÇÃO
Vereador Vereador Vereador
MÁRCIO LUIZ OENNING DE JESUS MAURO ANTONIO GALVÃO RONALDO DE OLIVEIRA
Vereador Vereador Vereador
ZILDINEI PANTA PEREIRA
Vereadora
MENSAGEM DE PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 001/2023
Excelentíssimo Presidente,
Excelentíssimos Vereadores,
Servimo-nos da presente Mensagem e proposição - em
anexo - para submeter à apreciação e aprovação dos Senhores Vereadores, a Proposta
de Emenda à Lei Orgânica n .º 01/2023, alterando as redações de parágrafos e alíneas
do artigo 77 do texto constitucional, conforme disposto no conteúdo em evidência.
A presente proposição visa adequar o texto da Lei
Orgânica Municipal às Constituições Federal e Estadual sob o aspecto da criação do
chamado Orçamento Impositivo, que concedeu aos parlamentares a prerrogativa de
destinar emendas nos percentuais de 2,0% e 1,0% (individuais e de bancada,
respectivamente), obrigando ao Poder Executivo a cumprir a programação orçamentária,
podendo existir exceções à essa obrigação, de acordo com o estabelecido, por exemplo,
na Constituição do Estado de Mato Grosso (CE, art. 164, §§ 15 e 18), também inseridas na
proposta em estudo.
Nesse sentido, entendemos de grande importância trazer
esta norma para a Lei Orgânica Municipal (Orçamento Impositivo), conferindo maior
autonomia aos vereadores, bem como vinculando o Poder Executivo a cumprir o que for
estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Devemos esclarecer que, no tocante às disposições das
denominadas emendas de bancada de parlamentar, as normas ora propostas não são
reproduzidas de forma simétrica à Constituição Estadual de Mato Grosso (art. 164, § 16-B)
e Constituição Federal (art. 166, § 12), mas em função de decisão proferida por ministro do
Supremo Tribunal Federal (Edson Fachin), no processo/Recurso Extraordinário nº
1.301.031 (vide transcrição parcial abaixo), onde considerou, em suma, que o Município de
Tapes(RS) poderia inserir normas em sua Lei Orgânica permitindo a emenda impositiva
originada em bancada parlamentar municipal – e não somente aquelas propostas por
iniciativa de bancada de Estado ou do Distrito Federal (CF, art. 166, § 12) – em cuja decisão
outros municípios vêm se orientando para implantar disposições legais semelhantes nas
respectivas Leis Orgânicas, inclusive o de Sapezal(MT) por intermédio da matéria ora em
debate:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.301.031
RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
RECTE.(S) :PREFEITO MUNICIPAL DE TAPES
ADV.(A/S) :GLADIMIR CHIELE PROC.(A/S)(ES)
:PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE TAPES
RECDO.(A/S) :CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE TAPES ADV.(A/S) :RICARDO
CESAR CIDADE
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em
face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, assim ementado (eDOC 5, p. 1):
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MUNICÍPIO DE TAPES. EMENDA À LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA DE EMENDAS DE
BANCADA. ORÇAMENTO IMPOSITIVO. MODELO
FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 100/2019.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AUTONOMIA MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO PODER
EXECUTIVO RESPEITADA. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO
VERIFICADA. - Os dispositivos questionados da Lei
Orgânica do Município de Tapes tornam obrigatória a
execução das emendas apresentadas pelas bancadas de
parlamentares ao orçamento municipal, até o limite de 1% da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior. -
Norma que reproduz parcialmente o disposto no artigo 166
da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda
Constitucional nº 100/2019. Não obstante a Constituição
Estadual não tenha reproduzido a sistemática inserida na
Carta Federal, não há qualquer óbice na instituição do
orçamento impositivo pelos Municípios gaúchos.
Considerando não ser automática a sua aplicação, compete a
cada ente federativo, diante da autonomia que lhes é
conferida e dentro de sua competência, adotar ou não as
emendas parlamentares, individuais ou coletivas, de
execução obrigatória. - O texto constitucional trata do
modelo orçamentário federal, abordando, por conseguinte,
apenas as emendas de bancada de parlamentares estaduais e
distrital do Congresso Nacional. Tal previsão não significa
uma autorização para que apenas Estados e Distrito Federal
implementem as emendas coletivas impositivas, tampouco
uma vedação aos Municípios. - A criação, no âmbito
municipal, de emendas de bancada impositivas, portanto,
encontra fundamento de validade na ordem constitucional.
Afronta ao princípio da separação dos Poderes não
verificada. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA
IMPROCEDENTE. UNÂNIME.
Ressaltamos, ainda, que a nossa proposta vai ao
encontro - no que for aplicável - das Emendas à Constituição nºs 86/2015 e 100/2019, que
inseriram normas semelhantes na Constituição da República tratando do chamado
Orçamento Impositivo.
Entendemos, portanto, que é necessário destacar que os
orçamentos públicos são instrumentos de fundamental importância para o atendimento das
demandas da sociedade e para o gerenciamento eficaz dos recursos públicos.
Com o objetivo de atribuir maior eficiência e
transparência aos gastos públicos, esta Emenda à Lei Orgânica Municipal torna obrigatória
a execução da programação orçamentária anual decorrente de emendas impositivas,
garantindo, com tal comando, a efetiva concretização das definições contidas nos
orçamentos resultantes do processo de participação da atividade parlamentar.
No caso, o Projeto prevê apenas duas hipóteses de
contingenciamento das referidas emendas, quais sejam:
a) Havendo impedimento de ordem técnica, legal ou operacional (impedimentos
previstos na Emenda e que devem ser melhor explicitados na LDO, por exemplo,
em relação às situações em que serão considerados impedimentos de ordem
técnica) que torne impossível a sua execução, desde que haja justificativa
apresentada pelo Poder Executivo e a mesma seja apreciada e aprovada pelo Poder
Legislativo, sendo ambas as situações efetivadas (justificativa e análise da
justificativa) dentro de um cronograma também fixado na Lei de Diretrizes
Orçamentárias do ano correspondente;
b) Quando for constatado que o montante previsto poderá resultar no não cumprimento
das mentas fiscais estabelecidas na LDO, situação em que as emendas
parlamentares poderão ser reduzidas em percentual igual ao que incidir sobre o
conjunto das despesas discricionárias.
Sendo requisito para a ocorrência das duas situações
acima apontadas a autorização prévia da Câmara Municipal.
Por fim, o Projeto de Emenda vincula 50% (cinquenta
por cento) dos recursos das emendas parlamentares na forma individual incluídas na
Programação Orçamentária aos gastos voltados à área da saúde.
Deste modo, apresentamos a presente proposta de
Emenda à Lei Orgânica Municipal com objetivo de fortalecer a atuação deste Parlamento,
ao tempo em que solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal, aos
29 dias do mês de Maio do ano de 2023.
AILTON MONTEIRO DIAS ELISTON GUARDA JOILSON SILVA DE ASSUNÇÃO
Vereador Vereador Vereador
MÁRCIO LUIZ OENNING DE JESUS MAURO ANTONIO GALVÃO RONALDO DE OLIVEIRA
Vereador Vereador Vereador
ZILDINEI PANTA PEREIRA
Vereadora