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materia nº 1/2023

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-06-05
EmentaAcrescenta na Lei Orgânica Municipal disposições sobre Emendas Impositivas, com execução da programação orçamentária e financeira de natureza obrigatória, e dá outras providências.
native_id8

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-07 Proposição arquivada
2025-01-07 Proposição prejudicada
2023-12-11 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2023-12-11 À Secretaria Legislativa para Análise
2023-12-11 Proposição retirada pelo autor
2023-12-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2023-12-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-07-11 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2023-07-10 À Secretaria Legislativa para Análise
2023-06-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-06-05 Proposição apresentada em Plenário
2023-06-01 À Secretaria Legislativa para Análise

Documents (1)

texto original #

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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL nº 01/2023
Acrescenta na Lei Orgânica Municipal disposições 
sobre Emendas Impositivas, com execução da 
programação orçamentária e financeira de natureza 
obrigatória, e dá outras providências.
Os Vereadores da Câmara Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, 
que ao final assinam, no uso da atribuição que lhes confere o art. 30, inciso I, da Lei 
Orgânica Municipal, colocam à apreciação do Soberano Plenário a seguinte emenda ao 
texto constitucional:
Art. 1º O § 2º do Art. 77 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescido
da alínea “e” com a seguinte redação:
Art. 77. [...]
[...]
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá:
[...] 
e) critérios equitativos para a execução das 
programações correspondentes às emendas parlamentares impositivas que deverão ser 
observados em conjunto com as disposições desta Lei Orgânica e o cronograma apontando 
o período em que o Poder Legislativo analisará os eventuais impedimentos de ordem 
técnica, legal ou operacional que torne impossível a implementação das programações 
orçamentária e financeira apresentadas pelo Poder Executivo, relativamente às emendas 
descritas nas alíneas “e” / “f”, do § 3º deste artigo.
Art. 2º O § 3º do Art. 77 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 77. [...]
[...]
§ 3º A lei orçamentária anual compreenderá os 
seguintes itens e informações:
a) O orçamento fiscal referente aos Poderes 
Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos, 
entidades da administração direta e indireta, 
inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo 
Poder Público municipal;
b) O orçamento de investimentos das empresas em 
que o Município, direta ou indiretamente, detenha 
a maioria do capital social com direito a voto;
c) O orçamento da seguridade social, abrangendo as 
atividades e órgãos vinculados da administração 
direta e indireta, bem como os fundos e 
fundações, instituídos ou mantidos pelo Poder 
público municipal;
d) A obrigatoriedade da execução das programações 
orçamentária e financeira incluídas na lei do 
orçamento anual resultante das emendas 
parlamentares consideradas de natureza 
impositiva;
e) A indicação das emendas individuais 
parlamentares - de forma isonômica e natureza 
impositiva - ao projeto de lei orçamentária, que 
poderão ser aprovadas no limite de 2,0% (dois por 
cento) da receita corrente líquida do exercício 
anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo 
que a metade deste percentual será destinado a 
ações e serviços públicos de saúde;
f) A indicação das emendas de bancada 
parlamentar – de natureza impositiva – que 
poderão ser aprovadas no limite de 1,0% (um por 
cento) da receita corrente líquida do exercício 
anterior, proporcionalmente ao número de 
Vereadores de cada bancada parlamentar.
§ 3º-A. As emendas que impliquem na execução das
programações orçamentária e financeira, conforme 
referido nas alíneas “d” / “f” do parágrafo anterior,
poderão ser relevadas nas situações abaixo 
especificadas, desde que autorizadas pela Câmara 
Municipal:
1) nos casos de impedimento de ordem técnica, 
legal ou operacional que torne impossível a 
sua execução, mediante justificativa 
apresentada pelo Poder Executivo que será 
analisada pelo Poder Legislativo, sendo tais 
formalidades cumpridas à vista de um 
cronograma fixado na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e demais critérios 
estabelecidos neste artigo 77 da Lei Orgânica 
Municipal;
2) quando for constatado que o montante previsto 
poderá resultar em descumprimento das metas 
fiscais estabelecidas na lei de diretrizes 
orçamentárias, situação em que as emendas 
parlamentares poderão ser reduzidas em 
percentual igual ao que incidir sobre o conjunto 
das despesas discricionárias. 
§ 3º-B. As programações orçamentárias e financeiras 
atinentes às emendas impositivas individuais e/ou de 
bancada de parlamentares aprovada(s) não serão de 
execução obrigatória se constatado pelo Poder 
Executivo impedimento de ordem técnica, legal ou 
operacional, quando serão adotadas as seguintes 
medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da 
lei orçamentária o Poder Executivo enviará ao Poder 
Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto 
no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo 
indicará ao Poder Executivo o remanejamento da 
programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o 
prazo previsto no inciso II deste parágrafo, o Poder 
Executivo encaminhará projeto de lei sobre o 
remanejamento da programação cujo impedimento 
seja insuperável;
IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias 
após o término do prazo previsto no inciso III deste
parágrafo, o Poder Legislativo não deliberar sobre o 
projeto de lei, o remanejamento será implementado 
por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na 
lei orçamentária.
§ 3º-C. Nos casos dos impedimentos mencionados no 
§ 3º-B, precedente, ou por critérios de conveniência 
ou oportunidade de seu autor, as programações 
orçamentárias relativas às emendas impositivas 
poderão ser alteradas ao longo do exercício previsto 
para sua execução, observando o seguinte:
I – após a sanção da Lei Orçamentária Anual, o 
parlamentar, autor da emenda, encaminhará ao 
Poder Executivo, até 30 (trinta) de setembro do ano 
de execução das emendas, ofício contendo todos os 
dados necessários à nova locação orçamentária;
II – após o recebimento do ofício de que trata o inciso 
I deste parágrafo, será de responsabilidade do 
Executivo municipal realizar todos os procedimentos 
necessários à execução das emendas parlamentares 
indicadas;
III – quando o Poder Executivo, tendo recebido o 
ofício no prazo definido no inciso I deste parágrafo, 
não providenciar a liquidação e o pagamento das 
emendas até 30 ( trinta) de novembro do mesmo ano, 
deverá inscrevê-las em restos a pagar até 31 (trinta e
um ) de dezembro, na ação indicada pelo 
parlamentar, distinguindo-se as liquidadas das não 
liquidadas. 
§ 3º-D. Fica o Poder Executivo responsável por 
encaminhar ao Poder Legislativo Municipal os valores 
correspondentes a receita corrente líquida do 
exercício anterior.
§ 3º-E. Os restos a pagar provenientes das
programações orçamentárias atreladas às emendas 
impositivas ora previstas poderão ser consideradas 
para fins de cumprimento da execução financeira até 
o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita 
corrente líquida realizada no exercício anterior, para 
as programações das emendas individuais, e até o 
limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as 
programações das emendas de iniciativa de bancada 
parlamentar.
§ 3º-F. Se for verificado que a reestimativa da receita 
e da despesa poderá resultar no não cumprimento da 
meta de resultado fiscal estabelecida na lei de 
diretrizes orçamentárias, os montantes previstos no § 
3º, “e” / “f” deste artigo poderão ser reduzidos em até 
a mesma proporção da limitação incidente sobre o 
conjunto das despesas discricionárias.
§ 3º-G. Considera-se equitativa a execução das 
programações de caráter obrigatório que observe 
critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma 
igualitária e impessoal às emendas apresentadas, 
independentemente da autoria.
§ 3º-H. Pelo menos 50% (cinquenta por cento) das 
emendas individuais e parlamentares de bancada 
impositivas às quais não tiverem sido opostas 
quaisquer impedimentos ou objeções deverão ser 
liberadas até o dia 31 de julho de cada ano, e o 
restante, até o dia 30 de novembro do referido 
exercício.
§ 3º-I. Para fins de publicidade e controle, a execução 
da programação orçamentária das emendas 
parlamentares será:
I - demonstrada no relatório resumido da execução 
orçamentária de que trata o § 7º deste artigo;
II – objeto de manifestação específica no parecer do 
Tribunal de Contas do Estado relativo às Contas 
Anuais do município;
III – divulgada em audiências públicas realizadas pelo 
município;
IV – fiscalizada e avaliada quanto aos resultados 
obtidos pelos Órgãos de Controle Interno dos poderes 
Executivo e Legislativo municipal.
§ 3º-J. Em caso de ocorrência de situação de 
emergência relacionada à saúde pública, ficam 
autorizados os remanejamentos das emendas 
impositivas à Lei Orçamentária para ações 
destinadas ao enfrentamento da situação adversa. 
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Câmara Municipal de Sapezal(MT), aos 29 dias do mês de Maio do ano de 
2023. 
AILTON MONTEIRO DIAS ELISTON GUARDA JOILSON SILVA DE ASSUNÇÃO
Vereador Vereador Vereador
MÁRCIO LUIZ OENNING DE JESUS MAURO ANTONIO GALVÃO RONALDO DE OLIVEIRA
 Vereador Vereador Vereador
ZILDINEI PANTA PEREIRA
Vereadora
MENSAGEM DE PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 001/2023
Excelentíssimo Presidente,
Excelentíssimos Vereadores,
Servimo-nos da presente Mensagem e proposição - em 
anexo - para submeter à apreciação e aprovação dos Senhores Vereadores, a Proposta 
de Emenda à Lei Orgânica n .º 01/2023, alterando as redações de parágrafos e alíneas 
do artigo 77 do texto constitucional, conforme disposto no conteúdo em evidência.
A presente proposição visa adequar o texto da Lei 
Orgânica Municipal às Constituições Federal e Estadual sob o aspecto da criação do 
chamado Orçamento Impositivo, que concedeu aos parlamentares a prerrogativa de 
destinar emendas nos percentuais de 2,0% e 1,0% (individuais e de bancada, 
respectivamente), obrigando ao Poder Executivo a cumprir a programação orçamentária, 
podendo existir exceções à essa obrigação, de acordo com o estabelecido, por exemplo, 
na Constituição do Estado de Mato Grosso (CE, art. 164, §§ 15 e 18), também inseridas na 
proposta em estudo.
Nesse sentido, entendemos de grande importância trazer 
esta norma para a Lei Orgânica Municipal (Orçamento Impositivo), conferindo maior 
autonomia aos vereadores, bem como vinculando o Poder Executivo a cumprir o que for
estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Devemos esclarecer que, no tocante às disposições das 
denominadas emendas de bancada de parlamentar, as normas ora propostas não são 
reproduzidas de forma simétrica à Constituição Estadual de Mato Grosso (art. 164, § 16-B) 
e Constituição Federal (art. 166, § 12), mas em função de decisão proferida por ministro do 
Supremo Tribunal Federal (Edson Fachin), no processo/Recurso Extraordinário nº 
1.301.031 (vide transcrição parcial abaixo), onde considerou, em suma, que o Município de 
Tapes(RS) poderia inserir normas em sua Lei Orgânica permitindo a emenda impositiva 
originada em bancada parlamentar municipal – e não somente aquelas propostas por 
iniciativa de bancada de Estado ou do Distrito Federal (CF, art. 166, § 12) – em cuja decisão 
outros municípios vêm se orientando para implantar disposições legais semelhantes nas 
respectivas Leis Orgânicas, inclusive o de Sapezal(MT) por intermédio da matéria ora em 
debate: 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.301.031 
 RIO GRANDE DO SUL 
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN 
RECTE.(S) :PREFEITO MUNICIPAL DE TAPES 
ADV.(A/S) :GLADIMIR CHIELE PROC.(A/S)(ES) 
:PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE TAPES 
RECDO.(A/S) :CÂMARA MUNICIPAL DE 
VEREADORES DE TAPES ADV.(A/S) :RICARDO 
CESAR CIDADE 
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em 
face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio 
Grande do Sul, assim ementado (eDOC 5, p. 1):
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 
MUNICÍPIO DE TAPES. EMENDA À LEI ORGÂNICA 
MUNICIPAL. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. 
EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA DE EMENDAS DE 
BANCADA. ORÇAMENTO IMPOSITIVO. MODELO 
FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 100/2019. 
PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AUTONOMIA MUNICIPAL. 
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO PODER 
EXECUTIVO RESPEITADA. VIOLAÇÃO AO 
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO 
VERIFICADA. - Os dispositivos questionados da Lei 
Orgânica do Município de Tapes tornam obrigatória a 
execução das emendas apresentadas pelas bancadas de 
parlamentares ao orçamento municipal, até o limite de 1% da 
receita corrente líquida realizada no exercício anterior. -
Norma que reproduz parcialmente o disposto no artigo 166 
da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 100/2019. Não obstante a Constituição 
Estadual não tenha reproduzido a sistemática inserida na 
Carta Federal, não há qualquer óbice na instituição do 
orçamento impositivo pelos Municípios gaúchos. 
Considerando não ser automática a sua aplicação, compete a 
cada ente federativo, diante da autonomia que lhes é 
conferida e dentro de sua competência, adotar ou não as 
emendas parlamentares, individuais ou coletivas, de 
execução obrigatória. - O texto constitucional trata do 
modelo orçamentário federal, abordando, por conseguinte, 
apenas as emendas de bancada de parlamentares estaduais e 
distrital do Congresso Nacional. Tal previsão não significa 
uma autorização para que apenas Estados e Distrito Federal 
implementem as emendas coletivas impositivas, tampouco 
uma vedação aos Municípios. - A criação, no âmbito 
municipal, de emendas de bancada impositivas, portanto, 
encontra fundamento de validade na ordem constitucional. 
Afronta ao princípio da separação dos Poderes não 
verificada. AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA 
IMPROCEDENTE. UNÂNIME. 
Ressaltamos, ainda, que a nossa proposta vai ao 
encontro - no que for aplicável - das Emendas à Constituição nºs 86/2015 e 100/2019, que 
inseriram normas semelhantes na Constituição da República tratando do chamado 
Orçamento Impositivo. 
Entendemos, portanto, que é necessário destacar que os 
orçamentos públicos são instrumentos de fundamental importância para o atendimento das 
demandas da sociedade e para o gerenciamento eficaz dos recursos públicos.
Com o objetivo de atribuir maior eficiência e 
transparência aos gastos públicos, esta Emenda à Lei Orgânica Municipal torna obrigatória
a execução da programação orçamentária anual decorrente de emendas impositivas, 
garantindo, com tal comando, a efetiva concretização das definições contidas nos 
orçamentos resultantes do processo de participação da atividade parlamentar.
No caso, o Projeto prevê apenas duas hipóteses de 
contingenciamento das referidas emendas, quais sejam:
a) Havendo impedimento de ordem técnica, legal ou operacional (impedimentos
previstos na Emenda e que devem ser melhor explicitados na LDO, por exemplo, 
em relação às situações em que serão considerados impedimentos de ordem 
técnica) que torne impossível a sua execução, desde que haja justificativa 
apresentada pelo Poder Executivo e a mesma seja apreciada e aprovada pelo Poder 
Legislativo, sendo ambas as situações efetivadas (justificativa e análise da 
justificativa) dentro de um cronograma também fixado na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias do ano correspondente;
b) Quando for constatado que o montante previsto poderá resultar no não cumprimento 
das mentas fiscais estabelecidas na LDO, situação em que as emendas 
parlamentares poderão ser reduzidas em percentual igual ao que incidir sobre o 
conjunto das despesas discricionárias.
Sendo requisito para a ocorrência das duas situações 
acima apontadas a autorização prévia da Câmara Municipal.
Por fim, o Projeto de Emenda vincula 50% (cinquenta 
por cento) dos recursos das emendas parlamentares na forma individual incluídas na 
Programação Orçamentária aos gastos voltados à área da saúde. 
Deste modo, apresentamos a presente proposta de 
Emenda à Lei Orgânica Municipal com objetivo de fortalecer a atuação deste Parlamento, 
ao tempo em que solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal, aos 
29 dias do mês de Maio do ano de 2023. 
AILTON MONTEIRO DIAS ELISTON GUARDA JOILSON SILVA DE ASSUNÇÃO
Vereador Vereador Vereador
MÁRCIO LUIZ OENNING DE JESUS MAURO ANTONIO GALVÃO RONALDO DE OLIVEIRA
 Vereador Vereador Vereador
ZILDINEI PANTA PEREIRA
Vereadora

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